Uma pergunta que ouvimos no dia a dia é se Igrejas e centros religiosos são obrigados a cumprir a legislação contábil e fiscal. E atualmente quando pesquisamos na internet deparamos com informações desencontradas, mas existe profissionais capacitados e especializados neste seguimento de entidades sem fins lucrativos, o conhecido terceiro setor. Abordagem a seguir para as igrejas e centros religiosos em geral.
Contador para igreja, ou contabilidade para igrejas e centros religiosos, a legislação fiscal e contábil exige-se que as igrejas são obrigadas a cumprirem as obrigações acessórias e também manter em ordem a contabilidade com base nas normas brasileiras de contabilidade NBC.
Engana-se quem pensa abrir uma igreja, ou centro religioso só por que a Constituição Federal prevê a imunidade de tributos e não cumprir nada.
Alguns pastores e religiosos, padres de igrejas anglicanas têm esse pensamento de se basear somente na imunidade de templos religiosos, pois haja vista que a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religiososeja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil.
O fisco exige e a entidade tem o dever de cumprir
O fisco exige “obrigação tributária” que é o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei, previsto no artigo 113 do CTN. É quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Nesta questão em relação a imunidade tributária que surgem as dúvidas, uma vez que as igrejas e centros religiosos não pagam tributos, muitas pessoas acham que é somente obter o CNPJ e pronto.
Contadores, auditores, advogados e estudantes de Direito, administradores, e o público evangélico em geral tais como; presidentes, pastores, bispos e qualquer membro de igreja, independente de religião, nos últimos anos têm buscado informações a respeito deste tema. Muitos acham que existe uma contradição por parte do fisco, por exemplo, a Receita Federal exige DCTF das igrejas e templos religiosos, mas essas entidades não pagam PIS e COFINS que é declarado através da DCTF, além disso, exige RAIS e GFIP mesmo sem movimento.
O Contador Valdivino Sousa da Alves Contabilidade que é um escritório especializado no atendimento de igrejas e centros religiosos, autor do livro: Contabilidade para igrejas e outras entidades sem fins lucrativos explica que ”Essas entidades estão imune somente da obrigação principal prevista no artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional, e quanto à obrigação acessória não tem imunidade, pois essas obrigações decorrem por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo fisco. Por exemplo, declarar a DCTF, RAIS, GFIP e ECF”.
Obrigação principal
A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).
A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador – circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.
A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
Obrigação acessória
A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).
Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.
Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).
Aqui cabe ressaltar que as igrejas e centros religiosos tem a imunidade (obrigação principal) tributaria, mas não se isenta da obrigação acessória, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, que é o pagamento de tributo esta entidade é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.
Quais as obrigações acessórias que os templos religiosos e demais entidades têm que cumprir?
Vamos ver quais obrigações: que as igrejas e centros religiosos devem-se cumprir:
a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na IN 1599/2015 artigo 7;
b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento;
d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00;
e) DIRF 2019 e 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.
INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.
Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.
Conclusão
Não foram mencionadas as datas de vencimentos de cada obrigação, pois cada uma delas tem sua peculiaridade.
Existe livro didático com estes assuntos? Sim existe. O livro Contabilidade para Igrejas e Outras Entidades sem fins Lucrativos, abordam todas às Obrigações legais que as igrejas estão obrigadas a cumprirem, conforme legislação vigente, bem como traz rol de obrigações mensais e anuais que uma Igreja, Associação, Ong e demais entidades sem fins lucrativos terão que obedecer nas áreas: tributária, contábil e trabalhista.
Fonte: Alves Contabilidade