21 setembro 2017

Delegado do CRCSP em Taubaté participa do VI Congresso Internacional da Unitau

O delegado do CRCSP em Taubaté, Adilson Ronconi de Oliveira, participou da abertura do VI Congresso Internacional de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento (Cicted), promovido pela Universidade de Taubaté (Unitau).

Com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de pesquisas científicas ao promover ideias e projetos, o maior congresso científico da região do Vale do Paraíba acontece de 20 a 23 de setembro. 

Com o tema deste ano - “A Matemática está em tudo” -, a proposta do Cicted é que os participantes apresentem trabalhos científicos por meio de painéis.

Reforma Trabalhista aprovada em 11/07/2017

REFORMA TRABALHISTA
Adriana Franzin e Líria Jade - Repórteres da Agência Brasil

Aprovado depois de conturbada sessão no Senado na noite desta terça-feira (11), o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017, que trata da reforma trabalhista, altera mais de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo mudanças como a prevalência do acordado entre patrões e empregados sobre o legislado nas negociações trabalhistas.
Enviado pelo governo ao Congresso Nacional e aprovado no Senado sem alterações em relação ao texto que passou pela Câmara dos Deputados, o projeto de lei agora aguarda sanção do presidente Michel Temer.
Durante a tramitação, o governo negociou com os parlamentares a votação rápida das mudanças em troca da garantia de seis vetos e da revisão de alguns pontos polêmicos por meio de medida provisória ou novos projetos de lei do Executivo.
Um das questões polêmicas da reforma aprovada pelo Congresso é a possibilidade de que mulheres grávidas ou lactantes trabalhem em locais insalubres. O projeto de lei estabelece que o afastamento, antes garantido nessas condições, só será autorizado mediante pedido médico nos casos consideradas insalubres em graus médio ou mínimo.
Outro ponto que gerou controvérsia entre o governo e parlamentares é a regulamentação do trabalho intermitente, que permite alternar períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. A expectativa é que o governo edite uma medida provisória restringindo os setores que podem adotar essa modalidade de jornada.
O texto aprovado altera a lei atual em vários aspectos, como férias, trabalho em casa, plano de carreira e jornada de trabalho. Veja as principais mudanças:
Horas In Itinere
O tempo que o trabalhador passa em trânsito entre sua residência e o trabalho, na ida e na volta da jornada, com transporte fornecido pela empresa, deixa de ser obrigatoriamente pago ao funcionário. O benefício é garantido atualmente pelo Artigo 58, parágrafo 2º da CLT, nos casos em que o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público.
Tempo na empresa
Pelo texto, deixam de ser consideradas como integrantes da jornada atividades como descanso, estudo, alimentação, higiene pessoal e troca do uniforme. A CLT considera o período em que o funcionário está à disposição do empregador como serviço efetivo.
Descanso
Atualmente, o trabalhador tem direito a um intervalo para descanso ou alimentação de uma a duas horas para a jornada padrão de oito horas diárias. Pela nova regra, o intervalo deve ter, no mínimo, meia hora, mas pode ser negociado entre empregado e empresa. Se esse intervalo mínimo não for concedido, ou for concedido parcialmente, o funcionário terá direito a indenização no valor de 50% da hora normal de trabalho sobre o tempo não concedido.
Rescisão
A rescisão do contrato de trabalho de mais de um ano só é considerada válida, segundo a CLT, se homologada pelo sindicato ou autoridade do Ministério do Trabalho. A nova regra revoga essa condição.
Rescisão por acordo
Passa a ser permitida a rescisão de contrato de trabalho quando há “comum acordo” entre a empresa e o funcionário. Nesse caso, o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso prévio, de acordo com o montante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), até o máximo de 80%, mas não recebe o seguro-desemprego.
Comissão de fábrica
Toda empresa com mais de 200 empregados deverá ter uma comissão de representantes para negociar com o empregador. A escolha será feita por eleição, da qual poderão participar inclusive os não-sindicalizados. Não poderão votar os trabalhadores temporários, com contrato suspenso ou em aviso prévio.
Danos morais
A indenização a ser paga em caso de acidente, por exemplo, passa a ser calculada de acordo com o valor do salário do funcionário. Aquele com salário maior terá direito a uma indenização maior, por exemplo. Em caso de reincidência (quando o mesmo funcionário sofre novamente o dano), a indenização passa ser cobrada em dobro da empresa.
Quitação anual
O novo texto cria um termo anual, a ser assinado pelo trabalhador na presença de um representante do sindicato, que declara o recebimento de todas as parcelas das obrigações trabalhistas, com as horas extras e adicionais devidas.
Justa causa
A cassação de registros profissionais ou de requisitos para exercer a profissão passa a configurar como possibilidade de demissão por justa causa.
Salários
Benefícios como auxílios, prêmios e abonos deixam de integrar a remuneração. Dessa forma, não são contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e previdenciários. Isso reduz o valor pago ao Instituto Nacional do Seguo Social (INSS), e, consequentemente, o benefício a ser recebido.
Salários altos
Quem tem nível superior e recebe valor acima do dobro do teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (cerca de R$ 11 mil) perde o direito de ser representado pelo sindicato e passa a ter as relações contratuais negociadas individualmente.
Veja outras mudanças previstas na reforma trabalhista:
Reforma trabalhista no Senado

14 julho 2017

Receita Federal comunica - omissão de receita do Simples Nacional


Notícia vinculada na internet dá conta que a Receita Federal estará comunicando 25 mil contribuintes do Simples Nacional.

Valores apurados relativos à:

a) diferença entre os valores de notas fiscais eletrônicas e a receita bruta declarada;

b) diferença entre os valores de notas fiscais de serviço eletrônicas e a receita bruta declarada;

c) diferença entre os valores de cartões de crédito e débito e a receita bruta declarada.

Os contribuintes devem proceder da seguinte forma:

1) caso entendam que há diferença a ser corrigida, devem retificar o PGDAS-D dos meses relacionados, pagar ou parcelar os valores devidos. Não é necessário envio de cópia de documentos para a Receita Federal ou para os demais Fiscos como prova de autorregularização;

2) caso entendam que os valores declarados estão corretos, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.

3) caso as diferenças indicadas já tenham sido regularizadas, não é necessário procedimento adicional, nem mesmo a visita às unidades de atendimento da Receita Federal ou dos demais Fiscos.
Com informações do site RFB – 12.07.2017

14 maio 2017

Gerenciar Conflitos

 SAO PAULO - SP - 10.05.2017 - Andreia Sangiovanni, Gerente de Compras e Facilities da Sodexo. (Foto: Danilo Verpa/Folhapress, CARREIRAS) ***EXCLUSIVO FOLHA***
A engenheira Andreia Sangiovanni na empresa onde trabalha, em Barueri

O conflito é um tabu dentro da maioria das empresas, onde a hierarquia rígida ainda tem papel fundamental nas relações entre os profissionais e deles com a chefia. "Se a pessoa discorda do chefe, muitas vezes já é mal vista, mesmo que não haja um embate de interesses", diz Ana Cristina Limongi-França, doutora em administração e professora da USP (Universidade de São Paulo).

Cerca de metade dos conflitos, porém, é de divergência do dia a dia e pode ser resolvida informalmente, aponta pesquisa da ABRH-SP (Associação Brasileira de Recursos Humanos), que ouviu 136 empresas em março de 2016. Quando há disputa, em geral ela é ignorada até que tenha impacto sobre resultados da área ou vire assédio moral, afirma Limongi-França.

Choques, porém, fazem parte do jogo. "Não existe ambiente sem conflito. O profissional terá que aprender a defender suas opiniões e o gestor não pode deixar a discordância virar disputa de ego", diz o psiquiatra Mario Louzã.

A pedagoga Neuza Chaves, 61, é consultora da área de RH e se especializou em intermediar desacordos na empresa em que trabalha. "Gosto de trazer à tona os conflitos numa conversa, quando peço que cada um coloque riscos, ganhos e alternativas ao problema. Eles devem chegar a um acordo em vez de se submeter às decisões de forma passiva", diz.

As teorias mais recentes de gestão de conflitos colocam esse embate como algo positivo, diz a doutora em administração e professora da USP Liliana Vasconcellos. "Ajuda porque impulsiona melhorias e inovação, mas deve-se ter em mente que essa abordagem pressupõe ouvir o outro sem levar a opinião para o lado pessoal", diz.

A abertura para criticar e apontar problemas só dá certo quando há confiança entre os funcionários, aponta o psicólogo Elton Moraes, da recrutadora Korn Ferry Hay Group. "Ao criar essa relação, o gestor deve alinhar as diferentes expectativas da equipe para que todos se sintam reconhecidos", observa.

Às vezes, a falta de confiança pode vir dos próprios funcionários. O especialista em marketing Paulo Fernandes, 37, aprendeu a gerir conflitos quando foi boicotado pela equipe em seu primeiro cargo gerencial, há dez anos. "Eles não me respeitavam por ser muito jovem, então, vi que se me tornasse gestor com foco na solução de embates poderia me destacar, já que não tinha experiência ou um currículo brilhante."

Para aprender, o profissional deve equilibrar experiência prática e estudos sobre o tema, diz o psicólogo Josué Bressane, sócio da consultoria em RH Falconi Gente.

A engenheira Andreia Sangiovanni, 46, aproveita os cursos oferecidos pela Sodexo, onde trabalha, mas acredita que é fundamental aprender com o dia a dia.

"Tirei muitas lições de quando reformamos todo o mobiliário da empresa e muitos gerentes reclamaram. Tive que ouvir e entender o lado deles, mas explicar que deveriam se adaptar", afirma.

Para Marc Burbridge, especialista em gestão de conflitos e professor da FGV (Fundação Getulio Vargas), o gestor deve se esforçar para manter a neutralidade ao mediar qualquer embate.

"Sem isenção e capacidade de negociação, esse profissional só conseguirá gerenciar problemas pequenos, e ignorará questões vitais para o andamento do trabalho."


HORA DE FALAR

Atitudes que ajudam a solucionar os embates na empresa

O DEBATEDOR COLABORATIVO

Acomoda as necessidades do outro além das suas

- Dá as informações necessárias para entender a questão

- Preza pela troca de informações, sem pressa de rebater o interlocutor

- Busca conciliar interesses comuns da equipe

- Tem atitude calma e ponderada

- Aceita os resultados após análise e acordo de todas as partes

- Tem postura de conciliação ao ponderar sobre ideias muito diferentes

O DEBATEDOR COMPETITIVO

Tenta satisfazer seus próprios interesses

- Não fornece informações suficientes

- Quer provar que o interlocutor está errado

- Estimula a oposição entre os profissionais

- Tem atitude hostil e até agressiva

- Responde de forma negativa aos pedidos da outra parte

- Não aceita os resultados se eles não lhe beneficiam

- Usa poder e coerção para convencer os outros.

Números

38% dos gestores e executivos de RH afirmam haver conflitos frequentes dentro das empresas

52% desses conflitos são resolvidos com apoio da organização, em geral do departamento de RH

63% dos respondentes afirmam prezar por uma comunicação mais aberta entre chefe e subordinado.


 
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NEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS

ONDE Insper, em São Paulo (www.insper.edu.br)

QUANTO R$ 5.400

DURAÇÃO 30 horas

MEDIAÇÃO E GESTÃO DE CONFLITOS ORGANIZACIONAIS

ONDE FGV, em São Paulo (www.pec.fgv.br)

QUANTO R$ 4.920

DURAÇÃO 60 horas

ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS

ONDE Senac, em São Paulo (www.sp.senac.br)

QUANTO R$ 401

DURAÇÃO 24 horas

NEGOCIAÇÃO: GESTÃO DE CONFLITOS

ONDE FIA, em São Paulo (www.fia.com.br)

QUANTO R$ 400

DURAÇÃO 16 horas
Fontes: Kenneth Thomas e Ralph Kilmann, consultores norte-americanos de RH e ABRH-SP (Associação Brasileira de Recursos Humanos) e site Uol

07 março 2017

RPA


O RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) é um documento emitido para formalizar o vínculo estabelecido entre um profissional autônomo (prestador de serviço) e o seu contratante (tomador de serviço) e geralmente é emitido pela fonte pagadora, ou seja, quem contratou o serviço de algum profissional pessoa física e que não esteja regido pelo sistema CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Do ponto de vista do INSS, o profissional autônomo é classificado como Contribuinte Individual, e o documento pode ser denominado também como Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual – RPCI. 

Em quais casos o RPA se aplica? O RPA pode ser recebido por qualquer pessoa que preste serviço a uma ou mais empresas, e que não possua emissão de notas fiscais de prestação de serviço. Vale ressaltar que uma pessoa física pode emitir RPA para outra pessoa física. Por se tratar de um documento comprobatório para inúmeras finalidades, ele permite destacar os tributos a serem recolhidos pelo contratante, tais como INSS, IRRF e ISS. 

Em algumas situações, dependendo da categoria profissional do autônomo, é facultado também o recolhimento de outras taxas e tributos específicos envolvidos nessa contratação, como o SEST/SENAT, por exemplo, que incide sobre toda a prestação de serviço de transporte efetuado por terceiros (TAC “Transportador Autônomo de Carga”). O valor do imposto é retido em conjunto, totalizando 2,5% sobre uma base de 20% do valor pago para o autônomo.

Além do SEST/SENAT, o INSS e IRRF devem ser contabilizados sobre o RPA, conforme tabelas vigentes. Sobre o ISS há uma particularidade, pois alguns municípios exigem outros dispensam. Na prática, caso o autônomo tenha cadastro junto a Prefeitura, não recolhe ISS pois o mesmo já faz isso anualmente. No entanto, o autônomo não tendo o cadastro, deve recolher, pois houve a prestação efetiva do serviço, o que gera a obrigação tributária. O desconto do INSS para os Transportadores Autônomos de Cargas (TACs), que prestar serviços diretamente à transportadoras, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista, a qual será aplicada a retenção (desconto) de 11%. O valor retido no mês não pode ultrapassar o teto (desconto máximo).

Devido à complexidade da legislação tributária e previdenciária no Brasil o cálculo correto dos valores de tributos e contribuições a serem recolhidos, requer um bom conhecimento das leis vigentes e muita atenção na execução dos cálculos. Qualquer descuido, pode ocasionar recolhimentos incorretos, que acarretarão em recolhimento a mais, pagando mais impostos e contribuições do que se deveria, ou a menos, ficando devendo impostos e contribuições, o que em algum momento poderá resultar em muitos transtornos com as autoridades tributárias e previdenciárias, provocando cobrança de juros, multas, inscrição em lista de devedores, etc.

Acompanhe abaixo as tabelas para cálculo de INSS, SEST/SENAT e IRRF:

INSS – 2017
Faixa Salarial Alíquota de recolhimento INSS
Até R$ 1.659,38 8%
De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 9%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11%
Fonte tabela: E-social


SEST/SENAT
O SEST/SENAT (Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) incide sobre toda a prestação de serviço de transporte efetuado por terceiros (TAC “Transportador Autônomo de Carga”) e valor é retido em conjunto, totalizando 2,5%.

Descrição Valor
Base de cálculo do SEST/SENAT 20%
Alíquota de SEST 1,5%
Alíquota de SENAT 1%


IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte, ou seja, o valor do imposto de renda à recolher que a empresa reterá e fará o recolhimento. Esse mesmo valor deverá ser informado na sua Declaração de Imposto de Renda no próximo ano. Ocorre sobre todos os pagamentos no mesmo mês, deverá ser somado todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo da retenção. A base de calculo é 10% sobre o frete do carreteiro, o resultado vai ser comparado com a faixa para ver se tem retenção ou isenção.

Tabela IR – 2017*
Ano-Calendário 2017
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59
*Ainda não há atualizações por parte do governo sobre atualização da tabela de Imposto de Renda para o ano de 2017. Assim que informado, atualizaremos neste post. Por ora, ainda deve ser utilizado a tabela 2016.

Fonte: Google

01 março 2017

Declaração do Imposto de Renda 2017


Foram publicadas no DOU, a IN RFB nº 1.690, que define as regras para apresentação da DIRPF 2017 e a IN RFB nº 1.696, que aprova o programa multiplataforma para elaboração das declarações.

Período de Entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017.
O programa gerador da declaração – PGD IRPF/2017 – estará disponível para download na página da Receita Federal na Internet a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro de 2017.
A recepção das declarações terá início às 8 horas do dia 2 de março de 2017 e término às 23:59:59 do dia 28 de abril de 2017.

Obrigatoriedade de apresentação
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:
• recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
• relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
• realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
• teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
• passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
• optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Obrigatoriedade de CPF para dependentes
Redução para 12 anos – Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017

Limites
• Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > 65 anos
– Janeiro a dezembro R$ 1.903,98
– Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x 1.903,98)
• Desconto Simplificado – R$ 16.754,34
• Despesas com instrução – R$ 3.561,50
• Dedução com Dependentes – R$ 2.275,08
• Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: – R$ 1.093,77
Novidades do Programa
i) Atualização automática do programa
• Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet.
• A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações.
• Havendo alteração da versão do PGD IRPF 2017, se o contribuinte estiver on-line, sem que ele solicite, será informado dessa atualização e caso se manifeste favorável, automaticamente o programa que se encontra instalado em seu computador, será atualizado.
ii) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet
• Neste ano, o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF, não sendo mais necessária sua instalação em separado.
iii) Recuperação de Nomes
• Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento campos subsequentes. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados.
• A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.
iv) Rendimentos Isentos e Não tributáveis
• Remodelagem da Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
• Essa ficha será aberta – iniciada com uma tabela zerada – (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) ao incluir um “Novo” registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e dependendo do tipo desse rendimento devem ser informados, beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es).
• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
• Na aba “Rendimentos” – somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
v) Na aba “Totais” – Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
vi) Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva
• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
• Rendimentos – somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
• Totais – Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.

Forma de Elaboração da Declaração
I – por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD);
II – por computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e
III – por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, mediante uso de certificado digital, desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Número de declarações esperada até 28 de abril de 2017 – 28.300.000

Cronograma de restituições
Também foi publicado também no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 1, que define o cronograma de restituição do imposto de renda do exercício 2017.
A restituição do IRPF será feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017.
As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017 e terão prioridade no recebimento os contribuintes com idade igual ou superior a sessenta anos, os portadores de deficiência, física ou mental, e as pessoas portadoras de moléstia grave, conforme definido no art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Baixe uma apresentação com as principais novidades para a Declaração do IRPF 2017.

Indicadores

CÂMBIO E OURO

I-Dólar:
Comercial
DIA Compra Venda
15/02
16/02
17/02

R$ 3,065
R$ 3,083
R$ 3,092

R$ 3,067
R$ 3,084
R$ 3,093

Fonte: UOL

II-Euro:

DIA Compra Venda
15/02
16/02
17/02

R$ 3,245
R$ 3,287
R$ 3,281

R$ 3,248
R$ 3,289
R$ 3,282
Fonte: UOL

III-Ouro:

DIA Compra
15/02
16/02
17/02

R$ 120,60
R$ 121,50
R$ 122,20

Fonte: BOVESPA

  • INDICADORES / MÊS


    nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 Ano 12 meses
    Poupança antiga (1)
    Poupança (2)
    TR*
    TJLP
    FGTS (3)
    SELIC - Déb Fed (4)
    UPC ***
    Salário Mínimo
    Salário Mínimo SP (5)
    UFIR (6)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (R$)
    (R$)
    (R$)

    0,6435%
    0,6435%
    0,1428
    0,60
    0,3898
    1,04
    23,29
    880,00
    1.000,00
    ---
    0,6858%
    0,6858%
    0,1849
    0,62
    0,4320
    0,05
    23,29
    11,68
    1.000,00
    ---
    0,6709
    0,6709
    0,1700
    0,62
    0,4170
    1,12
    23,40
    937,00
    ---
    ---
    0,5304
    0,5304
    0,0302
    0,56
    0,2769
    0,87
    23,40
    937,00
    1.000,00
    ---
    1,20
    1,20
    0,20
    1,19
    0,70
    1,97
    0,47
    6,48
    ---
    ---
    8,27
    8, 27
    1,98
    7,61
    5,04
    13,90
    1,96
    6,48
    ---
    ---

    * TR – Taxa Referencial; ** Débitos Federais; *** Unidade Padrão de Capital; (1) Rendimento no 1º dia do mês seguinte, para depósitos até 03/05/12; (2) Rendimento no primeiro dia do mês seguinte para depósitos a partir de 04/05/2012 – MP nº 567, de 03/05/2012. (3) Crédito no dia 10 do mês seguinte (TR + juros de 3 % ao ano). (4) Juro pela Taxa Selic para pagamentos de débitos federais em atraso – no mês do pagamento, a taxa é de 1%; (5) São duas faixas salariais mínimas, com vigência a partir deste mês: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing); (6) Extinta pela Medida Provisória nº 1973/67, de 27/10/00 – último valor: R$ 1,0641; BTN + TR cheia – suprimido por ser título extinto pela Lei nº 8.177, de 01/03/1991, embora ainda existam alguns em circulação.

    Fonte: Folha Online, Valor Econômico

  • POUPANÇA/ DIA –FEVEREIRO

    Período
    Poupança (1)
    Poupança (2)
    26/01 a 26/02
    27/01 a 27/02
    28/01 a 28/02
    29/01 a 01/03
    30/01 a 01/03
    31/01 a 01/03
    01/02 a 01/03
    02/02 a 02/03
    03/02 a 03/03
    04/02 a 04/03
    05/02 a 05/03
    06/02 a 06/03
    07/02 a 07/03
    08/02 a 08/03
    09/02 a 09/03
    10/02 a 10/03
    11/02 a 11/03
    12/02 a 12/03
    13/02 a 13/03
    14/02 a 14/03
    15/02 a 15/03
    0,6697%
    0,6279%
    0,5898%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5393%
    0,5403%
    0,5330%
    0,5330%
    0,5256%
    0,5408%
    0,5062%
    0,5385%
    0,5203%
    0,5250%
    0,5250%
    0,5198%
    0,5116%
    0,5000%
    0,6697%
    0,6279%
    0,5898%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5393%
    0,5403%
    0,5330%
    0,5330%
    0,5256%
    0,5408%
    0,5062%
    0,5385%
    0,5203%
    0,5250%
    0,5250%
    0,5198%
    0,5116%
    0,5000%
    (1) Depósitos até 03/05/12
    (2) Depósitos a partir de 04/05/12 - MP nº 567, de 03/05/12


    Rendimento da Caderneta de Poupança no último dia do período.
    Fonte: Valor Econômico

  • INFLAÇÃO - FONTES DIVERSAS - REFERÊNCIA ATUALIZADA: JANEIRO/ 2017

    ÍNDICES
    mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,98
    0,78
    0,86
    0,67
    0,57
    1,13
    1,49
    0,64
    0,08
    0,82
    0,98
    0,65
    0,19
    0,03
    0,47
    0,35
    0,40
    0,45
    0,65
    1,63
    2,10
    0,26
    1,93
    1,69
    2,21
    0,33
    1,52
    3,18
    0,64
    0,52
    0,54
    0,21
    0,35
    -0,39
    -0,81
    -0,37
    0,49
    0,18
    -0,01
    0,29
    1,09
    1,15
    0,31
    0,44
    0,46
    0,36
    0,11
    0,43
    0,50
    0,32
    0,29
    0,15
    0,04
    0,40
    0,26
    0,01
    0,08
    0,08
    0,23
    0,03
    -0,14
    0,03
    -0,03
    0,07
    0,33
    0,20
    0,18
    0,16
    0,37
    0,21


    out/16 nov/16 dez/16 jan/17 12meses
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,17
    0,26
    0,19
    0,37
    0,27
    0,13
    0,04
    0,34
    0,21
    0,16
    0,15
    0,17
    0,17
    0,05
    0,07
    0,18
    0,26
    0,28
    0,15
    0,05
    -0,01
    0,17
    0,16
    -0,03
    -0,16
    0,26
    0,17
    0,00
    0,14
    0,30
    0,19
    0,12
    0,72
    0,83
    1,10
    0,33
    0,35
    0,54
    0,69
    0,20
    0,36
    -0,03

    0,42
    0,38

    1,04
    0,32
    0,43
    0,34
    0,69
    0,41
    0,64
    0,70
    0,64
    0,29
    0,06

    5,44
    5,35
    6,58
    5,37
    5,44
    6,02
    6,37
    5,04
    6,14
    6,65
    7,16
    5,38
    6,32
    4,91
Fonte: Folha Online, Valor Econômico, Ordem dos Economistas


  • REAJUSTE DE ALUGUEL E OUTROS CONTRATOS:

    ÍNDICES ACUMULADO % ATÉ FEVEREIRO/ 17
    IGP-M (FGV)
    IGP-DI (FGV)
    IPC-FIPE
    IPCA (IBGE)
    INPC (IBGE)
    ICV-DIEESE
    1,0665
    1,0602
    1,0544
    1,0535
    1,0544
    1,0537
Fonte: O Estado de S. Paulo

Fatores válidos para contratos cujo último reajuste ocorreu há um ano.
Multiplique o valor pelo fator.


  • TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

    1. Tabela Progressiva Mensal

    Por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, publicada no DOU de 11/03/2015, foi alterada a Lei nº 11.482/07, entre outras, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

    Assim, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do anocalendário de 2015, temos:


    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.787,77
    De 1.787,78 até 2.679,29
    De 2.679,30 até 3.572,43
    De 3.572,44 até 4.463,81
    Acima de 4.463,81
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    134,08
    335,03
    602,96
    826,15

    Dedução por dependentes: R$ 179,71

    A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 será aplicada a seguinte tabela:


    2. Tabela Progressiva Mensal

    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.903,98
    De 1.903,99 até 2.826,65
    De 2.826,66 até 3.751,05
    De 3.751,06 até 4.664,68
    Acima de 4.664,68
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    142,80
    354,80
    636,13
    869,36

    Dedução por dependentes: R$ 189,59

    Fonte: Editorial Cenofisco

  • TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2015

    Salário-de-Contrbuição (R$)
    Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
    Até 1.399,12
    8%
    de 1.399,13 até 2.331,88 9%
    de 2.331,89 até 4.663,75 11%

    Também destacamos, que a partir de 01/01/2015:

    a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63;

    b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94;

    c) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no:

    c.1) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, varia de R$ 253,36 a R$ 25.337,44;
    c.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 56.305,39; e
    c.3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 281.526,96;

    d) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66;

    e) o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83;

    f) é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19; e

    g) o valor, de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/40, é de R$ 4.117,35 .

    O valor das demandas judiciais, de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/91, é limitado em R$ 47.280,00.

    A partir de 01/01/2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

    O benefício de valor inferior ao limite estipulado anteriormente, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios será supervisionado pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Presidência do INSS.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15. Por fim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/01/2015, e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/14, que dispunha sobre o mesmo assunto.

    Fonte: Cenofisco

  • REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/01/2017 a Portaria GM/MF nº 8/17, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

    Entre as orientações decorrentes da Portaria GM/MF nº 8/17, destacamos que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2017, em 6,58%.

    Os benefícios, com data de início a partir de 01/02/2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MF nº 8/17, transcrito a seguir:

    ANEXO I
    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017


    Data de Início do Benefício
    %
    até janeiro de 2016
    6,58
    em fevereiro de 2016
    4,99
    em março de 2016
    4,01
    em abril de 2016
    3,55
    em maio de 2016
    2,89
    em junho de 2016
    1,89
    em julho de 2016
    1,42
    em agosto de 2016
    0,77
    em setembro de 2016
    0,46
    em outubro de 2016
    0,38
    em novembro de 2016
    0,21
    em dezembro de 2016
    0,14

    Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste já descrito.

    Importante ressaltar que aplica-se o disposto anteriormente às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/07, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/12.

    A partir de 01/01/2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00, nem superiores a R$ 5.531,31.

    Por outro lado, a partir de 01/01/2017:

    I - não terão valores inferiores a R$ 937,00, os benefícios:

    a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

    b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58; e

    c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

    II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 937,00, acrescidos de 20%;

    III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.874,00;

    IV - é de R$ 937,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

    a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

    b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

    c) renda mensal vitalícia.

    Oportuno afirmar, que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2017, é de:

    a) R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88;

    b) R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

    Para fins do disposto anteriormente, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que, resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

    A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    Ademais, a Portaria GM/MF nº 8/17 também traz que o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

    Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

    Para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

    A partir de 01/01/2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no entre o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente, nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando que os benefícios pagos pelo INSS, com data de início a partir de 01/02/2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MF nº 8/17, transcrito anteriormente, e o limite de R$ 5.531,31.

    A contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Portaria GM/MF nº 8/17, reproduzido a seguir:

  • SALÁRIO MÍNIMO: a partir de 1º de JANEIRO de 2017

    R$ 937,00 mês - R$ 31,23 / dia -R$ 4,26 / hora

    Fonte: Decreto nº 8.948, de 29/12/16 – DOU, de 30/12/16

  • COTA SALÁRIO-FAMÍLIA: a partir de 1º de JANEIRO/ 2017

    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    Limites
    I - R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88

    II - R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.
    Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 08, de 13/01/2017 – DOU de 16/01/2017.

08 fevereiro 2017

Lei que muda o ISS


Compreenda a polêmica Lei que muda o ISS

A Lei Complementar nº 157/2016, publicada em 30 de dezembro de 2016, reforma o Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS, incluindo todos os serviços de
streaming de áudio e vídeo, como Netflix e Spotify, que passarão a pagar o imposto, causando o aumento do valor das mensalidades cobradas dos usuários. Em entrevista ao Portal Dedução, o advogado Evandro Grili, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes debate sobre a legitimidade da lei, uma vez que a disponibilização de mídia por streaming não se caracteriza como serviço, mas sim como cessão de uso, e outras controvérsias. A partir de 1º de abril de 2017, quando a Lei Complementar nº 157/2016 entrar em vigor, a alíquota mínima do ISS será de 2%. Outra novidade é a proibição para que o tributo seja objeto de benefícios e isenções fiscais.

Qual sua opinião sobre este fato?
Inicialmente, é preciso fazer um esclarecimento. A LC nº 157/2016 já está em vigor, desde que publicada. A LC 157 não cria tributo. Ela estabelece competência para os municípios criarem e cobrarem o ISS sobre os serviços de streaming. Sendo assim, não está sujeita ao princípio ao prazo de 90 dias da regra da anterioridade. Para que esses tributos sejam cobrados, cada um dos municípios brasileiros precisam criar suas respectivas leis municipais. Estas leis municipais é que estão sujeitas ao princípio da anterioridade. E, nessa linha, para exigir tributo, uma lei nova (no caso municipal, porque estamos falando de ISS, precisa atender a: primeiro, ser publicada no exercício anterior ao que se pretende cobrar; segundo, aguardar prazo de vigência de 90 dias (anterioridade nonagesimal). Assim, aqueles municípios que quiserem começar a cobrar o novo tributo em 1º de janeiro de 2018 precisam aprovar a lei ainda em 2017, até o dia 30 de setembro de 2017.

A proibições de isenções pela LC é uma novidade?
Sim, isso é uma novidade apenas em nível de legislação infraconstitucional. Contudo, a Constituição já prevê claramente que a alíquota mínima deveria ser de 2%. Ou seja, a Constituição já sinalizava, para o ISS, que não poderia haver isenções, ou cobranças menores do que 2%. De qualquer forma, é, sim, um reforço à redução da guerra fiscal. Mas, particularmente, entendo que a lei não fechou todas as portas. Não há proibições, por exemplo, para alguns serviços, de se permitir reduções de base cálculo, ou menos de deduções de custos de materiais usados na prestação de serviços, etc. Isso, se tratado pela legislação dos municípios, pode reduzir a carga tributária e iniciar um novo foco de guerra fiscal.

O ISS de streaming é um tributo inconstitucional?
Particularmente, entendo que esse ISS sobre streamings é um tributo inconstitucional, que nem mesmo pode ser cobrado. Explico: Os serviços caracterizam-se, normalmente, por prestações de obrigações de fazer. Por exemplo, quando eu vou a um cabeleireiro pra cortar o cabelo, ele usa a sua habilidade técnica para me atender, dentro daquilo que eu quero e encomendo a ele. O serviço tem esse caráter personalíssimo da obrigação de fazer, em que eu encomendo algo que me é pessoal e que serve a mim e não a outro. Quando contratamos empresas como Netflix ou Spotify, essas empresas não estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de fazer. Mas sim estão obrigadas a nos prestar uma obrigação de dar. No caso específico destes streamings, eles nos “dão”, por meio de cessão de direitos, o acesso a conteúdos de vídeos e música, que negociaram junto aos titulares destas obras cinematográficas ou musicais. É típica obrigação de dar, que não se caracteriza como serviço.
O Supremo Tribunal Federal – STF, tempos atrás, ao julgar o ISS que se pretendia cobrar da locação de bens móveis, adotou essa premissa e disse que o tributo era indevido e não poderia ser cobrado. Até chegou a editar a Súmula Vinculante no 31, que veda a cobrança de ISS sobre a locação de bens móveis, justamente, porque se tratavam de obrigação de dar e não de obrigações de fazer. Se o STF usar a mesma premissa, caso seja provocado a decidir a questão, pode ser que também o ISS sobre streamings seja considerado inconstitucional. É o que acreditamos que vá acontecer. Mas, pra que isso ocorra é necessário que os streamings contestem a cobrança na Justiça. Se eles aceitarem a tributação, sem questioná-la judicialmente, o Judiciário nem mesmo vai se manifestar sobre o assunto e o imposto acaba se tornando “devido”, até que alguém resolva questionar. O artigo 8ºA da lei determinou a regra geral a ser seguida pelos municípios e pelo Distrito Federal da alíquota mínima de 2% para o ISS. Isso significa que não poderá haver por parte destes entes a edição de legislação que preveja alíquota inferior.

Com essa legislação, o senhor acredita que findará a guerra fiscal entre os municípios, que diminuem a taxa de ISS para atrair mais empresas para a localidade?
Essa previsão já existia na LC nº 116/2003, que sofreu alterações pela LC nº 157/2003. O marco regulatório do ISS ainda é a LC nº 116, agora com as alterações promovidas pela LC nº 157. Sem dúvida que essa é uma boa medida para se evitar  a guerra fiscal. Até porque, na prática, os municípios todos acabam “nivelando por baixo” e fixando a alíquota no patamar mínimo de 2%, justamente para evitar a fuga de empresas de seu território. De qualquer forma, como já mencionamos na resposta anterior, ainda há outros caminhos para redução da carga tributária e brechas para guerras fiscais entre cidades vizinhas.

Essa regra do ISS é absoluta ou será permitido conceder isenções para alguns setores?
Não será permitido. Se o serviço estiver descrito na Lista Anexa da LC nº 116/2003, com as alterações promovidas pela LC nº 157, os municípios deverão tributar com alíquotas que podem variar entre 2% e 5%, sem qualquer possibilidade de isenção tributária daqueles serviços cujo ISS pode ser cobrado. A matéria impõe ainda alíquota mínima de 2% sobre o valor de serviços de plataforma de
streaming, como Netflix, Spotify e HBO Go, por exemplo, e a cobrança de ISS sobre os conteúdos de áudio, imagem, vídeo e texto por meio da internet.

Há possibilidades de esses aumentos serem repassados para o consumidor?
Sim, se o imposto for cobrado dos streamings e eles resolverem pagar, sem fazer nenhum questionamento da cobrança junto ao Poder Judiciário, é muito provável que os valores cobrados serão repassados aos consumidores assinantes destes
streamings. É uma regra de mercado. Aumentam os custos tributários, o preço sobe…

As cobranças das taxas de ISS poderão variar de acordo com cada município? Isso pode gerar polêmica?
A regra é de que a alíquota seja de, no mínimo, 2%, e, no máximo, 5%. Dentro destes patamares cada município tem liberdade para fixar a sua alíquota, por meio de suas leis municipais específicas. O que vai acontecer é que as empresas, certamente, vão fixar seus domicílios em cidades que cobrem o patamar mínimo.
No Brasil há mais de cinco mil municípios e todos estão ávidos por receita tributária, ainda mais em tempos de crise como estes que estamos vivenciando.

Com essas novas regras, pode haver uma crescente tensão entre entes públicos e contribuintes?
Toda vez que se cria um novo tributo, há sempre um ponto de tensão entre o fisco e o contribuinte. A primeira coisa a fazer é verificar se esse tributo é constitucional, se é devido etc. Afinal, é tradição em nosso País a criação de vários tributos que depois foram declarados inconstitucionais pelo Judiciário. Um estudo da Confederação Nacional de Municípios – CNM estima que as novas regras podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios.

Qual sua opinião sobre isso?
Olha, francamente, não conheço o estudo. Mas se estivermos falando só de
streamings de vídeos, imagens, música e textos, francamente, acho que os valores estão superestimados. R$ 6 bilhões de arrecadação, levando em conta uma alíquota de 2% (que deve ser a tendência adotada pela esmagadora maioria dos municípios) significa um movimento de assinaturas de quase R$ 300 bilhões de reais. É como disse, não conheço o estudo, mas não creio que ainda tenhamos um movimento anual desse porte nesse setor da economia. Isso, sem contar que novas tecnologias surgem em todo momento, modificando e barateando os custos deste tipo de assinatura, o que pode gerar até uma redução do valor total do mercado, e, consequentemente, reduções de arrecadação. Enfim… Vamos ter que aguardar um pouco mais para fazer estas estimativas.

Os municípios terão um ano para revogar normas que contrariem a reforma do ISS. Este prazo é adequado?
Não vejo que os municípios tenham, obrigatoriamente, que revogar normas que contrariem a Lei Complementar no 157 ou mesmo a LC nº 116/2013. Estas normas, por si só, já estão revogadas se contrariarem a Lei Complementar do ISS. É uma regra de direito, a revogação tácita, que se aplica aqui. De qualquer forma, o prazo de um ano seria sim adequado, caso algum município queira revogar expressamente dispositivos que não se coadunam mais com a legislação complementar vigente sobre a matéria. A nova lei proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido.

Na prática, isso é bom ou ruim para a sociedade, de forma geral?
É interessante, porque reduz possibilidades de guerra fiscal. Contudo, como já disse, ainda há brechas para, em alguns tipos de serviços sujeitos ao ISS, haver mecanismos de redução da carga tributária, por meio de deduções, por exemplo.

Fonte: Revista Dedução