27 dezembro 2009

Mordida do leão no Natal - Diário do Comércio


Clique na imagem ao lado para visualisar os impostos.

Na ceia de Natal dos brasileiros tem pernil, chester, peru e um Leão escondido para abocanhar o banquete, tamanha a quantidade de impostos embutidos nos valores dos produtos mais consumidos nesta época do ano. Sobre as nozes, por exemplo, 36,45% do preço final correspondem a tributos.

No panetone, a mordida é igualmente grandiosa: 34,63%. Até uma simples árvore de Natal carrega impostos, além de abrigar luzes e presentes. Sobre o seu preço final, o consumidor paga 39,23% para os cofres públicos, sem saber.

O brinde comemorativo também não escapa da alta tributação. Um gole em sua bebida preferida pode trazer o sabor amargo de até 52,5% em impostos, no casos dos vinhos, ou seja, pura ressaca tributária.

Dependendo do presente escolhido, o consumidor paga quase a metade em tributos. É o caso dos aparelhos de MP3 ou Ipod, tributados em 49,45%. Sobre o preço final dos brinquedos, o leão abocanha 39,7%.

Não sem razão, os governos federal, estadual e municipal devem fechar 2009 com uma arrecadação total de R$ 1,07 trilhão, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

25 dezembro 2009

Receita cria a DMED - Correio Braziliense


A Receita Federal vai fechar o cerco aos prestadores de serviços médicos e aos contribuintes que deduzem imposto indevido com esse tipo de despesa. Instrução normativa publicada ontem no Diário Oficial da União institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). A partir de 2010, o profissional de saúde que presta serviço a terceiros e as operadoras de planos terão que guardar recibos dos pagamentos recebidos para que sejam apresentados ao Fisco até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. A ideia é cruzar essas declarações com informações prestadas por contribuintes de Imposto de Renda (IR) e reduzir o número de erros ou fraudes em pedidos de deduções com despesas médicas.

Médicos que trabalham como pessoas jurídicas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, além de hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas de qualquer especialidade terão de guardar os recibos de seus clientes. Essas informações, assim como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, farão parte da Dmed e deverão ser apresentadas, também, até o fim de fevereiro.

A multa para quem apresentar declarações com erro, omissões ou descumprir o prazo é de R$ 5 mil por mês. As pessoas jurídicas que não entregarem a Dmed ou entregarem após o prazo vencido terão de pagar multa correspondente a 5% do valor do serviço prestado, sendo o valor mínimo de cobrança estipulado em R$ 100. Caso se constate fraude na declaração, a pessoa jurídica pode responder por crime contra a ordem tributária, segundo informou a Receita.

Cerca de 100 mil pessoas jurídicas, o equivalente a 75% do universo de profissionais de saúde cadastrados pelo Fisco, terão de apresentar as declarações ano a ano. “A instrução normativa também obriga a pessoa física equiparada à jurídica a apresentar a declaração”, avisou o subsecretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder. Ele explicou que, no caso de reembolso de despesa médica ao cliente de plano de saúde, as operadoras também deverão informar o valor restituído, para que o Fisco possa cruzar os dados e verificar erros ou fraudes nas declarações do IR.

Marcos Vinícius disse ainda que o objetivo do Fisco com a medida é aprimorar os mecanismos de controle do órgão e permitir que o contribuinte possa acompanhar de perto as informações prestadas pelo profissional de saúde e, assim, evitar que haja erros nas declarações. “Queremos reduzir o número de contribuintes que caem na malha fina, fazendo com que a gente volte o foco para quem interessa de verdade.”

Fraudes
A decisão do fisco federal de tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Serviços Médicos (Dmed) é uma tentativa de conter as fraudes entre contribuintes para obtenção de restituições indevidas ou redução do IR a pagar. Operações conjuntas entre a Receita e a Polícia Federal têm descoberto quadrilhas especializadas em falsificar recibos de despesas com serviços de saúde e deduções inexistentes com planos de previdência privada.

Receita Federal cria a DMED - Correio Braziliense


A Receita Federal vai fechar o cerco aos prestadores de serviços médicos e aos contribuintes que deduzem imposto indevido com esse tipo de despesa. Instrução normativa publicada ontem no Diário Oficial da União institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). A partir de 2010, o profissional de saúde que presta serviço a terceiros e as operadoras de planos terão que guardar recibos dos pagamentos recebidos para que sejam apresentados ao Fisco até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. A ideia é cruzar essas declarações com informações prestadas por contribuintes de Imposto de Renda (IR) e reduzir o número de erros ou fraudes em pedidos de deduções com despesas médicas.

Médicos que trabalham como pessoas jurídicas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, além de hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas de qualquer especialidade terão de guardar os recibos de seus clientes. Essas informações, assim como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, farão parte da Dmed e deverão ser apresentadas, também, até o fim de fevereiro.

A multa para quem apresentar declarações com erro, omissões ou descumprir o prazo é de R$ 5 mil por mês. As pessoas jurídicas que não entregarem a Dmed ou entregarem após o prazo vencido terão de pagar multa correspondente a 5% do valor do serviço prestado, sendo o valor mínimo de cobrança estipulado em R$ 100. Caso se constate fraude na declaração, a pessoa jurídica pode responder por crime contra a ordem tributária, segundo informou a Receita.

Cerca de 100 mil pessoas jurídicas, o equivalente a 75% do universo de profissionais de saúde cadastrados pelo Fisco, terão de apresentar as declarações ano a ano. “A instrução normativa também obriga a pessoa física equiparada à jurídica a apresentar a declaração”, avisou o subsecretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder. Ele explicou que, no caso de reembolso de despesa médica ao cliente de plano de saúde, as operadoras também deverão informar o valor restituído, para que o Fisco possa cruzar os dados e verificar erros ou fraudes nas declarações do IR.

Marcos Vinícius disse ainda que o objetivo do Fisco com a medida é aprimorar os mecanismos de controle do órgão e permitir que o contribuinte possa acompanhar de perto as informações prestadas pelo profissional de saúde e, assim, evitar que haja erros nas declarações. “Queremos reduzir o número de contribuintes que caem na malha fina, fazendo com que a gente volte o foco para quem interessa de verdade.”

Fraudes
A decisão do fisco federal de tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Serviços Médicos (Dmed) é uma tentativa de conter as fraudes entre contribuintes para obtenção de restituições indevidas ou redução do IR a pagar. Operações conjuntas entre a Receita e a Polícia Federal têm descoberto quadrilhas especializadas em falsificar recibos de despesas com serviços de saúde e deduções inexistentes com planos de previdência privada.

07 dezembro 2009

Informativo No.215 Ano 9

Empregado humilhado em reuniões receberá indenização por danos morais - Notícias TRT
A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho.
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa "ajudante ruim". Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
"Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante" - concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.

Estágio não cria vínculo de emprego - Notícias TST
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.

Plenário aprova três novas Súmulas Vinculantes - Notícias STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24 - Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete - que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada - não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau".
PSV 25 - Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
PSV 29 - Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes - a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

"Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado", explicou Peluso.

Verbete: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Prescrição relativa ao FGTS é de 30 anos - Notícias TRT)
É de 30 anos o prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, é uma espécie de poupança forçada em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada, correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.
A reclamada sustentou que, ao se incluir o FGTS no rol de direitos do artigo 7º da Constituição, atribuiu-se a este o caráter de verba trabalhista. Portanto, segundo a tese da empregadora, a cobrança judicial de valores relativos ao FGTS submete-se à prescrição qüinqüenal, estabelecida no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Rejeitando as alegações patronais, o relator do recurso enfatizou que o artigo 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, fixou em 30 anos o prazo para se reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, ampliando a proteção ao direito do trabalhador, sem qualquer ofensa à Constituição Federal. Conforme frisou o desembargador, as Súmulas 362 do TST e 210 do STJ também já consolidaram entendimento nesse sentido. O magistrado finalizou salientando que o artigo 7º da Constituição estabelece um mínimo de direitos aos trabalhadores, os quais podem ser ampliados mediante outras normas específicas. Assim, foi confirmada a sentença nesse aspecto.

01 dezembro 2009

13o. Salários 1a. Parcela - Fiscosoft


Primeira parcela do Décimo Terceiro Salário é paga até 30/nov. Prazo estabelecido por Lei determina que a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro. Benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico.

A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga. O benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, garantido pela Constituição de 1988 (art. 7º, VIII).

O Décimo Terceiro Salário consiste no pagamento de 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados, desde que o faça até novembro.

Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra - que depende das variações estacionais, e compreende o período entre o preparo do solo e a colheita da safra - o Décimo Terceiro é pago proporcionalmente, mesmo quando a relação empregatícia tenha terminado antes do mês de dezembro. Assim também funciona em caso de aposentadoria do trabalhador ou demissão sem justa causa (com gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão).