26 junho 2015

eSocial - Cronograma de Implantação

Resolução SE/MF nº 1/15 (DOU de 25/06/2015) divulga o cronograma de implantação do sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (eSocial).

Dessa forma, conforme disposto no Decreto nº 8.373/14, a implantação do eSocial acontecerá conforme o seguinte cronograma:

I - a transmissão dos eventos do empregador com faturamento no ano de 2014 acima de R$ 78.000.000,00 deverá ocorrer:

a) a partir da competência setembro/2016, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b";

b) a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

II - A transmissão dos eventos para os demais obrigados ao eSocial deverá ocorrer:

a) a partir da competência janeiro/2017, obrigatoriedade de prestação de informações por meio do eSocial, exceto as relacionadas na alínea "b";

b) a partir da competência julho/2017, obrigatoriedade da prestação de informação referente à tabela de ambientes de trabalho, comunicação de acidente de trabalho, monitoramento da saúde do trabalhador e condições ambientais do trabalho.

Salientamos que, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao empregador doméstico, ao segurado especial e ao pequeno produtor rural pessoa física, será definido em atos específicos observados os prazos previstos anteriormente.

Aquele que deixar de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficará sujeito às penalidades previstas na legislação.

A prestação das informações ao eSocial substituirá, na forma e nos prazos regulamentados pelos órgãos integrantes do comitê gestor do eSocial, a entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações a que estão sujeitos os obrigados ao eSocial.

Os órgãos e entidades integrantes do comitê gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto na citada Resolução.

Resolução SE/MF nº 1/15 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 25/06/2015.

25 junho 2015

Profissionais Liberais - cautela já em 2015

A partir da próxima declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, os profissionais liberais terão mais uma preocupação em relação aos cuidados da parte contábil de suas atividades.

A Receita Federal publicou em 22/12/2014 no Diário Oficial a IN nº 1.531, que orienta para a utilização do programa multiplataforma do Carnê-Leão relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física de 2015. Os contribuintes pessoa física nas ocupações de médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista, nas prestações de serviço efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2015, deverão atentar para a necessária identificação do CPF dos titulares do pagamento de cada um desses serviços.

Essa informação será obrigatória no preenchimento da declaração de rendimentos das pessoas físicas em 2016. O programa Recolhimento Mensal Obrigatório (Carnê-Leão) - 2015 que foi disponibilizado em janeiro de 2015 estará preparado para receber as informações. O Contribuinte que utilizar o programa (Carnê-Leão) 2015, poderá exportar esses dados para a Declaração de rendimentos do IRPF em 2016.

A decisão visa a evitar a retenção em malha de milhares de declarantes que preenchem a declaração de forma correta e pelo fato de terem efetuado pagamentos de valores significativos a pessoas físicas podem precisar apresentar documentos comprobatórios à Receita Federal. A medida equipara os profissionais liberais às pessoas jurídicas da área de saúde que hoje estão obrigadas a apresentar a Demed.

24 junho 2015

Professora da USP levou oito meses para abrir negócio que fechou em nove

Graduação, mestrado e doutorado em administração de empresas não foram suficientes para evitar que a professora da USP Kavita Hamza, 37, falisse um negócio em nove meses. Hamza abriu em 2012 -com um sócio que a excluiu do Facebook- um quiosque de frozen yogurt. Dos R$ 65 mil investidos na empresa, eles perderam R$ 40 mil.

Veja abaixo os principais trechos da entrevista concedida pela professora à Folha.
Folha - Como foi a criação da empresa?
Kavita Hamza - Nós começamos a planejar em novembro de 2011. Fizemos pesquisa de mercado, montamos plano de negócio. Como meu sócio trabalhava com administração de shoppings, ele falou que era muito caro [abrir ponto em um], e decidimos procurar uma opção mais barata.
Aí veio a ideia de abrir em um supermercado. Nós visitamos várias lojas para ver onde teria menos concorrência, e optamos pelo Extra de São Caetano, porque é uma cidade com renda relativamente alta, e havia uma praça de alimentação onde não tinha sobremesa.
O que deu errado?
Nós passamos oito meses planejando até abrirmos, mas oito meses depois de novembro é junho, inverno.
Nós estávamos cientes disso, sabíamos que não era a coisa mais esperta do mundo, mas pensamos que se estimássemos para baixo a demanda no verão, nós ficaríamos com uma imagem ruim. Decidimos abrir no inverno para começar devagar, conhecer melhor o funcionamento do negócio.
O problema do frozen yogurt é que ele é ainda mais gelado que sorvete no frio.
Tivemos prejuízo em junho, julho e agosto, e aí meu sócio decidiu sair. Ele falou 'uma coisa é vender pouco, outra é vender nada'.
Por que você não desistiu?
Eu queria continuar pelo menos até o verão, então convidei mais dois sócios. Um deles havia feito faculdade comigo da FEA e fazia parte de um grupo de amigos que sempre se reunia com a ideia de empreender. Nós achávamos que manjávamos muito.
Nós tivemos prejuízo todos os meses [do verão], nossas vendas ficaram 60% abaixo do esperado. Encerramos a empresa em março. O negócio não chegou a operar um ano: foi de junho de 2012 a fevereiro de 2013.
Nós investimos R$ 65 mil e perdemos R$ 40 mil. Conseguimos recuperar R$ 25 mil um ano depois, vendendo as máquinas e o quiosque.
Como ser professora na área influenciou sua experiência?
Eu ensino muita coisa na teoria para os meus alunos, e queria ter essa experiência prática. Era a minha maior motivação para abrir o negócio, para compartilhar com os alunos o que de fato funciona na teoria e o que não funciona. Mesmo não dando certo, foi interessante porque eu levo meu caso para os alunos e discuto bastante.
O que essa prática trouxe para a sua teoria?
Eu entendi que nós precisávamos estar lá [no negócio]. Uma coisa era estar no dia a dia e olhar a dinâmica do mercado, outra é estar à distância ouvindo alguém te contar. Um dos sócios com expertise tem que estar no negócio 'full time'.
Nós também estávamos tentando vender para uma classe social diferente da nossa. Nós somos de classe A, e vendíamos para B-, C+. Não eram nossos hábitos de consumo. É algo que eu falo muito na teoria, na sala de aula, mas não consegui mergulhar pra valer numa classe social diferente da minha.
Você não achou que poderia ser uma moda passageira?
Nossa avaliação em 2011 era que o frozen yogurt estava se espalhando. 'Qual o próximo passo desse mercado? Massificar', pensamos, porque quem consumia eram as classes A e B. Nós não paramos para pensar que o mercado nem sequer chegaria nas C e D.
Esse foi o nosso erro, porque as classes B- e C estão em busca de custo-benefício. Para eles, o frozen yogurt não tinha benefício porque no supermercado eles podiam comprar sorvete [um pote grande pelo mesmo preço de uma quantidade pequena de frozen].
A partir dessa experiência, o que você recomenda para quem quer abrir um negócio?
Se você vai abrir um negócio, entre com a cabeça fria o suficiente para saber que tudo pode dar errado, e pense qual o máximo que você pode perder, porque é possível perder mais do que investiu. Pense 'até aonde eu iria?'.
Nós fecharmos em fevereiro, foi uma decisão tomada quatro meses antes. Nós pensamos 'o que é o verão não ser bom?', é vender abaixo de tanto. E aí fechamos, com prejuízo e tudo.

PERFIL
Kavita Hamza, 37
FORMAÇÃO
Graduação, mestrado e doutorado em administração de empresas na Faculdade de Economia da USP (FEA/USP)
PROFISSÃO
Professora de disciplinas de gestão de preços, estratégia empresarial e marketing e sustentabilidade na FEA/USP
NEGÓCIO

Investiu R$ 65 mil em quiosque de frozen yogurt, que fechou em nove meses 

Fonte: Site FolhaSP

Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) a partir de 01/07/2015

Estabelecimentos Varejistas Paulistas Deverão Emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), a partir de 01/07/2015. O SAT é um Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (CF-e-SAT) que tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do estabelecimento varejista.

A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, por meio do SAT, será obrigatória para os contribuintes paulistas:

I - em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a partir da data da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, para os estabelecimentos que vierem a ser inscritos a partir de 01/07/2015;

II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01/01/2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
b) a partir de 01/01/2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
c) a partir de 01/01/2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
d) decorrido o prazo indicado na letra "c", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00;

III - para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a) a partir de 01/07/2015, em substituição ao cupom fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
b) a partir de 01/01/2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Relativamente aos estabelecimentos que, em 30/06/2015, já estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a emissão do CF-e-SAT em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF observará, a partir de 01/07/2015, o seguinte:

1) não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamento ECF, exceto quando se tratar de:
a) ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
b) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
c) estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de fusão ou cisão, no caso de ECF recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida;

2) será vedado o uso de equipamento ECF que conte cinco anos ou mais da data da primeira lacração indicada no Atestado de Intervenção, devendo o contribuinte, nesse caso, providenciar a cessação de uso do ECF, conforme previsto na legislação;

3) até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos pelo SAT em decorrência do disposto no item 2, poderão ser utilizados, no mesmo estabelecimento, os dois tipos de equipamento.
Na hipótese do inciso I, tratando-se de estabelecimento paulista pertencente à empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão, poderá ser autorizada a utilização de equipamento ECF para emissão de Cupom Fiscal nos seguintes casos:
a) equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa incorporadora ou incorporada;
b) equipamento recebido em transferência de outro estabelecimento paulista pertencente à empresa fusionada ou cindida.
Na hipótese do inciso II, o contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor que aquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual (MEI).
Na hipótese do inciso III, a partir da data de início da obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT, não será admitida a utilização concomitante, no mesmo estabelecimento, de equipamentos ECF e SAT.
O contribuinte obrigado à emissão de CF-e-SAT poderá optar por emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55 ou 65, nas hipóteses em que a legislação prevê a emissão de cupom fiscal por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Os contribuintes que não estiverem obrigados à emissão do CF-e-SAT, modelo 59, poderão, voluntariamente, utilizar o equipamento SAT para emitir o CF-e-SAT.
Para mais informações acerca do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) recomenda-se leitura da matéria publicada no Manual de Procedimentos Cenofisco nº 40/14, sob o titulo: "Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Normas Gerais"

Base legal: arts 2º, 27 e 28 da Portaria CAT nº 147/12, na redação da Portaria CAT nº 102/14


Fonte: Cenofisco