28 agosto 2012

Responsabilidade Civil para o contabilista



A profissão contábil tem fundamental importância na economia mundial. No caso brasileiro, o exercício profissional está previsto em nada menos do que 18 artigos do Código Civil Brasileiro. (1.177 a 1.195).  Em 2009, a Caixa Econômica Federal (CEF) adquiriu 49% do Banco PanAmericano por quase R$ 800 milhões e posteriormente descobriu que foi enganada.  As demonstrações contábeis foram distorcidas e não refletiam a real situação do banco. A instituição adquirida possuía enormes dívidas e a Caixa assumiu grandes prejuízos.

Profundo conhecedor da ciência contábil, o contador é o profissional melhor preparado para fazer o “raio-X” das empresas, bem como para interpretá-lo. A adulteração do “raio- X” é tão prejudicial quanto a troca dos resultados de exames médicos de uma pessoa, podendo conduzir um tratamento errado e levar o paciente a consequências graves, inclusive a morte. No caso contábil, o “raio-X” trocado também pode condenar um inocente.  Demonstrações contábeis adulteradas podem gerar sérias consequências, tais como prejuízo financeiro aos acionistas, governo ou sociedade, quebra de empresas, calotes e desemprego.

Inicialmente, o contabilista sentiu-se penalizado por demais com os 18 artigos do Código Civil Brasileiro que trataram exclusivamente da sua atuação profissional. Um passado não muito distante guarda uma mancha na relação empresário x contador. É sabido que alguns daqueles costumavam exigir de seus contadores a adulteração dos demonstrativos, sob a ameaça de demissão ou rescisão contratual da parceria para execução dos serviços contábeis. Em muitos casos, a necessidade de sobrevivência falou mais alto.

Hoje em dia, com as fortes penalizações para ambos os lados, o que parecia injusto acabou favorecendo a classe contábil. Raramente encontramos profissionais que cedem a estes abusivos (e, por que não dizer, criminosos) apelos. O empresário também sente o peso da mão da justiça e deixa de exigir a falsificação dos “exames” para maquiar a saúde financeira da empresa.

Quem ganha com isso? Todos ganham com a verdade. As decisões podem ser tomadas com maior segurança e os diversos relatórios contábeis passam, inclusive, a servir para a gestão, eliminando, para as empresas, a necessidade de manutenção das contabilidades fiscal e gerencial

Fonte: Portal da Contabilidade - Gilmar Duarte da Silva

Fiscalização do CRC e sigilo contábil



No exercício de sua função fiscalizadora da atividade dos profissionais de contabilidade, prevista no art. 10, letra ‘c’, do Decreto-Lei 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados.
Recentemente, uma organização contábil de Londrina (PR) questionou na justiça a possibilidade do CRC-PR de fiscalizar livros contábeis de seus clientes, argumentando que isto provocaria a quebra do sigilo de informações dadas em confiança ao escritório. Obteve Mandado de Segurança que a desobrigava da exibição dos livros de seus clientes à fiscalização profissional.

Apelou o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRC/PR requerendo a reforma da sentença e sustentando ser o órgão competente na fiscalização do exercício da profissão contábil, principalmente no que se refere aos trabalhos técnicos de contabilidade relacionados nas letras do art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, neles englobados os livros obrigatórios e demais documentos inerentes à organização e à execução.

Obteve êxito o CRC-PR, uma vez que 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) decidiu que não há ilegalidade na atuação do Conselho uma vez que está exercendo tão-só o seu poder de fiscalização relativamente às atividades dos contadores, podendo exigir destes os documentos que entender necessários à verificação da regularidade da profissão contábil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002734-81.2010.404.7001/PR.
Portal Tributário

20 agosto 2012

Diferença entre Chefe e Lider



Liderar pessoas não é uma tarefa fácil, o exercício da liderança requer do líder autocontrole e senso de justiça para enfrentar situações ou dificuldades que virão.


O líder precisa ter a capacidade de amar as pessoas, analisar as situações com uma visão humanizada, respeitar as limitações de seus liderados e ter o desejo de contribuir com o crescimento dos mesmos.

Alguns lideres confundem seus papéis e ao invés de formarem pessoas querem simplesmente dar ordens a elas tornando-se chefe e não líder.

O chefe não se empenha em ajudar os seus liderados, sua principal meta é dar ordens para que o trabalho seja realizado, geralmente fazem questão de deixar bem claro para todos quem é que manda.

O chefe não ajuda no crescimento dos seus liderados, pois temem que esses cresçam mais do que ele e que possam tomar sua posição de liderança. O Chefe geralmente não compartilha suas descobertas e conhecimentos adquiridos, é egoísta e procura o seu próprio reconhecimento e não o da sua equipe.

O chefe enxerga o hoje o líder enxerga o amanhã, a visão do chefe é limitada a visão do líder é muito mais ampla o líder lança a semente e aguarda pacientemente a hora da colheita.

O líder ao contrário do chefe trabalha o presente preparando o futuro, tem como meta ajudar os liderados a se tornarem líderes ou a realizarem seus objetivos. O líder eficaz é aquele que passa despercebido aos olhos da sua equipe ou instituição, ele consegue desenvolver tão bem seus liderados que em sua ausência as tarefas continuam sendo realizadas conforme o programado.

Liderar é formar pessoas, torná-las aptas para a realização dos objetivos, o líder genuíno é aquele que inspira e ajuda as pessoas.

O líder excelente compartilha tudo o que sabe com os seus liderados, não teme ser substituído, esse líder está sempre disposto a ensinar, motivar e acompanhar. O sucesso do líder é visto no crescimento de seus liderados, o líder não é mesquinho, dominador e deve fugir do egoísmo.

Fonte: www.qidelideranca.com.br