06 dezembro 2016

Entenda a Reforma da Previdência

O QUE PODE MUDAR?

O governo apresentou seu projeto de reforma da Previdência. Pela proposta de emenda constitucional, a idade mínima para se aposentar será de 65 anos, com pelo menos 25 anos de contribuição à Previdência. Mas, na prática, para receber 100% do valor, será preciso contribuir por 49 anos, mesmo que tenha atingido os 65 de idade.
O projeto ainda vai ser analisado pela Câmara e pelo Senado e só deve entrar em vigor em 2017.
A regra passa a ser a mesma para homens e mulheres. As mudanças valem para trabalhadores de empresas privadas, servidores públicos e políticos. Militares ficam de fora.
Quem já tiver tempo de aposentadoria pelas regras atuais não é prejudicado, mesmo que não tenha dado entrada nos papéis.http://t.dynad.net/pc/?dc=5550001892;ord=1481064079765
Trabalhadores mais velhos vão ter uma regra de transição, mais benéfica: homens com 50 anos ou mais e mulheres com 45 anos ou mais só terão de trabalhar 50% a mais do que falta hoje para sua aposentadoria. Se faltarem dois anos, trabalhariam três, por exemplo.
Entenda a seguir os principais pontos da reforma da Previdência:

QUEM SERÁ AFETADO
Homens com menos de 50 e mulheres com menos de 45 anos
Devem se aposentar usando as novas regras.
Homens com 50 anos ou mais e mulheres com 45 anos ou mais
Terão uma regra de transição mais suave:  vão trabalhar 50% a mais que o tempo que falta para se aposentarem. Por exemplo: se faltavam 2 anos para a aposentadoria, trabalharão 3 anos.

QUEM NÃO SERÁ AFETADO
Quem já está aposentado
Quem já recebe aposentadoria ou pensão já tem direito adquirido, ou seja, não vai terá nenhuma mudança no valor de seu benefício.
Quem já puder se aposentar até a aprovação da reforma
Não será afetado pelas mudanças, mesmo que não tenha dado entrada no pedido de aposentadoria. Isso vale até que as mudanças sejam aprovadas pelo Congresso e passem a valer, o que não tem data definida para acontecer.
Ou seja: quem já atingiu as condições para se aposentar, ou atingir até que a lei entre em vigor, não precisa correr para pedir a aposentadoria. Essa pessoa vai se aposentar com as regras atuais.

IDADE MÍNIMA
Como é hoje
Não há idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. A exceção é a aposentadoria por idade: 65 anos (homem) e 60 (mulher).
O que foi proposto
Idade mínima para todos: 65 anos. Sobe no futuro, gradativa e automaticamente quando aumentar a expectativa de vida após 65 anos. A previsão do governo é que até 2060 chegue a 67 anos de idade mínima.

HOMENS E MULHERES FICAM IGUAIS
Como é hoje
Mulheres se aposentam cinco anos antes que os homens.
O que foi proposto
As regras passam a ser as mesmas para homens e mulheres: todos precisam de pelo menos 65 anos de idade e 25 de contribuição.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Como é hoje
Mínimo de 15 anos para quem se aposenta por idade. Quem se aposenta por tempo de contribuição, são 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres).
O que está na proposta
Mínimo para todos: 25 anos (mas para receber 100%, na prática terá de ser 49 anos)

CÁLCULO DO VALOR
http://imguol.com/c/noticias/4c/2016/12/06/previdencia-03-novo-1481044735944_615x111.png
Como é hoje
O valor depende do tipo de aposentadoria (se é por idade ou por tempo de contribuição, por exemplo) e também do tempo que a pessoa trabalhou. É possível conseguir o valor integral com tempo de contribuição de 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres), caso se enquadre nas regras do 85/95.
O que está na proposta
Quem cumpre os prazos mínimos (65 anos de idade e 25 anos de contribuição) não ganha aposentadoria de 100% de seu salário, mas apenas 76%. Para chegar aos 100%, é preciso trabalhar mais: ganha 1 ponto percentual por ano de trabalho adicional. Por exemplo: se contribuiu 30 anos (5 anos além dos 25 obrigatórios), vai ganhar cinco pontos percentuais e ficar com 81% da média de salário (76% + 5). Para ganhar 100%, será preciso contribuir por 49 anos.

SERVIDORES PÚBLICOS E POLÍTICOS
Como é hoje
Servidores públicos e políticos têm regras próprias de aposentadoria, diferentes de quem se aposentou trabalhando em empresas privadas. 
O que está na proposta
Os funcionários públicos passarão a seguir as mesmas regras que os trabalhadores de empresas. Entre elas, a idade mínima de 65 anos e a necessidade de contribuir por 49 anos para receber o valor integral.

MILITARES
A reforma da Previdência não inclui os militares, que têm e continuarão tendo regras próprias para aposentadoria. O governo afirma que deve elaborar um projeto de lei separado para também mudar as aposentadorias deles. 

PENSÃO POR MORTE
Como é hoje
Uma pessoa pode acumular pensão por morte e aposentadoria. O valor não pode ser menor do que o salário mínimo.
A pensão é 100% do valor da aposentadoria que o morto recebia ou a que teria direito se fosse aposentado por invalidez.
O que está na proposta
Não pode acumular pensão e aposentadoria, é preciso escolher um dos dois. Ela pode ser menor do que o salário mínimo.
A pensão deve ser de 50% da aposentadoria do morto, mais 10% por dependente. Mesmo que não tenha filho, o cônjuge vivo conta como dependente, ou seja, no mínimo, a pensão de 60%. O máximo é 100%.
Quando o filho ficar maior de idade, os 10% dele param de ser recebidos. Por exemplo: se o morto deixou uma viúva e um filho, eles recebem 70% até esse filho ficar maior de idade. Quando isso acontecer, a viúva passa a receber 60%.

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01 julho 2016

Cálculos



▪ FEDERAIS
- Acréscimos Legais

Whatsapp no trabalho




Ações na Justiça aumentaram devido ao mau uso do aplicativo.
Veja regras que valem tanto para empregado quando para empregador.

O aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, assim como as demais redes sociais, agiliza a comunicação entre as pessoas em qualquer lugar e hora. Mas, quando se trata do uso do aplicativo no trabalho, é preciso cuidado e bom senso. A regra vale tanto para o empregado quanto para o empregador.

Segundo o advogado trabalhista Bruno Gallucci, do escritório Guimarães & Gallucci, com a popularização do WhatsApp aumentou o número de ações trabalhistas na Justiça. Isso principalmente porque é cada vez mais comum que os profissionais, depois do horário do expediente, continuem sendo acionados pelo empregador para resolver questões do trabalho por meio do aplicativo. “As conversas fora do expediente de trabalho podem servir de prova e, dependendo do caso, abrem caminho para pedido de horas extras”, explica.

Gallucci alerta, porém, que todos os casos devem ser avaliados. “Caso sejam apresentados os prints das conversas, isso pode servir de prova contra o empregador e resultar em uma condenação trabalhista em favor do empregado. O mais indicado é que a empresa evite esse tipo de contato com os empregados, ainda mais fora do expediente de trabalho”, recomenda.

Para Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, advogada do escritório Trigueiro Fontes, o empregado deve ter cuidado ao se dirigir aos colegas ou a um superior hierárquico nas conversas do aplicativo e também ter moderação na sua utilização durante o expediente. “O empregador tem o direito de exigir do empregado concentração total no seu trabalho, proibindo ou restringindo a utilização da ferramenta para fins particulares. Nesse caso, a desatenção do empregado à orientação pode ter como consequência a aplicação de penalidades disciplinares”, diz.

A advogada trabalhista Vanessa Cristina Ziggiatti Padula, do escritório PK Advogados, alerta que se o aplicativo for utilizado de forma inadequada pelos funcionários eles podem ser advertidos, suspensos ou até ter o contrato rescindido por justa causa.

Proibição

Para evitar problemas, a empresa em que Felipe Bossi trabalha proibiu o uso do WhatsApp. E o supervisor de RH de 26 anos tem a missão de comunicar aos funcionários da empresa de serviços de limpeza, portarias e construção sobre a proibição. “A orientação é para evitar o uso. Se a pessoa utiliza com certeza não é para coisas de trabalho. Já tive provas de que tira a atenção, o funcionário acaba fazendo os procedimentos de forma errada”, diz.

Além do WhatsApp, a empresa bloqueou o uso de redes sociais como Facebook no computador e celular. 

Segundo ele, a orientação veio depois que a empresa notou que o uso do aplicativo estava atrapalhando o desempenho dos funcionários. “Há cerca de um ano e meio, logo que notamos que o WhatsApp estava sendo muito usado, já bloqueamos”, afirma.

Os recém-admitidos são informados da proibição na integração com a empresa. “Não é muito bem aceito, mas eles obedecem”, conta. Ninguém foi demitido por descumprir a regra. “Eles têm bom senso, sabem que atrapalha”, diz Bossi.

O supervisor de RH diz que se o funcionário precisa acessar o aplicativo para uma emergência ele tem direito, “aí usa rapidinho”. “Mas o dia inteiro de bate papo, o celular apitando, não é aceitável”, explica.

Os funcionários não recebem instruções pelo Whatsapp ou Facebook, só por email. Se o funcionário é flagrado usando o aplicativo, ele tem a atenção chamada.

Veja abaixo o que pode e não pode e o que pode causar punições e até demissão:

Horas extras

Daniela Moreira Sampaio Ribeiro, do escritório Trigueiro Fontes, diz que a solicitação de tarefas ao empregado via WhatsApp fora do seu horário de trabalho pode configurar tempo à disposição do empregador e motivar reclamações trabalhistas pleiteando o pagamento de horas extras.

Vanessa Cristina Ziggiatti Padula, do escritório PK Advogados, diz que a empresa não pode exigir do empregado a utilização do aplicativo em seu aparelho pessoal ou a compra de telefone compatível – a exigência apenas poderá ocorrer se o aparelho telefônico for ferramenta de trabalho, concedida pelo empregador e o Whatsapp um meio de comunicação oficial da empresa.

“Outra questão é o sobreaviso, que é o tempo em que o empregado está à disposição do empregador, podendo ser contatado por aparelho celular ou outro meio de comunicação equivalente, em períodos determinados e nos quais deveria estar em descanso, com restrição na liberdade de ir e vir. As mensagens trocadas pelo WhatsApp equiparam-se, nesse caso, a mensagens trocadas no e-mail corporativo”, explica Vanessa.

“O funcionário pode receber hora extra em situações que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço, e quando essas horas extras são realizadas por meio do WhatsApp, como respostas a problemas que surgem de repente, dúvidas e pareceres, temos a chamada ‘jornada virtual’, ressalta Bruno Gallucci, do escritório Guimarães & Gallucci.

Assédio

“Também os excessos dos gestores na forma de comunicação com os seus comandados, realizando cobrança excessiva, utilizando termos ofensivos e desrespeitosos ou expondo um subordinado de forma negativa e vexatória diante do grupo podem caracterizar um assédio moral e motivar reclamações trabalhistas com pedido de dano moral”, diz Daniela.

Segundo ela, esse mesmo assédio pode ser motivo de reclamação trabalhista contra o empregador se, praticado por colegas do mesmo nível hierárquico, a empresa tomou conhecimento e nada fez para punir o empregado “ofensor”.

De acordo com Vanessa, o uso do WhatsApp de forma inadequada com clientes ou colegas de trabalho poderá levar a penalidades se o aplicativo for utilizado como instrumento de comunicação virtual disponibilizado pelo empregador, servindo como ferramenta de trabalho, destinado essencialmente à troca de mensagens de caráter profissional.

Punições

Daniela diz que punições disciplinares pelo mau uso do WhatsApp podem ser aplicadas pelo empregador quando o empregado dirige-se a colegas de trabalho ou a superior hierárquico de forma desrespeitosa e inadequada. Ou quando o empregado utiliza o Whatsapp para fins particulares, durante o horário de trabalho, comprometendo a sua produtividade e concentração. Nesse caso, se houver regra proibitiva do empregador, a punição ao empregado pode ser mais severa, por ele estar descumprindo regra estabelecida.

Gallucci lembra que o uso de forma exagerada do aplicativo durante a jornada de trabalho, por motivos alheios à função exercida, pode resultar em erros, desvio de atenção e mau desempenho por parte do empregado. Esse uso sem limites pode levar a punições como advertência, suspensão e até uma dispensa por justa causa.

De acordo com Vanessa, existem ações na Justiça do Trabalho geralmente quando o colaborador é demitido por justa causa. Os motivos mais comuns de demissão são a divulgação de informações sigilosas da empresa a terceiros, quebra de confidencialidade ou até mesmo assédio moral contra colegas de trabalho. “Em alguns casos, a proibição do uso do celular ocorre para preservar a segurança do empregado e de terceiros e, nesse caso, se a regra é desobedecida, também leva a medida disciplinar e dispensa por justa causa”, diz.

Daniela diz que as mais comuns são de empregados pleiteando horas extras pelo tempo à disposição do empregador, por meio de mensagens de trabalho trocadas via WhatsApp fora do horário de expediente normal, e alegação de assédio moral, protagonizado por superiores hierárquicos, em razão de ofensas e tratamento desrespeitoso em grupos do aplicativo.

Mau uso

Também existem ações trabalhistas nas quais as empresas defendem a justa causa por má conduta comprovada por meio de conversas e participação em grupos de WhatsApp em que o empregado se manifesta de forma ofensiva contra a empresa ou seus superiores hierárquicos, de acordo com Daniela.

Segundo Gallucci, além da crescente demanda de ações por causa de horas extras, há pedidos de reversão de justa causa em decorrência da despedida do empregado pelo mau uso do aplicativo.

O empregado pode reunir provas de que houve contatos via Whatsapp fora do horário de trabalho. Segundo Vanessa, o empregado pode preservar as mensagens e requerer a realização de perícia judicial para apresentação das informações em juízo ou mesmo apresentar as imagens das conversas. “Mas é importante esclarecer que qualquer tipo de mensagem eletrônica tem valor probatório relativo, ficando a critério do juiz avaliar se as informações comprovam as alegações em ação judicial”, informa.

Para Daniela, as mensagens gravadas no próprio aplicativo são meio de prova suficiente, pois registram o conteúdo da conversa, as partes envolvidas, além do dia e hora da troca de mensagens. “Para utilização em processo judicial, o ideal é levar o aparelho celular em um cartório oficial ou Tabelionato de Notas e Registro Civil para que um tabelião transcreva as conversas registradas no Whatsapp num documento chamado Ata Notarial. Esse documento tem cunho oficial e pode ser juntado em qualquer processo judicial”, explica.

Bruno Gallucci diz que a Justiça aceita como prova em processos trabalhistas a grande maioria de documentos, conversas eletrônicas, gravações, fotos e e-mails, desde que as informações tenham sido obtidas de forma lícita.

“O empregado não pode esquecer, entretanto, que para configurar as horas extras não basta uma simples resposta a uma pergunta do seu superior hierárquico. É necessário, via de regra, em observância ao princípio da razoabilidade, que a comunicação seja um tanto quanto considerável”, alerta.

É possível evitar ações na Justiça se a política em relação ao uso da ferramenta for clara. Vanessa diz que é preciso instituir uma política clara sobre a utilização de ferramentas com acesso à internet durante a jornada de trabalho, orientação dos empregados e fiscalização do uso correto.

Para Daniela, o empregador deve orientar os seus gestores. “Uma boa opção é a criação de regras formais para a utilização da ferramenta, uma espécie de manual de procedimento, disponibilizado a todos, para que se saiba, de antemão, o que é uma conduta adequada e o que é excesso”, diz.

Já o advogado trabalhista Gallucci considera que o empregador deve definir todas as regras em contrato ou criar um código de conduta interno, estabelecendo formas de controle do trabalho e da jornada, bem como regras de utilização do WhatsApp dentro e fora do ambiente profissional por meio de um regulamento, com conhecimento do empregado.

O empregador pode proibir o uso do aplicativo durante o horário de trabalho. Para Daniela, caso o empregador entenda que há comprometimento da produtividade, o empregador pode proibir tanto a utilização do aplicativo quanto do próprio telefone celular particular no ambiente de trabalho. Contudo, nessa hipótese de proibição, o empregador tem que disponibilizar ao empregado linha fixa de telefonia para uma necessidade de comunicação fora do ambiente de trabalho.

Vanessa explica que durante a jornada de trabalho, o empregador pode exigir que o empregado tenha sua atenção totalmente focada no desempenho de suas atividades, já que a jornada de trabalho é tempo à disposição do empregador, integralmente remunerado.

No caso do celular, segundo Vanessa, a proibição do celular também é justificada por questões de segurança, já que o aparelho pode causar distração ao empregado e, consequentemente, acidentes.

“Em regra, o que se condena é o uso abusivo dos celulares e os seus diversos aplicativos, sendo que o empregado deixa em segundo plano as atividades dentro do ambiente de trabalho, podendo o empregador impor limites, desde que com previsão expressa no contrato de trabalho ou no código de conduta interno”, diz Gallucci.

Se não seguir as orientações do empregador quanto ao uso do celular e aplicativos, o empregado pode ser advertido, suspenso e, dependendo da gravidade do fato, até demitido por justa causa em caso de regra de conduta expressa não ser seguida, segundo Vanessa.

Para Daniela, para que seja possível a punição, as regras devem ser claras e amplamente divulgadas no ambiente corporativo, ou seja, todos os empregados devem ter plena ciência do que podem e do que não podem fazer, para que eventual punição seja legítima.

“As penalidades começam por uma punição mais branda, no sentido de advertir o empregado de que a sua conduta está inadequada. A dispensa por justa causa é a mais grave das punições e só pode ser aplicada se ficar comprovado que o empregado insistiu em desrespeitar as orientações do empregador, apesar de já ter sido repreendido por diversas vezes, com as penalidades mais brandas”, explica.

Contudo, segundo ela, existem situações em que uma única conduta é considerada grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa. Um exemplo disso é a divulgação pelo empregado, via WhatsApp, de imagens comprometedoras que violem segredo da empresa ou que exponham a público alguma situação que deveria ser preservada. “Nessa hipótese pode-se entender que houve falta grave e quebra de confiança, pelo empregado, que impossibilitam a continuidade da relação de emprego e justificam uma justa causa”, conclui.

Fonte: G1

30 junho 2016

Tabelas, indicadores e índices


  • CÂMBIO E OURO
    I-Dólar:
    Comercial
    DIACompraVenda
    22/06
    23/06
    24/06
    R$ 3,376
    R$ 3,341
    R$ 3,378
    R$ 3,378
    R$ 3,344
    R$ 3,380
    Fonte: UOL

    II-Euro:
    DIACompraVenda
    22/06
    23/06
    24/06
    R$ 3,813
    R$ 3,801
    R$ 3,745
    R$ 3,817
    R$ 3,806
    R$ 3,747
    Fonte: UOL
    III-Ouro:
    DIACompra
    22/06
    23/06
    24/06
    R$ 137,23
    R$ 136,34
    R$ 143,35
    Fonte: BOVESPA

  • INDICADORES / MÊS

    mar/16abr/16mai/16juni/16Ano12 meses
    Poupança antiga (1)
    Poupança (2)
    TR*
    TJLP
    FGTS (3)
    SELIC - Déb Fed (4)
    UPC ***
    Salário Mínimo
    Salário Mínimo SP (5)
    UFIR (6)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (R$)
    (R$)
    (R$)
    0,7169
    0,7169
    0,2168
    0,62
    0,4640
    1,16
    22,95
    880,00
    905,00
    ---
    0,7179
    0,7179
    0,2168
    0,60
    0,3773
    1,06
    23,05
    880,00
    905,00
    ---
    0,6541%
    0,6541%
    0,1533
    0,62
    0,4003
    1,11
    23,05
    880,00
    1.000,00
    ---
    0,7053%
    0,7053%
    0,2043
    0,60
    0,4514
    1,16
    23,05
    880,00
    1.000,00
    ---
    4,0
    4,0
    0,94
    3,72
    2,44
    6,73
    0,96
    11,68
    ---
    ---
    8,39
    8,39
    2,10
    7,25
    5,16
    14,11
    1,99
    11,68
    ---
    ---

    * TR – Taxa Referencial; ** Débitos Federais; *** Unidade Padrão de Capital; (1) Rendimento no 1º dia do mês seguinte, para depósitos até 03/05/12; (2) Rendimento no primeiro dia do mês seguinte para depósitos a partir de 04/05/2012 – MP nº 567, de 03/05/2012. (3) Crédito no dia 10 do mês seguinte (TR + juros de 3 % ao ano). (4) Juro pela Taxa Selic para pagamentos de débitos federais em atraso – no mês do pagamento, a taxa é de 1%; (5) São duas faixas salariais mínimas, com vigência a partir deste mês: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing); (6) Extinta pela Medida Provisória nº 1973/67, de 27/10/00 – último valor: R$ 1,0641; BTN + TR cheia – suprimido por ser título extinto pela Lei nº 8.177, de 01/03/1991, embora ainda existam alguns em circulação.
    Fonte: Folha Online, Valor Econômico

  • POUPANÇA/ DIA –JUNHO
    Período
    Poupança (1)
    Poupança (2)
    03/06 a 03/07
    04/06 a 04/07
    05/06 a 05/07
    06/06 a 06/07
    07/06 a 07/07
    08/06 a 08/07
    09/06 a 09/07
    10/06 a 10/07
    11/06 a 11/07
    12/06 a 12/07
    13/06 a 13/07
    14/06 a 14/07
    15/06 a 15/07
    16/06 a 16/07
    17/06 a17/07
    18/06 a 18/07
    19/06 a 19/07
    20/06 a 20/07
    21/06 a 21/07
    22/06 a 22/07
    0,6642%
    0,6272%
    0,6562%
    0,7269%
    0,7270%
    0,7188%
    0,7121%
    0,6694%
    0,6635%
    0,6923%
    0,7132%
    0,6945%
    0,6834%
    0,7217%
    0,6795%
    0,6529%
    0,6911%
    0,7316%
    0,7180%
    0,7146%
    0,6642%
    0,6272%
    0,6562%
    0,7269%
    0,7270%
    0,7188%
    0,7121%
    0,6694%
    0,6635%
    0,6923%
    0,7132%
    0,6945%
    0,6834%
    0,7217%
    0,6795%
    0,6529%
    0,6911%
    0,7316%
    0,7180%
    0,7146%
    (1) Depósitos até 03/05/12
    (2) Depósitos a partir de 04/05/12 - MP nº 567, de 03/05/12


    Rendimento da Caderneta de Poupança no último dia do período.
    Fonte: Valor Econômico

  • INFLAÇÃO - FONTES DIVERSAS - REFERÊNCIA ATUALIZADA: JUNHO/ 2016
    ÍNDICESout/15nov/15dez/15jan/16fev/16
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    ClasMéd/Ordem (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,77
    0,82
    0,66
    0,78
    0,88
    0,99
    1,76
    2,38
    0,76
    0,36
    1,89
    2,63
    0,64
    0,27
    -0,02
    1,11
    1,01
    0,85
    1,02
    1,06
    0,92
    1,19
    1,41
    1,00
    0,34
    1,52
    1,93
    0,90
    0,40
    0,02
    0,90
    0,96
    1,18
    0,77
    0,82
    0,66
    0,44
    0,33
    0,88
    0,10
    0,49
    0,39
    0,92
    0,12
    0,18
    1,51
    1,27
    0,92
    1,80
    1,37
    1,50
    1,53
    1,63
    1,78
    0,39
    1,14
    1,14
    1,48
    0,32
    0,44
    0,95
    0,90
    1,42
    0,71
    0,89
    0,92
    0,79
    0,84
    0,76
    0,54
    1,29
    1,45
    1,19
    0,52
    0,05
    mar/16abr/16mai/16jun/1612meses
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    ClasMéd/Ordem (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,44
    0,43
    0,43
    0,44
    0,97
    0,64
    0,43
    0,37
    0,50
    0,64
    0,51
    0,44
    0,58
    0,79
    0,01
    0,64
    0,61
    0,51
    0,57
    0,46
    0,41
    0,36
    0,29
    0,49
    0,55
    0,33
    0,29
    0,39
    0,41
    0,12
    0,98
    0,78
    0,86
    0,67
    0,57
    0,30
    1,13
    1,49
    0,64
    0,08
    0,82
    0,98
    0,65
    0,19
    0,03 


    0,40
    9,82
    9,32
    8,98
    9,44
    9,98
    9,72
    11,26
    12,92
    9,15
    6,36
    11,09
    12,54
    9,09
    6,77
    2,42
Fonte: Folha Online, Valor Econômico, Ordem dos Economistas

  • REAJUSTE DE ALUGUEL E OUTROS CONTRATOS:
    ÍNDICESACUMULADO % ATÉ JUNHO/ 16
    FIPE
    IGP-DI
    IPC-FIPE
    IPCA (IBGE)
    INPC (IBGE)
    ICV-DIEESE
    1,1109
    1,1126
    1,0998
    1,0932
    1,0982
    1,0944
Fonte: O Estado de S. Paulo

Fatores válidos para contratos cujo último reajuste ocorreu há um ano.
Multiplique o valor pelo fator.


  • TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA1. Tabela Progressiva Mensal

    Por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, publicada no DOU de 11/03/2015, foi alterada a Lei nº 11.482/07, entre outras, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

    Assim, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do anocalendário de 2015, temos:

    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.787,77
    De 1.787,78 até 2.679,29
    De 2.679,30 até 3.572,43
    De 3.572,44 até 4.463,81
    Acima de 4.463,81
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    134,08
    335,03
    602,96
    826,15

    Dedução por dependentes: R$ 179,71

    A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 será aplicada a seguinte tabela:


    2. Tabela Progressiva Mensal
    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.903,98
    De 1.903,99 até 2.826,65
    De 2.826,66 até 3.751,05
    De 3.751,06 até 4.664,68
    Acima de 4.664,68
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    142,80
    354,80
    636,13
    869,36

    Dedução por dependentes: R$ 189,59

    Fonte: Editorial Cenofisco

  • TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2015
    Salário-de-Contrbuição (R$)
    Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
    Até 1.399,12
    8%
    de 1.399,13 até 2.331,889%
    de 2.331,89 até 4.663,7511%

    Também destacamos, que a partir de 01/01/2015:

    a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63;

    b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94;

    c) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no:

    c.1) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, varia de R$ 253,36 a R$ 25.337,44;
    c.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 56.305,39; e
    c.3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 281.526,96;

    d) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66;

    e) o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83;

    f) é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19; e

    g) o valor, de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/40, é de R$ 4.117,35 .

    O valor das demandas judiciais, de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/91, é limitado em R$ 47.280,00.

    A partir de 01/01/2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

    O benefício de valor inferior ao limite estipulado anteriormente, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios será supervisionado pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Presidência do INSS.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15. Por fim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/01/2015, e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/14, que dispunha sobre o mesmo assunto.

    Fonte: Cenofisco

  • REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASFoi publicada no Diário Oficial da União do dia 11/01/2016 a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

    Entre as orientações decorrentes da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, destacamos que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2016, em 11,28%.

    Os benefícios, com data de início a partir de 01/02/2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, transcrito a seguir:

    ANEXO I
    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2016

    Data de Início do Benefício
    %
    até janeiro de 2015
    11,28
    em fevereiro de 2015
    9,65
    em março de 2015
    8,40
    em abril de 2015
    6,78
    em maio de 2015
    6,03
    em junho de 2015
    4,99
    em julho de 2015
    4,19
    em agosto de 2015
    3,59
    em setembro de 2015
    3,33
    em outubro de 2015
    2,81
    em novembro de 2015
    2,02
    em dezembro de 2015
    0,90
    Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste já descrito.

    Importante ressaltar que aplica-se o disposto anteriormente às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/07 e ao auxílio especial mensal, de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/12.

    A partir de 01/01/2016, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00, nem superiores a R$ 5.189,82.

    Por outro lado, a partir de 01/01/2016:

    I - não terão valores inferiores a R$ 880,00, os benefícios:

    a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

    b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58; e

    c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

    II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 880,00, acrescidos de 20%;

    III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.760,00;

    IV - é de R$ 880,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

    a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

    b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

    c) renda mensal vitalícia.

    Oportuno afirmar, que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2016, é de:

    a) R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;

    b) R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

    Para fins do disposto anteriormente, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

    A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    Ademais, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16 também traz que o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

    Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

    Para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

    A partir de 01/01/2016, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no entre o período de 01/01/2015 a 31/12/2015 a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente, nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando que os benefícios pagos pelo INSS, com data de início a partir de 01/02/2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, transcrito anteriormente, e o limite de R$ 5.189,82.

    A contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, reproduzido a seguir:

    Fonte: Diário Oficial da União (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15)

  • SALÁRIO MÍNIMO: a partir de 1º de JANEIRO de 2016
    R$ 880,00 mês R$ 29,33 / dia R$ 4,00 / horaa
    Fonte: Decreto nº 8.618, de 29/12/15 – DOU, de 30/12/15

  • COTA SALÁRIO-FAMÍLIA: a partir de 1º de JANEIRO/ 2015
    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    Limites
    I - R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02

    II - R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior aR$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
    Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 10/01/2015 – DOU de 12/01/2015.

  • INSTRUÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PLR
A partir de 1º de Janeiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1433, DE 30/12/2013,

Publicada no Dário Oficial da União, 02 de janeiro de 2014


Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.

O secretário adjunto da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.

Art. 2º A tabela progressiva anual a que se refere o art. 1º é a seguinte:
Valor do PLR Anual (em R$)
Alíquota
Semestr
de 0,00 a 6.270,00
de 6.270,01 a 9.405,00
de 9.405,01 a 12.540,00
de 12.540,01 a 15.675,00
acima de 15.675,00
0,0%
7,5%
15,0%
22,5%
27,5%
-
470,25
1.175,63
2.116,13
2.899,88
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

Fonte: Cenofisco