11 novembro 2020

13º Salário - Empregado Doméstico


Pagamento da primeira parcela do 13º da empregada doméstica é em novembro
O valor pode ser pago em duas parcelas ou integralmente no dia 30 de novembro 

Atualizamos o empregador e o trabalhador doméstico sobre suas obrigações e deveres quando o final do ano chega. Por ser um ano atípico devido a pandemia que temos enfrentado, alguns pontos sobre o pagamento do 13º salário da empregada doméstica precisam de atenção nesse momento.

O 13º salário é um direito garantido a todo trabalhador de carteira assinada, inclusive o doméstico. Para receber, o empregado preciso ter 15 dias trabalhados no mês, de carteira assinada. O pagamento do 13º salário pode ser feito em duas parcelas ou de maneira integral, por isso o empregador precisa ficar atento para não perder os prazos e pagar multa.


Prazos para o pagamento do 13º salário

Pagamento em duas parcelas
30 de novembro: pagamento da primeira parcela
20 de dezembro: pagamento da segunda parcela

Pagamento integral em única parcela
30 de novembro: essa é a data limite para o empregador que desejar pagar o 13º de uma única vez


Como fazer o cálculo do 13º salário?

O 13º é calculado de acordo com os avos trabalhados no ano vigente. Os avos correspondem aos meses, considerando sempre o período de janeiro a dezembro vigente. Em resumo, para cada mês trabalhado durante esse período, equivale a 1 avo. Se o empregado trabalhou 12 meses, tem direito a receber 12/12 avos.


E quem teve o contrato de trabalho suspenso devido a pandemia?

Empregados domésticos que tiveram o contrato suspenso durante a pandemia irão receber somente os avos correspondentes aos meses trabalhados. Quem teve o contrato suspenso não irá receber os avos correspondentes ao período de suspensão.


Reajuste salarial durante o ano para o empregado

Esse ano tivemos aumento do salário mínimo federal, e os pisos regionais para categoria sofreram reajuste nos estados de Santa Catarina e Paraná, além de regiões de São Paulo contempladas por Convenção Coletiva. Com isso, se o salário do trabalhador doméstico sofreu reajuste em 2020, o cálculo do 13º salário deverá ser feito de acordo com o salário bruto atual.


Afastamentos registrados pelo INSS durante o ano vigente

Afastamentos em caso de doença e licença-maternidade, período não trabalhado será pago pela Previdência Social. Contudo, o empregado que trabalhar 15 dias ou mais no mês e se afastar dentro da mesma competência, o empregador arcará com este avo de 13º salário.

Recolhimento de tributos referentes ao 13º salário pago pela Previdência por motivo de afastamento

Só será necessário o recolhimento dos tributos referentes ao período em que o trabalhador realmente trabalhou.

No caso de afastamento por licença-maternidade e este se estender por 120 dias, como por exemplo: de 14 de janeiro de 2019 até 13 de maio de 2020, os tributos do 13º salário serão recolhidos da seguinte forma:
o empregador pagará 08/12 avos de 13º (caso a empregada tenha permanecido no trabalho até dezembro de 2019) e a Previdência Social pagará 4/12 avos, totalizando 12/12 do 13º salário;
durante a licença-maternidade o empregador não arca com o INSS do empregado, ou seja, paga apenas o INSS patronal, o seguro por acidente de trabalho (GILRAT), o FGTS compulsório, e o FGTS – a mesma regra vale para o 13º salário;
em caso de a empregada ter permanecido no trabalho após a licença-maternidade, quando o empregador emitir a DAE da segunda parcela do 13º salário, deverá ficar atento ao recolhimento deste evento junto a guia do décimo terceiro, caso contrário, ele ficará inadimplente;
em caso de demissão no respectivo ano, o empregador deverá recolher: INSS patronal, seguro por acidente de trabalho (GILRAT), antecipação da multa do FGTS e o FGTS, pertinentes à rescisão.

É importante destacar que no caso da licença-maternidade, mesmo ela sendo paga pela Previdência Social e até mesmo seus avos de 13º referente ao período, o empregador terá o encardo do FGTS e MULTA correspondente a 12/12 avos. Pois no período da licença, o FGTS foi pago normalmente.


Incidência de Imposto de Renda no 13º salário

A incidência para Imposto de Renda depende do valor recebido, e a dedução só será realizada na segunda parcela do 13º salário, em 20 de dezembro, se o empregador escolher dividir o pagamento em duas vezes.


Adiantamento da primeira parcela do 13º salário junto com as férias

É um direito do empregado pedir o adiantamento da primeira parcela do 13º salário ao tirar férias. Para tal, o trabalhador deverá fazer uma solicitação ao empregador, por escrito, no mês de janeiro do ano correspondente.

Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado, que só é valido para férias gozadas a partir do mês de fevereiro de cada ano. Quem tira férias em janeiro não tem direito a antecipação do 13º salário.

O Documento de Arrecadação do eSocial (DAE) referente ao mês das férias, terá sua incidência normal, mais o FGTS e a antecipação do FGTS referente a primeira parcela do 13º salário.


Tributos pagos sobre o 13º salário

Na a primeira parcela do 13º salário, incide somente o FGTS (8%) e a antecipação da multa do FGTS (3,2%).

Já na segunda parcela, o empregador deve ficar atento, pois incidem o INSS do trabalhador e empregador, mais o seguro acidente de trabalho no valor de 0,8% equivalente ao valor total d o 13º salário (somando a parcela 1 e 2), o Imposto de Renda (se houver), o FGTS e a antecipação da multa sob o valor pago da segunda parcela.


Horas extras, horas extras noturnas e adicional noturno são contados para o cálculo de 13º salário

As horas extras normais e as horas extras no período noturno incidem com médias de horas. Por exemplo: o empregado obteve o valor de R$ 245,00 de médias de horas para 13º salário e recebe um salário bruto de R$ 1.000,00. Seu recibo de 13º salário ficará da seguinte forma:

13º salário…………………….R$ 1.000,00

Médias de horas extras…..……R$ 245,00.

Diminui-se os desconto legais.

Já o adicional noturno, feito de forma integral durante o ano inteiro, terá incidência de forma integral, incorporando automaticamente ao valor do 13º salário. Por exemplo: o empregado possui um salário de R$ 1.000,00 e recebe o adicional noturno de 20% (R$200,00) durante o ano inteiro. No pagamento do 13º salário, ao invés da remuneração ser R$ 1.000,00, será R$ 1.200,00. Confira:

13º salário……………………. R$ 1.200,00

Diminui-se os descontos legais.

Obs.: neste caso o empregado trabalhou o ano inteiro, sem pausas, e foi pago de uma única vez o 13º salário.


Multa por atraso no pagamento do 13º salário do trabalhador doméstico

Se o empregador não pagar o 13º salário dentro dos prazos estabelecidos, ficará sujeito a multa de R$ 170,16 por empregado, caso seja denunciado pelo trabalhador. A multa é administrativa e é o governo que recebe o valor.

21 agosto 2020

Algumas profissões podem sumir, mas de contador não.


O papel do contador passa a ser o de cientista de dados, focado em tratar e analisar toda essa base gerada de forma automatizada, em um big data por exemplo, transformando os dados em informações úteis.

O artigo a seguir é de autoria de Neide Borscheid Mayer, coordenadora do curso de Ciências Contábeis do Centro Universitário Internacional Uninter:

Um dos assuntos mais debatidos na atualidade se refere as mudanças que ocorrerão no mundo profissional. Neste sentido, recebemos questionamentos diários a respeito de uma possível extinção da profissão contábil.

Já informamos de forma antecipada: isso não ocorrerá! Ao pressupor que o trabalho de um profissional da área contábil se restringe a realizar registros operacionais e emitir guias de impostos, deixa-se claro o total desconhecimento da abrangência e da importância desta profissão.

Por outro lado, é evidente que a profissão sofrerá profundas modificações e adaptações, assim como já vem sofrendo ao longo dos anos com a evolução tecnológica. 

Tais mudanças ocorrerão principalmente no sentido de automatizar as atividades operacionais e rotineiras que não exigem julgamento profissional e discricionariedades. 

Hoje, já encontramos no mercado softwares (robôs) que realizam o registro de mais de 90% dos documentos de uma organização, com um nível de assertividade de aproximadamente 100%. 

Mas a pergunta que decorre de tal fato é: qual o fator que leva essa tecnologia a um nível tão elevado de assertividade e automação?

A resposta é simples: a correta parametrização dos critérios de cada registro, com suas possíveis variáveis, definida na tecnologia por um profissional contábil altamente qualificado. Neste sentido, já podemos ter uma perspectiva de que, esses profissionais devam ter um profundo conhecimento de contabilidade, do negócio de seu cliente e de suas particularidades, além das tecnologias envolvidas em todos os âmbitos.

O papel do contador passa a ser o de cientista de dados, focado em tratar e analisar toda essa base gerada de forma automatizada, em um big data por exemplo, transformando os dados em informações úteis de forma a influenciar as decisões dos negócios. 

Esta visão possibilita um olhar maior para o futuro, projetando os possíveis cenários e buscando identificar fatores informacionais diferenciados, que tragam aspectos até então não vistos ou percebidos e que possam gerar um diferencial competitivo às organizações.

Ao desburocratizar as atividades desenvolvidas por meio da automatização, o contador passou a ter a possibilidade de assumir papéis mais significativos, relevantes e com alto valor agregado, podendo efetivamente desenvolver contabilidades consultivas, assumir posições de destaques a nível de diretoria e conselho de administração nas organizações.

Para assumir essas posições estratégicas, o profissional deve desenvolver habilidades técnicas e comportamentais que permitam uma adequada divulgação de todas essas informações, seja pelo uso de ferramentas de gestão, como business intelligence, por meio de dashboards de indicadores chaves, seja pela sua capacidade de manter bons relacionamentos interpessoais que permitam uma comunicação assertiva com todas as áreas da organização, bem como, junto aos stakeholders.

Profissionais com tais características estão entre os mais requisitados pelo mercado de trabalho, com remunerações atrativas e que continuarão desempenhando um papel estratégico e tático nas organizações, desde que se mantenham em constante atualização, com resiliência e automotivação, acompanhando as mudanças pelas quais o mundo corporativo passa.

Fonte: diário do nordeste

28 julho 2020

Decreto 10.410 de 30/06/2020 - INSS (resumo)

 

De forma sucinta segue resumo das principais alterações trazidas pelo Decreto 10.410 de 30 de junho de 2020 que promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Foi necessária a sua publicação após a aprovação da Reforma da Previdência e consolida alterações na legislação dos últimos dez anos. Isso se mostra importante para também eliminar o avançado número de portarias administrativas regulamentadoras que tivemos nos últimos meses.


Foram diversas mudanças, onde o Decreto acrescenta como segurados da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, várias atividades, como motoristas de aplicativos, artesãos, repentistas, médicos do programa “mais médico”… Também passa a incluir como segurados os empregados sujeitos a contrato de trabalho intermitente.

 

O trabalhador doméstico passa a ter direito a benefício acidentário


Uma novidade também é a extensão de direitos previdenciários ao trabalhador doméstico. Agora, eles passam a ter direito a benefícios acidentários, como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente.

Com a ampliação dos serviços remotos prestados pelo INSS, o decreto incentiva a informatização dos serviços para que sejam prestados por meio de canais de atendimento eletrônico, tornando como exceção o que era regra, ou seja, o atendimento presencial apenas nos casos em que o requerente não disponha de meios digitais para obter ou comprovar seu direito.

O Decreto irá trazer mais clareza para orientar os segurados e advogados previdenciários, e trouxe muitas mudanças. Irei resumir algumas, mas quero finalizar com as 3 alterações que considero mais importantes, duas são bem pesadas para o trabalhador, e uma traz uma melhor forma de cálculo (mas já estava sendo aplicada desde 2019).


Seguem abaixo algumas modificações:


Contagem do tempo de contribuição em dias: O tempo de contribuição passa a ser considerado por competência (mês), o que antes se dava em dias. Eu vejo uma certa confusão nos conceitos, pois carência sempre foi considerada como o mês contribuído, e agora um único dia contribuído (desde que respeitado o valor do SM) já basta como um mês no tempo de contribuição? Pelo Decreto eu entendo desta forma.


Cadastro dos segurados especiais: o Decreto prevê que o Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais, de forma a permitir a concessão automática dos benefícios.


13o salário: O Decreto passa a estipular a antecipação do 13o salário, o que antes ocorria anualmente por Decreto Presidencial. Será pago 50% do valor em agosto e 50% em dezembro.


Salário-maternidade: foi criada uma espécie de “pensão maternidade”, onde no caso de óbito do segurado ou da segurada que fazia jus ao recebimento do salário-maternidade, o pagamento do benefício pelo tempo restante a que o segurado ou a segurada teria direito, será pago ao esposo (a) ou convivente.


Auxílio-reclusão: O Decreto estabelece que somente será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado e o benefício não poderá ter valor superior a um salário mínimo.


Vereador: se este for segurado especial (rural) poderá utilizar o tempo de mandato como carência para a obtenção do benefício.4


Dependência econômica: eram exigidos 3 documentos para a comprovação da dependência, agora o Decreto regulamenta que serão 2.


Carência no recebimento de benefício por incapacidade: o recebimento de benefício por incapacidade será considerado como tempo de contribuição se intercalado, porém não será considerado como carência. O segurado afastado poderá contribuir como facultativo para obter tal período como carência.


Contribuição com valor inferior a 1 salário mínimo: caso a contribuição do mês seja menor que 1 salário mínimo o trabalhador poderá agrupar a mesma com outro mês recolhido em valor menor, ou complementar o valor, pois ela não será considerada como tempo de contribuição e nem manterá sua qualidade de segurado se recolhida a valor menor que o mínimo. Aqui eu destaco uma questão: Se ocorrer o falecimento do trabalhador, seus dependentes poderão agrupar ou complementar a contribuição até o dia 15 de janeiro subsequente ao próximo ano civil (este marco temporal é da contribuição realizada a menor, e não do óbito).


Aposentadoria especial: A efetiva exposição deverá ser comprovada desde que os EPI e EPC não eliminem ou neutralizem o agente nocivo para a saúde do trabalhador. O critério utilizado não será mais a NR (Norma Regulamentadora do direito trabalhista) e sim a NHO da Fundacentro.


Possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido: Este tema estava com seu julgamento aguardado na Turma Nacional de Uniformização (TEMA 217), onde discutia-se se é possível conhecer em juízo de pedido de benefício diverso do efetivamente requerido na via administrativa. Agora o Decreto passa a dispor que “Caberá ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao requerente ou benefício diverso do requerido, desde que os elementos constantes do processo administrativo assegurem o reconhecimento desse direito.”. Um grande avanço normativo.


De forma resumida segue algumas significativas mudanças trazidas pelo Decreto, e abaixo as 3 principais modificações que particularmente acredito que irão interferir no dia-dia dos segurados.


1 – Agente cancerígeno: Tal modificação é um retrocesso social, pois era presumido que os agentes cancerígenos possuem nocividade a saúde do segurado, caracterizando o direito a aposentadoria especial ou conversão do período em comum. Para agentes cancerígenos, como exemplo o benzeno que é elemento necessário para a fabricação da gasolina e anualmente acomete diversos frentistas, não existia EPI eficaz ou um limite tolerável de exposição, o simples fato de trabalhar diariamente com o produto já possuía presunção de nocividade.

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Agora, se adotadas medidas de controle previstas na legislação trabalhista, poderá ser eliminada a nocividade. Com isso não terá direito a aposentadoria especial, mesmo que trabalhe de forma habitual com o produto que causa cancer.


2- Pessoa com deficiência: O cálculo do seu benefício deve seguir a EC 103 de 2019, pois ela é expressa que a forma de cálculo dos benefícios deve respeitar a Lei Complementar 142. Na LC o segurado que for se aposentar como PCD poderá descartar os 80% menores salários de contribuição à partir de julho de 1994.


Ocorre que o Decreto diz que não, considerando 100% dos salários de contribuição sem descartar os menores, causando enorme prejuízo no valor do benefício.

Caberá ao segurado se socorrer do poder judiciário para revisar seu benefício, pois um Decreto não pode ir contra norma expressa pela Emenda Constitucional 103.


3- Atividades concomitantes: As atividades concomitantes nada mais são do que ter mais de um emprego ao mesmo tempo, o que se mostra comum para profissionais da saúde e professores, como exemplo, um médico presta serviço como plantonista em um hospital e ao mesmo tempo, em dia diverso, em sua clínica. Portanto, o período concomitante é o tempo em que um trabalhador teve duas atividades simultâneas, e recolheu a contribuição para a Previdência Social durante esse período sobre as duas.


Hoje o trabalhador tem direito a somar suas contribuições realizadas no mesmo mês, porém para as aposentadorias concedidas antes de junho de 2019 (Lei 13.846/19) não se somavam. No cálculo anterior a 18 de junho de 2019 era feita uma classificação sobre a atividade principal, onde o segurado permaneceu por mais tempo empregado e a atividade secundária, àquela com menor tempo de contribuição. Portanto, cabível pedido judicial de revisão. 


O Decreto encerrou de vez o tema, pois além da Lei 13.846 que previa o direito de somar as atividade recolhidas no mesmo mês, o mesmo não faz distinção entre atividade secundária e principal.


Conteúdo original por Joao Badari Advogado-Sócio da Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados (www.abladvogados.com)

28 junho 2020

Home Office - Mito derrubado



Nos primeiros três meses de home office a percepção geral é de que o período serviu para derrubar o mito da perda de comprometimento da equipe com a descentralização do trabalho fora do escritório. Constatado tal fato, a "nova realidade" deve mudar as relações corporativas futuras.

Uma das consequências deve ser a manutenção do home office. Pesquisa conjunta realizada pela FIA e pela FEA-USP indica que 70% dos executivos brasileiros se sentem motivados a continuar trabalhando em suas casas depois do término do período de isolamento. O teletrabalho deve permanecer.

O presidente da Trevisan Escola de Negócios, VanDyck Silveira, é um deles. Antigo crítico do modelo, desde os tempos em que era o número dois na estrutura da Duke Corporate Education, em Londres se diz agora um convertido: "Agora nesses três meses, minha percepção mudou e sou agora um cristão-novo do home office", diz ele, que estuda manter o teletrabalho para parte de seus mais de 300 funcionários no futuro. "Nunca tivemos tantas entregas quanto agora."

Pela pesquisa, a percepção de 71% dos executivos é de que o desempenho em casa está igual ou superior ao do escritório. "Os resultados de produtividade são altos", diz André Fischer, responsável pela pesquisa. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: portal R7.

24 junho 2020

Home Office - ampliando horizontes


Precisando colocar seus funcionários em casa, empresas de diferentes segmentos, passaram a funcionar no regime de "home office". Muitas decidiram manter o regime total ou parcialmente e definem agora estarem voltadas à interação entre equipes. Essa migração na rotina de trabalho vem sendo adotada por multinacionais como a Ambev, Johnson & Johnson, em empresas também do setor de materiais de construção como a LafargeHolcim e de forma ampla por empresas da área de TI. Cada uma terá sua própria estratégia, mas, de forma geral, a ideia será permitir o home office na maior parte do tempo para trabalhadores de departamentos administrativos, jurídico, financeiro, rh, comunicação, entre outros. 

O trabalho presencial ocorrerá em alguns dias por semana, com o foco em reuniões e interação para melhorar o entrosamento dos times e os locais de trabalho com menos espaço para as estações de trabalho e mais para reuniões e áreas de interação.

Realizando sempre um serviço de excelência em contabilidade, continuamos atendendo nossos clientes com nossa equipe em regime de "home office". 

Nós da Oliveira já usávamos o home office desde 01/2020, antes mesmo do período da quarentena do Covid19, e apesar de autorizado o retorno das atividades de escritórios contábeis em nossa cidade, optamos por continuar sem o atendimento presencial, que se dá quando necessário com horário pré-agendado. 

Nosso contato se mantém através de nosso e-mail: sac@oliveiracontabil.com.br e também em nossas redes sociais Facebook e Instagram.

22 maio 2020

Igrejas são obrigadas a cumprir a legislação contábil e fiscal.


Uma pergunta que ouvimos no dia a dia é se Igrejas e centros religiosos são obrigados a cumprir a legislação contábil e fiscal. E atualmente quando pesquisamos na internet deparamos com informações desencontradas, mas existe profissionais capacitados e especializados neste seguimento de entidades sem fins lucrativos, o conhecido terceiro setor. Abordagem a seguir para as igrejas e centros religiosos em geral.

Contador para igreja, ou contabilidade para igrejas e centros religiosos, a legislação fiscal e contábil exige-se que as igrejas são obrigadas a cumprirem as obrigações acessórias e também manter em ordem a contabilidade com base nas normas brasileiras de contabilidade NBC.

Engana-se quem pensa abrir uma igreja, ou centro religioso só por que a Constituição Federal prevê a imunidade de tributos e não cumprir nada.

Alguns pastores e religiosos, padres de igrejas anglicanas têm esse pensamento de se basear somente na imunidade de templos religiosos, pois haja vista que a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religiososeja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil.
O fisco exige e a entidade tem o dever de cumprir 

O fisco exige “obrigação tributária” que é o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei, previsto no artigo 113 do CTN. É quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Nesta questão em relação a imunidade tributária que surgem as dúvidas, uma vez que as igrejas e centros religiosos não pagam tributos, muitas pessoas acham que é somente obter o CNPJ e pronto.

Contadores, auditores, advogados e estudantes de Direito, administradores, e o público evangélico em geral tais como; presidentes, pastores, bispos e qualquer membro de igreja, independente de religião, nos últimos anos têm buscado informações a respeito deste tema. Muitos acham que existe uma contradição por parte do fisco, por exemplo, a Receita Federal exige DCTF das igrejas e templos religiosos, mas essas entidades não pagam PIS e COFINS que é declarado através da DCTF, além disso, exige RAIS e GFIP mesmo sem movimento.

O Contador Valdivino Sousa da Alves Contabilidade que é um escritório especializado no atendimento de igrejas e centros religiosos, autor do livro: Contabilidade para igrejas e outras entidades sem fins lucrativos explica que ”Essas entidades estão imune somente da obrigação principal prevista no artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional, e quanto à obrigação acessória não tem imunidade, pois essas obrigações decorrem por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo fisco. Por exemplo, declarar a DCTF, RAIS, GFIP e ECF”.
Obrigação principal 

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador – circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
Obrigação acessória 

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

Aqui cabe ressaltar que as igrejas e centros religiosos tem a imunidade (obrigação principal) tributaria, mas não se isenta da obrigação acessória, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, que é o pagamento de tributo esta entidade é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

Quais as obrigações acessórias que os templos religiosos e demais entidades têm que cumprir? 

Vamos ver quais obrigações: que as igrejas e centros religiosos devem-se cumprir:

a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na IN 1599/2015 artigo 7;

b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento;

d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00;

e) DIRF 2019 e 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.
Conclusão 

Não foram mencionadas as datas de vencimentos de cada obrigação, pois cada uma delas tem sua peculiaridade.

Existe livro didático com estes assuntos? Sim existe. O livro Contabilidade para Igrejas e Outras Entidades sem fins Lucrativos, abordam todas às Obrigações legais que as igrejas estão obrigadas a cumprirem, conforme legislação vigente, bem como traz rol de obrigações mensais e anuais que uma Igreja, Associação, Ong e demais entidades sem fins lucrativos terão que obedecer nas áreas: tributária, contábil e trabalhista.

Fonte: Alves Contabilidade

20 maio 2020

Guarda de documentos - Doméstica





As obrigações trabalhistas do empregador doméstico para com o empregado são muitas e, com isso, são gerados mensalmente muitos documentos como recibos, guias, férias, 13º salário, entre outros. 

Administrar as guias e recibos de forma correta pode evitar eventuais problemas trabalhistas. Com tantos documentos gerados, surgiram muitas dúvidas sobre o que fazer com eles, de como administrá-los da forma correta para se proteger e evitar eventuais problemas trabalhistas. É importante saber quais documentos devem ser mantidos em posse do empregador e quais devem ser entregues ao empregado.


O que empregador deve guardar?

Os documentos de arrecadação do eSocial (DAE com o comprovante do pagamento) devem ser guardados durante cinco anos. A DAE paga serve para comprovar o recolhimentos dos tributos e do FGTS junto aos órgãos arrecadadores e de fiscalização.

Já para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas perante os órgãos de fiscalização e, eventualmente à Justiça do Trabalho, os recibos de salário, férias, folha de ponto, acordos, declaração de devolução de CTPS, aquisição de vale transporte, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – datados e assinados pelo trabalhador, também devem ser guardados pelo período de cinco anos, a partir da data de pagamento.


O que deve ser entregue ao empregado doméstico?

Deve ser entregue ao empregado doméstico uma cópia da DAE paga com o comprovante bancário, junto com o Recibo de Salário.

O recolhimento do FGTS é comprovado através do extrato da conta e pode ser acompanhado pela própria empregada doméstica. É importante que o empregador estimule seu funcionário a acompanhar os depósitos e rendimentos do seu FGTS.

Já o recolhimento da contribuição previdenciária e IRRF não precisa ser comprovado para a emprega doméstica, uma vez que é uma obrigação única e exclusiva do empregador para com a Fazenda Pública.


O que o empregado deve guardar?

Cabe ao empregado doméstico guardar o contrato de trabalho com as especificações pertinentes ao vínculo empregatício, os Recibos de Salário, férias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho para conferência das parcelas salariais recebidas.

Fonte: Site Doméstica Legal.

02 abril 2020

Suspensão Contribuição Previdenciária Patronal e multas por falta de entrega de Declarações e Documentos Fiscais


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (01/04/2020), projeto que suspende por até três meses o pagamento da contribuição previdenciária patronal e também proíbe a aplicação de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais. A matéria será enviada ao Senado.

O Projeto de Lei 985/20, foi aprovado na forma do substitutivo e excluiu do texto original a suspensão da cobrança de juros, multas e outros encargos por atraso no pagamento de tributos federais e de financiamentos e empréstimos feitos por pessoas físicas e jurídicas.

A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia de coronavírus.

A pedido do líder do governo a suspensão será por dois meses, prorrogável por mais um mês pelo Executivo.

A redação original do substitutivo previa três meses diretos. Os 60 dias se aplicam a partir da publicação da futura lei, e o empregador que aderir poderá pagar o acumulado sem juros e multa de mora até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da publicação. Se o projeto virar lei em abril, o pagamento poderá acontecer em junho.

Parcelamento
Outra opção é o pagamento parcial com o parcelamento da diferença ou mesmo parcelar todo o devido em 12 vezes mensais sem multa de mora.

A adesão ao parcelamento deverá ser feita até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao da publicação da futura lei. Novamente, se ocorrer em abril, será o dia 29 de maio.

As parcelas serão reajustadas pela taxa Selic. O critério para aderir é a preservação da quantidade de empregos existentes em 3 de fevereiro de 2020 durante o período de suspensão do recolhimento da contribuição. A possibilidade de postergar a entrega das declarações fiscais é uma demanda das empresas e da área da contabilidade.

Empresas de fora
O substitutivo proíbe a adesão ao RTE por parte das empresas de seguros privados; de capitalização; bancos; distribuidoras e corretoras de valores e de câmbio; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.

Caso a empresa que fizer o parcelamento deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas será excluída dele e deverá pagar os juros e multa de mora. Outro caso de exclusão é não manter os empregos na quantidade em que existiam em fevereiro.

Documentos fiscais
Quanto à isenção de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais, ficaram na lista:
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR);
- Escrituração Contábil Digital (ECD);
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);
- Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e
- Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Esse adiamento da entrega valerá ainda para as micro e pequenas empresas e os empresários individuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

09 março 2020

IRPF 2020


Solicite agendamento clicando aqui

Começou em 02/03/2019 o prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2020. Na hora de declarar o IR é indispensável a ajuda de um profissional da contabilidade. É este quem vai orientar e organizar a documentação para evitar falhas e fraudes durante a declaração. Por isso, evite multas e dores de cabeça, contrate um profissional da contabilidade e declare seu imposto de forma correta.#SomosContábeis


1) Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 
Fazer a declaração do Imposto de Renda requer atenção e cuidado. Ela funciona como uma cobrança sobre os ganhos/rendimentos da Pessoa Física. A RFB (Receita Federal do Brasil) é o órgão público responsável por supervisionar essa cobrança e já está na hora de se programar para a declaração de 2020. 

Por meio da declaração Imposto de Renda 2020, o Governo terá em mãos quais foram os ganhos (rendimentos) e gastos da pessoa física no ano anterior (2019) e saberá também quais foram os seus serviços de venda, de compra, e pagamentos de tributos. 

O valor mantido no final da declaração é multiplicado por uma alíquota determinada pela RFB. O resultado refere-se ao valor que será pago de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). Qualquer erro de má fé, ou sonegação de valores, implicará em processos judiciais.

2) Quem deve declarar o Imposto de Renda?
Não são todos os brasileiros que necessitam preencher o documento. Por lei, quem deve fazer a declaração do IRPF 2020 são as pessoas físicas que:

a) Tiveram rendimentos tributáveis (c/imposto) anual acima de R$28.559,70; 
b) Tiveram rendimentos isentos (sem imposto) anual acima de R$40.000,00;
c) Obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsa de valores; 
d) Tiveram a posse de bens ou terras com valor superior a R$300.000,00; 
e) Trabalhadores rurais com receita bruta anual acima de R$142.798,50;
f) Passou a ser residente do Brasil no ano-base. 

3) Declaração Imposto de Renda 2020 
O preenchimento da declaração Imposto de Renda 2020 é feito exclusivamente via internet. Em programa do IRPF 2020, portais que são disponibilizados pela Receita Federal e aplicativo.

As declarações devem ser entregues até o mês de Abril, e os trabalhadores vão incluindo no documento os seus ganhos e os seus gastos do ano anterior. Por exemplo:


Ganhos: 
Lucro em venda de imóveis; 
Salário fixo; 
Ganhos na alienação de moedas estrangeiras; 
Rendimento de investimentos na bolsa de valores; 
Lucro na venda de bens em geral.

Deduções/Gastos: 
Dependentes: filhos e enteados de até 21 anos, ou até 24 anos caso cursem ensino superior. Esposa (o); 
Despesas médicas; 
Pensão alimentícia; 
Gastos com a educação; 
Contribuição à previdência social ou privada. 

Erros do Imposto de Renda 
Conforme o contribuinte elabora a declaração Imposto de Renda 2020 é comum que hajam alguns erros. No fim do preenchimento, o próprio sistema indica se houve algum problema. São classificados como erros, aquelas informações que foram digitadas incorretamente. Faltando um número, uma letra ou com erro ortográfico. É necessário preencher novamente a informação.

Os avisos, indicados pelo sistema, mostram que alguma informação deixou de ser preenchida. Mas, se trata de uma informação que não era obrigatória. Como algo que está contido na ficha cadastral, o número do título de eleitor, por exemplo. No caso do aviso não há necessidade de voltar e preencher a lacuna.

A Receita Federal informa que caso o trabalhador não tenha incluído algum ganho ou dedução, poderá cair na malha fina. A malha fina é a correção que a Receita faz em cada declaração. E pode classificar algumas como sonegação de impostos. 

Contato por e-mail clicando aqui

Solicite agendamento, tire suas dúvidas e conte com a OliveiraSC que possui mais de 42 anos de experiencia no ramo. Se tiver algum problema na malha fina, é possível corrigir-lo, procure-nos que teremos o maior prazer em lhe prestar um ótimo serviço profissional contábil. 

Fonte: Adaptado OliveiraSC, CRC e RFB.

05 março 2020

RAIS 2020 Ano Base 2019


Todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos Critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):

1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);

2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.

3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019, publicado no portal www.rais.gov.br.


Fonte: RAIS

Link: www.rais.gov.br

19 fevereiro 2020

Carnaval é ou não, feriado?



As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas. 

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 

O carnaval em 2012 será dia 21/02/2012 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado. 

LEGISLAÇÃO 

Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. 

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei. 

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriadosnacionais os dias: 

· 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 

· 21 de abril → (Tiradentes); 

· 1º de maio → (Dia do Trabalho); 

· 7 de setembro → (Independência do Brasil); 

· 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida); 

· 2 de novembro → (Finados); 

· 15 de novembro → (Proclamação da República); e 

· 25 de dezembro → (Natal). 


ENTENDIMENTO 

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 

Sexta-Feira da Paixão → Data móvel 

Corpus Christi → Data móvel 

Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município 

Carnaval → Data móvel 

Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município 

Outros → Data determinada pelo município 

NOTA: Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias; 

No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho. 

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. 

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. 

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 

JURISPRUDÊNCIA 

"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)." 

"Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006". 

Fonte: SINDIVESTUÁRIO.

10 fevereiro 2020

Carteira de Trabalho - Exigências a partir Fev/2020


O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, criado em 2017, tem como objetivo principal fazer com que a população tenha controle sobre seus dados cadastrais. E, principalmente, modernizar o acesso aos detalhes, por exemplo, do tempo de contribuição. Porém, até então a carteira impressa continuava a ser emitida.

O QUE MUDA COM A CARTEIRA DIGITAL A PARTIR DE FEVEREIRO?

O Governo Federal publicou em diário oficial a portaria que ganhou força com a medida estabelecida pelo Ministério da Economia. E, a partir de Fevereiro de 2020, as unidades de atendimento do Sine (Serviço Nacional de Emprego) não emitirão mais a Carteira de Trabalho impressa.

A mudança no formato do documento, que passa a ser 100% digital, afeta diretamente trabalhadores e empregadores, que precisam se adaptar a nova forma de acesso, bem como acompanhar as informações trabalhistas e novas contratações.

COMO FAZER A PARTIR DE AGORA?

Agora, todo o cidadão brasileiro tem a sua Carteira de Trabalho Digital previamente emitida ao fazer o registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF). E para habilitar o documentos é necessário baixar o aplicativo da Dataprev CTPS Digital (disponível para android e iOS) e criar uma conta seguindo o passo a passo. Caso a pessoa já tenha cadastro no sistema acesso.gov.br, ela pode utilizar os mesmos dados de acesso.

Vale lembrar! O INSS recomenda que a antiga Carteira de Trabalho de papel não seja descartada, pois, traz informações importantes, principalmente, relacionadas ao tempo de trabalho. E será importante para o caso de divergência de dados com a digital. Outro detalhe, é que muitas pessoas utilizam a Carteira de Trabalho como documento de identificação e agora, com a digital, isso não será mais possível.

Fonte: Tributanet

08 fevereiro 2020

Separando PF de PJ na prática


Do ponto de vista legal, o empreendedor é visto de duas formas: como pessoa física e como pessoa jurídica. Em outras palavras, é como se você fosse duas pessoas diferentes, com funções distintas. Por isso, é tão importante fazer uma distinção. Na prática, uma das primeiras medidas a se tomar ao estruturar um negócio é a conta corrente exclusiva da pessoa jurídica. Embora não seja uma obrigação  legal, trata-se de uma etapa crucial para separar as finanças da empresa, das pessoais.

Assim, você poderá mapear as finanças de maneira mais clara. Esse é, justamente, um dos principais benefícios de separar PF de PJ. Com essa divisão, o empreendedor tem maior controle sobre as receitas e os gastos, podendo, a partir disso, organizar o planejamento financeiro do negócio. Ter esse cuidado no dia a dia faz com que você saiba qual é o lucro e o faturamento real da empresa, quais foram os resultados de investimentos realizados e quais são as projeções de crescimento. E isso vale para qualquer gasto, incluindo os mais básicos e os essenciais. Ou seja, vale desde o cafezinho que você toma à compra de um computador para a empresa: você não pode movimentar valores sem saber exatamente de onde eles estão vindo e para que vão servir. Por isso, é preciso identificar os seus gastos pessoais e da empresa, lembrando-se de sempre considerar despesas fixas e variáveis, além do pro-labore e lucros distribuídos. 

Outro ponto precisa ser destacado: sempre registre todas as entradas e saídas para ter as informações organizadas. Com esse mapeamento, é possível fazer os gastos pessoais apenas com o pró-labore e deixar o dinheiro da empresa para as despesas da pessoa jurídica. Se esse valor mensal for insuficiente para pagar as suas contas pessoais, o ideal é reorganizar o seu  custo de vida, cortando gastos desnecessários, ou redefinir o pró-labore e lucros distribuídos. Melhor considerar, nessa hora, um valor bastante realista, pois tirar dinheiro da empresa para gastos pessoais é o primeiro passo para a desorganização das contas.

Fonte: Adaptado OliveiraSC da internet.