28 agosto 2012

Fiscalização do CRC e sigilo contábil



No exercício de sua função fiscalizadora da atividade dos profissionais de contabilidade, prevista no art. 10, letra ‘c’, do Decreto-Lei 9.295/46, podem os Conselhos Regionais de Contabilidade requisitar informações e documentos em poder desses profissionais, não importando tal requisição na quebra do sigilo de dados.
Recentemente, uma organização contábil de Londrina (PR) questionou na justiça a possibilidade do CRC-PR de fiscalizar livros contábeis de seus clientes, argumentando que isto provocaria a quebra do sigilo de informações dadas em confiança ao escritório. Obteve Mandado de Segurança que a desobrigava da exibição dos livros de seus clientes à fiscalização profissional.

Apelou o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná – CRC/PR requerendo a reforma da sentença e sustentando ser o órgão competente na fiscalização do exercício da profissão contábil, principalmente no que se refere aos trabalhos técnicos de contabilidade relacionados nas letras do art. 25 do Decreto-Lei n.º 9.295/46, neles englobados os livros obrigatórios e demais documentos inerentes à organização e à execução.

Obteve êxito o CRC-PR, uma vez que 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) decidiu que não há ilegalidade na atuação do Conselho uma vez que está exercendo tão-só o seu poder de fiscalização relativamente às atividades dos contadores, podendo exigir destes os documentos que entender necessários à verificação da regularidade da profissão contábil.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002734-81.2010.404.7001/PR.
Portal Tributário

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