07 março 2017

RPA


O RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo) é um documento emitido para formalizar o vínculo estabelecido entre um profissional autônomo (prestador de serviço) e o seu contratante (tomador de serviço) e geralmente é emitido pela fonte pagadora, ou seja, quem contratou o serviço de algum profissional pessoa física e que não esteja regido pelo sistema CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Do ponto de vista do INSS, o profissional autônomo é classificado como Contribuinte Individual, e o documento pode ser denominado também como Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual – RPCI. 

Em quais casos o RPA se aplica? O RPA pode ser recebido por qualquer pessoa que preste serviço a uma ou mais empresas, e que não possua emissão de notas fiscais de prestação de serviço. Vale ressaltar que uma pessoa física pode emitir RPA para outra pessoa física. Por se tratar de um documento comprobatório para inúmeras finalidades, ele permite destacar os tributos a serem recolhidos pelo contratante, tais como INSS, IRRF e ISS. 

Em algumas situações, dependendo da categoria profissional do autônomo, é facultado também o recolhimento de outras taxas e tributos específicos envolvidos nessa contratação, como o SEST/SENAT, por exemplo, que incide sobre toda a prestação de serviço de transporte efetuado por terceiros (TAC “Transportador Autônomo de Carga”). O valor do imposto é retido em conjunto, totalizando 2,5% sobre uma base de 20% do valor pago para o autônomo.

Além do SEST/SENAT, o INSS e IRRF devem ser contabilizados sobre o RPA, conforme tabelas vigentes. Sobre o ISS há uma particularidade, pois alguns municípios exigem outros dispensam. Na prática, caso o autônomo tenha cadastro junto a Prefeitura, não recolhe ISS pois o mesmo já faz isso anualmente. No entanto, o autônomo não tendo o cadastro, deve recolher, pois houve a prestação efetiva do serviço, o que gera a obrigação tributária. O desconto do INSS para os Transportadores Autônomos de Cargas (TACs), que prestar serviços diretamente à transportadoras, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao fretista, a qual será aplicada a retenção (desconto) de 11%. O valor retido no mês não pode ultrapassar o teto (desconto máximo).

Devido à complexidade da legislação tributária e previdenciária no Brasil o cálculo correto dos valores de tributos e contribuições a serem recolhidos, requer um bom conhecimento das leis vigentes e muita atenção na execução dos cálculos. Qualquer descuido, pode ocasionar recolhimentos incorretos, que acarretarão em recolhimento a mais, pagando mais impostos e contribuições do que se deveria, ou a menos, ficando devendo impostos e contribuições, o que em algum momento poderá resultar em muitos transtornos com as autoridades tributárias e previdenciárias, provocando cobrança de juros, multas, inscrição em lista de devedores, etc.

Acompanhe abaixo as tabelas para cálculo de INSS, SEST/SENAT e IRRF:

INSS – 2017
Faixa Salarial Alíquota de recolhimento INSS
Até R$ 1.659,38 8%
De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 9%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11%
Fonte tabela: E-social


SEST/SENAT
O SEST/SENAT (Serviço Social do Transporte/Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) incide sobre toda a prestação de serviço de transporte efetuado por terceiros (TAC “Transportador Autônomo de Carga”) e valor é retido em conjunto, totalizando 2,5%.

Descrição Valor
Base de cálculo do SEST/SENAT 20%
Alíquota de SEST 1,5%
Alíquota de SENAT 1%


IRRF
Imposto de Renda Retido na Fonte, ou seja, o valor do imposto de renda à recolher que a empresa reterá e fará o recolhimento. Esse mesmo valor deverá ser informado na sua Declaração de Imposto de Renda no próximo ano. Ocorre sobre todos os pagamentos no mesmo mês, deverá ser somado todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo da retenção. A base de calculo é 10% sobre o frete do carreteiro, o resultado vai ser comparado com a faixa para ver se tem retenção ou isenção.

Tabela IR – 2017*
Ano-Calendário 2017
Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,68 27,5 869,36
Dedução por dependente: R$ 189,59
*Ainda não há atualizações por parte do governo sobre atualização da tabela de Imposto de Renda para o ano de 2017. Assim que informado, atualizaremos neste post. Por ora, ainda deve ser utilizado a tabela 2016.

Fonte: Google

01 março 2017

Declaração do Imposto de Renda 2017


Foram publicadas no DOU, a IN RFB nº 1.690, que define as regras para apresentação da DIRPF 2017 e a IN RFB nº 1.696, que aprova o programa multiplataforma para elaboração das declarações.

Período de Entrega
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 28 de abril de 2017.
O programa gerador da declaração – PGD IRPF/2017 – estará disponível para download na página da Receita Federal na Internet a partir das 9 horas do dia 23 de fevereiro de 2017.
A recepção das declarações terá início às 8 horas do dia 2 de março de 2017 e término às 23:59:59 do dia 28 de abril de 2017.

Obrigatoriedade de apresentação
Pessoa Física residente no Brasil, que em 2016:
• recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
• recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
• relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
• realizou em qualquer mês do ano-calendário: alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencha o item Demonstrativo de Ganhos de Capital e/ou Demonstrativo de Ganhos de Capital em Moeda Estrangeira); ou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencha o item Demonstrativo de Apuração de Ganhos – Renda Variável – Operações Comuns e Day-Trade);
• teve a posse ou a propriedade bens ou direitos, em 31/12/2016, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 300.000,00 (conforme instruções de preenchimento da ficha Bens e Direitos);
• passou à condição de residente no Brasil e encontrava-se nessa condição em 31/12/2016;
• optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o Ganho de Capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Obrigatoriedade de CPF para dependentes
Redução para 12 anos – Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes/alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016, conforme IN RFB nº 1.688, de 31/01/2017

Limites
• Rendimentos Isentos e Não Tributáveis > 65 anos
– Janeiro a dezembro R$ 1.903,98
– Anual (incluindo 13º Salário) R$ 24.751,74 (13 x 1.903,98)
• Desconto Simplificado – R$ 16.754,34
• Despesas com instrução – R$ 3.561,50
• Dedução com Dependentes – R$ 2.275,08
• Limite de Dedução da Contribuição Patronal paga em 2016 na condição de empregador doméstico: – R$ 1.093,77
Novidades do Programa
i) Atualização automática do programa
• Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF é possível atualizar a versão do aplicativo, sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal na internet.
• A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao abrir o PGD IRPF ou pelo declarante, por meio do Menu – Ferramentas – Verificar Atualizações.
• Havendo alteração da versão do PGD IRPF 2017, se o contribuinte estiver on-line, sem que ele solicite, será informado dessa atualização e caso se manifeste favorável, automaticamente o programa que se encontra instalado em seu computador, será atualizado.
ii) Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet
• Neste ano, o programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF, não sendo mais necessária sua instalação em separado.
iii) Recuperação de Nomes
• Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento campos subsequentes. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados.
• A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.
iv) Rendimentos Isentos e Não tributáveis
• Remodelagem da Ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis
• Essa ficha será aberta – iniciada com uma tabela zerada – (do mesmo modo que a Ficha de Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ) ao incluir um “Novo” registro o contribuinte informa o tipo do rendimento e dependendo do tipo desse rendimento devem ser informados, beneficiário (Titular ou Dependente), CPF/CNPJ e o(s) valor(es).
• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
• Na aba “Rendimentos” – somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
v) Na aba “Totais” – Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.
vi) Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva
• Ao abrir essa Ficha, serão visualizadas duas abas – Rendimentos e Totais.
• Rendimentos – somente ficarão disponíveis para visualização os valores dos Rendimentos preenchidos pelo contribuinte.
• Totais – Estarão disponíveis para visualização tanto os Rendimentos preenchidos pelo contribuinte como os importados de outras fichas ou Demonstrativos.

Forma de Elaboração da Declaração
I – por computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD);
II – por computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2017 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e
III – por dispositivos móveis, tablets e smartphones.

Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, mediante uso de certificado digital, desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015; e
II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2017, ano-calendário de 2016, por meio da:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)
b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

Número de declarações esperada até 28 de abril de 2017 – 28.300.000

Cronograma de restituições
Também foi publicado também no DOU o Ato Declaratório Executivo nº 1, que define o cronograma de restituição do imposto de renda do exercício 2017.
A restituição do IRPF será feita em sete lotes, sendo o primeiro em junho de 2017 e o último em dezembro de 2017.
As restituições serão priorizadas pela ordem de entrega das DIRPF 2017 e terão prioridade no recebimento os contribuintes com idade igual ou superior a sessenta anos, os portadores de deficiência, física ou mental, e as pessoas portadoras de moléstia grave, conforme definido no art. 69-A da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Baixe uma apresentação com as principais novidades para a Declaração do IRPF 2017.

Indicadores

CÂMBIO E OURO

I-Dólar:
Comercial
DIA Compra Venda
15/02
16/02
17/02

R$ 3,065
R$ 3,083
R$ 3,092

R$ 3,067
R$ 3,084
R$ 3,093

Fonte: UOL

II-Euro:

DIA Compra Venda
15/02
16/02
17/02

R$ 3,245
R$ 3,287
R$ 3,281

R$ 3,248
R$ 3,289
R$ 3,282
Fonte: UOL

III-Ouro:

DIA Compra
15/02
16/02
17/02

R$ 120,60
R$ 121,50
R$ 122,20

Fonte: BOVESPA

  • INDICADORES / MÊS


    nov/16 dez/16 jan/17 fev/17 Ano 12 meses
    Poupança antiga (1)
    Poupança (2)
    TR*
    TJLP
    FGTS (3)
    SELIC - Déb Fed (4)
    UPC ***
    Salário Mínimo
    Salário Mínimo SP (5)
    UFIR (6)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (R$)
    (R$)
    (R$)

    0,6435%
    0,6435%
    0,1428
    0,60
    0,3898
    1,04
    23,29
    880,00
    1.000,00
    ---
    0,6858%
    0,6858%
    0,1849
    0,62
    0,4320
    0,05
    23,29
    11,68
    1.000,00
    ---
    0,6709
    0,6709
    0,1700
    0,62
    0,4170
    1,12
    23,40
    937,00
    ---
    ---
    0,5304
    0,5304
    0,0302
    0,56
    0,2769
    0,87
    23,40
    937,00
    1.000,00
    ---
    1,20
    1,20
    0,20
    1,19
    0,70
    1,97
    0,47
    6,48
    ---
    ---
    8,27
    8, 27
    1,98
    7,61
    5,04
    13,90
    1,96
    6,48
    ---
    ---

    * TR – Taxa Referencial; ** Débitos Federais; *** Unidade Padrão de Capital; (1) Rendimento no 1º dia do mês seguinte, para depósitos até 03/05/12; (2) Rendimento no primeiro dia do mês seguinte para depósitos a partir de 04/05/2012 – MP nº 567, de 03/05/2012. (3) Crédito no dia 10 do mês seguinte (TR + juros de 3 % ao ano). (4) Juro pela Taxa Selic para pagamentos de débitos federais em atraso – no mês do pagamento, a taxa é de 1%; (5) São duas faixas salariais mínimas, com vigência a partir deste mês: R$ 905 (para domésticos, agropecuários, ascensoristas, motoboys) e R$ 920 (para operadores de máquinas, carteiros, cabeleireiros, trabalhadores de turismo, telemarketing); (6) Extinta pela Medida Provisória nº 1973/67, de 27/10/00 – último valor: R$ 1,0641; BTN + TR cheia – suprimido por ser título extinto pela Lei nº 8.177, de 01/03/1991, embora ainda existam alguns em circulação.

    Fonte: Folha Online, Valor Econômico

  • POUPANÇA/ DIA –FEVEREIRO

    Período
    Poupança (1)
    Poupança (2)
    26/01 a 26/02
    27/01 a 27/02
    28/01 a 28/02
    29/01 a 01/03
    30/01 a 01/03
    31/01 a 01/03
    01/02 a 01/03
    02/02 a 02/03
    03/02 a 03/03
    04/02 a 04/03
    05/02 a 05/03
    06/02 a 06/03
    07/02 a 07/03
    08/02 a 08/03
    09/02 a 09/03
    10/02 a 10/03
    11/02 a 11/03
    12/02 a 12/03
    13/02 a 13/03
    14/02 a 14/03
    15/02 a 15/03
    0,6697%
    0,6279%
    0,5898%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5393%
    0,5403%
    0,5330%
    0,5330%
    0,5256%
    0,5408%
    0,5062%
    0,5385%
    0,5203%
    0,5250%
    0,5250%
    0,5198%
    0,5116%
    0,5000%
    0,6697%
    0,6279%
    0,5898%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5304%
    0,5393%
    0,5403%
    0,5330%
    0,5330%
    0,5256%
    0,5408%
    0,5062%
    0,5385%
    0,5203%
    0,5250%
    0,5250%
    0,5198%
    0,5116%
    0,5000%
    (1) Depósitos até 03/05/12
    (2) Depósitos a partir de 04/05/12 - MP nº 567, de 03/05/12


    Rendimento da Caderneta de Poupança no último dia do período.
    Fonte: Valor Econômico

  • INFLAÇÃO - FONTES DIVERSAS - REFERÊNCIA ATUALIZADA: JANEIRO/ 2017

    ÍNDICES
    mai/16 jun/16 jul/16 ago/16 set/16
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,98
    0,78
    0,86
    0,67
    0,57
    1,13
    1,49
    0,64
    0,08
    0,82
    0,98
    0,65
    0,19
    0,03
    0,47
    0,35
    0,40
    0,45
    0,65
    1,63
    2,10
    0,26
    1,93
    1,69
    2,21
    0,33
    1,52
    3,18
    0,64
    0,52
    0,54
    0,21
    0,35
    -0,39
    -0,81
    -0,37
    0,49
    0,18
    -0,01
    0,29
    1,09
    1,15
    0,31
    0,44
    0,46
    0,36
    0,11
    0,43
    0,50
    0,32
    0,29
    0,15
    0,04
    0,40
    0,26
    0,01
    0,08
    0,08
    0,23
    0,03
    -0,14
    0,03
    -0,03
    0,07
    0,33
    0,20
    0,18
    0,16
    0,37
    0,21


    out/16 nov/16 dez/16 jan/17 12meses
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,17
    0,26
    0,19
    0,37
    0,27
    0,13
    0,04
    0,34
    0,21
    0,16
    0,15
    0,17
    0,17
    0,05
    0,07
    0,18
    0,26
    0,28
    0,15
    0,05
    -0,01
    0,17
    0,16
    -0,03
    -0,16
    0,26
    0,17
    0,00
    0,14
    0,30
    0,19
    0,12
    0,72
    0,83
    1,10
    0,33
    0,35
    0,54
    0,69
    0,20
    0,36
    -0,03

    0,42
    0,38

    1,04
    0,32
    0,43
    0,34
    0,69
    0,41
    0,64
    0,70
    0,64
    0,29
    0,06

    5,44
    5,35
    6,58
    5,37
    5,44
    6,02
    6,37
    5,04
    6,14
    6,65
    7,16
    5,38
    6,32
    4,91
Fonte: Folha Online, Valor Econômico, Ordem dos Economistas


  • REAJUSTE DE ALUGUEL E OUTROS CONTRATOS:

    ÍNDICES ACUMULADO % ATÉ FEVEREIRO/ 17
    IGP-M (FGV)
    IGP-DI (FGV)
    IPC-FIPE
    IPCA (IBGE)
    INPC (IBGE)
    ICV-DIEESE
    1,0665
    1,0602
    1,0544
    1,0535
    1,0544
    1,0537
Fonte: O Estado de S. Paulo

Fatores válidos para contratos cujo último reajuste ocorreu há um ano.
Multiplique o valor pelo fator.


  • TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA

    1. Tabela Progressiva Mensal

    Por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, publicada no DOU de 11/03/2015, foi alterada a Lei nº 11.482/07, entre outras, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

    Assim, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do anocalendário de 2015, temos:


    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.787,77
    De 1.787,78 até 2.679,29
    De 2.679,30 até 3.572,43
    De 3.572,44 até 4.463,81
    Acima de 4.463,81
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    134,08
    335,03
    602,96
    826,15

    Dedução por dependentes: R$ 179,71

    A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 será aplicada a seguinte tabela:


    2. Tabela Progressiva Mensal

    Base de Cálculo Mensal
    Alíquota
    A deduzir do Imposto
    Até 1.903,98
    De 1.903,99 até 2.826,65
    De 2.826,66 até 3.751,05
    De 3.751,06 até 4.664,68
    Acima de 4.664,68
    -
    7,5
    15
    22,5
    27,5
    -
    142,80
    354,80
    636,13
    869,36

    Dedução por dependentes: R$ 189,59

    Fonte: Editorial Cenofisco

  • TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 01/01/2015

    Salário-de-Contrbuição (R$)
    Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
    Até 1.399,12
    8%
    de 1.399,13 até 2.331,88 9%
    de 2.331,89 até 4.663,75 11%

    Também destacamos, que a partir de 01/01/2015:

    a) o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 359,63;

    b) o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94;

    c) o valor da multa pelo descumprimento das obrigações indicadas no:

    c.1) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, varia de R$ 253,36 a R$ 25.337,44;
    c.2) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 56.305,39; e
    c.3) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS é de R$ 281.526,96;

    d) o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66;

    e) o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83;

    f) é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 48.144,19; e

    g) o valor, de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848/40, é de R$ 4.117,35 .

    O valor das demandas judiciais, de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213/91, é limitado em R$ 47.280,00.

    A partir de 01/01/2015, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.

    O benefício de valor inferior ao limite estipulado anteriormente, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios será supervisionado pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios preestabelecidos pela Presidência do INSS.

    A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15. Por fim, a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/15, entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 12/01/2015, e revoga a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19/14, que dispunha sobre o mesmo assunto.

    Fonte: Cenofisco

  • REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

    Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 16/01/2017 a Portaria GM/MF nº 8/17, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

    Entre as orientações decorrentes da Portaria GM/MF nº 8/17, destacamos que os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados, a partir de 01/01/2017, em 6,58%.

    Os benefícios, com data de início a partir de 01/02/2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MF nº 8/17, transcrito a seguir:

    ANEXO I
    FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2017


    Data de Início do Benefício
    %
    até janeiro de 2016
    6,58
    em fevereiro de 2016
    4,99
    em março de 2016
    4,01
    em abril de 2016
    3,55
    em maio de 2016
    2,89
    em junho de 2016
    1,89
    em julho de 2016
    1,42
    em agosto de 2016
    0,77
    em setembro de 2016
    0,46
    em outubro de 2016
    0,38
    em novembro de 2016
    0,21
    em dezembro de 2016
    0,14

    Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 937,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste já descrito.

    Importante ressaltar que aplica-se o disposto anteriormente às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520/07, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663/12.

    A partir de 01/01/2017, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 937,00, nem superiores a R$ 5.531,31.

    Por outro lado, a partir de 01/01/2017:

    I - não terão valores inferiores a R$ 937,00, os benefícios:

    a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

    b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58; e

    c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

    II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 937,00, acrescidos de 20%;

    III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986/89, terá valor igual a R$ 1.874,00;

    IV - é de R$ 937,00 o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

    a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;

    b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

    c) renda mensal vitalícia.

    Oportuno afirmar, que o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 01/01/2017, é de:

    a) R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88;

    b) R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.

    Para fins do disposto anteriormente, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que, resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

    O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

    Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

    A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

    Ademais, a Portaria GM/MF nº 8/17 também traz que o auxílio-reclusão, a partir de 01/01/2017, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.292,43, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

    Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.

    Para fins do disposto anteriormente, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.

    A partir de 01/01/2017, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no entre o período de 01/01/2016 a 31/12/2016 a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente, nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observando que os benefícios pagos pelo INSS, com data de início a partir de 01/02/2017, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria GM/MF nº 8/17, transcrito anteriormente, e o limite de R$ 5.531,31.

    A contribuição dos segurados empregado, doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro/2017, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II da Portaria GM/MF nº 8/17, reproduzido a seguir:

  • SALÁRIO MÍNIMO: a partir de 1º de JANEIRO de 2017

    R$ 937,00 mês - R$ 31,23 / dia -R$ 4,26 / hora

    Fonte: Decreto nº 8.948, de 29/12/16 – DOU, de 30/12/16

  • COTA SALÁRIO-FAMÍLIA: a partir de 1º de JANEIRO/ 2017

    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    Limites
    I - R$ 44,09 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 859,88

    II - R$ 31,07 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 859,88 e igual ou inferior a R$ 1.292,43.
    Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 08, de 13/01/2017 – DOU de 16/01/2017.