20 março 2012

Inclusão no Refis

Os débitos de tributos federais provenientes de pedidos de compensação negados ou de decisões administrativas definitivas, ocorridos até o término do prazo para a consolidação dos débitos no Refis da Crise, serão incluídos no programa de parcelamento. A novidade consta da Instrução Normativa (IN) da Receita Federal nº 1.259, publicada ontem no Diário Oficial da União (DOU).

Os respectivos prazos de consolidação estão listados na Portaria Conjunta nº 2 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e Receita Federal, de fevereiro de 2011. A IN nº 1.259 deixa claro, porém, que serão incluídos apenas valores de tributos vencidos até 30 de novembro de 2008, como prevê a Lei do Refis da Crise - nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

Segundo Brunno Andrade, coordenador de cobrança da Receita Federal, a norma é mais uma orientação aos servidores dos postos fiscais no país. "Eles estavam com dúvida sobre a possibilidade de aceitar a inclusão desses débitos", afirma.

Vários contribuintes não conseguiram incluir débitos dessa natureza durante o período de consolidação. Os valores não foram computados pelo sistema informatizado da Receita, o que obrigou empresas a ingressar com pedidos administrativos de revisão em postos fiscais. "Até para o contribuinte não ser injustiçado, vamos fazer essas inclusões", afirma Andrade.

"O que une uma equipe é quando um cobre as fraquezas do outro".
Phil Jackson. 

Fonte: Fenacon

19 março 2012

MEI e o IMPOSTO DE RENDA

Ser titular ou sócio de empresa deixou de ser motivo para a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), de acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.095/2010

Portanto, o Microempreendedor Individual (MEI), pelo simples fato de ser empresário, não está obrigado à entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Situações de obrigatoriedade e entrega
Todavia, caso se encontre em uma das situações de obrigatoriedade deverá proceder à entrega. As condições são:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

LUCRO LÍQUIDO
O lucro líquido obtido pelo Empreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

A parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:

I - 8% para comércio, indústria e transporte de carga;
II - 16% para transporte de passageiros;
III - 32% para serviços em geral.

Caso o empreendedor queira considear lucro superior a esses limites deverá manter escrituração contábil.

PRÓ-LABORE
A parcela reconhecida como pró-labore está sujeita à tributação do imposto de renda. É possível supor que, quando a pessoa física exercer somente a atividade como empreendedor, o valor do pró-labore não atingirá o valor máximo anual de isenção (R$ 22.487,25).

Aliás, a LC 123/2006 estabeleceu como pressuposto de obtenção de pró-labore o valor de apenas 1 (um) salário-mínimo, haja vista que o valor da sua contribuição para a Previdência Social considera esse patamar.

Caso o empreendedor reconheça valor de pró-labore superior a 1 (um) salário-mínimo, deverá recolher em GPS (Guia Previdência Social) a contribuição previdenciária de 20% sobre a diferença de remuneração.


Fonte: portal SEBRAE.

01 março 2012

IRPF: ALERTAS

Em época de prestação de contas com o Leão é importante estar atento ao poder da inteligência fiscal e ao quanto o cidadão paga de imposto no Brasil.
Começa hoje e vai até 30 de abril o prazo para a entrega da declaração do imposto de renda pessoa física. O presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, adverte que, neste momento, o contribuinte deve ter consciência da sofisticação da inteligência fiscal brasileira. "O cruzamento de informações prestadas em diversas obrigações acessórias permite ao Fisco identificar omissões ou até mesmo fraudes nos documentos", alerta o líder setorial, citando como exemplos a DIMOB e a DMED, entregues respectivamente pelas imobiliárias e pelas clínicas médicas, que trazem ao conhecimento da Receita Federal do Brasil as transações dos brasileiros nestas duas áreas.
O empresário contábil ressalta que a capacidade fiscal está em um grau tão elevado que, em breve, a declaração de imposto de renda pessoa física virá pronta e restará ao cidadão apenas confirmar ou não os dados contidos. "Diante desse cenário, a contribuição de uma boa assessoria contábil é cada vez mais relevante no momento da prestação de contas ao Fisco, tanto para se evitar a malha fina como para o cumprimento correto da exigência", diz ele, frisando ainda as multas e outras penalidades atreladas à obrigação acessória.
Chapina Alcazar explica que este novo panorama traz como resultado a redução da sonegação e o aumento da arrecadação de tributos, porém ressalta que o momento é oportuno também para o exercício da cidadania. "A sociedade precisa ter a noção de quanto paga de tributo". De acordo com um levantamento feito recentemente pela consultoria Ernst & Young Terco, a pedido do jornal O Globo e que levou em conta o imposto de renda pessoa física e o imposto de renda retido na fonte, o brasileiro dobrou o volume de recursos que paga para o Leão nos últimos dez anos. "A defasagem da tabela de IR na última década também é um fator importante para o aumento da carga tributária", acrescenta.
Para o líder setorial, consciente do alto volume de tributos pagos, o contribuinte deve reivindicar a contrapartida em bens e serviços à população. "Devemos exigir a administração eficiente desses recursos e o seu efetivo emprego em Saúde, Educação, Moradia, Segurança e outros benefícios sociais", finaliza.
A expectativa da Receita Federal é receber este ano 25 milhões de declarações de imposto de renda pessoa física. No ano passado foram enviados 24,37 milhões de documentos.

Fonte: Assessoria de Imprensa SESCON-SP