10 janeiro 2018

Débito/Crédito | Entradas/Saídas

imagem artigo caixa negativo 
O caixa encontra-se negativo, o que fazer!
Todas e quaisquer empresas abrem suas portas com o objetivo de lucrar. Lucrar em aspectos financeiros significa pagar as contas e ainda sobrar um dinheiro ao contrário da contabilidade pela qual demonstra que os lucros (resultado contábil) e disponibilidades (dinheiro em espécie, bancos e afins) são duas coisas bem distintas. Comumente encontramos empresas lucrativas e sem disponibilidades. O que explica uma situação desse tipo, provavelmente, é o dinheiro estar aplicado em bens e/ou outras cartas de créditos. Também podemos encontrar empresas deficitárias (com prejuízos), mas com disponibilidades. Isso acontece frequentemente com empresas inadimplentes.

Porque o caixa ficou negativo? 
Certamente o caixa negativo na contabilidade representa que a empresa mais fez desembolsos (pagamentos) do que obteve entradas (recebimentos). Contudo, “não existe caixa negativo”, banco normalmente sim, mas caixa nunca. “O que pode acontecer é alguém pagar contas da empresa por conta própria, normalmente o empresário ou alguém ligado à empresa, e não informar a contabilidade”. Levando em consideração o Principio da Entidade pelo qual tende a diferenciar os bens empresariais dos pessoais, o empresário até pode pagar contas de sua empresa ou vice versa, mas existem maneiras corretas de se fazer isso, diferenciando-as e, estas precisam ser documentadas, nunca omitidas.
É ilegal apresentar um balanço com caixa negativo certo que este não existe. 

E a conta banco?
“Já os bancos por possuírem limites de créditos extraordinários podem vir a ficar negativos”, embora, ainda assim, estes não podem constar no ativo da empresa, pois as contas ativas possuem saldos devedores exceto as contas redutoras do ativo. Nesse caso, dos bancos quando negativos, você precisará transferir o saldo negativo do banco para conta especifica no passivo, a de Bancos Conta Garantia. Fazendo isso, subentendesse que a empresa está tomando empréstimo do banco, o que não deixa de ser verdade.

E o que devo fazer com o caixa negativo? 
Primeiramente você precisará identificar (conciliar) quais foram os meses que apresentaram esse estouro de caixa. Em seguida questionar os responsáveis financeiros pela empresa quem compensou a diferença monetária. Mas atenção, eventualmente, um estouro de caixa se dá pela não escrituração de recebimentos, por isso, concilie-os. Estando em ordem os recebimentos, confirma-se que alguém supriu o caixa.

A fim de resolver o problema do saldo negativo do caixa sabendo que este foi ressarcido por terceiros, você precisará escriturar os devidos lançamentos de empréstimos, debitando assim os referidos valores em caixa e creditando-os em conta especifica de empréstimos. Afora da escrituração, você precisará documentar isso colhendo assinaturas dos envolvidos, empresa e terceiro, empresário ou não.

O que muitos não sabem é que, a “pessoa física enquanto credora (quem concede empréstimos) deverá informar à Receita Federal por meio de sua declaração de IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física que emprestou dinheiro à referida empresa”. Entretanto, só empresta dinheiro quem tem e, se não constar disponibilidades suficientes em sua declaração IRPF, divergindo com o escriturado contabilmente, a pessoa física poderá ter sérios problemas fiscais. Portanto, considerando a colocação logo acima, tenha cuidado ao resolver o problema do caixa negativo, pois o resolvendo de forma equivocada, você estará sujeito a admitir um problema ainda maior. Explique os agravantes ao credor da empresa e atente-se à sua declaração.

Procure fechar a contabilidade mensalmente, não deixe para o final do ano, evite transtornos desnecessários e, lembre-se, não existe caixa negativo na contabilidade.

05 janeiro 2018

DME - Obrigação a partir de Jan/2018

 

Receita terá de ser informada de transações em espécie acima de R$ 30 mil

Publicado em 2/1/2018 – Site CRC/SP

A partir de 1º de janeiro de 2018, as transações em espécie em valor igual ou superior a R$ 30 mil terão de ser informadas à Receita Federal.
São obrigadas a declarar as empresas e as pessoas físicas que receberem o dinheiro.

A norma entra em vigor após a maior apreensão de dinheiro vivo da história do País - a descoberta de R$ 51 milhões em um apartamento em Salvador usado pelo ex-ministro Geddel Vieira Lima.

As movimentações terão de ser declaradas por meio de formulário eletrônico disponível na página da Receita, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

O formulário precisa ser obrigatoriamente entregue até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do dinheiro em espécie.
Quem não declarar à Receita ou prestar a informação incorreta ficará sujeita a multa de 1,5% a 3,0% do valor da operação.

Fonte: O Estado de S. Paulo – Adriana Fernandes.


Contato:

Oliveira Serviços Contábeis
Praça Dr. Monteiro, 37 – Oliveira Centro Empresarial – sala 2 interfone 4
Cep 12020-250 – Centro - Taubaté–SP - Fone: +55 (12)3621-9000 – Fax: ramal 3
email: sac@oliveiracontabil.com.br

Obrigações 2018

sinal de atenção
Além das obrigações mensais relativas às legislações trabalhista e previdenciária, FGTS e PIS-Folha de Pagamento, conheça algumas obrigações a serem cumpridas entre os meses de janeiro e dezembro do ano de 2018.
Obrigações periódicas são obrigações que, por determinação legal, devem de ser cumpridas em meses específicos do ano. Confira mês a mês os principais destaques:
JANEIRO
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo até o último dia do mês de janeiro de cada ano. Para calcular o valor da contribuição a recolher, veja o simulador disponível no Portal COAD;
c) DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO – as diferenças porventura apuradas quando do pagamento do 13º Salário terão de ser pagas aos respectivos empregados ou ressarcidas ao empregador, quando for o caso, até o dia 10 de janeiro de cada ano;
d) ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 8-1-2018, as informações constantes dos eventos S-1000 a S-1080 (Cadastro do Empregador e Eventos de Tabela) do leiaute do eSocial – Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e atualizá-las desde então;
e) SEFIP DO 13º SALÁRIO – as empresas devem apresentar Sefip distintas para os fatos geradores referentes ao mês de dezembro (competência 12) e para os fatos geradores referentes ao 13º Salário (competência 13).
A Sefip da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das contribuições relacionadas ao 13º Salário, não sendo devido o recolhimento do FGTS.
O recolhimento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º Salário deve ser feito na GRF da competência 12 e pago até o dia 7 de janeiro.
A Sefip da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) deve ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida competência.
As empresas em geral deverão, ainda, observar no mês de janeiro o seguinte:
– 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS (requerimento do empregado) – o empregador está obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com a remuneração das férias do empregado, sempre que este entregar requerimento, neste sentido, durante o mês de janeiro do ano correspondente.
FEVEREIRO
a) COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – a pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção na fonte deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao que se referirem os rendimentos informados, ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS – os profissionais liberais e autônomos não organizados em firmas, optantes pela contribuição, deverão recolher o imposto sindical anual até o último dia do mês de fevereiro de cada ano. Veja como calcular a contribuição sindical em atraso dos profissionais liberais em simulador disponível no Portal.
MARÇO
a) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – DESCONTO – os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
b) ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-3-2018, as informações constantes dos eventos S-2190 a S-2400 (dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas – Eventos não Periódicos) do leiaute do eSocial;
c) PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – as empresas que optarem pela manutenção de serviço único de engenharia e medicina do trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30 de março, um Programa Bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido;
d) RAIS – RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – encerra-se em março o prazo para entrega da Rais, para todas os estabelecimentos/entidades, independentemente do número de empregados e forma de declaração, inclusive a Rais retificação. As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da Rais – GDRAIS2017, obtido nos endereços eletrônicos: http://trabalho.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
ABRIL
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b) CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – RECOLHIMENTO – a contribuição sindical anual, descontada dos empregados no mês de março, observada a exigência de autorização prévia e expressa, terá de ser recolhida até o último dia do mês de abril, por intermédio da rede bancária arrecadadora, bem como em todos os canais da Caixa Econômica Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e postos de autoatendimento);
c) RELATÓRIO E PLANO DE AÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – toda entidade e/ou organização de assistência social, que seja certificada e inscrita no CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social ou no CAS/DF – Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, está obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano ao respectivo Conselho, Plano de Ação do ano corrente e Relatório de atividades assistenciais realizadas no ano anterior, destacando as informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
MAIO
a) ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em 2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-5-2018, as informações constantes dos eventos S-1200 a S-1300 (Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento) do leiaute do eSocial, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
b) SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de maio, o comprovante de frequência à escola, relativo aos filhos e equiparados a partir dos 7 anos completos de idade.
JUNHO
Neste mês, não há obrigação periódica a ser cumprida pelas empresas.
JULHO
a) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b) ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 16-7-2018, as informações constantes dos eventos S-1000 a S-1080 (Cadastro do Empregador e Eventos de Tabela) do leiaute do eSocial e atualizá-las desde então;
c) SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTOS – todas as empresas, que desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização, utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final de resíduos, devem encaminhar, anualmente, ao órgão responsável pela gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto. A listagem e as informações referentes aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico, impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente protocoladas na SMS – Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa está situada.
AGOSTO
No mês de agosto de 2018, não há obrigação periódica a ser cumprida.
SETEMBRO
– ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-9-2018, as informações constantes dos eventos S-2190 a S-2400 (dados relativos aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas – Eventos não Periódicos) do leiaute do eSocial.
OUTUBRO
Neste mês, a seguinte obrigação será cumprida, se for o caso:
– CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro) – os contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
NOVEMBRO
a) 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – no dia 30 de novembro encerra-se o prazo para os empregadores efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, uma vez que a legislação vigente determina que essa gratificação deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
b) ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-11-2018, as informações constantes dos eventos S-1200 a S-1300 (Eventos Periódicos compostos por informações da folha de pagamento) do leiaute do eSocial, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
c) SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no mês de novembro, o comprovante de frequência à escola, referente aos filhos e equiparados a partir de 7 anos completos de idade, e a caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 7 anos de idade, onde contemple as vacinas obrigatórias.
DEZEMBRO
a) 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário terá de ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano;
b) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO 13º SALÁRIO – todos os empregadores, exceto os domésticos, devem recolher as contribuições relativas ao 13º salário até o dia 20 de dezembro. Se não houver expediente bancário neste dia, o recolhimento deve ser antecipado.
Fonte: Contadores.cnt.br / COAD