14 novembro 2011

Processo Eletrônico - INSS

Foi instituído o Processo Eletrônico no âmbito do INSS.

Resolução INSS nº - 166, de 11 de novembro de 2011. DOU de 14.11.2011

Instituir o Processo Eletrônico no âmbito do INSS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei n° 8.159, de 08 de janeiro de 1991;
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
Portaria Normativa MPOG n° 05, de 19 de dezembro de 2002;
Portaria MPOG n° 03, de 16 de maio de 2003;
Resolução CONARQ n° 20, de 16 de julho de 2004;
Resolução CONARQ n° 25, de 27 de abril de 2007;
Resolução CONARQ n° 31, de 28 de abril de 2010; e
Resolução CONARQ n° 32, de 17 de maio de 2010.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:

a. as facilidades proporcionadas pelos meios e tecnologias digitais de processamento, transmissão e armazenamento de documentos;

b. a necessidade de estabelecer normas para produção de processos em meio eletrônico assegurando padrões, requisitos, metadados e níveis de segurança adequados; e

c. a necessidade de aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, resolve:

Art. 1° Fica instituído o Processo Eletrônico no âmbito do INSS, nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º O Processo Eletrônico será gerenciado e processado por sistemas de informação que atendam às exigências desta Resolução.

Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Resolução, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados.

Art. 4º O anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço.

Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUCIANO HAUSCHILD

12 novembro 2011

Certidão Trabalhista

No início do próximo ano entrará em vigor a Lei nº 12.440/11, que cria a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), que altera a Lei nº 8.666/93 e passa a exigir esse documento como requisito de habilitação para participação em licitações. Além de comprovar a inexistência de débitos perante a Justiça do Trabalho, a Certidão Negativa também deverá atestar a ausência de dívidas de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou a Comissão de Conciliação Prévia.
A finalidade da CNDT é estimular a regularização dos empresários inadimplentes com a Justiça do Trabalho em acordos judiciais trabalhistas, em acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou junto à Comissão de Conciliação Prévia, sob pena de serem inabilitados para contratar com os órgãos e as entidades da Administração Pública.
Segundo o juiz José Guilherme Marques Júnior, gestor do TRT no Programa Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, a CNDT será expedida de forma eletrônica e gratuita. Os tribunais regionais vão alimentar o banco de dados do Tribunal Superior do Trabalho que será responsável pela expedição das certidões negativas.
A exigência da Certidão Negativa de Débito Trabalhista também vai fazer com que os empregados, até então prejudicados pela inadimplência, sejam os verdadeiros beneficiados, já que vão receber suas dívidas para que a empresa consiga obter a Certidão. Um dos maiores problemas da execução é que, em muitos casos, a empresa alega que não tem como pagar. O processo fica aguardando outros procedimentos, como o bloqueio de valores em conta bancária ou a penhora de bens.
Fonte: Fiscosoft