30 novembro 2009

Danos Morais a ex-empregado - TRT


A experiência do dia-a-dia mostra que as empresas têm resistência em contratar trabalhadores que já ajuizaram reclamação trabalhista contra ex-patrões. Isso não é diferente em relação àqueles que, como testemunhas, prestaram depoimento em Juízo, contrário aos interesses do empregador. Por essa razão, esse tipo de informação, passada pelo ex-empregador a possível futuro empregador, fere a liberdade de trabalho do empregado, à medida em que dificulta a obtenção de novo emprego. Agindo dessa forma, a ex-empregadora causa dano moral ao trabalhador, o que gera o dever de indenizá-lo.
Adotando esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que, após de ter saído da empresa, vem enfrentando dificuldades para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Isto porque a ex-empregadora tem repassado referências desfavoráveis a seu respeito, destacando que ele prestou declarações contrárias aos interesses da empresa em reclamação trabalhista. Embora a reclamada negue os fatos sustentados pelo trabalhador, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, analisando o caso, considerou que a prova testemunhal não deixa dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Uma das testemunhas declarou que é contadora autônoma e presta serviços a uma empresa de reciclagem, para onde o reclamante enviou um currículo. Atendendo a pedido da empresa cliente, a contadora entrou em contato com o setor de recursos humanos da ex-empregadora do reclamante para obter referências, quando obteve a informação de que ele fora dispensado por ter testemunhado contra a reclamada na Justiça do Trabalho. Ao comunicar o fato à sua cliente, a empresa desistiu de contratá-lo. O mesmo ocorreu quando o reclamante tentava ser contratado para trabalhar em um hotel.
Diante desses fatos, o magistrado concluiu que os requisitos caracterizadores do dever de indenizar estão presentes no caso, já que a conduta da empresa causou prejuízos ao ex-empregado, ferindo sua imagem perante os possíveis empregadores.

27 novembro 2009

Dano causado por apagão elétrico - IDEC


Com o apagão da madrugada de 11/nov, que atingiu vários estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais e não materiais em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.

Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos - mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até cinco anos.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 - que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras - é de fornecimento obrigatório. Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.

Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.

Banda Larga - o luxo que é lixo - IDEC


Apesar de sua indiscutível importância, ainda há inúmeras barreiras para o acesso à banda larga no país, sem falar da qualidade, que deixa muito a desejar. Para o Idec, a solução desses e de outros problemas passa pela definição da internet rápida como um serviço público.

A banda larga no Brasil tem "só" três problemas: "é para poucos, cara e lenta". Tal definição foi dada pelo coordenador do Programa de Inclusão Digital do governo federal, César Alvarez, no 53o Painel Telebrasil, evento dos empresários de telecomunicações realizado no fim de agosto. De fato, o panorama do setor deixa claro que ainda há um enorme fosso entre a maioria da população e a internet, tanto pela indisponibilidade do serviço em regiões de baixo interesse comercial para as operadoras quanto por seu preço proibitivo. E quem pode contratar tem de se contentar com um serviço de baixíssima qualidade.

Não foi por acaso que o governo reconheceu que a forma como o serviço vem sendo prestado é insuficiente para a realidade socioeconômica do país. Um comitê interministerial estuda o lançamento de um Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), que visa melhorar a infraestrutura da oferta de internet. O projeto ainda está engatinhando, mas já surgem algumas propostas, como o uso das redes ociosas das empresas estatais Petrobras, Furnas, Chesf e Eletronet para fomentar a concorrência, por meio do aluguel dessas redes para prestadores privados do serviço, e também por meio de ofertas de acesso ao consumidor feitas por prefeituras e instituições sem fins lucrativos. Apesar de a medida ser benéfica, para o Idec é importante que o PNBL não fique restrito a uma iniciativa específica, como um "reparo" em um modelo que dá sinais claros de deficiência.

Parte dos problemas é decorrente da falta de concorrência no setor, concentrado nas mãos de três grupos (Oi-BrT, Telefônica e Net). O Idec entende que para a efetiva universalização da banda larga é fundamental que o Estado assuma a responsabilidade neste processo, uma vez que a internet tem hoje evidente importância na vida cultural, social e econômica da sociedade. Diante da essencialidade do serviço, o Instituto defende que a banda larga seja prestada em regime público, como a telefonia fixa, o que garante que o governo possa impor regras e estabelecer preços.

PARA POUCOS

Em 2007, o Brasil ocupava a 72a posição no ranking mundial de penetração de internet, que comparou 190 países. Em relação à banda larga, estávamos na 58a posição entre 110 nações - atrás do Chile (38o) e do México (57o), por exemplo. Os dados são do Relatório da Economia da Informação 2007-2008, da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

De acordo com a pesquisa sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) no Brasil, realizada pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI.br) em 2008, 80% dos domicílios urbanos do país ainda não têm acesso à internet, apesar de pelo menos 28% das famílias já possuírem computador. Boa parte dos usuários de internet no país (48%) precisa recorrer a centros de acesso pago, como lan houses, 21% só têm acesso no trabalho, e 14%, apenas na escola. Da ínfima minoria que possui conexão residencial, somente 58% têm banda larga. Pelo menos 31% dos acessos ainda são pela velha e lenta linha discada. Mas se considerarmos que 10% dos entrevistados não souberam responder qual é o seu tipo de conexão, esse número pode ser ainda maior.

Ao verificar o número de usuários de internet no país por classe social, é fácil identificar que a barreira para o acesso é o preço. Enquanto na classe A, que representa apenas 3% da população, 89% usam a rede mundial de computadores, na C, composta por 54% dos brasileiros, esse número cai para 38%. Para Diogo Moyses, consultor técnico do Idec, tais números deixam claro que há algo errado no nosso modelo de serviço de banda larga. "Ele foi concebido como se a população brasileira pertencesse somente às classes alta e média, mas essa não é a realidade do país", declara.

Exercício de atividade fim - TST


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para não conhecer o recurso da empresa. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço, porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade-fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a Lei nº 9.247/97 admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa - daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da Lei nº 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a Quinta Turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a empresa.