27 dezembro 2009

Mordida do leão no Natal - Diário do Comércio


Clique na imagem ao lado para visualisar os impostos.

Na ceia de Natal dos brasileiros tem pernil, chester, peru e um Leão escondido para abocanhar o banquete, tamanha a quantidade de impostos embutidos nos valores dos produtos mais consumidos nesta época do ano. Sobre as nozes, por exemplo, 36,45% do preço final correspondem a tributos.

No panetone, a mordida é igualmente grandiosa: 34,63%. Até uma simples árvore de Natal carrega impostos, além de abrigar luzes e presentes. Sobre o seu preço final, o consumidor paga 39,23% para os cofres públicos, sem saber.

O brinde comemorativo também não escapa da alta tributação. Um gole em sua bebida preferida pode trazer o sabor amargo de até 52,5% em impostos, no casos dos vinhos, ou seja, pura ressaca tributária.

Dependendo do presente escolhido, o consumidor paga quase a metade em tributos. É o caso dos aparelhos de MP3 ou Ipod, tributados em 49,45%. Sobre o preço final dos brinquedos, o leão abocanha 39,7%.

Não sem razão, os governos federal, estadual e municipal devem fechar 2009 com uma arrecadação total de R$ 1,07 trilhão, segundo projeções do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).

25 dezembro 2009

Receita cria a DMED - Correio Braziliense


A Receita Federal vai fechar o cerco aos prestadores de serviços médicos e aos contribuintes que deduzem imposto indevido com esse tipo de despesa. Instrução normativa publicada ontem no Diário Oficial da União institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). A partir de 2010, o profissional de saúde que presta serviço a terceiros e as operadoras de planos terão que guardar recibos dos pagamentos recebidos para que sejam apresentados ao Fisco até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. A ideia é cruzar essas declarações com informações prestadas por contribuintes de Imposto de Renda (IR) e reduzir o número de erros ou fraudes em pedidos de deduções com despesas médicas.

Médicos que trabalham como pessoas jurídicas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, além de hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas de qualquer especialidade terão de guardar os recibos de seus clientes. Essas informações, assim como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, farão parte da Dmed e deverão ser apresentadas, também, até o fim de fevereiro.

A multa para quem apresentar declarações com erro, omissões ou descumprir o prazo é de R$ 5 mil por mês. As pessoas jurídicas que não entregarem a Dmed ou entregarem após o prazo vencido terão de pagar multa correspondente a 5% do valor do serviço prestado, sendo o valor mínimo de cobrança estipulado em R$ 100. Caso se constate fraude na declaração, a pessoa jurídica pode responder por crime contra a ordem tributária, segundo informou a Receita.

Cerca de 100 mil pessoas jurídicas, o equivalente a 75% do universo de profissionais de saúde cadastrados pelo Fisco, terão de apresentar as declarações ano a ano. “A instrução normativa também obriga a pessoa física equiparada à jurídica a apresentar a declaração”, avisou o subsecretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder. Ele explicou que, no caso de reembolso de despesa médica ao cliente de plano de saúde, as operadoras também deverão informar o valor restituído, para que o Fisco possa cruzar os dados e verificar erros ou fraudes nas declarações do IR.

Marcos Vinícius disse ainda que o objetivo do Fisco com a medida é aprimorar os mecanismos de controle do órgão e permitir que o contribuinte possa acompanhar de perto as informações prestadas pelo profissional de saúde e, assim, evitar que haja erros nas declarações. “Queremos reduzir o número de contribuintes que caem na malha fina, fazendo com que a gente volte o foco para quem interessa de verdade.”

Fraudes
A decisão do fisco federal de tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Serviços Médicos (Dmed) é uma tentativa de conter as fraudes entre contribuintes para obtenção de restituições indevidas ou redução do IR a pagar. Operações conjuntas entre a Receita e a Polícia Federal têm descoberto quadrilhas especializadas em falsificar recibos de despesas com serviços de saúde e deduções inexistentes com planos de previdência privada.

Receita Federal cria a DMED - Correio Braziliense


A Receita Federal vai fechar o cerco aos prestadores de serviços médicos e aos contribuintes que deduzem imposto indevido com esse tipo de despesa. Instrução normativa publicada ontem no Diário Oficial da União institui a Declaração de Serviços Médicos (Dmed). A partir de 2010, o profissional de saúde que presta serviço a terceiros e as operadoras de planos terão que guardar recibos dos pagamentos recebidos para que sejam apresentados ao Fisco até o último dia útil de fevereiro do ano seguinte. A ideia é cruzar essas declarações com informações prestadas por contribuintes de Imposto de Renda (IR) e reduzir o número de erros ou fraudes em pedidos de deduções com despesas médicas.

Médicos que trabalham como pessoas jurídicas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, além de hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas de qualquer especialidade terão de guardar os recibos de seus clientes. Essas informações, assim como o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o nome completo do responsável pelo pagamento e do beneficiário do serviço, farão parte da Dmed e deverão ser apresentadas, também, até o fim de fevereiro.

A multa para quem apresentar declarações com erro, omissões ou descumprir o prazo é de R$ 5 mil por mês. As pessoas jurídicas que não entregarem a Dmed ou entregarem após o prazo vencido terão de pagar multa correspondente a 5% do valor do serviço prestado, sendo o valor mínimo de cobrança estipulado em R$ 100. Caso se constate fraude na declaração, a pessoa jurídica pode responder por crime contra a ordem tributária, segundo informou a Receita.

Cerca de 100 mil pessoas jurídicas, o equivalente a 75% do universo de profissionais de saúde cadastrados pelo Fisco, terão de apresentar as declarações ano a ano. “A instrução normativa também obriga a pessoa física equiparada à jurídica a apresentar a declaração”, avisou o subsecretário de fiscalização da Receita, Marcos Vinícius Neder. Ele explicou que, no caso de reembolso de despesa médica ao cliente de plano de saúde, as operadoras também deverão informar o valor restituído, para que o Fisco possa cruzar os dados e verificar erros ou fraudes nas declarações do IR.

Marcos Vinícius disse ainda que o objetivo do Fisco com a medida é aprimorar os mecanismos de controle do órgão e permitir que o contribuinte possa acompanhar de perto as informações prestadas pelo profissional de saúde e, assim, evitar que haja erros nas declarações. “Queremos reduzir o número de contribuintes que caem na malha fina, fazendo com que a gente volte o foco para quem interessa de verdade.”

Fraudes
A decisão do fisco federal de tornar obrigatória a apresentação da Declaração de Serviços Médicos (Dmed) é uma tentativa de conter as fraudes entre contribuintes para obtenção de restituições indevidas ou redução do IR a pagar. Operações conjuntas entre a Receita e a Polícia Federal têm descoberto quadrilhas especializadas em falsificar recibos de despesas com serviços de saúde e deduções inexistentes com planos de previdência privada.

07 dezembro 2009

Informativo No.215 Ano 9

Empregado humilhado em reuniões receberá indenização por danos morais - Notícias TRT
A 9ª Turma do TRT-MG considerou caracterizado o dano moral de um empregado que era constantemente humilhado e ridicularizado pelos gerentes da empresa, na frente de toda a equipe, durante as reuniões de trabalho.
Segundo as alegações da empregadora, o reclamante só ajuizou a ação trabalhista porque tinha problemas de ordem pessoal com os gerentes, o que já seria suficiente para eliminar o suposto dano moral. Mas as testemunhas ouvidas relataram ter presenciado cenas em que os gerentes expuseram o reclamante ao ridículo na frente dos colegas de trabalho. Segundo relatos, numa dessas ocasiões, o gerente pegou nos braços do reclamante tentando erguê-lo e disse que precisava fazer uma oração, porque o reclamante era muito ruim no que fazia. Durante as reuniões, os gerentes chamavam o empregado de incompetente, diziam que não sabiam o que ele estava fazendo na empresa e que iriam promovê-lo a A.R., sigla que significa "ajudante ruim". Uma testemunha descreveu uma cena ocorrida numa reunião, em que o gerente pediu para que todos ficassem de pé e segurassem seus órgãos genitais para verificar se eram homens de fato.
As testemunhas afirmaram que desconheciam qualquer problema de relacionamento pessoal entre o reclamante e os prepostos da empresa. O relator do recurso, desembargador Antônio Fernando Guimarães, reprovou a conduta dos gerentes, considerando-a incompatível com a dignidade do ser humano e a valorização do trabalho.
"Assim, os atos praticados pela reclamada violaram direito da personalidade do reclamante ocasionando-lhe sofrimento moral, fazendo-o se sentir ridicularizado e humilhado. Configura-se, portanto, o ato ilícito praticado pela empregadora, por seus representantes, e o nexo de causalidade com o dano moral infligido ao reclamante" - concluiu o desembargador, mantendo o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.

Estágio não cria vínculo de emprego - Notícias TST
O estágio não cria vínculo de emprego de qualquer natureza, mesmo quando o currículo do estagiário não se traduz com perfeição nas atividades do contratante. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre estagiária e banco.
Por maioria de votos, a SDI-2 acompanhou a interpretação do relator do recurso de embargos do banco, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no sentido de que não se pode invocar a existência de vínculo de emprego só porque o estagiário realiza atividades que não se inserem plenamente no currículo escolar do estudante. Na opinião do ministro, inclusive, a prática demonstra a superação dos objetivos do estágio.
A Terceira Turma do TST tinha reformado a decisão regional e reconhecido o vínculo de emprego da estagiária com o banco, porque observara que as tarefas desenvolvidas pela estagiária não tinham relação direta com o curso superior de administração de empresas no qual ela estava matriculada. A conclusão foi com base na afirmação do Tribunal do Trabalho da 12ª Região (SC) de que, mesmo que o trabalho prestado pela estudante não tivesse relação direta com o conhecimento do seu currículo, ainda assim era válida a iniciativa.
Para a Turma, portanto, na medida em que o estágio foi desvirtuado de sua finalidade de complementação do ensino e de aprendizagem em atividades ligadas à linha de formação da estudante, a relação havida entre as partes era de emprego, nos termos da CLT. Ou seja, no caso, o estágio configurava um treinamento para posterior contratação.
No recurso de embargos, o banco alegou que o Regional registrara expressamente que se tratava de estágio e que foram cumpridos os requisitos da lei sobre estágios vigente à época (Lei nº 6.494/77). Logo, para concluir de outra forma, como fez a Turma, seria necessário reexaminar provas, o que é vedado nesta instância extraordinária.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que a Turma se utilizara de tese lançada pelo próprio Regional para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, sem qualquer revolvimento de provas, ao contrário do que disse o banco.
No entanto, segundo o relator, a nova lei do setor (Lei nº 11.788/2008) confirma a impossibilidade de criação de vínculo de emprego no estágio. Ainda de acordo com o ministro Aloysio, o estágio exercido pela estudante de administração de empresas, entre fevereiro de 1997 e agosto de 1998, cumpriu os requisitos da lei em vigor na época (Lei nº 6.494/77), como destacara o TRT.
Além do mais, a atividade desenvolvida pela estagiária no banco era de atendimento e acompanhamento de clientes, pelo relato do Regional. E, como observou o ministro Vantuil Abdala, as tarefas de serviços gerais de banco têm pertinência com a atividade de administrador de empresas (o curso da estudante).
Durante o julgamento, surgiram três correntes na SDI-2: a do não conhecimento do recurso; a do conhecimento e não provimento dos embargos; e a vencedora, levantada pelo relator, de conhecimento do recurso e provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego como determinado pelo TRT.

Plenário aprova três novas Súmulas Vinculantes - Notícias STF
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão de hoje (02) três novas Propostas de Súmula Vinculante (PSV) que tratam da competência da Justiça do Trabalho e do requisito do lançamento definitivo para a tipificação de crime contra a ordem tributária. Com os verbetes aprovados esta tarde, sobre para 24 o número de Súmulas Vinculantes editadas pelo STF desde maio de 2007.
As Súmulas Vinculantes foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário) com o objetivo de pacificar a discussão de questões examinadas nas instâncias inferiores do Judiciário. Após a aprovação, por no mínimo oito ministros, e da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), o verbete deve ser seguido pelos Poderes Judiciário e Executivo, de todas as esferas da Administração Pública.
Confira abaixo as três novas Súmulas Vinculantes do STF:
PSV 24 - Indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho
Os ministros aprovaram Proposta de Súmula Vinculante (PSV 24) que afirma a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as causas relativas às indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), sentença de mérito em primeiro grau.
O ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido em parte. Para ele, a parte final do verbete - que trata das demandas nas quais não havia sentença de mérito quando a emenda constitucional foi promulgada - não deveria fazer parte do verbete por tratar de questões residuais que não deveriam ser tratadas numa súmula vinculante porque estarão ultrapassadas em breve.
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as causas relativas a indenizações por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, alcançando-se, inclusive, as demandas que ainda não possuíam, quando da promulgação da EC nº 45/2004, sentença de mérito em primeiro grau".
PSV 25 - Ações possessórias em decorrência do direito de greve
Neste item da pauta, o ministro Marco Aurélio também ficou vencido em parte, ao propor que o verbete ficasse adstrito aos casos de interdito proibitório. Os ministros aprovaram a proposta de súmula vinculante na qual afirmam a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Verbete: "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações possessórias ajuizadas em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada".
PSV 29 - Necessidade de lançamento definitivo do tributo para tipificar crime tributário
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV 29) foi a mais debatida em Plenário, a partir da intervenção da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. A representante do Ministério Público alertou que embora houvesse condições formais para a aprovação da súmula, a matéria não estava madura o suficiente para tornar-se vinculante.
A PSV foi aprovada por maioria de votos, vencidos os ministros Joaquim Barbosa, Ellen Gracie e Marco Aurélio. A maioria dos ministros, entretanto, aprovou a nova súmula no sentido de que não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Relator da PSV, o ministro Cezar Peluso afirmou que a jurisprudência do STF atualmente não admite processo-crime sem que esteja pré-definido o crédito, embora a posição da Corte esteja baseada em fundamentos concorrentes - a respeito da condição de procedibilidade e da inexistência de elemento normativo do tipo penal, por exemplo.

"Nós temos um conjunto de fundamentos, mas isto não é objeto da súmula. O objeto da súmula é a conclusão da Corte de que não há possibilidade de exercício de ação penal antes da apuração da existência certa do crédito tributário que se supõe sonegado", explicou Peluso.

Verbete: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo".

Prescrição relativa ao FGTS é de 30 anos - Notícias TRT)
É de 30 anos o prazo para se exigir o correto depósito na conta vinculada do trabalhador, observado o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho. A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto do desembargador Antônio Álvares da Silva.
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, regido por lei específica, é uma espécie de poupança forçada em proveito do trabalhador que confere a ele, como efetivo titular, o direito a depósitos mensais efetuados em sua conta individualizada, correspondentes a 8% de seu salário. É permitido o saque dos recursos nas condições enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.
A reclamada sustentou que, ao se incluir o FGTS no rol de direitos do artigo 7º da Constituição, atribuiu-se a este o caráter de verba trabalhista. Portanto, segundo a tese da empregadora, a cobrança judicial de valores relativos ao FGTS submete-se à prescrição qüinqüenal, estabelecida no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal.
Rejeitando as alegações patronais, o relator do recurso enfatizou que o artigo 23, parágrafo 5º, da Lei 8.036/90, fixou em 30 anos o prazo para se reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, ampliando a proteção ao direito do trabalhador, sem qualquer ofensa à Constituição Federal. Conforme frisou o desembargador, as Súmulas 362 do TST e 210 do STJ também já consolidaram entendimento nesse sentido. O magistrado finalizou salientando que o artigo 7º da Constituição estabelece um mínimo de direitos aos trabalhadores, os quais podem ser ampliados mediante outras normas específicas. Assim, foi confirmada a sentença nesse aspecto.

01 dezembro 2009

13o. Salários 1a. Parcela - Fiscosoft


Primeira parcela do Décimo Terceiro Salário é paga até 30/nov. Prazo estabelecido por Lei determina que a segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro. Benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico.

A segunda metade deve ser paga até 20 de dezembro e será correspondente à remuneração devida nesse mês, descontado o valor correspondente à primeira parcela paga. O benefício é direito de todo trabalhador, do serviço público e da iniciativa privada, urbano, rural, avulso e doméstico, garantido pela Constituição de 1988 (art. 7º, VIII).

O Décimo Terceiro Salário consiste no pagamento de 1/12 avos da remuneração devida no mês de dezembro, por mês de serviço prestado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Quando no salário do empregado houver valor variável, deverá ser calculada a sua média. O empregador não está obrigado a pagar a primeira parcela no mesmo mês a todos os empregados, desde que o faça até novembro.

Nos contratos de prazo determinado, incluídos os contratos de safra - que depende das variações estacionais, e compreende o período entre o preparo do solo e a colheita da safra - o Décimo Terceiro é pago proporcionalmente, mesmo quando a relação empregatícia tenha terminado antes do mês de dezembro. Assim também funciona em caso de aposentadoria do trabalhador ou demissão sem justa causa (com gratificação calculada sobre a remuneração do mês da rescisão).

30 novembro 2009

Danos Morais a ex-empregado - TRT


A experiência do dia-a-dia mostra que as empresas têm resistência em contratar trabalhadores que já ajuizaram reclamação trabalhista contra ex-patrões. Isso não é diferente em relação àqueles que, como testemunhas, prestaram depoimento em Juízo, contrário aos interesses do empregador. Por essa razão, esse tipo de informação, passada pelo ex-empregador a possível futuro empregador, fere a liberdade de trabalho do empregado, à medida em que dificulta a obtenção de novo emprego. Agindo dessa forma, a ex-empregadora causa dano moral ao trabalhador, o que gera o dever de indenizá-lo.
Adotando esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais a um empregado que, após de ter saído da empresa, vem enfrentando dificuldades para conseguir nova colocação no mercado de trabalho. Isto porque a ex-empregadora tem repassado referências desfavoráveis a seu respeito, destacando que ele prestou declarações contrárias aos interesses da empresa em reclamação trabalhista. Embora a reclamada negue os fatos sustentados pelo trabalhador, o desembargador Márcio Ribeiro do Valle, analisando o caso, considerou que a prova testemunhal não deixa dúvidas quanto à veracidade dos fatos narrados na petição inicial.
Uma das testemunhas declarou que é contadora autônoma e presta serviços a uma empresa de reciclagem, para onde o reclamante enviou um currículo. Atendendo a pedido da empresa cliente, a contadora entrou em contato com o setor de recursos humanos da ex-empregadora do reclamante para obter referências, quando obteve a informação de que ele fora dispensado por ter testemunhado contra a reclamada na Justiça do Trabalho. Ao comunicar o fato à sua cliente, a empresa desistiu de contratá-lo. O mesmo ocorreu quando o reclamante tentava ser contratado para trabalhar em um hotel.
Diante desses fatos, o magistrado concluiu que os requisitos caracterizadores do dever de indenizar estão presentes no caso, já que a conduta da empresa causou prejuízos ao ex-empregado, ferindo sua imagem perante os possíveis empregadores.

27 novembro 2009

Dano causado por apagão elétrico - IDEC


Com o apagão da madrugada de 11/nov, que atingiu vários estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais e não materiais em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.

Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos - mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até cinco anos.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 - que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras - é de fornecimento obrigatório. Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.

Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.

Banda Larga - o luxo que é lixo - IDEC


Apesar de sua indiscutível importância, ainda há inúmeras barreiras para o acesso à banda larga no país, sem falar da qualidade, que deixa muito a desejar. Para o Idec, a solução desses e de outros problemas passa pela definição da internet rápida como um serviço público.

A banda larga no Brasil tem "só" três problemas: "é para poucos, cara e lenta". Tal definição foi dada pelo coordenador do Programa de Inclusão Digital do governo federal, César Alvarez, no 53o Painel Telebrasil, evento dos empresários de telecomunicações realizado no fim de agosto. De fato, o panorama do setor deixa claro que ainda há um enorme fosso entre a maioria da população e a internet, tanto pela indisponibilidade do serviço em regiões de baixo interesse comercial para as operadoras quanto por seu preço proibitivo. E quem pode contratar tem de se contentar com um serviço de baixíssima qualidade.

Não foi por acaso que o governo reconheceu que a forma como o serviço vem sendo prestado é insuficiente para a realidade socioeconômica do país. Um comitê interministerial estuda o lançamento de um Plano Nacional de Banda Larga (PNBL), que visa melhorar a infraestrutura da oferta de internet. O projeto ainda está engatinhando, mas já surgem algumas propostas, como o uso das redes ociosas das empresas estatais Petrobras, Furnas, Chesf e Eletronet para fomentar a concorrência, por meio do aluguel dessas redes para prestadores privados do serviço, e também por meio de ofertas de acesso ao consumidor feitas por prefeituras e instituições sem fins lucrativos. Apesar de a medida ser benéfica, para o Idec é importante que o PNBL não fique restrito a uma iniciativa específica, como um "reparo" em um modelo que dá sinais claros de deficiência.

Parte dos problemas é decorrente da falta de concorrência no setor, concentrado nas mãos de três grupos (Oi-BrT, Telefônica e Net). O Idec entende que para a efetiva universalização da banda larga é fundamental que o Estado assuma a responsabilidade neste processo, uma vez que a internet tem hoje evidente importância na vida cultural, social e econômica da sociedade. Diante da essencialidade do serviço, o Instituto defende que a banda larga seja prestada em regime público, como a telefonia fixa, o que garante que o governo possa impor regras e estabelecer preços.

PARA POUCOS

Em 2007, o Brasil ocupava a 72a posição no ranking mundial de penetração de internet, que comparou 190 países. Em relação à banda larga, estávamos na 58a posição entre 110 nações - atrás do Chile (38o) e do México (57o), por exemplo. Os dados são do Relatório da Economia da Informação 2007-2008, da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

De acordo com a pesquisa sobre o uso das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) no Brasil, realizada pelo Comitê Gestor da Internet do Brasil (CGI.br) em 2008, 80% dos domicílios urbanos do país ainda não têm acesso à internet, apesar de pelo menos 28% das famílias já possuírem computador. Boa parte dos usuários de internet no país (48%) precisa recorrer a centros de acesso pago, como lan houses, 21% só têm acesso no trabalho, e 14%, apenas na escola. Da ínfima minoria que possui conexão residencial, somente 58% têm banda larga. Pelo menos 31% dos acessos ainda são pela velha e lenta linha discada. Mas se considerarmos que 10% dos entrevistados não souberam responder qual é o seu tipo de conexão, esse número pode ser ainda maior.

Ao verificar o número de usuários de internet no país por classe social, é fácil identificar que a barreira para o acesso é o preço. Enquanto na classe A, que representa apenas 3% da população, 89% usam a rede mundial de computadores, na C, composta por 54% dos brasileiros, esse número cai para 38%. Para Diogo Moyses, consultor técnico do Idec, tais números deixam claro que há algo errado no nosso modelo de serviço de banda larga. "Ele foi concebido como se a população brasileira pertencesse somente às classes alta e média, mas essa não é a realidade do país", declara.

Exercício de atividade fim - TST


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de revista da empresa contra decisão que reconhecera vínculo de emprego entre trabalhador contratado por empresa prestadora de serviço e a operadora de telefonia. O relator, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso a Súmula nº 331, item I, do TST, que trata da ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
Considerando ainda a existência de súmula no tribunal sobre a matéria, o ministro Emmanoel se amparou no artigo 896, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho para não conhecer o recurso da empresa. O relator foi acompanhado pela ministra Kátia Arruda que destacara entendimento recente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais no sentido de que não poderia haver terceirização em atividades-fim das empresas, e o Tribunal do Trabalho da 3ª Região (MG) expressamente disse que era essa a hipótese dos autos.
O TRT manteve a sentença que considerara nulo o contrato de trabalho do empregado com a prestadora de serviço e reconhecera o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora do serviço, porque concluíra que as tarefas de implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações desenvolvidas pelo profissional eram típicas de atividade-fim da empresa. Portanto, para o Regional teria ocorrido fraude na contratação do trabalhador.
Durante o julgamento, a defesa da Telemar argumentou que a Lei nº 9.247/97 admite a terceirização nas telecomunicações em atividades inerentes ao setor. O problema é que o TRT tinha entendido que os serviços desempenhados pelo empregado caracterizavam atividade finalística, e, segundo a advogada, na verdade eram próprias da atividade-meio da empresa - daí a legalidade da terceirização.
O presidente da Turma, ministro João Batista Brito Pereira, divergiu do relator e concordou com os argumentos da empresa quanto à licitude da contratação de mão de obra por meio de prestadora de serviço. Para o ministro, a Súmula nº 331/TST foi resultado da evolução da jurisprudência quando nem sequer havia norma tratando da terceirização, mas o mundo tinha mudado, e a legislação atual permitia a terceirização nas atividades inerentes. Logo, explicou o ministro, a súmula não poderia ser aplicada ao caso, e o recurso deveria ser admitido por violação da Lei nº 9.472/97 para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora do serviço.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro Brito Pereira, a Quinta Turma rejeitou a revista da empresa e, com isso, ficou mantida a decisão do Regional que reconhecera o vínculo de emprego com a empresa.