09 março 2020

IRPF 2020


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Começou em 02/03/2019 o prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2020. Na hora de declarar o IR é indispensável a ajuda de um profissional da contabilidade. É este quem vai orientar e organizar a documentação para evitar falhas e fraudes durante a declaração. Por isso, evite multas e dores de cabeça, contrate um profissional da contabilidade e declare seu imposto de forma correta.#SomosContábeis


1) Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 
Fazer a declaração do Imposto de Renda requer atenção e cuidado. Ela funciona como uma cobrança sobre os ganhos/rendimentos da Pessoa Física. A RFB (Receita Federal do Brasil) é o órgão público responsável por supervisionar essa cobrança e já está na hora de se programar para a declaração de 2020. 

Por meio da declaração Imposto de Renda 2020, o Governo terá em mãos quais foram os ganhos (rendimentos) e gastos da pessoa física no ano anterior (2019) e saberá também quais foram os seus serviços de venda, de compra, e pagamentos de tributos. 

O valor mantido no final da declaração é multiplicado por uma alíquota determinada pela RFB. O resultado refere-se ao valor que será pago de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). Qualquer erro de má fé, ou sonegação de valores, implicará em processos judiciais.

2) Quem deve declarar o Imposto de Renda?
Não são todos os brasileiros que necessitam preencher o documento. Por lei, quem deve fazer a declaração do IRPF 2020 são as pessoas físicas que:

a) Tiveram rendimentos tributáveis (c/imposto) anual acima de R$28.559,70; 
b) Tiveram rendimentos isentos (sem imposto) anual acima de R$40.000,00;
c) Obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsa de valores; 
d) Tiveram a posse de bens ou terras com valor superior a R$300.000,00; 
e) Trabalhadores rurais com receita bruta anual acima de R$142.798,50;
f) Passou a ser residente do Brasil no ano-base. 

3) Declaração Imposto de Renda 2020 
O preenchimento da declaração Imposto de Renda 2020 é feito exclusivamente via internet. Em programa do IRPF 2020, portais que são disponibilizados pela Receita Federal e aplicativo.

As declarações devem ser entregues até o mês de Abril, e os trabalhadores vão incluindo no documento os seus ganhos e os seus gastos do ano anterior. Por exemplo:


Ganhos: 
Lucro em venda de imóveis; 
Salário fixo; 
Ganhos na alienação de moedas estrangeiras; 
Rendimento de investimentos na bolsa de valores; 
Lucro na venda de bens em geral.

Deduções/Gastos: 
Dependentes: filhos e enteados de até 21 anos, ou até 24 anos caso cursem ensino superior. Esposa (o); 
Despesas médicas; 
Pensão alimentícia; 
Gastos com a educação; 
Contribuição à previdência social ou privada. 

Erros do Imposto de Renda 
Conforme o contribuinte elabora a declaração Imposto de Renda 2020 é comum que hajam alguns erros. No fim do preenchimento, o próprio sistema indica se houve algum problema. São classificados como erros, aquelas informações que foram digitadas incorretamente. Faltando um número, uma letra ou com erro ortográfico. É necessário preencher novamente a informação.

Os avisos, indicados pelo sistema, mostram que alguma informação deixou de ser preenchida. Mas, se trata de uma informação que não era obrigatória. Como algo que está contido na ficha cadastral, o número do título de eleitor, por exemplo. No caso do aviso não há necessidade de voltar e preencher a lacuna.

A Receita Federal informa que caso o trabalhador não tenha incluído algum ganho ou dedução, poderá cair na malha fina. A malha fina é a correção que a Receita faz em cada declaração. E pode classificar algumas como sonegação de impostos. 

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Solicite agendamento, tire suas dúvidas e conte com a OliveiraSC que possui mais de 42 anos de experiencia no ramo. Se tiver algum problema na malha fina, é possível corrigir-lo, procure-nos que teremos o maior prazer em lhe prestar um ótimo serviço profissional contábil. 

Fonte: Adaptado OliveiraSC, CRC e RFB.

05 março 2020

RAIS 2020 Ano Base 2019


Todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos Critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):

1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);

2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.

3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019, publicado no portal www.rais.gov.br.


Fonte: RAIS

Link: www.rais.gov.br