12 fevereiro 2010

Imposto Renda Pessoa Física 2010

Para o ano de 2010, o contribuinte deverá ficar atento às mudanças promovidas na Declaração de Ajuste Anual.
Dentre as principais alterações, salientamos que os sócios de empresas de qualquer porte não serão mais obrigados a declarar o Imposto de Renda, desde que o mesmo não se enquadre nas situações de obrigatoriedade de entrega da declaração.

As pessoas físicas que tiveram rendimentos tributáveis acima de R$ 17.215,08 estão obrigadas a entregar a Declaração de Ajuste Anual.

Outra novidade é o aumento na limitação em relação aos bens e patrimônios para 2010, ou seja, a obrigatoriedade para entrega ocorre quando a soma de todos os seus bens e patrimônios for superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em 31/12/2009. Nas declarações anteriores o valor teria que ser superior a R$ 80 mil reais.

Com relação aos dependentes, o programa traz uma inovação que obrigará o contribuinte a informar automaticamente se as despesas declaradas são do próprio declarante ou de algum dependente.

Caso o contribuinte decida ampliar o número de cotas escolhidas inicialmente, após o prazo de entrega da declaração, poderá fazê-lo retificando o documento entregue e alterando o número informado.

A nova limitação por dependente é de R$ 1.730.40 e para despesas com educação é de R$ 2.708,94. O período de envio das declarações de ajuste anual - DIRPF começa no dia 1º de março e termina em 30 de abril de 2010. Expectativa de recebimento de declarações 2010 será de cerca de 24 milhões de declarações. A multa pela não entrega permanece no valor de R$ 165,74 (mínimo) e no máximo 20% do imposto devido, conforme o caso.

Fonte: Sescon-SP

10 fevereiro 2010

Ser Gestor não é prá qualquer um

A tarefa não é fácil: o gestor precisa de muito talento para manter a eficiência e a harmonia da sua equipe. E isso implica em injeções diárias de motivação, além de um dom especial para lidar com pessoas.

Conversar com a equipe, trocar ideias, passar a convicção do “estar junto”, ser consistente... Tantas coisas fazem parte do dia a dia de um gestor. Essas qualidades são mecanismos poderosos para motivar os funcionários – e isso tudo faz parte da sua obrigação. “Ser gestor significa atender os imperativos da sua função. E seu papel impõe cuidar das pessoas. Ele não pode dizer que não tem jeito para lidar com os problemas dos funcionários. Nesse caso, ele não tem jeito, nem pode ser gestor”, garante João Baptista Brandão, professor do Departamento de Administração Geral e Recursos Humanos da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Mais que lidar com problemas, o gestor precisa garantir resultados para a empresa. E isso é muito difícil quando se trabalha com pessoas desmotivadas, porque elas não são produtivas. No entanto, existem ferramentas para manter e motivar colaboradores no ambiente de trabalho. Esse conceito foi desenvolvido no livro “Gestão da Estabilidade” (ver item no fim desta postagem).

Segundo o professor, é preciso dar razões para as pessoas se motivarem. A empresa tem que ter um modelo de gestão de pessoas (políticas e práticas) consistente: fala o que faz e faz o que fala. A partir disso, o empregado encontra ou não sentido naquilo que está fazendo e no que está ganhando por isso. Assim, ele pode ou não ficar motivado pelo trabalho em si ou por suas consequências.

Se o funcionário está desmotivado por uma questão pontual ou temporária, isso requer a intervenção do gestor, o que é normal. “Mas se a desmotivação for estrutural, isso pode significar que ele já fechou o ciclo nesse trabalho. Se seu histórico se sustentar, deve-se tentar recolocá-lo, caso contrário, ele deve ser desligado”, explica.

O gestor precisa estimular a percepção sobre si e sobre sua equipe, considerando que está lidando com humanos – cheios de imprecisões, imprevisibilidades, subjetividades e singularidades. “Ser gestor é também cuidar das pessoas, a despeito de elas não serem como eu queria que elas fossem – essa é uma das causas por que a gestão é tão difícil e ter competências de gestor é ter algo raro e valioso”, completa o professor.

GESTÃO DA ESTABILIDADE
Livro de autoria do conferencista e consultor internacional Subhash Puri, escrito em uma linguagem simples e, acima de tudo, humana, o livro apresenta ferramentas para manter e motivar colaboradores no ambiente de trabalho. O autor aborda estratégias que podem facilitar o trabalho de gestores de RH perante problemas cotidianos da profissão e na equalização do gerenciamento humano.

Como exemplo, cita o desenvolvimento de instrumentos de motivação que é um dos maiores vilões do trabalho desses profissionais. O livro estimula a percepção do gestor em reconhecer o funcionário como um recurso capacitado e movido por um conjunto de aspirações em meio a evoluções constantes no ambiente empresarial.

A obra analisa ainda diversos campos de estudo, como gestão empresarial, gerenciamento humano, psicologia comportamental, desenvolvimento pessoal e gestão da qualidade. Com experiência em palestras e trabalhos de consultoria no mundo inteiro, o autor de Gestão da Estabilidade é especialista em compreensão das variadas facetas do comportamento das pessoas, ponto fundamental na orientação de pessoas na área das relações humanas.

03 fevereiro 2010

Você é Proativo?

Proatividade - ô palavrinha famosa essa! Com certeza você já a ouviu muito por aí. Seja nas empresas ou em entrevistas na TV. Você até sabe que proatividade é uma característica cada vez mais desejada pelas empresas em candidatos a todo tipo de cargo. E que tornou-se quase um pré-requisito na hora da seleção de colaboradores. Mas você sabe exatamente o que significa ser proativo? Não? Então vamos lá.

O Planejamento é uma parte-chave para ser proativo. Ser proativo significa pensar e agir antecipadamente - basicamente, significa prever. É um excelente método para evitar mais trabalho no caminho, mas também pode ser extremamente importante para evitar catástrofes, planejando bem quanto ao futuro e quanto a desenvolver métodos no trabalho, no estudo e em casa que fazem a vida mais fácil não só para você, mas para os outros também. Muitos de nós vemos pessoas proativas como instigadores de atitude e idéias criativas na sociedade.

As pessoas proativas tem iniciativa. Elas se destacam dos demais por esta capacidade de antecipação às situações. São pessoas que, dentro de uma empresa, por exemplo, não esperam os acidentes acontecerem para cobrarem a utilização de equipamentos de proteção. Mas acima de tudo, elas têm uma visão sistêmica do que acontece a sua volta. Sabem que não adianta apenas ter iniciativa. É preciso também ter um planejamento anterior à ação.

Aqui estão algumas sugestões para ajudá-lo a se tornar proativo:
1.Tome a iniciativa. Assuma novas responsabilidades;
2.Questione! Gere novas idéias de valor;
3.Seja flexível. Esteja aberto a mudanças e melhorias;
4.Aperfeiçoe-se sempre. Inscreva-se em novos cursos e treinamentos;
5.Conheça sua equipe de trabalho. Explore o melhor dela.
6.Planeje! Prepare-se para agir em situações de risco. Acredite, elas aparecerão!
7.Enfim, ser proativo exige mudanças no pensar e no agir. Esteja sempre focado nos métodos e em como as coisas são feitas.
8.O mundo corporativo atual exige muita flexibilidade. Crie suas oportunidades de atuação e crescimento. Lembre que você está sendo observado o tempo todo.
9.Suas atitudes é que vão dizer quem você é dentro da empresa em que atua.
10.E tenha certeza que as pessoas proativas sempre saem na frente quando o assunto é desempenho e alcance de resultados no trabalho. Por isso, esteja pronto! Faça e não espere alguém fazer por você.

02 fevereiro 2010

Locações de imóveis - Danilo Santana

Efeitos e reflexos da Lei no. 12.112/09 ao introduzir alterações na Lei no 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos (por conseqüência não se aplica às locações regidas pelo código civil).

Temas:
1. Multa pela quebra do contrato.
2. Responsabilidade dos fiadores.
3. Duração das garantias da locação.
4. Despejo liminar por falta de pagamento.
5. Alterações processuais nas ações de despejo.
6. Expedição de mandado de despejo na sentença.
7. Execução provisória do despejo.
8. Ação revisional de aluguéis
9. Alterações nos requisitos da ação renovatória.
10. Data início da vigência da nova lei.

1. Multa pela quebra do contrato.
(Lei 8.245/91- art. 4º)
Nos contratos antigos, assinados antes da vigência da nova lei, o locador não pode retomar o imóvel antes do término do prazo avençado, mas o inquilino pode entregar o imóvel antes do vencimento do prazo da locação, contudo, neste caso, estará sujeito a discutir o valor da multa contratual. Os tribunais, desde há muito, vêm decidindo pela aplicação da multa prevista em contrato de forma proporcional, contudo, a matéria ainda é controvertida. A nova legislação, com o objetivo de reduzir a controvérsia a respeito desta matéria, manteve a impossibilidade de o locador retomar o imóvel antes de vencido o prazo contratual, mas dispôs de forma clara e objetiva que o locatário poderá entregar o imóvel antes do vencimento do contrato pagando a multa pactuada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato.

2. Responsabilidade dos fiadores.
(Lei 8.245/91- art. 12)
(Hipótese da separação ou morte dos afiançados.)
A nova lei manteve as principais disposições da lei antiga com relação ao destino da locação no caso de separação ou morte de um dos locatários, contudo, fez inserir a faculdade dos fiadores de se exonerarem do compromisso de garantia nessas hipóteses. O fato que dá ensejo a essa faculdade legal em favor do fiador é a alteração na composição dos locatários. Naturalmente que a disposição traz um razoável avanço vez que, nestes casos específicos, a exoneração se dá ainda na vigência do contrato.

3. Duração das garantias da locação.
(Lei 8.245/91- arts. 39 e 40)
(Exoneração da fiança na prorrogação indeterminada da locação.)
A nova lei também realçou a continuidade da responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, entretanto, por outro lado, instituiu a faculdade do fiador se desonerar da responsabilidade da fiança nos casos de prorrogação da locação por prazo indeterminado. Trata-se de uma faculdade, logo, o fiador deverá tomar a iniciativa de notificar ao locador sua intenção de desoneração da fiança.

4. Despejo liminar por falta de pagamento.
(Lei 8.245/91- art. 59)
A nova lei do inquilinato incluiu a concessão de ordem liminar, com prazo de desocupação de 15 dias, para os imóveis residenciais e não residenciais alugados a inquilinos inadimplentes e sem garantia válida de pagamento. Essa nova hipótese de concessão de liminar de desocupação por falta de pagamento vale também para os imóveis residenciais ou não residenciais que tenham perdido as garantias contratuais pactuadas e o inquilino, mesmo notificado (artigo 40 da Lei 8.245/91), não as tenha substituído. Portanto, importa ressaltar que a nova disposição não atinge os contratos dotados de garantias válidas de qualquer espécie, por exemplo: a fiança. Se dentro do prazo fixado pelo juiz o locatário tiver condição de quitar a dívida locatícia por inteiro, a ordem judicial será cancelada. A nova lei incluiu também, entre outras, a concessão de ordem liminar nos casos de necessidade de reparações urgentes nos imóveis, residenciais ou não residenciais, quando determinadas pelo poder público e o locatário (inquilino) não as consentir. A ordem liminar também poderá ser concedida para pedidos de desocupação de imóveis não residenciais quando ajuizados dentro de trinta dias do vencimento do contrato, ou ainda nos casos de locações vigentes por prazo indeterminado depois de esgotado o prazo da notificação de não interesse de continuação da locação (denúncia vazia). Alerta, esta hipótese não alcança as locações residenciais.

6. Expedição de mandado de despejo na sentença.
(Lei 8.245/91- art. 63)
Ainda no capítulo destinado a regular as ações de despejo o legislador estabeleceu que o juiz, ao julgar procedente uma ação de despejo, deve mandar expedir o mandado de desocupação, já fixando o prazo respectivo conforme cada caso, consideradas as
situações que se amoldarem às hipóteses da norma. Neste artigo o foco é a abrangência da sentença proferida pelo juiz depois da tramitação regular do processo da ação de despejo, portanto, não se pode confundir com os prazos e situações que prevêem a concessão da ordem liminar. A ordem liminar, concedida ou negada, pelas suas características e limitações legais, não impede ou altera a tramitação da ação de despejo e a prolação da sentença. Os eventuais recursos são possíveis em cada tipo de provimento ou atos processuais, contudo, são distintos na forma, espécie e oportunidade. Cada qual tem a sua função e efeito, um não interfere no outro.

7. Execução provisória do despejo.
(Lei 8.245/91- art. 64)
A alteração do artigo 64 da lei 8245/91 foi destinada a reduzir o valor da caução já imposta pela norma antiga quando o locador quisesse executar o despejo antes do trânsito em julgado da sentença proferida em primeira instância. Ou seja, mesmo que o locatário condenado na desocupação do imóvel houvesse tempestivamente interposto recurso à segunda instância, pretendendo a reforma do julgado, o locador poderia executar o despejo decretado se depositasse à disposição do juizo o valor que a lei estabeleceu a título de caução. O valor da caução na norma alterada era, no mínimo, correspondente a doze, e no máximo correpondente a dezoito aluguéis mensais atualizados. A nova lei reduziu esses valores para seis e doze aluguéis atualizados, respectivamente.

8. Ação revisional de aluguéis.
(Lei 8.245/91- art. 68)
As alterações com relação à revisão de aluguéis, da mesma forma que a maior parte da nova norma, teve como escopo a simplificação e agilidade processuais, além da compatibilização da lei inquilinária com a orientação jurisprudencial. Como nos demais artigos, a nova norma também foi usada também para promover correções de expressões já impróprias, como substituir a antiga expressão “rito sumaríssimo” pela atual “rito sumário”, e aclarar a forma de fixação do aluguel provisório.

9. Alterações nos requisitos da ação renovatória.
(Lei 8.245/91- arts. 71 e 74)
No caso do artigo 71 da lei 8.245/91, a alteração apenas atualizou o nome do Ministério da Fazenda e fez substituir a expressão “idoneidade financeira” pela “atual idoneidade financeira” de forma a oportunizar a revisão dos cadastros dos fiadores como um dos requisitos da renovação compulsória da locação não residencial. Já no artigo 74 da lei 8.245/91 o legislador apenas reduziu o prazo de desocupação voluntária do imóvel, que era de seis meses, para trinta dias. Isso, considerando a hipótese de a sentença não acolher a renovação da locação. As demais disposições do texto original foram mantidas.

10. Data início da vigência da nova lei.
A nova lei que alterou a norma inquilinária vigente, em razão de veto do poder executivo, não dispôs sobre a data que deveria entrar em vigor as novas disposições, assim, nos termos da lei vigente, começará a vigorar somente após quarenta e cinco dias da sua publicação. Portanto, a partir do dia 25 de janeiro de 2010. O prazo, na omissão da norma, é fixado pela Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro:
Dec. Lei 4.657/42 - art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

Assim, as matérias de mérito das locações contratadas dentro do período de vigência da norma antiga serão examinadas e julgadas conforme a norma antiga, e as novas locações, contratadas a partir da data de vigência da nova norma, serão examinadas e julgadas em conformidade com a nova norma. As situações eventualmente não contempladas pela norma antiga e sequer pela nova, serão definidas pela jurisprudência. Ressalte-se, entretanto, que as disposições meramente processuais terão aplicação imediata, ou seja, a partir da vigência da nova lei serão aplicadas nos processos sujeitos à lei do inquilinato sem qualquer distinção.

01 fevereiro 2010

Domésticos - Multa INSS - AgBr

Os empregados domésticos que atrasarem a contribuição previdenciára, terão que pagar multa por dia de atraso de 0,33% sobre o valor devido. A cobrança também vale para os segurados individuais, facultativos e de Plano Simplificado. A multa passou a ser proporcional aos dias de atraso, e não mais mensal como era antes, e será cobrada a partir do primeiro dia após o vencimento até o dia do pagamento. Além da multa, serão cobrados juros pela taxa Selic. Para o cálculo deste mês, os segurados devem considerar o valor do salário mínimo em vigor em dezembro de 2009, que era de R$ 465. Nesse caso, para os contribuintes que optaram pelo simplificado, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo de R$ 465, o que dá uma contribuição de R$ 51,15. Para os demais, cuja alíquota é de 20%, a contribuição para quem recebe salário mínimo é de R$ 93. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem ao empregador e 8% ao empregado. O novo mínimo, reajustado para R$ 510, só deverá ser considerado para o recolhimento da competência Jan/2010 a vencer em fevereiro.