28 julho 2020

Decreto 10.410 de 30/06/2020 - INSS (resumo)

 

De forma sucinta segue resumo das principais alterações trazidas pelo Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Foi necessária a sua publicação após a aprovação da Reforma da Previdência e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos. Isso se mostra importante para também eliminar o avançado número de portarias administrativas regulamentadoras que tivemos nos últimos meses.


Foram diversas mudanças, onde o Decreto acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, médicos do programa “mais médico”… Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

O trabalhador doméstico passa a ter direito a benefício acidentário


Uma novidade também é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico. Agora, eles passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Com a ampliação dos serviços remotos prestados pelo INSS, o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, tornando como exceção o que era regra, ou seja, o atendimento presencial apenas nos casos em que o requerente não disponha de meios digitais para obter ou comprovar seu direito.

O Decreto irá trazer mais clareza para orientar os segurados e advogados previdenciários, e trouxe muitas mudanças. Irei resumir algumas, mas quero finalizar com as 3 alterações que considero mais importantes, duas são bem pesadas para o trabalhador, e uma traz uma melhor forma de cálculo (mas já estava sendo aplicada desde 2019).


Seguem abaixo algumas modificações:


Contagem do tempo de contribuição em dias: O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência (mês), o que antes se dava em dias. Eu vejo uma certa confusão nos conceitos, pois carência sempre foi considerada como o mês contribuído, e agora um único dia contribuído (desde que respeitado o valor do SM) já basta como um mês no tempo de contribuição? Pelo Decreto eu entendo desta forma.


Cadastro dos segurados especiais: o Decreto prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais, de forma a permitir a concessão automática dos benefícios.


13o salário: O Decreto passa a estipular a antecipação do 13o salário, o que antes ocorria anualmente por Decreto Presidencial. Será pago 50% do valor em agosto e 50% em dezembro.


Salário-maternidade: foi criada uma espécie de “pensão maternidade”, onde no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito, será pago ao esposo (a) ou convivente.


Auxílio-reclusão: O Decreto estabelece que somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.


Vereador: se este for segurado especial (rural) poderá utilizar o tempo de mandato como carência para a obtenção do benefício.4


Dependência econômica: eram exigidos 3 documentos para a comprovação da dependência, agora o Decreto regulamenta que serão 2.


Carência no recebimento de benefício por incapacidade: o recebimento de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição se intercalado, porém não será considerado como carência. O segurado afastado poderá contribuir como facultativo para obter tal período como carência.


Contribuição com valor inferior a 1 salário mínimo: caso a contribuição do mês seja menor que 1 salário mínimo o trabalhador poderá agrupar a mesma com outro mês recolhido em valor menor, ou complementar o valor, pois ela não será considerada como tempo de contribuição e nem manterá sua qualidade de segurado se recolhida a valor menor que o mínimo. Aqui eu destaco uma questão: Se ocorrer o falecimento do trabalhador, seus dependentes poderão agrupar ou complementar a contribuição até o dia 15 de janeiro subsequente ao próximo ano civil (este marco temporal é da contribuição realizada a menor, e não do óbito).


Aposentadoria especial: A efetiva exposição deverá ser comprovada desde que os EPI e EPC não eliminem ou neutralizem o agente nocivo para a saúde do trabalhador. O critério utilizado não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e sim a NHO da Fundacentro.


Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido: Este tema estava com seu julgamento aguardado na Turma Nacional de Uniformização (TEMA 217), onde discutia-se se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa. Agora o Decreto passa a dispor que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”. Um grande avanço normativo.


De forma resumida segue algumas significativas mudanças trazidas pelo Decreto, e abaixo as 3 principais modificações que particularmente acredito que irão interferir no dia-dia dos segurados.


1 – Agente cancerígeno: Tal modificação é um retrocesso social, pois era presumido que os agentes cancerígenos possuem nocividade a saúde do segurado, caracterizando o direito a aposentadoria especial ou conversão do período em comum. Para agentes cancerígenos, como exemplo o benzeno que é elemento necessário para a fabricação da gasolina e anualmente acomete diversos frentistas, não existia EPI eficaz ou um limite tolerável de exposição, o simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade.

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Agora, se adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade. Com isso não terá direito a aposentadoria especial, mesmo que trabalhe de forma habitual com o produto que causa cancer.


2- Pessoa com deficiência: O cálculo do seu benefício deve seguir a EC 103 de 2019, pois ela é expressa que a forma de cálculo dos benefícios deve respeitar a Lei Complementar 142. Na LC o segurado que for se aposentar como PCD poderá descartar os 80% menores salários de contribuição à partir de julho de 1994.


Ocorre que o Decreto diz que não, considerando 100% dos salários de contribuição sem descartar os menores, causando enorme prejuízo no valor do benefício.

Caberá ao segurado se socorrer do poder judiciário para revisar seu benefício, pois um Decreto não pode ir contra norma expressa pela Emenda Constitucional 103.


3- Atividades concomitantes: As atividades concomitantes nada mais são do que ter mais de um emprego ao mesmo tempo, o que se mostra comum para profissionais da saúde e professores, como exemplo, um médico presta serviço como plantonista em um hospital e ao mesmo tempo, em dia diverso, em sua clínica. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas, e recolheu a contribuição para a Previdência Social durante esse período sobre as duas.


Hoje o trabalhador tem direito a somar suas contribuições realizadas no mesmo mês, porém para as aposentadorias concedidas antes de junho de 2019 (Lei 13.846/19) não se somavam. No cálculo anterior a 18 de junho de 2019 era feita uma classificação sobre a atividade principal, onde o segurado permaneceu por mais tempo empregado e a atividade secundária, àquela com menor tempo de contribuição. Portanto, cabível pedido judicial de revisão. 


O Decreto encerrou de vez o tema, pois além da Lei 13.846 que previa o direito de somar as atividade recolhidas no mesmo mês, o mesmo não faz distinção entre atividade secundária e principal.


Conteúdo original por Joao Badari Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados (www.abladvogados.com)

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