27 abril 2010

Jornada de Advogado

Analisando o recurso da reclamada, a 4º Turma do TRT-MG, com base na Lei 8.906/94, decidiu manter a condenação da empresa a pagar a um advogado, seu ex-empregado, duas horas extras por dia. Os julgadores entenderam que a relação entre as partes não era de dedicação exclusiva, como alegado pela recorrente. Por isso, a jornada normal do trabalhador não poderia exceder a quatro horas diárias ou vinte semanais, conforme definido no Estatuto da Advocacia.

O desembargador Júlio Bernardo do Carmo explicou que o caput do artigo 20, da Lei 8.906/94, estabelece que a jornada máxima do advogado empregado é de quatro horas diárias ou vinte semanais, exceto quando existir norma coletiva prevendo horário diferente, ou quando a prestação de serviços ocorrer de forma exclusiva. E o artigo 12, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, define como dedicação exclusiva o regime de trabalho integral, sendo consideradas como extras as horas trabalhadas além da oitava diária. "A dedicação exclusiva trata-se, em verdade, de cláusula de natureza excepcional, razão pela qual é correto dizer que a condição especial do contrato não se presume, mas prova-se", ressaltou.

No caso, a sentença reconheceu que o empregado prestava serviços à empresa apenas seis horas por dia, podendo, perfeitamente, exercer a advocacia em escritório particular. Além de a própria testemunha indicada pela reclamada ter afirmado que o reclamante trabalhava, em média, seis horas diárias, o salário mensal de R$ 2.000,00, pago mensalmente ao trabalhador, não era compatível com o regime de dedicação exclusiva.

Fonte: TRT 3ª Região

Declaração de IR em ações exige atenção

A Receita Federal está fechando cada vez mais o cerco aos investidores, principalmente em ações, que não fazem o recolhimento de Imposto de Renda (IR) sobre os ganhos de capital.

Somente em abril, o escritório de contabilidade Arbor recebeu oito casos de investidores que receberam intimação da Receita referente a negociação com ações em 2007. Entre os documentos exigidos estão notas de corretagem e extratos daquela época.

Para evitar ter dor de cabeça, o melhor conselho é declarar tudo corretamente, diz Meire Poza, da Arbor. "Se você declarar e não tiver dinheiro para pagar o imposto devido, é melhor ser um devedor honesto do que esconder os ganhos."

Na reta final para a entrega da declaração do IR, o melhor é buscar informações para preencher o formulário de forma correta para evitar aborrecimentos posteriores. No caso de ações, todo investidor que vende papéis e tem lucro na operação em valor superior a R$ 20 mil por mês precisa pagar 15% de IR sobre os ganhos. A apuração do tributo é mensal e vence no último dia útil do mês seguinte ao da liquidação financeira da operação.

Para saber o quanto tem de pagar, o investidor deve calcular todas as vendas realizadas no mês. Se o total no mês não superar R$ 20 mil, não há imposto, ressalta Dora Ramos, contadora e fundadora da Fharos Assessoria Empresarial.

Se as vendas superarem os R$ 20 mil, o investidor tem de pagar 15% sobre todos os ganhos líquidos, já descontadas eventuais perdas naquele mês ou em meses anteriores. "É preciso levar em conta todas as operações realizadas naquele período e o recolher o imposto sobre o valor total, e não apenas sobre o que ultrapassar R$ 20 mil", diz Meire, da Arbor.

Na hora de fazer a declaração anual, o investidor deve informar mês a mês o ganho de todas as operações na seção "Renda Variável". Caso o valor vendido não ultrapasse R$ 20 mil por mês, o investidor declara no IR só o ganho na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", no item "Outros".

Muita gente não faz o recolhimento do imposto porque, no ato da venda das ações, a corretora recolhe na fonte 0,005% sobre o valor da venda, avisando a Receita da operação. "Os investidores menos informados acham que é a corretora a responsável (por apurar o imposto), mas a maioria já sabe que não é assim", diz Samir Choaib, do escritório Choaib, Paiva e Justo Advogados. Esse percentual descontado pode ser deduzido pelo investidor na hora de pagar o IR sobre o ganho de capital.

Para saber quanto o investidor terá de pagar de imposto, é necessário calcular o custo total de aquisição de um papel (valor investido mais as taxas de corretagem). Além disso, deve-se levar em conta a taxa cobrada pela Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC), de 0,0345% por operação. Ver acima simulação elaborada pela Ernest & Young.

E se as ações não foram vendidas? Nesse caso, na hora de preencher o imposto de renda, elas devem ser informadas na seção "Bens e Direitos", empresa por empresa, papel por papel, separadamente, pelo valor de compra, sem atualização, na coluna "discrição". Os dividendos devem ser declarados na linha 5 da ficha de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Já os juros sobre capital próprio devem entrar em "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva", explica Meire.

As operações de compra e venda no mesmo dia, o chamado "day-trade", pagam 20% sobre os ganhos. Nesse caso, o imposto cobrado na fonte pela corretora é de 1%, lembra Dora, da Fharos. O investidor, então, desconta esse IR de 1% do total a pagar e faz o cálculo à alíquota de 20%.

Fonte: Valor Econômico

26 abril 2010

Receita vai autuar investidores da Bolsa


Fisco estima que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados por contribuintes que lucraram com ações em 2009

Multa varia de 75% a 150% do valor do imposto não pago, mas, se contribuinte se negar a prestar esclarecimentos à Receita, pode chegar a 225% 

A Receita Federal em São Paulo vai autuar a partir do próximo mês contribuintes que ganharam dinheiro na Bolsa em 2009 e não pagaram imposto sobre os ganhos. A previsão inicial, feita com base nas declarações de Imposto de Renda entregues até o início do mês, é que ao menos R$ 200 milhões tenham sido sonegados por esses investidores.
No ano passado, 552.364 pessoas físicas no país fizeram investimentos na Bolsa, das quais 247.042 são contribuintes do Estado de São Paulo -é esse universo que a fiscalização da Receita Federal vai mirar.
Do valor total de R$ 1,3 trilhão movimentado por todos os aplicadores na Bolsa em 2009, 30,5% corresponderam a investimentos feitos por pessoas físicas -ou R$ 396,5 bilhões.
A estimativa de arrecadar R$ 200 milhões em imposto não pago sobre os ganhos de capital foi feita pela Receita com base em indícios de sonegação verificados nas declarações de IR entregues até a segunda semana deste mês.
"A previsão inicial é arrecadar R$ 200 milhões, mas o valor pode ser ainda maior. Só vamos saber o resultado final e o número exato de contribuintes que deixaram de recolher o IR sobre ganhos de capital após o dia 30, que é o prazo final para a entrega das declarações", diz José Guilherme Antunes de Vasconcelos, superintendente da Receita em São Paulo.
"É a primeira vez que notamos uma incidência tão grande de declarações em que não houve o recolhimento de tributo sobre os ganhos na Bolsa. O contribuinte não tinha o hábito de investir. A Bolsa nunca rendeu tanto e atraiu tantos investidores como no ano passado."
O Ibovespa, principal indicador da Bolsa paulista, subiu 82,6% em 2009.
A Receita Federal também já identificou -ao fiscalizar declarações já enviadas por contribuintes de 645 cidades do Estado- indícios de sonegação no uso indevido de despesas médicas e de educação nas declarações recebidas.
"Nossa expectativa é recuperar R$ 600 milhões somente em fiscalizações de IR de pessoas físicas, considerando o uso indevido de despesas médicas e de instrução, além da omissão de rendimentos em aplicações na Bolsa", diz Antunes.
A Receita Federal informa que, se os contribuintes corrigirem espontaneamente as declarações de Imposto de Renda antes de receberem os autos de infração, estarão livres do pagamento de multa -que pode variar de 75% a 150% do valor do imposto não pago.
"Se houver dolo e embaraço para fiscalização, a multa pode chegar a 225%. Esse percentual é cobrado quando o contribuinte é autuado e se nega a prestar esclarecimentos para o fisco", diz Vasconcelos. Nesse caso, se o contribuinte ganhou R$ 10 mil na Bolsa, pode ter de pagar multa de R$ 22,5 mil. "Se não apresentar as informações de forma correta, [o investidor] pode até correr o risco de perder o que havia aplicado."
O superintendente afirma ainda que, se houver indícios de crime contra a ordem tributária, a Receita pode enviar representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal, que irá investigar fraude no pagamento de impostos.

Programa
A Delegacia de Fiscalização de São Paulo também criou um grupo especial de auditores que já está fiscalizando os maiores investidores (pessoas físicas e jurídicas) do mercado de renda variável. Cada um desses contribuintes movimenta, em média, R$ 100 milhões por ano.
Após identificar e rastrear os investidores que não estão recolhendo Imposto de Renda sobre suas aplicações financeiras, a Receita começou a desenvolver um programa de computador para ajudar esse grupo a apurar o imposto proveniente dos ganhos na Bolsa. A ideia é disponibilizar esse programa para esses investidores nos próximos anos

Fonte: Folha on line

25 abril 2010

Não recebeu sua restituição?

Não receber sua restituição do Imposto de Renda Pessoa Física, pode ser uma boa notícia.

Ao longo do ano, a Receita Federal vai divulgando os lotes de quem ter direito a restituição e por meio do site da Receita ou do telefone 146, é possível saber se sua declaração foi liberada. Se, ao chegar ao fim do ano, sua devolução, não tiver sido liberada, significa que a declaração ficou retida na malha fina.

De acordo com a Receita Federal, cair na malha fina significa que a declaração será revisada para apuração de inconsistências e, por isso, não foi liberada e neste caso o contribuinte deve providenciar a regularização ou procure-nos na OLIVEIRA SERVIÇOS CONTÁBEIS para que possamos orientá-lo e se necessário, realizar uma retificação. Não existe um prazo para fazer a retificação, mas a Receita tem, cinco anos para analisar as declarações retidas e, se for o caso, cobrar o contribuinte.

O bom no caso da Receita Federal atrasar sua restituição, é que a mesma é creditada com atualização da taxa Selic, e as aplicações hoje no mercado, dificilmente terão uma taxa tão atrativa.

Contador: Flávio Ronconi de Oliveira

23 abril 2010

Rendimento de Aluguéis - exclusões permitidas

Podem ser excluídos do valor do aluguel recebido, quando o encargo tenha sido exclusivamente do locador, as quantias relativas a:

• impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
• aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
• despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
• despesas de condomínio.

(Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14; art. 50; IN SRF nº 15, de 2001, arts. 12 e 22)

Fonte: site da Receita Federal do Brasil

IRPF - Despesas com cirurgia plástica




Os contribuintes pessoa física podem deduzir, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física devido na Declaração de Ajuste Anual, as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.


(Lei nº 9.250/1995, art. 5º, § 2º, e art. 8º, II, “a”, e § 2º; RIR/1999, art. 80; Instrução Normativa SRF nº 208/2002, art. 16, § 4º; Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 46; Perguntas e Respostas IRPF/2010 - Questão nº 341)

16 abril 2010

Retenção INSS - Empresas do Simples

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes do Simples da Receita Federal. Este entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por meio da Súmula 425, aprovada por unanimidade na Primeira Seção. O projeto da súmula foi relatado pela ministra Eliana Calmon.

O STJ vem adotando esse entendimento desde 2005, em decisões diversas, uma das quais no embargo de divergência no recurso especial (Resp) 511.001, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a Transportadora JJ Ltda, que teve provimento negado. O STJ considerou que existe incompatibilidade técnica entre o sistema de arrecadação da Lei 9.711/98 – que dispõe sobre a recuperação de haveres do Tesouro Nacional e do INSS – e a Lei 9.317/96 (Lei das micro e pequenas empresas).


A primeira legislação estabelece que as empresas tomadoras de serviço são responsáveis tributárias, em regime de substituição, pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços. Já a segunda lei instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte e simplificou o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias, por meio do Simples. Dessa forma, com a vigência do Simples, passou a ser efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre o qual incide uma alíquota única. A empresa optante ficou, então, dispensada do pagamento das demais contribuições.

Contribuição inserida
Em razão disso, ficou pacificado que, em relação à empresa optante pelo regime especial de tributação do Simples, a contribuição destinada à Seguridade Social já se encontra inserida na Lei das Microempresas e é recolhida na forma de arrecadação simplificada e nos percentuais de 3% a 7% sobre a receita bruta, definidos naquela legislação.

Outro exemplo em relação a este entendimento ocorreu no recurso especial 1.112.467, interposto pela Fazenda Nacional contra o Sindicato Nacional das Empresas de Avição Agrícola (Sindag). O recurso, desprovido, teve como objetivo mudar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) que reconheceu que as empresas associadas ao sindicato optantes do Simples não estariam sujeitas à retenção de 11% de contribuição previdenciária sobre a fatura de serviços. Demais precedentes também podem ser observados nos embargos de divergência nos recursos especiais 523.841 e 584.506, interpostos pelo INSS contra decisões semelhantes.

A Fenacon requereu à Receita Federal do Brasil e ao Comitê Gestor do Simples Nacional uma normatização que acompanhe a Súmula 425 do STJ.


Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do Superior Tribunal de Justiça

13 abril 2010

Salário Mínimo - Estado de São Paulo

Novo Salário Mínimo para o Estado de São Paulo a partir de 01/04/2010

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
I - R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, "barboys", lavadeiros, ascensoristas, "motoboys", trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II - R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, "barmen", pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de "telemarketing", atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III - R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica e técnicos em eletrônica." (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 2010.
José Serra 

05 abril 2010

Contenha seu entusiasmo pelo Brasil

Desde que o Brasil descobriu novas e promissoras reservas de petróleo na sua costa em 2007, o país parece ter abandonado várias reformas que deveriam deixá-lo em sintonia com sua ambição de conquistar um lugar entra as nações mais industrializadas do mundo. É o que diz um artigo no Wall Street Journal nesta segunda-feira assinado por Mary Anastasia O'Grady, editora e colunista do jornal americano de finanças.

O texto, intitulado "Contenha seu entusiasmo pelo Brasil", questiona o otimismo manifestado no país sobre o sucesso das parcerias público-privadas na reinvenção "de um Brasil com sua nova riqueza".

O'Grady se refere em particular ao entusiasmo manifestado pelo empresário carioca Eike Batista em uma recente passagem por Nova York. Ela conta que Batista, apontado como o homem mais rico do Brasil e o oitavo mais rico do mundo pela revista Forbes, "encantou a plateia com seu entusiasmo, não apenas por seus próprios projetos no desenvolvimento da exploração de petróleo, de portos e de estaleiros, como também pelo seu país".

"Apesar dos muitos erros do passado, ele (Batista) disse que o Brasil mudou e está pronto para reclamar seu lugar de direito entre as nações industrializadas", escreve.

Mas a autora do artigo se diz "cética" quanto ao otimismo de Batista, e se pergunta se o resto do país também vai se beneficiar das oportunidades que se abriram para o empresário no setor de gás e petróleo. "Quanto mais a elite do país fala sobre sua parceria público-privada para reinventar o Brasil com sua recém descoberta riqueza, mais soa como o mesmo velho corporativismo latino", diz ela.

O'Grady admite que o Brasil melhorou "em relação ao que era em meados da década de 90, quando hiperinflação alimentou caos nacional", e disse que "o crédito por controlar os preços vai para o ex-presidente de dois mandatos (Fernando) Henrique Cardoso, cujo governo implementou o Plano Real".

A autora minimiza o papel do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no comando do país, dizendo que "uma revisão de sua gestão revela que a melhor coisa que ele fez como chefe-executivo do país foi nada". "Além da reforma da lei de falências e a melhoria da legislação relativa a seguros, ele (Lula) fez muito pouco."

A jornalista considera positivo que mudanças sejam gradativas, mas diz que "o problema é que desde que o Brasil descobriu petróleo abundante na costa em 2007, parece ter abandonado até as reformas modestas".

No artigo, ela sugere que faltam reformas que facilitem a operação de muitas empresas de pequeno e médio porte. Citando um relatório do Banco Mundial de 2010, O'Grady diz que o Brasil não tem um bom histórico em relação à abertura de empresa, pagamento de impostos, contratação de funcionários e obtenção de alvará de construção.

Fonte: BBC Brasil

01 abril 2010

Feriado Semana Santa em Taubaté



A Prefeitura de Taubaté não terá expediente entre os dias 1 e 5 de abril próximo, em função do feriado da Semana Santa.

A suspensão do expediente nas repartições municipais no dia 1 de abril, quinta-feira, foi oficializada pelo decreto 12.137, de 23 de março deste ano. 

Já na segunda-feira, 5 de abril, será comemorado o dia de São Benedito, considerado feriado municipal pela lei 4.128/07.

Entretanto, neste período manterão normalmente as suas atividades os seguintes setores:

Pronto Socorro Municipal (adulto e infantil)
Pronto Atendimento da Gurilândia e do Cecap
Serviço de Verificação de Óbito
Guarda Municipal
Serviço de Cemitério
Serviço Funerário Municipal
Serviço de Limpeza Urbana
Mercado Municipal
Centro de Controle de Migração
Abrigo Temporário (Casa Transitória)