A Copa do Mundo na África do Sul, que começa em 11 de junho, vai alterar o horário de funcionamento dos bancos. Segundo nota divulgada nesta quarta-feira pelo BC, a instituição decidiu facultar aos bancos a alteração no horário de atendimento ao público nos dias dos jogos da seleção brasileira.
O Banco Central disse que, nesses dias, não será obrigatório o funcionamento ininterrupto das agências dos bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas entre 12h e 15h. Além disso, o BC acrescenta que o tempo mínimo de atendimento ao público nas agências será reduzido de 5 para 4 horas.
"O novo horário deverá ser divulgado ao público com, pelo menos, dois dias de antecedência", alerta o BC. As instituições terão que afixar avisos em suas dependências. Medida semelhante já foi adotada no último campeonato mundial de futebol, e o objetivo, segundo o BC, é evitar falhas de segurança nas agências bancárias e no transporte de valores nos dias de jogos da seleção.
Com base no comunicado do BC, a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulgou o seguinte expediente bancário para os dias de jogos da seleção brasileira:
Brasil X Coréia do Norte
15 de junho, terça-feira, às 15h30 (horário de Brasília)
Expediente Bancário
Interior: das 8h às 14h (horário de Brasília)
Capitais e Regiões Metropolitanas: das 08h às 14h (horário de Brasília).
Brasil X Costa do Marfim
20 de junho, domingo, às 15h30 (horário de Brasília)
Não há expediente bancário
Brasil X Portugal
25 de junho, sexta-feira, às 11h (horário de Brasília)
Expediente Bancário
Interior: das 8h às 10h30 e das 13h30 às 15h30 (horário de Brasília)
Capitais e Regiões Metropolitanas: das 8h às 10h30 e das 14h às 16h (horário de Brasília).
Em caso de classificação para as fases seguintes da Copa do Mundo:
Caso a partida seja realizada às 11h00 (horário de Brasília):
Expediente Bancário
Interior: das 8h às 10h30 e das 13h30 às 15h30 (horário de Brasília)
Capitais e Regiões Metropolitanas: das 8h às 10h30 e das 14h às 16h (horário de Brasília).
Caso a partida seja realizada às 15h30 (horário de Brasília):
Expediente Bancário
Interior: das 8h às 14h (horário de Brasília)
Capitais e Regiões Metropolitanas: das 8h às 14h (horário de Brasília).
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27 maio 2010
25 maio 2010
Serviços sujeitos a Retenção na Fonte
Serviços sujeitos a Retenção de 1,5% – Art 647 do RIR/99
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. advocacia;
3. análise clínica laboratorial;
4. análises técnicas;
5. arquitetura;
6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
7. assistência social;
8. auditoria;
9. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.
Serviços sujeitos a Retenção de 1% – Art 649 do RIR/99
• serviços de limpeza, conservação,
• segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
Outros Serviços sujeitos a Retenção de 1,5% - Art 651 E 652 do RIR/99
• I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
(É válido observar que este tipo de serviço está dispensado de retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL (alíquota 4,65%))
• II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Caso o serviço de propagando e publicidade for prestado por Agência de Publicidade, está dispensada a retenção, conforme IN 123/1992 a responsabilidade é do Prestador do Serviço.
• III - cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
Serviços sujeitos a Retenção de 1% – Art 649 do RIR/99
• serviços de limpeza, conservação,
• segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra
Outros Serviços sujeitos a Retenção de 1,5% - Art 651 E 652 do RIR/99
• I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;
(É válido observar que este tipo de serviço está dispensado de retenção na fonte de PIS/COFINS/CSLL (alíquota 4,65%))
• II - por serviços de propaganda e publicidade.
§ 1º No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
Caso o serviço de propagando e publicidade for prestado por Agência de Publicidade, está dispensada a retenção, conforme IN 123/1992 a responsabilidade é do Prestador do Serviço.
• III - cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição.
CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES
• Empresas Optantes pelo Simples estão dispensadas da aplicação de retenção de IR na Fonte.
• Está dispensada a retenção caso o resultado da aplicação da retenção for inferior à R$ 10,00 por documento. (Esta dispensa só se aplica a Pessoa Jurídica, para Pessoa Física a retenção ocorre independente do valor apurado)
• Empresas Optantes pelo Simples estão dispensadas da aplicação de retenção de IR na Fonte.
• Está dispensada a retenção caso o resultado da aplicação da retenção for inferior à R$ 10,00 por documento. (Esta dispensa só se aplica a Pessoa Jurídica, para Pessoa Física a retenção ocorre independente do valor apurado)
Retenção na Fonte - Pis, Cofins CSLL (4,65%)
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 381/2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte ao percentual de 4,65% à título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
2. TRATAMENTO CONTÁBIL
As contribuições sociais descontadas na fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica será considerado como antecipação das contribuições ao PIS/COFINS/CSLL devido pela prestadora do serviço.
Desta forma, o PIS/COFINS/CSLL, na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como contribuições a recuperar.
Por outro lado, na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições sociais devidas sobre o valor do serviço a ser pago, os valores retidos serão tratados como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como contribuições sociais a recolher.
PIS/COFINS/CSLL - Dispensa de Retenção na Fonte - Alteração no Prazo de Recolhimento -PIS/COFINS-Importação
A Lei 10925/04 (DOU de 26.7.04) veio introduzir novas alterações na legislação que determina retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte (Lei 10833/03, art. 30).
I - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).
Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.
Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.
Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.
Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.
A - PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DE UMA MESMA QUINZENA DO MÊS CIVIL
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento no mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento no mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
3º pagamento no mês civil 4.000,00 4.000,00 (2) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 10.000,00 10.000,00 465,00
Total de pagamentos no mês 10.000,00
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 6.000,00 6.000,00 279,00
3º pagamento na 2ª quinzena do mês civil 4.000,00 4.000,00 (3) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 4.000,00 4.000,00 186,00
Total de pagamento no mês 10.000,00
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
B - PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUINZENAS DISTINTAS DO MÊS CIVIL
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo) ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao referido limite.
II - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores que, retidos pela fonte pagadora (tomadora dos serviços) eram recolhidos ao Tesouro até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrido o pagamento ao prestador dos serviços (Lei 10833/03, art. 35), deverão agora ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que verificado referido pagamento.
Desse modo, o prazo de recolhimento que tinha lugar no máximo em 9 dias após o pagamento realizado ao prestador dos serviços, agora será recolhido no máximo em 18 dias após dito evento.
III - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Lei 10925/04 acresceu à Lei 10865/04 o art. 14-A, determinando assim que a partir de 26.7.04 as importações de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização na ZFM não mais se sujeitarão ao pagamento do PIS/COFINS-Importação.
Nesse caso a legislação concedeu suspensão dessas contribuições, o que vale dizer que também não gerarão créditos abatíveis do PIS/COFINS (interno) devidos sobre o faturamento da empresa que tenha realizado a importação.
Considerando que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação é, nesse caso, a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei 10.865/04, art. 3º, I), logo, a suspensão tributária terá aplicação a partir do ingresso dos produtos nas 200 milhas marítimas brasileiras ocorrido a contar de 26.7.04.
A Lei 10925/04 (DOU de 26.7.04) veio introduzir novas alterações na legislação que determina retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte (Lei 10833/03, art. 30).
I - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).
Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.
Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.
Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.
Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.
A - PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DE UMA MESMA QUINZENA DO MÊS CIVIL
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento no mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento no mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
3º pagamento no mês civil 4.000,00 4.000,00 (2) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 10.000,00 10.000,00 465,00
Total de pagamentos no mês 10.000,00
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 6.000,00 6.000,00 279,00
3º pagamento na 2ª quinzena do mês civil 4.000,00 4.000,00 (3) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 4.000,00 4.000,00 186,00
Total de pagamento no mês 10.000,00
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
B - PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUINZENAS DISTINTAS DO MÊS CIVIL
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo) ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao referido limite.
II - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores que, retidos pela fonte pagadora (tomadora dos serviços) eram recolhidos ao Tesouro até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrido o pagamento ao prestador dos serviços (Lei 10833/03, art. 35), deverão agora ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que verificado referido pagamento.
Desse modo, o prazo de recolhimento que tinha lugar no máximo em 9 dias após o pagamento realizado ao prestador dos serviços, agora será recolhido no máximo em 18 dias após dito evento.
III - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Lei 10925/04 acresceu à Lei 10865/04 o art. 14-A, determinando assim que a partir de 26.7.04 as importações de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização na ZFM não mais se sujeitarão ao pagamento do PIS/COFINS-Importação.
Nesse caso a legislação concedeu suspensão dessas contribuições, o que vale dizer que também não gerarão créditos abatíveis do PIS/COFINS (interno) devidos sobre o faturamento da empresa que tenha realizado a importação.
Considerando que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação é, nesse caso, a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei 10.865/04, art. 3º, I), logo, a suspensão tributária terá aplicação a partir do ingresso dos produtos nas 200 milhas marítimas brasileiras ocorrido a contar de 26.7.04.
14 maio 2010
Cartões de incentivos aos empregados e os encargos sociais e trabalhistas.
Na busca desenfreada por aumento de produtividade e de melhor qualidade na prestação de serviços, as empresas em geral se utilizam, inadvertidamente, das mais variadas formas disponíveis no mercado que prometem, por meio da motivação e de incentivos a seus empregados, atingir metas cada vez mais arrojadas.
Uma das formas mais conhecidas utilizadas por estas empresas para tentar motivar seus empregados é a remuneração com cartões de incentivos, chamados de Premium Card, como forma de benefício, com a finalidade de retribuir uma meta atingida, um aumento na produtividade ou na qualidade dos serviços prestados.
Estes cartões (individuais) são oferecidos por empresas de marketing de relacionamento (empresas intermediárias), que recebem os recursos (geralmente em dinheiro) dos empregadores e os repassam aos empregados que tiveram as metas atingidas ou que tiveram o desempenho atingido conforme critérios definidos pelo próprio empregador.
Com o cartão em mãos e os valores disponibilizados por estas empresas intermediárias, o empregado pode, até o limite disponível em seu cartão, adquirir os serviços e bens que assim o desejar.
Há empresas ainda que se utilizam destes meios para premiar trabalhadores (terceiros) que lhes prestam serviço, também como forma de incentivo pelo aumento da produtividade no trabalho.
O grande problema nesta forma de premiação (tanto para os empregados quanto para terceiros) e que muitas empresas não se dão conta é que, num primeiro momento, tais valores não sofrem nenhuma incidência de encargos sociais como INSS, FGTS e Imposto de Renda.
Isto torna-se atrativo para a empresa já que não precisa arcar com a carga tributária sobre os valores pagos como incentivo e ainda podem se beneficiar com o aumento do seu faturamento.
A questão é que, num segundo momento, inevitavelmente aparece a "pedra no sapato" da empresa, pois esta irá constatar que o benefício que se esperava obter não era tão vantajoso assim.
Conforme determina o artigo 458 da CLT quaisquer outras parcelas habitualmente pagas, ainda que em utilidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade da empresa, constituem o salário in natura, compondo a remuneração do empregado.
A própria CLT prevê as exceções as quais, ainda que concedidas pelo empregador, não serão consideradas como salário utilidade ou salário in natura (§§2º e 3º, art. 458 – CLT):
I – vestuários, equipamentos fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho;
II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;
V – seguros de vida e de acidentes pessoais;
VI – previdência privada;
VII – a habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual.
Portanto, como não constam na exceção dos §§ 2º e 3º do art. 458 da CLT os cartões de incentivos fornecidos aos empregados, para todos os efeitos legais, os pagamentos efetuados a este título são considerados remuneração ou salário in natura e devem integrar a base de cálculo dos encargos sociais.
ÔNUS TRIBUTÁRIO E TRABALHISTA
O risco de a empresa ter que arcar com o ônus tributário e trabalhista por se utilizar deste tipo de incentivo é considerável, pois são vários os meios que os órgãos competentes possuem para se chegar a esta informação, tais como:
•Reclamatória trabalhista em que o empregado demitido esteja pleiteando a incorporação salarial dos valores pagos através do cartão de incentivo;
•Denúncia anônima ao Ministério do Trabalho e Emprego;
•Fiscalização rotineira da Receita Federal do Brasil; ou
•Outros meios eletrônicos que os órgãos de arrecadação tributária possuem pelo cruzamento de dados fornecidos pela própria empresa.
Assim, sobre os valores creditados nos respectivos cartões dos empregados ou terceiros, as empresas poderão ser condenadas ao pagamento do INSS e do IRRF não descontados ou recolhidos, gerando ainda a obrigação dos seguintes recolhimentos:
•INSS parte empresa de até 28,8% (20% empresa + 5,8% terceiros + 3% RAT/SAT);
•Valor relativo ao desconto do empregado que pode chegar à 11% (conforme tabela do INSS);
•Valor relativo a cota patronal do INSS de 20%, além da retenção de 11% da remuneração do trabalhador, no caso dos valores pagos a terceiros.
A empresa estará sujeita ainda ao recolhimento de 8% de FGTS sobre os valores pagos aos respectivos empregados, assim como ser obrigada, em caso de despedida indireta, ao pagamento de todas verbas rescisórias e ao 40% do saldo do FGTS depositado em conta vinculada.
Também não podemos nos olvidar que, em uma reclamatória trabalhista, poderão ser reivindicadas, sobre a citada remuneração, outras verbas salariais como o 13º Salário, as Férias com 1/3 constitucional, FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, da periculosidade, do descanso semanal remunerado.
Portanto, trata-se de um meio utilizado para motivar os empregados que pode gerar um passivo trabalhista gigantesco, dependendo do número de empregados envolvidos e do valor pago a cada empregado, pois ao integrar o salário, o valor reflete em todas as outras verbas trabalhistas e previdenciárias.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sérgio Ferreira Pantaleão
05 maio 2010
Normas contábeis - fiscalizar pode ser ilegal
Pequenas, Médias Empresas não podem ser fiscalizadas quanto a implantação de normas contábeis nominadas como internacionais.
Não há quem controle a aplicação das Normas nominadas como Internacionais de Contabilidade nas pequenas e médias empresas, e, também, nas de maior porte, nem poderá fiscalizar, segundo o que estabelece a lei relativa ao direito de empresa e que é o Código Civil Brasileiro.
Ressalva-se, apenas o caso das empresas que se sujeitam aos rigores da Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil no que tange ao cumprimento de deliberações que possuem outorga para emitir e compelir as sociedades que possuem ações cotadas em Bolsas de Valores e instituições financeiras.
O Código Civil Brasileiro é de hialina expressão nesse sentido:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Bem forte é a letra da lei em determinar que "sob qualquer pretexto", "nenhuma autoridade" poderá ordenar diligência para verificar se a empresa observa formalidades na escrituração contábil. Os poucos casos de exame estão claramente definidos na: sucessão, comunhão ou sociedade, administração por conta de outrem ou falência. Só e somente só.
A exceção a lei estabelece e mesmo assim coloca limite: "nos termos estritos das respectivas leis especiais":
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (o grifo é meu) Não existe nenhuma lei especial que determine expressamente que a autoridade fazendária possa examinar a aplicação das aludidas normas nominadas como internacionais de Contabilidade.
Não existe lei que atribua a qualquer órgão o direito de realizar o referido exame com tal fim específico. Na atualidade, pois, veicular expectativa de que possa ser objeto de fiscalização a implantação de procedimentos contábeis às pequenas e médias empresas não vai além do campo da imaginação ou ignorância da lei.
Qualquer exame imposto ou forçado seria e será ilegal, susceptível de medidas judiciais pertinentes. Informar, pois, que qualquer entidade de fiscalização possa impor sanções em razão de fiscalização de implantação de normas nominadas internacionais de Contabilidade é faltar à verdade.
No que as aludidas normas ferem as leis e criam oportunidades do subjetivismo lesivo, erros podem ser cometidos. Em caso de falha praticada por quem baseado na veiculação de noticia falsa praticou deslize, em razão de má orientação, pressão para que adote as referidas regras, não estará errando sozinho, posto que induzido. Quem induz alguém ao erro comete delito, segundo a lei penal brasileira, sendo passível de punição. Erra quem pratica e erra quem induz terceiros a praticar. Há quem entenda até que o referido delito se consuma com a simples informação pelos meios de comunicação, não dependendo do resultado lesivo.
Todavia, em meu modo de entender, pior ainda que os efeitos de veiculação de noticias é o aspecto ético que elas possam tanger, pois, isso abala a fé que se possa ter nas pessoas e abre portas ao malefício.
Fonte: Antônio Lopes de Sá - Vice Presidente da Academia Nacional de Economia.
Não há quem controle a aplicação das Normas nominadas como Internacionais de Contabilidade nas pequenas e médias empresas, e, também, nas de maior porte, nem poderá fiscalizar, segundo o que estabelece a lei relativa ao direito de empresa e que é o Código Civil Brasileiro.
Ressalva-se, apenas o caso das empresas que se sujeitam aos rigores da Comissão de Valores Mobiliários e Banco Central do Brasil no que tange ao cumprimento de deliberações que possuem outorga para emitir e compelir as sociedades que possuem ações cotadas em Bolsas de Valores e instituições financeiras.
O Código Civil Brasileiro é de hialina expressão nesse sentido:
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
Bem forte é a letra da lei em determinar que "sob qualquer pretexto", "nenhuma autoridade" poderá ordenar diligência para verificar se a empresa observa formalidades na escrituração contábil. Os poucos casos de exame estão claramente definidos na: sucessão, comunhão ou sociedade, administração por conta de outrem ou falência. Só e somente só.
A exceção a lei estabelece e mesmo assim coloca limite: "nos termos estritos das respectivas leis especiais":
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais. (o grifo é meu) Não existe nenhuma lei especial que determine expressamente que a autoridade fazendária possa examinar a aplicação das aludidas normas nominadas como internacionais de Contabilidade.
Não existe lei que atribua a qualquer órgão o direito de realizar o referido exame com tal fim específico. Na atualidade, pois, veicular expectativa de que possa ser objeto de fiscalização a implantação de procedimentos contábeis às pequenas e médias empresas não vai além do campo da imaginação ou ignorância da lei.
Qualquer exame imposto ou forçado seria e será ilegal, susceptível de medidas judiciais pertinentes. Informar, pois, que qualquer entidade de fiscalização possa impor sanções em razão de fiscalização de implantação de normas nominadas internacionais de Contabilidade é faltar à verdade.
No que as aludidas normas ferem as leis e criam oportunidades do subjetivismo lesivo, erros podem ser cometidos. Em caso de falha praticada por quem baseado na veiculação de noticia falsa praticou deslize, em razão de má orientação, pressão para que adote as referidas regras, não estará errando sozinho, posto que induzido. Quem induz alguém ao erro comete delito, segundo a lei penal brasileira, sendo passível de punição. Erra quem pratica e erra quem induz terceiros a praticar. Há quem entenda até que o referido delito se consuma com a simples informação pelos meios de comunicação, não dependendo do resultado lesivo.
Todavia, em meu modo de entender, pior ainda que os efeitos de veiculação de noticias é o aspecto ético que elas possam tanger, pois, isso abala a fé que se possa ter nas pessoas e abre portas ao malefício.
Fonte: Antônio Lopes de Sá - Vice Presidente da Academia Nacional de Economia.
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