30 junho 2016

Tabelas, indicadores e índices


  • CÂMBIO E OURO
    I-Dólar:
    Comercial
    DIACompraVenda
    22/06
    23/06
    24/06
    R$ 3,376
    R$ 3,341
    R$ 3,378
    R$ 3,378
    R$ 3,344
    R$ 3,380
    Fonte: UOL

    II-Euro:
    DIACompraVenda
    22/06
    23/06
    24/06
    R$ 3,813
    R$ 3,801
    R$ 3,745
    R$ 3,817
    R$ 3,806
    R$ 3,747
    Fonte: UOL
    III-Ouro:
    DIACompra
    22/06
    23/06
    24/06
    R$ 137,23
    R$ 136,34
    R$ 143,35
    Fonte: BOVESPA

  • INDICADORES / MÊS

    mar/16abr/16mai/16juni/16Ano12 meses
    Poupança antiga (1)
    Poupança (2)
    TR*
    TJLP
    FGTS (3)
    SELIC - Déb Fed (4)
    UPC ***
    Salário Mínimo
    Salário Mínimo SP (5)
    UFIR (6)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (R$)
    (R$)
    (R$)
    0,7169
    0,7169
    0,2168
    0,62
    0,4640
    1,16
    22,95
    880,00
    905,00
    ---
    0,7179
    0,7179
    0,2168
    0,60
    0,3773
    1,06
    23,05
    880,00
    905,00
    ---
    0,6541%
    0,6541%
    0,1533
    0,62
    0,4003
    1,11
    23,05
    880,00
    1.000,00
    ---
    0,7053%
    0,7053%
    0,2043
    0,60
    0,4514
    1,16
    23,05
    880,00
    1.000,00
    ---
    4,0
    4,0
    0,94
    3,72
    2,44
    6,73
    0,96
    11,68
    ---
    ---
    8,39
    8,39
    2,10
    7,25
    5,16
    14,11
    1,99
    11,68
    ---
    ---

    * TR – Taxa Referencial; ** Débitos Federais; *** Unidade Padrão de Capital; (1) Rendimento no 1º dia do mês seguinte, para depósitos até 03/05/12; (2) Rendimento no primeiro dia do mês seguinte para depósitos a partir de 04/05/2012 – MP nº 567, de 03/05/2012. (3) Crédito no dia 10 do mês seguinte (TR + juros de 3 % ao ano). (4) Juro pela Taxa Selic para pagamentos de débitos federais em atraso – no mês do pagamento, a taxa é de 1%; (5) São duas faixas salariais mínimas, com vigência a partir deste mês: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing); (6) Extinta pela Medida Provisória nº 1973/67, de 27/10/00 – último valor: R$ 1,0641; BTN + TR cheia – suprimido por ser título extinto pela Lei nº 8.177, de 01/03/1991, embora ainda existam alguns em circulação.
    Fonte: Folha Online, Valor Econômico

  • POUPANÇA/ DIA –JUNHO
    Período
    Poupança (1)
    Poupança (2)
    03/06 a 03/07
    04/06 a 04/07
    05/06 a 05/07
    06/06 a 06/07
    07/06 a 07/07
    08/06 a 08/07
    09/06 a 09/07
    10/06 a 10/07
    11/06 a 11/07
    12/06 a 12/07
    13/06 a 13/07
    14/06 a 14/07
    15/06 a 15/07
    16/06 a 16/07
    17/06 a17/07
    18/06 a 18/07
    19/06 a 19/07
    20/06 a 20/07
    21/06 a 21/07
    22/06 a 22/07
    0,6642%
    0,6272%
    0,6562%
    0,7269%
    0,7270%
    0,7188%
    0,7121%
    0,6694%
    0,6635%
    0,6923%
    0,7132%
    0,6945%
    0,6834%
    0,7217%
    0,6795%
    0,6529%
    0,6911%
    0,7316%
    0,7180%
    0,7146%
    0,6642%
    0,6272%
    0,6562%
    0,7269%
    0,7270%
    0,7188%
    0,7121%
    0,6694%
    0,6635%
    0,6923%
    0,7132%
    0,6945%
    0,6834%
    0,7217%
    0,6795%
    0,6529%
    0,6911%
    0,7316%
    0,7180%
    0,7146%
    (1) Depósitos até 03/05/12
    (2) Depósitos a partir de 04/05/12 - MP nº 567, de 03/05/12


    Rendimento da Caderneta de Poupança no último dia do período.
    Fonte: Valor Econômico

  • INFLAÇÃO - FONTES DIVERSAS - REFERÊNCIA ATUALIZADA: JUNHO/ 2016
    ÍNDICESout/15nov/15dez/15jan/16fev/16
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    ClasMéd/Ordem (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,77
    0,82
    0,66
    0,78
    0,88
    0,99
    1,76
    2,38
    0,76
    0,36
    1,89
    2,63
    0,64
    0,27
    -0,02
    1,11
    1,01
    0,85
    1,02
    1,06
    0,92
    1,19
    1,41
    1,00
    0,34
    1,52
    1,93
    0,90
    0,40
    0,02
    0,90
    0,96
    1,18
    0,77
    0,82
    0,66
    0,44
    0,33
    0,88
    0,10
    0,49
    0,39
    0,92
    0,12
    0,18
    1,51
    1,27
    0,92
    1,80
    1,37
    1,50
    1,53
    1,63
    1,78
    0,39
    1,14
    1,14
    1,48
    0,32
    0,44
    0,95
    0,90
    1,42
    0,71
    0,89
    0,92
    0,79
    0,84
    0,76
    0,54
    1,29
    1,45
    1,19
    0,52
    0,05
    mar/16abr/16mai/16jun/1612meses
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    ClasMéd/Ordem (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,44
    0,43
    0,43
    0,44
    0,97
    0,64
    0,43
    0,37
    0,50
    0,64
    0,51
    0,44
    0,58
    0,79
    0,01
    0,64
    0,61
    0,51
    0,57
    0,46
    0,41
    0,36
    0,29
    0,49
    0,55
    0,33
    0,29
    0,39
    0,41
    0,12
    0,98
    0,78
    0,86
    0,67
    0,57
    0,30
    1,13
    1,49
    0,64
    0,08
    0,82
    0,98
    0,65
    0,19
    0,03 


    0,40
    9,82
    9,32
    8,98
    9,44
    9,98
    9,72
    11,26
    12,92
    9,15
    6,36
    11,09
    12,54
    9,09
    6,77
    2,42
Fonte: Folha Online, Valor Econômico, Ordem dos Economistas

  • REAJUSTE DE ALUGUEL E OUTROS CONTRATOS:
    ÍNDICESACUMULADO % ATÉ JUNHO/ 16
    FIPE
    IGP-DI
    IPC-FIPE
    IPCA (IBGE)
    INPC (IBGE)
    ICV-DIEESE
    1,1109
    1,1126
    1,0998
    1,0932
    1,0982
    1,0944
Fonte: O Estado de S. Paulo

Fatores válidos para contratos cujo último reajuste ocorreu há um ano.
Multiplique o valor pelo fator.


  • TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA1. Tabela Progressiva Mensal

    Por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, publicada no DOU de 11/03/2015, foi alterada a Lei nº 11.482/07, entre outras, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

    Assim, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do anocalendário de 2015, temos:

    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.787,77
    De 1.787,78 até 2.679,29
    De 2.679,30 até 3.572,43
    De 3.572,44 até 4.463,81
    Acima de 4.463,81
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    134,08
    335,03
    602,96
    826,15

    Dedução por dependentes: R$ 179,71

    A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 será aplicada a seguinte tabela:


    2. Tabela Progressiva Mensal
    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.903,98
    De 1.903,99 até 2.826,65
    De 2.826,66 até 3.751,05
    De 3.751,06 até 4.664,68
    Acima de 4.664,68
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    142,80
    354,80
    636,13
    869,36

    Dedução por dependentes: R$ 189,59

    Fonte: Editorial Cenofisco

  • TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2015
    Salário-de-Contrbuição (R$)
    Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
    Até 1.399,12
    8%
    de 1.399,13 até 2.331,889%
    de 2.331,89 até 4.663,7511%

    Também destacamos, que a partir de 01/01/2015:

    a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63;

    b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94;

    c) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no:

    c.1) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, varia de R$ 253,36 a R$ 25.337,44;
    c.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 56.305,39; e
    c.3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 281.526,96;

    d) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66;

    e) o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83;

    f) é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19; e

    g) o valor, de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/40, é de R$ 4.117,35 .

    O valor das demandas judiciais, de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/91, é limitado em R$ 47.280,00.

    A partir de 01/01/2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

    O benefício de valor inferior ao limite estipulado anteriormente, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios será supervisionado pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Presidência do INSS.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15. Por fim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/01/2015, e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/14, que dispunha sobre o mesmo assunto.

    Fonte: Cenofisco

  • REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASFoi publicada no Diário Oficial da União do dia 11/01/2016 a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

    Entre as orientações decorrentes da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, destacamos que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2016, em 11,28%.

    Os benefícios, com data de início a partir de 01/02/2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, transcrito a seguir:

    ANEXO I
    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2016

    Data de Início do Benefício
    %
    até janeiro de 2015
    11,28
    em fevereiro de 2015
    9,65
    em março de 2015
    8,40
    em abril de 2015
    6,78
    em maio de 2015
    6,03
    em junho de 2015
    4,99
    em julho de 2015
    4,19
    em agosto de 2015
    3,59
    em setembro de 2015
    3,33
    em outubro de 2015
    2,81
    em novembro de 2015
    2,02
    em dezembro de 2015
    0,90
    Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 880,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste já descrito.

    Importante ressaltar que aplica-se o disposto anteriormente às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/07 e ao auxílio especial mensal, de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/12.

    A partir de 01/01/2016, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 880,00, nem superiores a R$ 5.189,82.

    Por outro lado, a partir de 01/01/2016:

    I - não terão valores inferiores a R$ 880,00, os benefícios:

    a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

    b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58; e

    c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

    II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 880,00, acrescidos de 20%;

    III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.760,00;

    IV - é de R$ 880,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

    a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

    b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

    c) renda mensal vitalícia.

    Oportuno afirmar, que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2016, é de:

    a) R$ 41,37 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 806,80;

    b) R$ 29,16 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64.

    Para fins do disposto anteriormente, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

    A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    Ademais, a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16 também traz que o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2016, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.212,64, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

    Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

    Para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

    A partir de 01/01/2016, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no entre o período de 01/01/2015 a 31/12/2015 a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente, nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando que os benefícios pagos pelo INSS, com data de início a partir de 01/02/2015, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, transcrito anteriormente, e o limite de R$ 5.189,82.

    A contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2015, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1/16, reproduzido a seguir:

    Fonte: Diário Oficial da União (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15)

  • SALÁRIO MÍNIMO: a partir de 1º de JANEIRO de 2016
    R$ 880,00 mês R$ 29,33 / dia R$ 4,00 / horaa
    Fonte: Decreto nº 8.618, de 29/12/15 – DOU, de 30/12/15

  • COTA SALÁRIO-FAMÍLIA: a partir de 1º de JANEIRO/ 2015
    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    Limites
    I - R$ 37,18, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02

    II - R$ 26,20, para o segurado com remuneração mensal superior aR$ 725,02 e igual ou inferior a R$ 1.089,72.
    Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 10/01/2015 – DOU de 12/01/2015.

  • INSTRUÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PLR
A partir de 1º de Janeiro de 2014

Instrução Normativa RFB nº 1433, DE 30/12/2013,

Publicada no Dário Oficial da União, 02 de janeiro de 2014


Dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR) a partir do ano-calendário de 2014.

O secretário adjunto da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III do art. 280 e inciso I do art. 281 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tabela progressiva anual relativa à tributação do imposto sobre a renda incidente sobre o valor da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR), de que trata o § 11 do art. 3º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a partir do ano-calendário de 2014.

Art. 2º A tabela progressiva anual a que se refere o art. 1º é a seguinte:
Valor do PLR Anual (em R$)
Alíquota
Semestr
de 0,00 a 6.270,00
de 6.270,01 a 9.405,00
de 9.405,01 a 12.540,00
de 12.540,01 a 15.675,00
acima de 15.675,00
0,0%
7,5%
15,0%
22,5%
27,5%
-
470,25
1.175,63
2.116,13
2.899,88
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES

Fonte: Cenofisco

16 junho 2016

IFRS para o Terceiro Setor


A Contadora, especialista em Metodologia de Ensino Superior e em Controladoria e Finanças, Giovana Garcia Firmino falou com o CRC SP Online sobre as IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade) aplicadas a entidades sem finalidade de lucro. Confira!

Qual a norma básica aplicável a entidades sem finalidade lucrativa e o que ela traz de novidade? É a ITG 2002. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros. A ITG 2002 aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais. Aplica-se também a entidades sindicais e associações de classe.
Quais outras normas são aplicáveis a essas entidades? Aplicam-se a entidade sem finalidade de lucros:

- A Estrutura Conceitual contida na NBC TG aprovada pela Resolução CFC Nº 1.121/2008, as normas gerais como a NBC TG 26 Apresentação das Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC 1.185/2009; - a NBC TG 1000 aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009 Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; - demais normas e interpretações técnicas quando cabíveis para cada operação. Assim, por exembplo, se aplicam:

-> NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;

-> NBC TG 16 - Estoques

-> NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

-> NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais

-> NBC TG 25 - Provisões, Passivos contingentes e Ativos Contingentes.

Em resumo, podemos falar em aplicação das novas normas harmonizadas, ou seja, IFRS para o Terceiro Setor.

Das normas gerais aplicáveis a todas as entidades (com ou sem fins lucrativos), quais as demonstrações obrigatórias para entidades sem finalidade de lucro? A ITG 2002 explicita em seu item 22 que "que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável".

Qual a orientação do ITG 2002 sobre a segregação de custos e despesas por área de atuação? Na seção sobre Divulgação, item 27, letra "m" a norma orienta que "todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos", mas é muito importante lembrar que se a Contabilidade não estiver escriturada de forma segregada por área de atuação e por projeto, será muito difícil deixar para montar esse demonstrativos para apresentá-lo somente nas Notas Explicativas. A própria norma em seu item 10, seção "Reconhecimento", é bem clara com relação aos registros contábeis dessas contas: "os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades."

Qual a orientação do ITG 2002 para o tratamento das receitas e despesas de subvenções? No item 6 da ITG 2002, ainda na seção "Reconhecimento", encontramos a orientação para estes registros: "as doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais". Devemos então recorrer à NBC TG 07 que, além de conceituar as subvenções, ainda trata como tal as isenções tributárias, levando-nos a dar aos registros contábeis das isenções usufruídas de que trata a Lei nº 12.101/2009 o mesmo tratamento das subvenções.

Em seu item 12, a NBC TG 07 orienta que "uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido." Isso significa que, enquanto não forem atendidos os requisitos de reconhecimento dessas receitas de subvenções, os valores desses recursos devem figurar no Passivo como Receitas Diferidas, ou Receitas Antecipadas, sendo apropriados ao Resultado pelo Regime de Competência, em bases sistemáticas de tal forma que sejam confrontadas com os custos ou despesas incorridos.

É a Contabilidade refletindo a prestação de contas. Vale lembrar o conceito de subvenção contida na norma: subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. O que as entidades costumam chamar de "convênios" são, na verdade, as subvenções, já que o termo convênio refere-se ao documento que firma esta relação entre os entes envolvidos.

Apesar de reportar-se à NBC TG 07, a ITG 2002 traz outra orientação para o tratamento contábil das contas relacionadas a subvenções.

Está no item 12: "as receitas decorrentes de (...) convênio, (...) e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade."

Fonte: CRC SP ON-LINE

Entidades sem finalidade de lucros

NBC T -10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS

NBC T - 10.19 - ENTIDADES SEM FINALIDADE DE LUCROS

10.19.1 - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

10.19.1.1 - Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, e as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros.

10.19.1.2 - Destina-se, também, a orientar o atendimento às exigências legais sobre procedimentos contábeis a serem cumpridos pelas pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidades beneficentes de assistência social (Lei Orgânica da Seguridade Social), para emissão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, da competência do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

10.19.1.3 - As entidades sem finalidade de lucro são aquelas em que o resultado positivo não é destinado aos detentores do patrimônio líquido e o lucro ou prejuízo são denominados, respectivamente, de superávit ou déficit.

10.19.1.4 - As entidades sem finalidade de lucros exercem atividades assistenciais, de saúde, educacionais, técnico-científicas, esportivas, religiosas, políticas, culturais, beneficentes, sociais, de conselhos de classe e outras, administrando pessoas, coisas, e interesses coexistentes e coordenados em torno de um patrimônio com finalidade comum ou comunitária.

10.19.1.5 - Essas entidades são constituídas sob a forma de fundações públicas ou privadas, ou sociedades civis, nas categorias de entidades sindicais, culturais, associações de classe, partidos políticos, ordem dos advogados, conselhos federais, regionais e seccionais de profissões liberais, clubes esportivos não-comerciais e outras entidades enquadradas no conceito do item 10.19.1.4.

10.19.1.6 - Aplicam-se às entidades sem finalidade de lucros os Princípios Fundamentais de Contabilidade, bem como as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, editados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

10.19.1.7 - Por se tratar de entidades sujeitas aos mesmos procedimentos contábeis, devem ser aplicadas, no que couber, as diretrizes da NBC T 10.4 - Fundações e NBC T 10.18 - Entidades Sindicais e Associações de Classe.

10.19.2 - DO REGISTRO CONTÁBIL

10.19.2.1 - As receitas e despesas devem ser reconhecidas, mensalmente, respeitando os Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial os Princípios da Oportunidade e da Competência.

10.19.2.2 - As entidades sem finalidade de lucros devem constituir provisão em montante suficiente para cobrir as perdas esperadas, com base em estimativas de seus prováveis valores de realização, e baixar os valores prescritos, incobráveis e anistiados.

10.19.2.3 - As doações, subvenções e contribuições para custeio são contabilizadas em contas de receita. As doações, subvenções e contribuições patrimoniais, inclusive as arrecadadas na constituição da entidade, são contabilizadas no patrimônio social.

10.19.2.4 - As receitas de doações, subvenções e contribuições para custeio ou investimento devem ser registradas mediante documento hábil.

10.19.2.5 - Os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, superávit ou déficit, de forma segregada, quando identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social, técnico-científica e outras, bem como, comercial, industrial ou de prestação de serviços.

10.19.2.6 - As receitas de doações, subvenções e contribuições recebidas para aplicação específica, mediante constituição ou não de fundos, devem ser registradas em contas próprias segregadas das demais contas da entidade.

10.19.2.7 - O valor do superávit ou déficit do exercício deve ser registrado na conta Superávit ou Déficit do Exercício enquanto não aprovado pela assembléia dos associados e após a sua aprovação, deve ser transferido para a conta Patrimônio Social.

10.19.3 - DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

10.19.3.1 - As demonstrações contábeis que devem ser elaboradas pelas entidades sem finalidade de lucros são as determinadas pela NBC T 3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis, e a sua divulgação pela NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

10.19.3.2 - Na aplicação das normas contábeis, em especial a NBC T 3, a conta Capital deve ser substituída por Patrimônio Social, integrante do grupo Patrimônio Líquido, e a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados por Superávit ou Déficit do Exercício.

10.19.3.3 - As demonstrações contábeis devem ser complementadas por notas explicativas que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

a) o resumo das principais práticas contábeis;

b) os critérios de apuração das receitas e das despesas, especialmente com gratuidades, doações, subvenções, contribuições e aplicações de recursos;

c) as contribuições previdenciárias relacionadas com a atividade assistencial devem ser demonstradas como se a entidade não gozasse de isenção, conforme normas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

d) as subvenções recebidas pela entidade, a aplicação dos recursos e as responsabilidades decorrentes dessas subvenções;

e) os fundos de aplicação restrita e responsabilidades decorrentes desses fundos;

f) evidenciação dos recursos sujeitos a restrições ou vinculações por parte do doador;

g) eventos subseqüentes à data do encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da entidade;

h) as taxas de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;

i) informações sobre os tipos de seguro contratados;

j) as entidades educacionais, além das notas explicativas, devem evidenciar a adequação das receitas com as despesas de pessoal, segundo parâmetros estabelecidos pela Lei das Diretrizes e Bases da Educação e sua regulamentação;

k) as entidades beneficiadas com isenção de tributos e contribuições devem evidenciar suas receitas com e sem gratuidade de forma segregada, e os benefícios fiscais gozados.

Fonte: portal de contabilidade

07 junho 2016

e-Financeira

As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal

Sobre algumas notícias que vêm sendo publicadas na imprensa de que a Receita Federal, ao estabelecer uma nova forma de prestação de informações pelas instituições financeiras ao Fisco, estaria por quebrar o sigilo bancário e, por conseguinte, ferir o direito constitucional à privacidade, cabem os seguintes esclarecimentos:

1. A Constituição Federal faculta à Administração Tributária identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes. Tal comando constitucional nada mais é do que garantir meios para que a Missão da Administração Tributária seja efetiva, isto é, que todos cumpram as leis tributárias.

2. As operações praticadas pelos contribuintes, bem como a situação financeira e patrimonial, devem ser anualmente declaradas à Receita Federal. As informações financeiras, portanto, não revelam informação nova para o Fisco em relação aos contribuintes que declaram e cumprem suas obrigações para com o Estado.

3. Em 2008, com base na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, foi instituída a Declaração de Movimentação Financeira (Dimof), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 811, onde todos os dados sobre movimentação financeira eram transmitidos à Receita Federal. Destaque-se que, mesmo antes da Dimof, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta-corrente bancária dos contribuintes.

4. Dentro de um processo de evolução tecnológica contínua, foi instituída, pela Instrução Normativa nº RFB 1.571, de 2 de julho de 2015, a e-Financeira, que faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Este instrumento passa a ser o único canal de prestação de informações pelas instituições financeiras à Receita Federal, tendo incorporado além das informações prestadas na antiga Dimof, dados sobre aplicações financeiras, seguros, planos de previdência privada e investimentos em ações.

5. A referida Instrução Normativa estabeleceu novos limites mínimos de operações a serem informadas. Pela Dimof, estavam obrigadas a serem informadas movimentações superiores a R$ 5 mil por semestre, no caso de pessoas físicas, ou equivalente a R$ 833 por mês. A partir de agora, esse limite passa a ser de R$ 2 mil mensais, ou seja, reduz-se o volume de informações reportadas, concentrando-se naquelas de maior relevância, o que se aplica também às pessoas jurídicas.

6. Nessa mesma linha, o Brasil, a exemplo de vários outros países, firmou acordo com a Administração Tributária dos Estados Unidos (IRS), em 23 de setembro de 2014, na modalidade de reciprocidade total, que estabelece intercâmbio de informações prestadas pelas instituições financeiras dos respectivos países.

7. Este Acordo decorre da lei denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), que estabelece que entidades financeiras situadas em qualquer país do mundo devem reportar informações, não apenas sobre movimentação financeira, mas, em especial, sobre outros produtos financeiros que demonstrem maior capacidade contributiva, como os investimentos em fundos, ações e títulos de previdência privada, com vistas a assegurar maior controle e efetividade ao combate à evasão tributária. Tal intercâmbio ocorre exclusivamente entre as Administrações Tributárias e observa elevados padrões de proteção e guarda das informações permutadas.

8. A e-Financeira, além de viabilizar a troca de informações com os EUA, possibilitará, também, a partir de 2018, o intercâmbio de informações com aproximadamente 100 países em cumprimento ao Common Reporting Standard (CRS), patrocinado pelos países do G20 no âmbito do Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações Tributárias.

9. Destaque-se que tais informações são protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional. Quebrar sigilo, seja ele bancário ou fiscal, é tornar algo que não poderia ser divulgado em informação pública. A Constituição Federal estabelece que apenas o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito têm esse poder no País. Não há, portanto, como querem fazer crer alguns, quebra de sigilo de qualquer espécie, mas transferência de informações sigilosas, que permanecem protegidas pelo sigilo fiscal, sob pena de o agente público responder penal e administrativamente.

10. Desde 2001, ano da edição da Lei Complementar nº 105, o mundo mudou. Os países perceberam a necessidade de atuar em cooperação global para transparência de informações tributárias. Com o patrocínio inicial dos países do G20 e no âmbito do Fórum Global de Transparência, diversas ações foram implementadas para permitir que as administrações tributárias troquem informações para combater de forma eficaz a sonegação, a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.

11. Acreditar que o Fisco brasileiro não possa participar deste processo é admitir que o Brasil se torne um paraíso para recursos ilícitos e seja classificado como uma jurisdição não transparente, com consequências negativas diretas para os investimentos estrangeiros e para a concorrência e livre iniciativa, ensejando prejuízos para a sociedade brasileira.

Fonte: Site Receita Federal 04/02/2016

01 junho 2016

Receita vai monitorar imóveis


Com sistema de registro imobiliário nacional, fisco terá mais facilidade para encontrar bens de contribuintes que devem imposto, bem como para monitorar imóveis oferecidos como garantia

Um sistema nacional unificado de registro imobiliário vai permitir que a Receita Federal encontre e monitore de forma mais eficiente os bens de contribuintes que são alvo de processos judiciais de cobrança por parte do fisco.

O Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), que foi criado por meio do decreto 8.764 no começo do mês, estava sendo concebido desde 2009 e pode começar a operar em breve, conta a advogada Mariana Loureiro, do escritório Bicalho e Mollica Advogados.

"O sistema permitirá que a Receita crie obstáculos para a transmissão de propriedade ou registro de garantia se ela sabe que aquele devedor está no limite", aponta a especialista. Até então, ela conta que alguns procedimentos de cobrança fiscal poderiam demorar meses para ocorrer.

Se antes, em alguns casos o fisco recebia informações somente no momento da transmissão do imóvel, agora as autoridades serão informadas em mais etapas do registro imobiliário, como por exemplo na ocasião de outorga de procuração pública, diz Mariana.

No decreto, consta que os serviços de registro público disponibilizarão à administração pública federal, sem ônus, documentos digitais atualizados "a cada ato registral". Em nota, a Receita Federal apontou inclusive que "será possível saber tempestivamente se o proprietário iniciar qualquer procedimento para desfazer-se de bens" dados em garantia pelas dívidas de imposto.

Em comissão no Senado Federal, em 2015, o subsecretário de Arrecadação e Atendimento da Receita Federal, Carlos Roberto Occaso, contou que apenas a União possui 20 bancos de dados diferentes para procurar por imóveis rurais. Como os sistemas não conversavam entre si, os procedimentos fiscais eram muito dificultados.

Segundo o sócio do Demarest, Douglas Mota, mesmo quando uma pessoa física não incluída um imóvel na declaração de imposto de rendao fisco tinha dificuldades para apurar a omissão. Por isso, ele entende que o novo sistema vai ajudar não apenas na busca por bens de devedores, mas também nos procedimentos corriqueiros de fiscalização.

Penhora on-line
Outro ponto de destaque é que o decreto garante acesso ao Sinter por meio de interface própria tanto para o Judiciário quanto para o Ministério Público. Hoje, Mota aponta que o juiz precisa enviar um ofício para o cartório de registro de imóveis para obter as informações desejadas. "Agora haverá acesso direto, não será mais necessário fica oficiando", diz.

Ele entende, contudo, que pelo menos num primeiro momento não parece que o juiz poderá ordenar a inclusão de uma penhora na matrícula do imóvel por meio do Sinter. A dúvida surge porque hoje a penhora de dinheiro em conta corrente já é possível pelo sistema BacenJud - que conecta a Justiça ao Banco Central.

"Hoje [as autoridades] dependem muito mais de burocracia para ter acesso aos dados do que de qualquer outro fator", acrescenta o advogado. Mesmo que a penhora não seja feita via Sinter, Mota aponta que de qualquer forma é possível antecipar que a maior facilidade de encontrar os imóveis deve acelerar as sanções.

Mariana vai mais longe: ela entende que as medidas punitivas podem ficar mais rápidas e mais frequentes. "A Receita tem algumas ferramentas que ela acaba não usando tanto na prática porque as informações estão desencontradas", diz ela.

Um desses mecanismos é o arrolamento, menos rigoroso do que a penhora, mas já suficiente para comprometer o acesso ao crédito da empresa. Mariana explica que a medida pode ser usada sempre que o contribuinte deve mais do que R$ 2 milhões e que essa dívida corresponde a mais do que 30% do patrimônio. "Se pensarmos nessa proporção, deveria haver muito mais gente com bens arrolados. [Com o Sinter] isso vai ser conseguido de forma bem mais fácil."

Para evitar esse tipo de sanção, ela recomenda que as empresas sejam mais diligentes com as declarações fiscais e os registros de imóveis. "Nossa recomendação é que todo mundo reveja seus ativos e passivos. Se a empresa não for diligente e por erro ou descuido deixar de apresentar o imóvel, pode ser penalizada."

Fonte: DCI