20 fevereiro 2018

IRPF 2018 - Dependentes menores de idade


Filhos sob Guarda Compartilhada
Com as mudanças no código civil, cada filho pode ser incluído em apenas uma das declarações de renda, ou seja, os pais terão que escolher quem incluirá o dependente na sua declaração. 

CPF para maiores de 12 anos
A Receita Federal do Brasil publicou, na Instrução Normativa (IN) RFB N.1760 de 16 de Novembro de 2017, a nova regra para dependentes. A partir de agora, apenas os dependentes com menos de 08 (oito) anos estão isentos da inscrição no CPF, ao invés dos 12 (doze) anos como era anteriormente.

09 fevereiro 2018

Diarista vs Empregada Doméstica

O que diferencia uma diarista de uma empregada doméstica?


Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

Quem define também com muita propriedade esta diferença é a jurisprudência de nossos tribunais, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO – O conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto, as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 00856-2009-011-02-00-4 – (20091110445)– 4ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE/SP 12.02.2010)
VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIARISTA – LABOR DUAS VEZES POR SEMANA. – O vínculo de emprego doméstico se caracteriza pela continuidade na prestação de serviços, o que não ocorre quando a diarista labora apenas duas vezes por semana, como no caso dos autos.
RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA (TRT 07ª R. – RO 115300-06.2009.5.07.0024 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 20.05.2010 – p. 12) DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA – FAXINEIRAS – Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. – RO 00370-2008-463-05-00-0 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 27.01.2009)

RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – Inexistente a habitualidade na prestação dos serviços domésticos, não há que se falar em emprego, mas sim em trabalho eventual na função de diarista.
EMPREGADO DOMÉSTICO – DIARISTA (TRT 7ª R. – RO 02533/2006-002-07-00-4 – Rel. Des. Claudio Soares Pires – DJe 16.03.2009 – p. 11)– NÃO CONFIGURAÇÃO – Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção . Nessa esteira, aquele que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, pois que ausente a requerida continuidade do labor. 2- Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01334-2008-102-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – J. 21.01.2009)
EMPREGADA DOMÉSTICA – VÍNCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços, com execução duas vezes por semana, quando não demonstrada a fiscalização e o trabalho contínuo exigido pelo art. 1º da lei nº 5.589/72. – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Laz (TRT 15ª R. – ROPS 1760-2007-017-15-00-9 – (48612/08) arim – DOE 15.08.2008 – p. 57)
DOMÉSTICO X DIARISTA – DIFERENCIAÇÕES – LEI Nº 5.859/72 – NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – Com base no disposto no art. da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. – RO – Relª Juíza Socorro Miranda – DE 02.05.2008)
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO DOMÉSTICO E DIARISTA – LEI Nº 5.859/72 – DISTINÇÃO – Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas .(Lei nº 5.859/72) Essa continuidade tratada pela lei não pode ser aferida a partir da periodicidade da prestação, evidentemente, pois mesmo na intermitência pode haver também a continuidade, a qual é aferida a partir da necessidade da prestação, ainda que intermitente. Faltaram seis meses para a relação atingir vinte (20) anos, restando demonstrada a necessidade periódica da labuta obreira em prol da insurreta durante a semana e anos a fio. O vínculo empregatício doméstico clama, igualmente, a subordinação jurídica, a qual, na lição de Amauri (Curso, p. 406, 19. ed., 2004), sobressai na alienação do poder de direção sobre o próprio trabalho para o tomador. Como a recorrente imputou à recorrida a prestação autônoma, seu o respectivo encargo probatório no sentido de que a recorrida detinha consigo o poder de direção de sua atividade, como impõe os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC; E desse encargo não se desvencilhou. Sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da labuta, ainda que intermitente, e a alienação do poder diretivo ao beneficiário dessa respectiva força do trabalho. (TRT 15ª R. – RO 1019-2006-097-15-00-5 – (49603/08)– 9ª C. – Rel. Valdevir Roberto Zanardi – DOE 15.08.2008 – p. 113)

RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. , XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)

RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art. da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento.
DIARIS (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004) TA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se que, para o doméstico (in casu três) com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. , XV, parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.
DIARIS (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004) TA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A chamada "diarista" , que trabalha nas residências, de form (faxineira, lavadeira, passadeira, etc) a descontínua, não é destinatária do art. da lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido dispositivo legal considera doméstico "quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...". É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Constata-se, também da legislação estrangeira, uma tendência a exigir-se a continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico. Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por Lei Especial (nº 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do panamá (Lei nº 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de "forma habitual e contínua", à semelhança da legislação da república dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não inferior a um mês (Decreto-Lei nº 326/1956, regulamentado pelo decreto nº 7979/1956, in octavio Bueno magano, manual de direito do trabalho, V. II, 4. ED ., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? a legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art. da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do mercosul, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art. da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do mercosul, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, conseqüentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3ª R. – RO 01773-2003-008-03-00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 15.10.2004 – p. 08)

TRABALHADORA DIARISTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não se reconhece vínculo empregatício com a diarista que trabalha no âmbito familiar por dois ou três dias na semana. Nos termos do art. da Lei nº 5.859/72, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, prevista no art. da CLT, para efeito da configuração do vínculo de emprego do empregado comum. A continuidade pressupõe ausência de interrupção. Já a não-eventualidade, ou habitualidade, prescinde do elemento continuidade, bastando que o fato seja usual, freqüente e, assim, coadunando-se com a interrupção. (TRT 3ª R. – RO 00143-2004-103-03-00-4 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 16)

EMPREGADA DIARISTA – HABITUALIDADE E CONTINUIDADE – VÍNCULO DE EMPREGO QUE NÃO SE RECONHECE – O conceito de habitualidade, previsto no artigo da CLT, não se aplica ao empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços, sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária. A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo 6º, após cada período contínuo de 12 meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação. (TRT 9ª R. – Proc. 07052-2002-003-09-00-7 (RO 12685-2003)– (06270-2004) – Relª Juíza Marcia Domingues – DJPR 16.04.2004)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não comprovada a presença dos elementos a que se refere o art. da CLT, impossível resulta a declaração de existência de vínculo empregatício. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados mediante subordinação direta e pessoal ao tomador enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o que exsurge dos autos é a prestação de trabalho esporádico, realizado de forma autônoma, sem subordinação, deve ser mantido o julgado que considerou evidenciada a típica e iniludível figura da diarista. (TRT 12ª R. – RO-V 01556-2002-006-12-00-6 – (06086/2004)– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 07.06.2004)

DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher o dia e a hora do trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00452-2003-030-12-00-9 – (04991/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 10.05.2004)

VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00065-2003-017-12-00-2 – (02499/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2004)

VÍNCULO DE EMPREGO – FAXINEIRA DIARISTA – INEXISTÊNCIA – Empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Por serviço de natureza contínua entende-se aquele que é ininterrupto, que se repete diaadia. Assim, o trabalhador que presta serviço apenas em alguns dias da semana não pode ser qualificado como empregado doméstico porque não se subsume a conceituação legal. (TRT 12ª R. – RO-V 03477-2003-001-12-00-9 – (02934/2004)– Florianópolis – 1ª T. – Redª Juíza Sandra Marcia Wambier – J. 01.03.2004)
LABOR PRESTADO DE FORMA EVENTUAL – DIARISTA – Inexistindo comprovação da não-eventualidade do labor, mister reconhecer a condição de diarista do obreiro. Impossível a declaração do vínculo empregatício, por não atendidos os requisitos do art. da CLT ou art. da Lei nº 5.859/72. (TRT 12ª R. – RO-V 00273-2003-011-12-00-3 – (01972/20048681/2003)– Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 20.02.2004)

DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – O pressuposto da continuidade a que alude expressamente o art. da Lei nº 5.859/72, ao definir a figura do empregado doméstico, traz em si o significado próprio do termo, ou seja, sem interrupção. Ao não adotar a expressão celetista consagrada (natureza não-eventual), o legislador fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração, havendo, pois, segmentação na prestação de serviços ao longo do tempo. Destarte, laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria. (TRT 15ª R. – Proc. 22232/04 (Ac. 29826/04)– 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 13.08.2004 – p. 18

TRABALHADOR DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Não enseja caracterização de vínculo empregatício o trabalho desempenhado por trabalhador diarista que comparece à residência de determinada pessoa para desempenhar funções nitidamente eventuais, como a limpeza de recintos e lavagem de roupas. Para que haja o reconhecimento da relação de emprego é necessário que o comparecimento do trabalhador não esteja vinculado a determinado evento ou necessidade transitória. Aquele que comparece à residência de outrem para efetuar faxina ou então para lavar e passar roupas não é empregado, mas mero prestador de serviços. Possui vínculo empregatício o trabalhador que comparece ao local de trabalho e nele permanece, à disposição do empregador, desempenhando as funções que esse lhe incumbe. Trabalhadora que efetua a limpeza de residência, uma ou duas vezes por semana, e leva consigo, para seu próprio lar, peças de roupa da reclamada para providenciar a respectiva limpeza não pode ser considerada empregada doméstica, notadamente quando está comprovado nos autos que o comparecimento dela ao local de trabalho ocorria de forma aleatória, conforme solicitação de tal providência. Inteligência dos artigos e da consolidação das leis do trabalho. (TRT 15ª R. – ROPS 00847-2003-017-15-00-5 – (05465/2004)– 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 05.03.2004)

VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E SUBORDINAÇÃO – Para a configuração da relação de emprego é necessária a conjugação de todos os requisitos do contrato de trabalho. A ausência da subordinação jurídica e da continuidade, extinguem por completo a possibilidade de existir vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Recurso a que se dá provimento. (TRT 21ª R. – RO 00385-2003-020-21-00-6 – (48.784)– Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 28.01.2004)

DIARISTA PROFISSIONAL – CARACTERÍSTICAS QUE NÃO SE COADUNAM COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO – 1. A diarista profissional, que realiza suas atividades em diversos apartamentos de um mesmo edifício, inclusive revezando-se com a filha na execução da atividade contratada, não pode ter o vínculo empregatício reconhecido, pois a sua relação com os tomadores de serviço era caracteristicamente autônoma. 2. Também, do ponto de vista dos contratantes, não se constata a intenção de admitir empregada, pois para eles interessava apenas a realização do serviço contratado (limpeza do apartamento), pouco importando quem os realizava ou o tempo consumido na atividade e tanto assim era que os moradores não estavam presentes no momento da arrumação do apartamento (a autora apanhava a chave na portaria, arrumava o apartamento e depois devolvia a chave ao porteiro). 3. Os elementos fáticos acima descritos deixam evidente que a relação jurídica mantida entre os litigantes não era de natureza empregatícia. 4. Recurso improvido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 0497/2003-001-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 20.04.2004)

TRABALHO DOMÉSTICO X DIARISTA – TRABALHO DE NATUREZA CONTÍNUA – A Lei nº 5859/72 adotou o conceito de trabalho doméstico como de natureza contínua, deixando de optar pela terminologia "não eventual" fixada pelo art. , da CLT. Portanto, não pode ser tido como trabalho doméstico aquele prestado com descontinuidade e interrupção em relação a uma mesma fonte de trabalho. A figura da diarista está afastada do enquadramento jurídico da figura da doméstica. E, não se mostra definitivo para a caracterização da não eventualidade do labor doméstico o fato de o trabalhador ter prestado durante vários anos serviços a um mesmo tomador, mas apenas em um ou dois dias da semana. O trabalho da faxineira conhecida como diarista, laborando de uma at três vezes por semana, sem rigor no comparecimento para execução de seu trabalho, não empregada pelo regime doméstico, nem pela CLT. Realmente, há aparente preenchimento dos requisitos da relação de emprego no trabalho de diarista, contudo, sabe-se que, na praxe, que estas gozam de certa autonomia, de flexibilidade de horário, de inexistência de subordinação e de exclusividade. A evolução dos tempos, pelo costume, evidencia que o trabalho das lavadeiras, faxineiras e cozinheiras diaristas, percebem at mesmo valor diferenciado e tem obrigação apenas de realizar o determinado trabalho a que se propõem, sem qualquer subordinação jurídica.
Não se (TRT 3ª R. – RO 14467/02 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 23.01.2003 – p. 15) caracteriza como empregada doméstica a diarista que realiza serviços duas ou três vezes por semana, ainda que por tempo superior a um ano, se não resta provada a subordinação jurídica, elemento de maior valia para tipificar o vínculo empregatício. – 2ª T.(TRT 5ª R. – ROS 00910-2002-002-05-00-8 – (6.147/03) – Rel. Juiz Raymundo Pinto – J. 29.04.2003)

EMPREGADA DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO – O requisito continuidade de que trata o art. da Lei nº 5.859/72 não pode ser confundido com labor ininterrupto, pois está vinculado à habitualidade da prestação de serviços. O fato de a reclamante laborar em três dias por semana não pode afastar a natureza contínua do trabalho, na medida que o que importa é a certeza de que, nos dias combinados, a autora prestará os serviços ajustados, e não o fato de o trabalho ser desenvolvido em alguns dias da semana. A toda evidência, trabalho contínuo não significa trabalho diário. – Rel. (TRT 9ª R. – RO 10048-2002 – (04360-2003) Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 07.03.2003)

EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA – CARACTERIZAÇÃO – Não é empregada doméstica aquela que presta serviços em residência em alguns dias da semana, recebendo apenas pelos dias efetivamente laborados e com liberdade para fixá-los ou para trabalhar também para outras famílias. Inteligência da Lei 5.589/1972 e do Decreto 71.885/1973. Precedentes regionais. Vínculo de emprego negado. Recurso obreiro desprovido.
EMPREG (TRT 10ª R. – ROPS 01141 – 3ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – DJU 19.02.2003) ADA DOMÉSTICA – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO DIARISTA – EVIDÊNCIA POR MEIO TESTEMUNHAL – NÃO CABIMENTO – Demonstrando a prova testemunhal apresentada pela reclamada que a reclamante prestou serviço como diarista, indevido é o pagamento das verbas rescisórias postuladas. – Proc. 01.02-1345/01 – Relª Juíza M (TRT 20ª R. – RO 00089-2003-920-20-00-4 – (601/03) aria das Graças Monteiro Melo – J. 25.03.2003)
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, no âmbito de uma residência, não pode ser enquadrada como empregada doméstica, uma vez que a Lei que define o empregado doméstico exige a continuidade, isto é, a reiteração sucessiva dos mesmos trabal (Lei nº 5.859/72) hos. A intermitência da prestação afasta a configuração da relação empregatícia, mormente se a autora admite prestação de serviços similares em outras residências no mesmo período em que pleiteia o vínculo. (TRT 21ª R. – RO 0338-2002-001-21-00-3 – (46.259)– Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos – DJERN 23.07.2003)

EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM APENAS TRÊS DIAS NA SEMANA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE – Não pode ser considerada diarista a empregada que, apesar de laborar em 03 dias por semana, realiza todo t (três) ipo de serviço doméstico da residência, como se empregada doméstica fosse, sendo que a intermitência na prestação de trabalho decorre tão-somente da desnecessidade de sua presença diária na residência. Caracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT 23ª R. – RO – Cuiabá – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 11.03.2003 – p. 26)
Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista é aquela que exerce p (trabalhadora autônoma) or conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.
O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base - apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista.
Quando se tratar de trabalhadora autônoma não há n (diarista) ecessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. , XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)

RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art. da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento. (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004)

DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se (in casu três) que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. , XV, parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)

DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004)

Confira esta excelente matéria que foi publicada no site do TST:
TST: decisões mostram distinção entre diarista e doméstica
Processos nos quais trabalhadores diaristas – faxineiras, jardineiros, passadeiras – buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas.
“Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972”, explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico – definido, em seu artigo 1º, como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.
O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de “não-eventualidade” exigido no artigo da CLT para a caracterização da relação de emprego. “A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana”, explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.
Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. “Na ausência de uma definição precisa do que seriam ‘alguns dias’, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida”, diz o ministro. “É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.”
Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. “A longa duração não altera a natureza do trabalho”, observa o ministro Carlos Alberto.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, explica o ministro Dalazen.

Fonte:Site Jus Brasil.

06 fevereiro 2018

Compliance



O que é compliance e como o profissional da área deve atuar?

O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno.
Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a expertise dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais. As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa em seus atos, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a conformidade de seus atos ou, pelo menos, ter uma assessoria externa para agir em apoio à sua alta direção.
Hoje as necessidades passaram a demandar que a atividade “compliance” seja um cargo que vai além de normas e políticas: devemos incluir os processos, daí a importância do mapeamento dos mesmos e sua gestão, buscando suas melhorias.
É impossível definir normas e procedimentos internos, para garantir que a empresa esteja em conformidade, sem que haja domínio e conhecimento do negócio, de todos os processos e a abrangência dos mesmos, interna e externamente. A antiga e extinta O&M nas grandes organizações, hoje, foi ressuscitada com outra roupagem e conteúdo muito mais encorpado de atividades.
Além de manter as informações seguras e seu negócio sempre funcionando, as organizações precisam mostrar, e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas. Para isso as organizações precisam estar em conformidade, ou em compliance.
Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito, valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, entre outros.
Além de interpretar as leis que rege suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais.
Além da assessoria jurídica a empresa precisa contar com outros profissionais de controles internos e análise de riscos, como parte integrante no processo de construção de um departamento nesse campo, no que tange a entendimento das leis e normas internas. Portanto, o profissional de compliance necessita entender melhor as suas funções QUE VÃO ALÉM de basta elaborar e publicar normativos e procedimentos, direcionando as responsabilidades aos gestores de áreas. Eles necessitarão entender o que está sendo cobrado e como podemos melhorar as atividades e proporcionar maiores índices de eficiência, eficácia e confiabilidade das informações, que é a base de toda decisão. Por exemplo, para quem conhece os procedimentos contábeis, sabe muito bem a importância dos controles internos e contábeis para a elaboração de uma nota explicativa em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa.
A atividade de prevenção à fraudes; segurança da informação; plano de continuidade de negócios; contabilidade internacional, fiscal e gerencial; gestão de riscos e de pessoas; atendimento a auditorias internas e externas; dentre outras, forma o leque de atribuições do profissional de compliance, que deverá dominar conhecimentos sobre o negócio, as metas e objetivos dos administradores.
E para quem deseja investir na carreira de compliance, tem que ter em mente, primeiramente, que ele, o profissional de controles internos e o de auditoria interna necessitam ser mais participativos e devem muito mais assumir um papel de consultor do que "xerife", pois, são profissionais que vendem segurança, e o comprador necessita acreditar no profissional e no produto.
Somente assim os controles internos terão seu papel levado mais a sério nas organizações, independentemente de tamanho ou atividade econômica, as normas legais emanadas pelos órgãos reguladores serão cumpridos à risca e a auditoria interna poderá trabalhar mais rapidamente, porque sabe-se: o tamanho do universo da amostragem numa auditoria é inversamente proporcional à eficiência dos controles internos.

Fonte:JusBrasil - Michael Pereira de Lira.

10 janeiro 2018

Débito/Crédito | Entradas/Saídas

imagem artigo caixa negativo 
O caixa encontra-se negativo, o que fazer!
Todas e quaisquer empresas abrem suas portas com o objetivo de lucrar. Lucrar em aspectos financeiros significa pagar as contas e ainda sobrar um dinheiro ao contrário da contabilidade pela qual demonstra que os lucros (resultado contábil) e disponibilidades (dinheiro em espécie, bancos e afins) são duas coisas bem distintas. Comumente encontramos empresas lucrativas e sem disponibilidades. O que explica uma situação desse tipo, provavelmente, é o dinheiro estar aplicado em bens e/ou outras cartas de créditos. Também podemos encontrar empresas deficitárias (com prejuízos), mas com disponibilidades. Isso acontece frequentemente com empresas inadimplentes.

Porque o caixa ficou negativo? 
Certamente o caixa negativo na contabilidade representa que a empresa mais fez desembolsos (pagamentos) do que obteve entradas (recebimentos). Contudo, “não existe caixa negativo”, banco normalmente sim, mas caixa nunca. “O que pode acontecer é alguém pagar contas da empresa por conta própria, normalmente o empresário ou alguém ligado à empresa, e não informar a contabilidade”. Levando em consideração o Principio da Entidade pelo qual tende a diferenciar os bens empresariais dos pessoais, o empresário até pode pagar contas de sua empresa ou vice versa, mas existem maneiras corretas de se fazer isso, diferenciando-as e, estas precisam ser documentadas, nunca omitidas.
É ilegal apresentar um balanço com caixa negativo certo que este não existe. 

E a conta banco?
“Já os bancos por possuírem limites de créditos extraordinários podem vir a ficar negativos”, embora, ainda assim, estes não podem constar no ativo da empresa, pois as contas ativas possuem saldos devedores exceto as contas redutoras do ativo. Nesse caso, dos bancos quando negativos, você precisará transferir o saldo negativo do banco para conta especifica no passivo, a de Bancos Conta Garantia. Fazendo isso, subentendesse que a empresa está tomando empréstimo do banco, o que não deixa de ser verdade.

E o que devo fazer com o caixa negativo? 
Primeiramente você precisará identificar (conciliar) quais foram os meses que apresentaram esse estouro de caixa. Em seguida questionar os responsáveis financeiros pela empresa quem compensou a diferença monetária. Mas atenção, eventualmente, um estouro de caixa se dá pela não escrituração de recebimentos, por isso, concilie-os. Estando em ordem os recebimentos, confirma-se que alguém supriu o caixa.

A fim de resolver o problema do saldo negativo do caixa sabendo que este foi ressarcido por terceiros, você precisará escriturar os devidos lançamentos de empréstimos, debitando assim os referidos valores em caixa e creditando-os em conta especifica de empréstimos. Afora da escrituração, você precisará documentar isso colhendo assinaturas dos envolvidos, empresa e terceiro, empresário ou não.

O que muitos não sabem é que, a “pessoa física enquanto credora (quem concede empréstimos) deverá informar à Receita Federal por meio de sua declaração de IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física que emprestou dinheiro à referida empresa”. Entretanto, só empresta dinheiro quem tem e, se não constar disponibilidades suficientes em sua declaração IRPF, divergindo com o escriturado contabilmente, a pessoa física poderá ter sérios problemas fiscais. Portanto, considerando a colocação logo acima, tenha cuidado ao resolver o problema do caixa negativo, pois o resolvendo de forma equivocada, você estará sujeito a admitir um problema ainda maior. Explique os agravantes ao credor da empresa e atente-se à sua declaração.

Procure fechar a contabilidade mensalmente, não deixe para o final do ano, evite transtornos desnecessários e, lembre-se, não existe caixa negativo na contabilidade.

05 janeiro 2018

DME - Obrigação a partir de Jan/2018

 

Receita terá de ser informada de transações em espécie acima de R$ 30 mil

Publicado em 2/1/2018 – Site CRC/SP

A partir de 1º de janeiro de 2018, as transações em espécie em valor igual ou superior a R$ 30 mil terão de ser informadas à Receita Federal.
São obrigadas a declarar as empresas e as pessoas físicas que receberem o dinheiro.

A norma entra em vigor após a maior apreensão de dinheiro vivo da história do País - a descoberta de R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador usado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima.

As movimentações terão de ser declaradas por meio de formulário eletrônico disponível na página da Receita, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

O formulário precisa ser obrigatoriamente entregue até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do dinheiro em espécie.
Quem não declarar à Receita ou prestar a informação incorreta ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação.

Fonte: O Estado de S. Paulo – Adriana Fernandes.


Contato:

Oliveira Serviços Contábeis
Praça Dr. Monteiro, 37 – Oliveira Centro Empresarial – sala 2 interfone 4
Cep 12020-250 – Centro - Taubaté–SP - Fone: +55 (12)3621-9000 – Fax: ramal 3
email: sac@oliveiracontabil.com.br

Obrigações 2018

sinal de atenção
Além das obrigações mensais relativas às legislações trabalhista e previdenciária, FGTS e PIS-Folha de Pagamento, conheça algumas obrigações a serem cumpridas entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2018.
Obrigações periódicas são obrigações que, por determinação legal, devem de ser cumpridas em meses específicos do ano. Confira mês a mês os principais destaques:
JANEIRO
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Para calcular o valor da contribuição a recolher, veja o simulador disponível no Portal COAD;
c) DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO – as diferenças porventura apuradas quando do pagamento do 13º Salário terão de ser pagas aos respectivos empregados ou ressarcidas ao empregador, quando for o caso, até o dia 10 de janeiro de cada ano;
d) ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 8-1-2018, as informações constantes dos eventos S-1000 a S-1080 (Cadastro do Empregador e Eventos de Tabela) do leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e atualizá-las desde então;
e) SEFIP DO 13º SALÁRIO – as empresas devem apresentar Sefip distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro (competência 12) e para os fatos geradores referentes ao 13º Salário (competência 13).
A Sefip da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, não sendo devido o recolhimento do FGTS.
O recolhimento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º Salário deve ser feito na GRF da competência 12 e pago até o dia 7 de janeiro.
A Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) deve ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
As empresas em geral deverão, ainda, observar no mês de janeiro o seguinte:
– 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS (requerimento do empregado) – o empregador está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com a remuneração das férias do empregado, sempre que este entregar requerimento, neste sentido, durante o mês de janeiro do ano correspondente.
FEVEREIRO
a) COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – a pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção na fonte deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referirem os rendimentos informados, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS – os profissionais liberais e autônomos não organizados em firmas, optantes pela contribuição, deverão recolher o imposto sindical anual até o último dia do mês de fevereiro de cada ano. Veja como calcular a contribuição sindical em atraso dos profissionais liberais em simulador disponível no Portal.
MARÇO
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – DESCONTO – os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
b) ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-3-2018, as informações constantes dos eventos S-2190 a S-2400 (dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas – Eventos não Periódicos) do leiaute do eSocial;
c) PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – as empresas que optarem pela manutenção de serviço único de engenharia e medicina do trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30 de março, um Programa Bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido;
d) RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – encerra-se em março o prazo para entrega da Rais, para todas os estabelecimentos/entidades, independentemente do número de empregados e forma de declaração, inclusive a Rais retificação. As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2017, obtido nos endereços eletrônicos: http://trabalho.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
ABRIL
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – RECOLHIMENTO – a contribuição sindical anual, descontada dos empregados no mês de março, observada a exigência de autorização prévia e expressa, terá de ser recolhida até o último dia do mês de abril, por intermédio da rede bancária arrecadadora, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento);
c) RELATÓRIO E PLANO DE AÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – toda entidade e/ou organização de assistência social, que seja certificada e inscrita no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social ou no CAS/DF – Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, está obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano ao respectivo Conselho, Plano de Ação do ano corrente e Relatório de atividades assistenciais realizadas no ano anterior, destacando as informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
MAIO
a) ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-5-2018, as informações constantes dos eventos S-1200 a S-1300 (Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento) do leiaute do eSocial, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
b) SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de maio, o comprovante de frequência à escola, relativo aos filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos de idade.
JUNHO
Neste mês, não há obrigação periódica a ser cumprida pelas empresas.
JULHO
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b) ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 16-7-2018, as informações constantes dos eventos S-1000 a S-1080 (Cadastro do Empregador e Eventos de Tabela) do leiaute do eSocial e atualizá-las desde então;
c) SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTOS – todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, devem encaminhar, anualmente, ao órgão responsável pela gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na SMS – Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
AGOSTO
No mês de agosto de 2018, não há obrigação periódica a ser cumprida.
SETEMBRO
– ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-9-2018, as informações constantes dos eventos S-2190 a S-2400 (dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas – Eventos não Periódicos) do leiaute do eSocial.
OUTUBRO
Neste mês, a seguinte obrigação será cumprida, se for o caso:
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
NOVEMBRO
a) 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – no dia 30 de novembro encerra-se o prazo para os empregadores efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, uma vez que a legislação vigente determina que essa gratificação deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
b) ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-11-2018, as informações constantes dos eventos S-1200 a S-1300 (Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento) do leiaute do eSocial, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
c) SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de novembro, o comprovante de frequência à escola, referente aos filhos e equiparados a partir de 7 anos completos de idade, e a caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 7 anos de idade, onde contemple as vacinas obrigatórias.
DEZEMBRO
a) 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário terá de ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano;
b) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO 13º SALÁRIO – todos os empregadores, exceto os domésticos, devem recolher as contribuições relativas ao 13º salário até o dia 20 de dezembro. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado.
Fonte: Contadores.cnt.br / COAD

21 setembro 2017

Delegado do CRCSP em Taubaté participa do VI Congresso Internacional da Unitau

O delegado do CRCSP em Taubaté, Adilson Ronconi de Oliveira, participou da abertura do VI Congresso Internacional de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento (Cicted), promovido pela Universidade de Taubaté (Unitau).

Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas ao promover ideias e projetos, o maior congresso científico da região do Vale do Paraíba acontece de 20 a 23 de setembro. 

Com o tema deste ano - “A Matemática está em tudo” -, a proposta do Cicted é que os participantes apresentem trabalhos científicos por meio de painéis.

Reforma Trabalhista aprovada em 11/07/2017

REFORMA TRABALHISTA
Adriana Franzin e Líria Jade - Repórteres da Agência Brasil

Aprovado depois de conturbada sessão no Senado na noite desta terça-feira (11), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista, altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas.
Enviado pelo governo ao Congresso Nacional e aprovado no Senado sem alterações em relação ao texto que passou pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei agora aguarda sanção do presidente Michel Temer.
Durante a tramitação, o governo negociou com os parlamentares a votação rápida das mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo.
Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo.
Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores que podem adotar essa modalidade de jornada.
O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais mudanças:
Horas In Itinere
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa
Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
Descanso
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
Rescisão por acordo
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
Comissão de fábrica
Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados. Não poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio.
Danos morais
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
Quitação anual
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
Justa causa
A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.
Salários
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.
Salários altos
Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente.
Veja outras mudanças previstas na reforma trabalhista:
Reforma trabalhista no Senado