Resolução INSS nº - 166, de 11 de novembro de 2011. DOU de 14.11.2011
Instituir o Processo Eletrônico no âmbito do INSS.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei n° 8.159, de 08 de janeiro de 1991;
Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;
Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
Portaria Normativa MPOG n° 05, de 19 de dezembro de 2002;
Portaria MPOG n° 03, de 16 de maio de 2003;
Resolução CONARQ n° 20, de 16 de julho de 2004;
Resolução CONARQ n° 25, de 27 de abril de 2007;
Resolução CONARQ n° 31, de 28 de abril de 2010; e
Resolução CONARQ n° 32, de 17 de maio de 2010.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando:
a. as facilidades proporcionadas pelos meios e tecnologias digitais de processamento, transmissão e armazenamento de documentos;
b. a necessidade de estabelecer normas para produção de processos em meio eletrônico assegurando padrões, requisitos, metadados e níveis de segurança adequados; e
c. a necessidade de aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações, resolve:
Art. 1° Fica instituído o Processo Eletrônico no âmbito do INSS, nos termos do anexo desta Resolução.
Art. 2º O Processo Eletrônico será gerenciado e processado por sistemas de informação que atendam às exigências desta Resolução.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados por meio eletrônico até a data de publicação desta Resolução, desde que atingida sua finalidade e não tenham causado prejuízo aos interessados.
Art. 4º O anexo desta Resolução será publicado em Boletim de Serviço.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MAURO LUCIANO HAUSCHILD