02 setembro 2014

Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado


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Ronnie de Sousa - Contabilista
Este artigo tem a finalidade de esclarecer dúvidas sobre a depreciação de bens do Ativo Imobilizado.
Segundo a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado, depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
A Lei 11.638/2007, o CPC 27 - Ativo Imobilizado, e a Resolução 1.177/2009 introduziram duas grandes novidades na depreciação de bens do Ativo Imobilizado:
- A depreciação passa a ser feita com base na vida útil econômica;
- A depreciação será calculada sobre o valor depreciável;
Para facilitar nosso entendimento vamos a alguns conceitos:
Vida útil econômica é o período o qual a entidade espera utilizar o ativo ou o número de unidades de produção que a entidade espera obter pela utilização do ativo.
Valor depreciável é o custo de ativo ou outro valor que subsidie o custo menos o seu valor residual.
Valor residual é quanto o mercado irá pagar ao final da vida útil do bem.
Antes da publicação da Lei 11.638/07 que alterou substancialmente os métodos de contabilização, as empresas adotavam a taxa de depreciação publicada pela Secretaria da Receita Federal, conforme o artigo 310 do RIR/99. A relação contendo a vida útil de cada bem era consultada na Instrução Normativa 162/98 e Instrução Normativa 130/99.
Atualmente cada empresa pode estabelecer a vida útil econômica de seus bens através de um laudo técnico interno ou externo.
Recentemente o fisco manifestou entendimento sobre esta nova prática através do Parecer Normativo 01/2011 e deixou bem claro que as diferenças entre a depreciação calculada com base nos métodos vigentes não devem ser oferecidas à tributação enquanto o RTT- Regime Tributário de Transição estiver em vigor
Além disso, é importante ressaltar que os ajustes não devem ser lançados diretamente no Lalur- Livro de Apuração do Lucro Real. As diferenças de depreciação encontradas devem ser informadas no FCont - Controle Fiscal Contábil de Transição para então serem ajustadas, de forma específica no LALUR.
O RTT, embora inicialmente fosse provisório, é obrigatório a partir de 2010, tendo sido criado com a finalidade de regular as relações tributárias enquanto não promulguem lei que disciplinem os efeitos fiscais dos novos critérios contábeis introduzidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/009.
Após esta explanação sobre vida útil econômica dos bens, vamos falar sobre a outra mudança significativa que é o cálculo sobre o valor depreciável, vamos entender:
Exemplo:
Admita que determinada empresa adquiriu um veículo para sua operação no ano de 2012, e tenha pago por ele R$ 100.000,00.
A vida útil determinada por uma avaliação especializada foi de 05 anos, ou seja, 20% ao ano. Ao final dos 60 meses o bem já estaria 100% depreciado, no entanto sabemos que ao final deste período simplesmente não jogamos o veículo fora, ele ainda tem seu valor no mercado.
Vamos admitir que através de uma avaliação de veículos usados, identificamos que o veículo valeria R$ 30.000,00 ao final de sua vida útil, logo este montante representa nosso valor residual.
Resumindo:
R$ 100.000,00
Valor do veículo
R$ 30.000,00
Valor residual
R$ 70.000,00
Valor depreciável
A depreciação:
Base de cálculo (valor depreciável)
R$ 70.000,00
Taxa de depreciação anual (05 anos)
20%
Depreciação anual (R$ 70.000,00 / 05)
R$ 14.000,00
Depreciação mensal (R$ 14.000,00 / 12)
R$ 1.166,67
O valor que será reconhecido na contabilidade como quota mensal de depreciação é de R$ 1.166,67.
Desta forma a depreciação encerra-se no momento em que o bem estiver reconhecido na contabilidade pelo seu valor líquido de realização (R$ 30.000,00).
É importante lembrar que o valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados no mínimo ao final de cada exercício.
Conclusão:
Atualmente a mensuração do Ativo Imobilizado e sua depreciação revestem-se de complexidade para as quais as empresas e os profissionais devem se preparar o que certamente envolve investimento em conhecimento e adaptação dos controles internos para produzir informações fidedignas.
Para publicar as demonstrações contábeis refletindo a realidade da entidade, os novos critérios envolvendo o ativo imobilizado serão necessários e qualquer investimento em conhecimento com certeza vale a pena.
Vamos juntos!
Referencias:
Pronunciamento Técnico CPC 27
Interpretação Pronunciamento Técnico ICPC 10
NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado
Resolução CFC 1.177/2009
IN SRF 162/1998
IN SRF 130/1999
Lei 11.638/07
Lei 11.941/09

13 agosto 2014

Simples Nacional - novas atividades

Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir:

Novas atividades
A LC nº 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a) Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b) Tributadas com base no Anexo III da LC nº 123/2006:
 b.1. Fisioterapia (*)
 b.2. Corretagem de seguros (*)
 b.3. Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c) Tributada com base no Anexo IV da LC nº 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d) Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC nº 123/2006:
 d.1. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
 d.2. Medicina veterinária
 d.3. Odontologia
 d.4. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite 
 d.5. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
 d.6. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
 d.7. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
 d.8. Perícia, leilão e avaliação
 d.9. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
 d.10. Jornalismo e publicidade
 d.11. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
 d.12. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC nº 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC nº 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

Anexo VI da LC nº 123/2006
O novo ANEXO VI da LC nº 123/2006, vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.

Limite extra para exportação de serviços
A partir de 2015, o limite extra para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e serviços.
Dessa forma, a empresa poderá auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.

Baixa de empresas
Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.
O pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

MEI - Contratação por empresas
Para a empresa que contrata MEI para prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, extinguiu-se a obrigação de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC nº 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).

Todavia, quando houver os elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para todos os efeitos.

Adicionalmente, a LC nº 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP não podem prestar serviços na modalidade de cessão de mão-de-obra.

Fonte: Fiscosoft

12 junho 2014

ADMISSÃO - informar imediatamente

Empresas terão de informar admissão imediatamente

Portaria obriga empresas a informar ao Caged imediatamente à contratação para coibir recebimento irregular do Seguro-Desemprego pelo trabalhador recontratado
Brasília, 06/06/2013 - O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a portaria nº 768 que trás novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged)
 
De acordo com a Portaria, a partir de 02 de agosto sempre que houver admissão de novo empregado é obrigatória a imediata informação ao Ministério, por meio do Caged, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego, além disso, o empregador precisa informar no Caged a data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
 
O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.
 
Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os empregadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”, utilizando o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar e ou analisar o arquivo que após gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
 
O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
 
Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
 
Assessoria de Imprensa/MTE
acs@mte.gov.br 2031.6537

Segue abaixo a íntegra da portaria.

PORTARIA MTE N° 768, DE 28 DE MAIO DE 2014 (DOU de 29.05.2014)
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1° da lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965 e no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro 1990,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar instruções para a prestação de informações pelo empregador, relativas a movimentações de empregados, para fins do:
I - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, instituído pela Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965;
II - Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7° , inciso I, e art. 24 da lei n. 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 2° O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
§ 1° O arquivo gerado deve ser enviado ao MTE via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
§ 2° O Extrato da Movimentação Processada estará disponível para impressão, na Internet, após o dia 20 de cada mês no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
§ 3° Art. 2° As empresas que possuem mais de um estabelecimento devem remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento.
Art. 3° É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão das informações de que trata o art. 1°, por todos os estabelecimentos que possuam vinte empregados ou mais no primeiro dia do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaracão, sendo este o e-CPF ou o e-CNPJ.
Art. 4° As informações prestadas fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido.
Art. 5° As informações de que trata o inciso I do art. 1° desta Portaria deverão ser prestadas ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE até o dia sete do mês subsequente àquele em que ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 6° Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1°, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;
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II - na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1° As informações a que se refere este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 1°, o que dispensará a obrigação a que se refere o art. 5°, relativamente às admissões informadas.
§ 2° O Ministério do Trabalho e Emprego disponibilizará, em seu sítio na Internet, a situação do trabalhador relativa ao Seguro-Desemprego, para consulta pelo empregador e pelo responsável designado por este.
Art. 7° O empregador que não prestar as informações no prazo previsto nos arts. 5° e 6°, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às multas previstas nas leis de números 4.923, de 1965 e 7.998, de 1990.
Parágrafo único. Além das penalidades administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor no prazo de sessenta dias da data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as Portarias n° 235, de 14 de março de 2003 e a Portaria n° 2.124, de 20 de dezembro de 2012.
MANOEL DIAS 

23 janeiro 2014

E-Social - cronograma

Circular Caixa nº 642/2014

Por meio da Circular Caixa nº 642/2014, a Caixa Econômica Federal aprovou o leiaute do eSocial no que tange aos eventos aplicáveis ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os arquivos contendo os eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas deverão ser transmitidos em meio eletrônico pelo empregador, por outros obrigados a eles equiparados ou por seu representante legal, observando-se os fixados.
A transmissão dos eventos iniciais e tabelas deverá ocorrer:
a) até 30.04.2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;
b) até 30.06.2014 para as empresas tributadas pelo lucro real;
c) até 30.11.2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), microempreendedor Individual (MEI), contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e
d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
A transmissão dos eventos não periódicos passa a ocorrer, a partir da inclusão dos eventos iniciais no eSocial, quando do seu fato gerador.
A transmissão dos eventos mensais de folha de pagamento e encargos trabalhistas deverá ser feita:
a) a partir da competência maio/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;
b) a partir da competência julho/2014 para as empresas tributadas pelo lucro real;
c) a partir da competência novembro/2014 para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador; e
d) até 31.01.2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
A transmissão das informações por meio do novo leiaute substituirá a prestação das informações ao FGTS por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), a partir das seguintes competências:
a) a partir de maio/2014 para produtor rural pessoa física e segurado especial;
b) a partir de novembro/2014 para as empresas tributadas pelo lucro real;
c) a partir de janeiro/2015, para as empresas tributadas pelo lucro presumido, entidades imunes e isentas e optantes pelo Simples Nacional, MEI, contribuinte individual equiparado a empresa e outros equiparados a empresa ou a empregador;
d) a partir de janeiro/2015 para os órgãos da administração direta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
As informações referentes ao FGTS transmitidas pelos eventos decorrentes das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas serão utilizadas pela Caixa para consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores, no uso de suas atribuições legais.
As informações por meio deste novo leiaute deverão ser transmitidas até o dia 7 do mês seguinte ao que se referem. Caso não haja expediente bancário neste dia, antecipa-se a transmissão das informações para o dia útil anterior.
Lembra-se que faltam ainda as aprovações do mencionado leiaute por meio de ato normativo dos Ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego
A Circular Caixa nº 642/2014, foi publicado no Diário Oficial da União em 07.01.2014

Fonte: LegiswebAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.

22 janeiro 2014

Tributo na NF e ECF - prazo termina em 6 meses


Não é necessário, porém, ter um contador para se adaptar à legislação.

Ingrid Fagundez

Faltando menos de seis meses para que as empresas sejam obrigadas a informar, em notas e cupons fiscais, os tributos de produtos e serviços, só 8,7% dos 16 milhões de estabelecimentos comerciais do país já cumprem a norma, segundo estimativa do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação).
Considerando apenas o Estado de São Paulo, o percentual é maior (31,7%).
Segundo entidades consultadas pela Folha, grande parte das empresas que ainda não se adaptaram é de pequeno porte. Entre os motivos, estão a necessidade de atualizar o software que emite os documentos fiscais e a espera pela regulamentação, que deve sair em março.
"As grandes redes já têm os cupons com os tributos, mas os pequenos ainda acham que o processo é complexo", diz Othon de Andrade Filho, diretor do IBPT.
Marcos Batista, 27, proprietário da loja de roupas Day Night, no Bom Retiro, no centro da capital paulista, ainda não sabe como vai fazer as alterações. Ele pretende conversar com seu contador para entender a mudança -as penalidades entram em vigor a partir de junho.
"É complicado. Não sei como vai funcionar, se cada categoria vai ter um imposto."
Essas dúvidas são as mesmas de outros micro e pequenos empresários, alguns dos quais não têm nem computador em seus pontos.
PROCESSO
Não é necessário, porém, ter um contador para se adaptar à legislação.
Como explica o presidente da Afrac (Associação Brasileira de Automação Comercial), Araquen Pagotto, o lojista deve pedir à empresa responsável que inclua no software da impressora fiscal os valores aproximados dos tributos de cada produto ou serviço.
Os impostos nacionais, estaduais e municipais de mais de 100 milhões de itens estão listados em tabela no site do IBPT. Por enquanto, a entidade é a única que oferece as informações, que devem ser inseridas no sistema.
O que o consumidor vê no final da nota é a soma de todos os tributos dos produtos ou serviços comprados e a participação no total.
O processo, porém, pode ter custos adicionais. A atualização do software nem sempre sai de graça. Segundo Andrade, isso depende do contrato dos estabelecimentos com as desenvolvedoras.
Para o economista-chefe da ACSP (Associação Comercial de São Paulo), Marcel Solimeo, a espera pela regulamentação, que está sendo feita pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa, é outro motivo da não adaptação.
Solimeo acredita que a medida vai acabar com as diferentes interpretações sobre quais tributos colocar na nota -e de que forma- e também deve permitir, por meio de um cadastro, que outras entidades além do IBPT forneçam o valor dos encargos.
ERROS
Os erros na descrição dos impostos são comuns até nas grandes empresas, diz o diretor do instituto, citando como exemplo uma companhia aérea que deixou de listar alguns tributos.
O ministro da Micro e Pequena Empresa, Guilherme Afif Domingos, afirma que a regulamentação deve seguir o que já está sendo feito. "Vamos continuar usando o valor total e flexibilizar as formas de exibir os impostos."
Afif citou o caso de postos de gasolina e estacionamentos, que oferecem poucos serviços e produtos e, às vezes, divulgam os impostos em placas. Essa fórmula não é aceita por entidades como IBPT e ACSP, mas pode ser validada pela regulamentação.
"Os cidadãos ainda não foram devidamente alertados da alta carga tributária que pagam." Para Afif, a lógica é simples: "Pago, logo exijo".

Fonte: Folha de S.PauloAs matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.