30 abril 2011

Empreendedor individual - redução da contribuição previdenciária

A Medida Provisória que reduziu a contribuição previdenciária do empreendedor individual de 11% para 5% produz efeito a partir do próximo dia 1º de maio. Em junho, quando realizarem o recolhimento da competência de maio, os empreendedores individuais passarão a pagar R$ 27,25 mais R$ 1 de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para o Estado, caso sejam do comércio ou indústria. Já aqueles que trabalham na área de serviços devem pagar mais R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS) para o município.
Pela nova alíquota, R$ 33,25 é o valor máximo da contribuição do empresário individual. Este valor será cobrado dos trabalhadores que desempenham atividades mistas, ou seja que atuem tanto no comércio e na indústria quanto na prestação de serviços.
Hoje, há uma lista de 467 ocupações que se enquadram no perfil de empreendedor individual. Entre elas, doceira, pipoqueiro, borracheiro, barbeiro, artesão, carpinteiro, encanador, engraxate, jardineiro, jornaleiro, manicure, maquiadora e quitandeira. A lista completa de atividades pode ser consultada no site da Previdência Social
Formalização - Para se cadastrar como empreendedor individual, o cidadão que trabalha por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviços deve ter rendimento bruto anual de até R$ 36 mil, não ter sócio ou ser dono de qualquer outra empresa. Pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
A inscrição se dá exclusivamente pelo Portal do Empreendedor. Quem não tem computador, pode se cadastrar nos postos do Sebrae ou em parceiros do Empreendedor Individual, como as prefeituras e câmaras municipais. De acordo com a Receita Federal do Brasil (RFB), até a última quarta-feira (27), 1.096.945 empresários individuais haviam se cadastrado no programa.

Fonte: MPS

14 abril 2011

Imposto de Renda de Ações e Bolsa de Valores

Época de declaração de Imposto de Renda é uma loucura. Ainda bem que existe a Internet e que são ótimas as fontes de consulta para sanar nossas dúvidas. A declaração de IR que envolve ações e Bolsa de Valores não é tão complicada, embora mereça bastante atenção e cuidado por parte do contribuinte. No entanto, algumas coisas importantes devem ter sido feitas antes de preocupar-se com ela:
  • Você conhece as regras de isenção de IR para ações?
  • Fez a apuração mensal e pagou os impostos corretamente no ano passado?
  • Quanto você costuma vender de ações, mês a mês?
A grande dificuldade no trato do IR para ações surge da facilidade existente em outros tipos de aplicação (fundos por exemplo), onde o IR é cobrado diretamente na fonte, deixando todo o trabalho para os bancos. É comum encontrar contribuintes que investiram em ações, mas sequer se lembraram do imposto a pagar.
Limites e valores
A alíquota que incide sobre os ganhos com operações no mercado de ações é de 15%. O imposto deverá ser pago caso a soma de todas as vendas no mês ultrapasse R$ 20 mil. Preste atenção, o limite não é de R$ 20 mil por operação, mas R$ 20 mil em todas as operações de venda. A apuração deve ser mensal. Operações de compra e venda de ações no mesmo dia, atividade conhecida como day trade, pagam 20% de imposto sobre os ganhos e 1% na fonte.
Pagando o imposto
Ultrapassado o limite, o investidor deve pagar 15% sobre os ganhos líquidos. A apuração, mensal, define que o imposto vence no último dia do mês seguinte ao da venda das ações. O imposto deve ser pago através de Darf com o código 6015.
"Não adianta tentar se fingir de morto, porque, no ato da venda, a corretora recolhe 0,005% de imposto sobre o valor, avisando a Receita da operação"
Declaração de IR com ações
Você deve informar, mês a mês, o ganho total das operações acima de R$ 20 mil, na seção Renda Variável. Repare que, ao fazer isso, o sistema calculará o imposto que deveria ter sido pago no ano passado. Se você não pagou o imposto, conforme explicado anteriormente, basta efetuar agora o pagamento através do Darf. Na dúvida, procure um contador experiente. Não dê bobeira!
Para as operações que não ultrapassarem R$ 20 mil por mês, você deve declarar apenas os ganhos na parte de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, no item "Outros" (linha 15 da declaração). Samir Schoaib, especialista do escritório Schoaib, alerta ao jornal Valor que as ações devem ser listadas na declaração de bens:
"O valor não deve ser atualizado, é sempre o da aquisição. Vai-se somando os valores de cada nova compra em cada empresa e, na hora da venda, usa-se o valor médio para calcular o ganho"
Mais (e melhor) do mesmo
Este artigo é um guia rápido de aprendizado cujo objetivo é facilitar o entendimento da tributação de ações e IR para estes casos. Outros fantásticos materiais devem ser consultados e lidos com atenção:
Fonte: dinheirama.com

Acusação de crime de furto exige prova consistente

Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ézio Martins Cabral Júnior julgou uma ação que versava sobre a matéria.



A Justiça trabalhista de Minas sempre recebe grande número de ações ajuizadas por trabalhadores dispensados por justa causa, acusados de terem praticado crime de furto no local de trabalho. Entretanto, os empregadores devem ficar atentos a esse tipo de situação, pois a aplicação da justa causa com base em acusações infundadas pode gerar a obrigação de indenizar, além de ocasionar a reversão da dispensa motivada. Na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Ézio Martins Cabral Júnior julgou uma ação que versava sobre a matéria.
Em sua ação, a recepcionista de um hospital relatou que foi vítima de uma armação e reivindicou o cancelamento da justa causa que lhe foi aplicada, ao argumento de que não cometeu o suposto furto. No caso, a estagiária, vítima do suposto furto, narrou que deixou uma nota de dez reais no bolso de sua blusa, na sala onde são guardados os prontuários. Mas, antes, ela fez uma cópia dessa nota, pois, já havia sido furtada no local outras vezes. Então, saiu para almoçar e ao retornar, a blusa foi encontrada em outra sala, em cima da sua mesa de serviço. Ao ver a blusa, procurou a nota e verificou que ela não se encontrava mais no bolso. O chefe de segurança encontrou a nota na gaveta da recepcionista, dentro de um porta óculos, e a comparou com a cópia providenciada pela estagiária, verificando que era mesmo a cédula furtada. Havia sido instalada na sala onde ocorreu o suposto furto uma câmera de circuito interno de TV. As filmagens mostraram que três pessoas estiveram na sala. A primeira foi a própria vítima, a segunda tinha sapatos iguais ao da recepcionista e a terceira não foi identificada.
Na visão do magistrado, o fato de a nota furtada ter sido encontrada nos pertences da recepcionista não comprova que tenha sido ela a autora do furto. O magistrado entende que esse fato não é suficiente para incriminá-la como ladra, tendo em vista que a nota poderia ter sido colocada ali por outra pessoa, pois o local em que foi encontrada a nota é uma gaveta a que os demais empregados do setor têm acesso. O julgador achou no mínimo curioso que alguém tenha o cuidado de produzir uma cópia reprográfica de uma nota de dez reais para se precaver porque já havia sido vítima de furto noutras oportunidades, mas não tenha o cuidado de levar consigo a própria nota, ao sair do ambiente de trabalho para almoçar. Na percepção do julgador, as filmagens também não comprovam a autoria do crime, principalmente porque não foram exibidas em juízo, nem à recepcionista, nem à policial que atendeu à ocorrência. Além disso, na descrição do conteúdo do vídeo à Polícia, os depoimentos das duas pessoas que assistiram às filmagens foram totalmente contraditórios, como bem observou o magistrado.
Portanto, diante da ausência de provas consistentes acerca do alegado furto, o juiz sentenciante reconheceu a ilegalidade da justa causa aplicada à recepcionista e, anulando a penalidade, condenou o hospital ao pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. O julgador acrescentou à condenação uma indenização por danos morais, fixada em R$10.000,00, tendo em vista que a acusação infundada de prática de crime (que, inclusive, é crime previsto no artigo 138 do Código Penal) ofendeu a honra e a dignidade da trabalhadora. O TRT-MG confirmou a sentença.

Fonte: TRT-MG