26 fevereiro 2019

DCTF Web


Muitas empresas ficam apreensivas com o prazo de entrega e envio de informações da DCTF Web, por acharem que se trata de outro tributo a ser entregue. Mas não é bem assim.

A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTF Web) é um relatório que compila as informações que já foram enviadas pelas empresas para cumprimento do eSocial e EFD-Reinf. Mas precisa ser emitida separadamente.

Sendo assim, essa declaração possibilita a emissão da DARF para pagamento dos tributos e vem substituir o SEFIP e a GFIP. O SEFIP era o sistema que gerava a GFIP, que correspondia à guia para pagamento.

A DCTF Web foi liberada pela Receita Federal com atraso, somente no final de agosto. Por isso, as empresas que entregaram a EFD-Reinf, por exemplo, ficaram alguns meses sem conseguir validar as informações enviadas, o que causou certa apreensão.

Como acessar a DCTF Web?

Não é possível baixar o sistema da DCTF Web para os computadores das empresas. Por isso, o profissional responsável pelos pagamentos deve acessar o site do eSocial para efetuar a folha de pagamentos. A partir daí, o direcionamento é automático para a emissão da guia de pagamento via DCTFWeb.

Ao entrar no sistema, a declaração estará com o status “Em Andamento”. Somente quando a declaração é enviada é que o status muda para “Ativa” e a emissão da guia para pagamento é liberada.

Um ponto importante: a DCTF Web não permite a retificação de informações. Caso o valor a ser pago esteja incorreto, será necessário entrar novamente nos sistemas do eSocial e da EFD-Reinf para fazer as devidas retificações.

Prazos de entrega e multas 

A DCTF tem periodicidade mensal e deve ser entregue até o dia 15 do mês subsequente. A exceção é para a DCTF do 13º salário, que deve ser entregue até o dia 20 de dezembro. 

Assim como os demais compromissos fiscais, a não entrega da DCTF resulta em multas para as empresas. O valor corresponde a 2% ao mês-calendário ou fração, e incide sobre as contribuições informadas na DCTF Web, limitado a 20%, mais juros de mora (0,33%) e Selic. 

Em caso de omissões ou incorreções de informações, as empresas declarantes também serão punidas. A multa é de R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas. 

Tanto a não entrega quanto omissões ou incorreções serão levadas em consideração a multa mínima para definição do valor. 

Além das multas, a falta de transmissão da DCTF Web impede a empresa de emitir a Certidão Negativa de Débito, documento importante para uma boa imagem da organização no mercado. 

A obrigatoriedade da entrega da DCTF-Web para os contribuintes da primeira fase do eSocial foi adiada para a competência agosto/18, com entrega até o dia 15 de setembro de 2018. Estão abrangidos nesta primeira fase do eSocial as entidades empresariais com faturamento acima de R$ 78 milhões no ano-calendário de 2016. A entrega do eSocial e da DCTF-Web desobrigará da entrega da GFIP e, logo a seguir, de um grande número de outras obrigações acessórias dos diversos órgãos envolvidos.

Fonte: RFB.

12 fevereiro 2019

EFD-Reinf / DCTF-Web


EFD-Reinf: a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

DCTFWeb: está disponível, apenas em ambiente de produção restrita (sem efeitos jurídicos). https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br 

Atualmente, antes da competência agosto/2018, somente os eventos que tenham sido enviados para este mesmo ambiente de produção restrita (eSocial e EFD-REINF) é que comporão a DCTFWeb. Dessa forma, não é possível, antes da competência agosto/2018, acessar a DCTFWeb no ambiente oficial, com efeitos jurídicos.

Apenas a partir da competência agosto/2018, que tem prazo de entrega até dia 14/09/2018 para as empresas do 1º Grupo, é que a declaração via DCTFWeb passará a ser obrigatória e estará disponível para consulta, edição e entrega.

Até lá, o contribuinte deve continuar apresentando GFIP para confissão dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, e recolhendo os valores devidos por meio de GPS.


Fonte: Sped RFB

08 fevereiro 2019

Doações e Ofertas Voluntárias das Organizações Religiosas


doações contribuições
As entidades religiosas recebem doações voluntárias, ofertas, dentre outras contribuições, a fim da manutenção de seu templo. Essas entradas precisam ser registradas corretamente para que não comprometa sua Idoneidade, Moralidade e Transparência.


É comum as organizações religiosas receberem doações de voluntários, ofertas, dízimos, dentre outras contribuições, a fim da manutenção de seu templo, de outras atividades essenciais a liturgia do culto. Essas entradas precisam ser registradas de forma correta para que não comprometa as finanças da entidade.

Para o correto registro dessas doações, ofertas e contribuições para fins específicos, é necessário elaborar documento de entrada e revesti-lo de formalidades extrínsecas e intrínsecas a fim de transformá-lo em instrumento comprobatório desses fatos econômicos. Esse documento, originará um fluxo de processos financeiros, e de escrituração da entidade religiosa, onde compreenderá todo o ciclo organizacional de documentos, livros, papéis, registros e outras peças, de origem interna ou externa, que respaldam a organização nos âmbitos jurídico, fiscal e contábil.

Para isso, se faz necessário a adesão de um consultor contábil especialista na área, para identificação dessas receitas ao perfil traçado no texto constitucional, sujeitando à tributação os valores que eventualmente não se enquadrem nesse conjunto, e informando ao órgãos fiscais, mitigando possíveis passivos tributários na omissão de informação. É nesse processo de identificação, os livros contábeis, revestidos das formalidades extrínsecas e intrínsecas, constituem um meio válido de registro em todas as esferas judiciais.

Importante ressaltar que o revestimento dessas doações não visam a burocratização da espiritualidade, ou embaraço do culto, mas a proteger a entidade religiosa de possíveis danos financeiros, administrativos e jurídicos.

Entre as diversas fundamentações legais sobre a exigência de escrituração dessas entradas, e do livro diário, onde identificamos a expressa previsão as entidades de qualquer natureza ou finalidade, se depreende da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, assim como da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, como também as resoluções por meio das ITG 2002 (r1), publicada no DOU, Seção 1, de 27/9/2012, e ITG 2000, publicada no DOU, Seção 1, de 22.3.2011:

Isso posto, o texto constitucional também estabelece que a imunidade quanto a impostos, não são irrestritas, pois dependem do atendimento de requisitos estabelecidos em lei. bem como os Art. 272 a 275 do Decreto 9.580/2018, onde contêm os requisitos, tais como manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, a fim de que seja efetiva. Logo, o contador assertivo, de forma sistemática verifica todas as ações necessárias a identificação das receitas, revestindo de legalidade, a fim de que correspondam ao perfil traçado no texto constitucional, sujeitando à tributação os valores que eventualmente não se enquadrem nesse conjunto, onde esses documentos constituem um meio válido de registro e prova.


DELMIRO JÚNIOR
Graduando em Direito - Faculdade Estácio || || Perito Contador - APJEP || || Pós-Graduado em Planejamento Tributário (UFPE) || || Contador CRC 025671/O-5 || || Fone: 81 99783-5022 || |

06 fevereiro 2019

e-Financeira

Receita cruzará saldos bancários via e-Financeira 


Sabe aquele saldo bancário que você tem e deixa de informar na sua declaração de rendimentos? Você até pode deixar de declarar, porém a Receita Federal, através do sistema de informações E-Financeira, criada pela Instrução Normativa RFB 1.571/2015, vai checar se este saldo é compatível com sua variação patrimonial.

Em síntese: os bancos deverão informar, anualmente, os saldos de contas bancárias, aplicações financeiras e outros dados das pessoas físicas e jurídicas, com base em 31 de dezembro de cada ano.

Se você tem um saldo, por exemplo, de R$ 50.000,00 aplicado em poupança, e não informou o mesmo na sua declaração, isto irá gerar uma análise por parte da Receita Federal. Se este saldo, acrescido da variação patrimonial do ano, for superior a sua renda declarada (rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis), certamente você cairá em malha fina e será chamado à Receita para prestar esclarecimentos.

Dentre as informações obrigatórias do E-Financeira, os bancos deverão informar:
I – saldo no último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando quaisquer movimentações, tais como pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados ou resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
II – saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira, bem como os correspondentes somatórios mensais a crédito e a débito, considerando quaisquer movimentos, tais como os relativos a investimentos, resgates, alienações, cessões ou liquidações das referidas aplicações havidas, mês a mês, no decorrer do ano.

Também as aquisições de moeda estrangeira, transferências de moeda e de outros valores para o exterior, além de benefício de previdência complementar e pagamentos correspondentes deverão ser informados pelos bancos.

Ou seja, tem-se um “supercruzamento” de dados (uma espécie de “BBB” em que todos estarão, pelo menos 1 vez ao ano, no “paredão”). Portanto, organize-se! Informe corretamente seus dados e saldos de aplicações, rendimentos (inclusive os não tributáveis e isentos, como os lucros ou dividendos, ganhos de capital isentos, etc.).

Fonte: Mapa Jurídico

Revenue will cross your statement of bank balances via e-Financeira

Do you know the bank balance you have and stop reporting on your income statement? You can not fail to declare, but the IRS, through the E-Financial information system, created by Normative Instruction RFB 1.571 / 2015, will check if this balance is compatible with its equity variation.

In summary, banks must annually report balances on bank accounts, financial investments and other data of individuals and legal entities, based on December 31 of each year.

If you have a balance, for example, of R $ 50,000.00 applied in savings, and did not report the same in your statement, this will generate an analysis by the IRS. If this balance, plus the equity variation of the year, exceeds your declared income (taxable income, exempt and nontaxable), you will certainly fall into thin mesh and will be called to the Revenue to provide clarification.

Among the mandatory information of the E-Finance, banks should inform:
I - balance on the last business day of the year of any deposit account, including savings account, considering any transactions, such as payments made in currency or in checks, issuance of credit orders or similar documents or redemptions in cash and due, discriminating the total gross monthly income paid or credited to the account, accumulated annually, month by month;
II - balance on the last business day of the year of each financial application, as well as the corresponding monthly sums of credit and debt, considering any movements, such as those relating to investments, redemptions, disposals, disposals or settlements of said applications, month per month, throughout the year.

Also, purchases of foreign currency, transfers of currency and other amounts abroad, in addition to supplementary pension benefits and corresponding payments should be informed by the banks.

That is, there is a "supercross" of data (a kind of "BBB" in which everyone will be, at least once a year, in the "wall"). So get organized! Properly report your data and application balances, income (including non-taxable and exempt, such as profits or dividends, exempt capital gains, etc.).

Source: Legal Map