27 novembro 2009

Dano causado por apagão elétrico - IDEC


Com o apagão da madrugada de 11/nov, que atingiu vários estados do país, muitos consumidores podem ter sofrido danos materiais e não materiais em consequência da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Como o problema, ainda sem causas definidas, atingiu consumidores de diversos estados, a orientação é que eles dirijam suas reivindicações às concessionárias que servem sua região.

Pela resolução da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) nº 360, de 14 de abril de 2009, os consumidores têm prazo de até 90 dias corridos para encaminhar queixa à concessionária, em caso de dano em aparelhos elétricos - mas o CDC (Código de Defesa do Consumidor) diz que o consumidor pode buscar reparação por danos causados em até cinco anos.

Por sua vez, a distribuidora terá 10 dias corridos (contados da data do pedido de ressarcimento) para a inspeção e vistoria do aparelho - quando o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, o prazo para inspeção e vistoria é de um dia útil. A empresa terá, então, 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito. Em caso positivo, os consumidores poderão ser ressarcidos em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado. O prazo para o ressarcimento do consumidor é de 20 dias corridos a partir da data da resposta da empresa.

Se a solicitação de ressarcimento não for aceita, a empresa deverá apresentar com detalhes as razões da negativa e informar ao consumidor o direito de apelar à agência reguladora estadual conveniada ou à própria Aneel.

A distribuidora só poderá eximir-se da responsabilidade do ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento; defeitos gerados por instalações internas da unidade consumidora; a inexistência de relação entre o estrago do aparelho e a provável causa alegada; ou ainda, se o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do equipamento antes do término do prazo para a inspeção - segundo o CDC, essa previsão da resolução é ilegal. O uso de transformadores pelo consumidor, por exemplo, entre o aparelho danificado e a rede, não pode justificar qualquer recusa da concessionária em reparar o dano.

A reclamação do consumidor pode ser feita por qualquer canal disponível da concessionária (carta, telefone, internet, e-mail). Se optar por carta, envie-a com aviso de recebimento (A.R.) ou leve-a pessoalmente e exija um protocolo de recebimento. Em caso de reclamação por telefone, é importante o usuário guardar número de protocolo da reclamação que, desde o decreto nº 6.523/2008 - que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor das empresas de energia elétrica, entre outras - é de fornecimento obrigatório. Ainda segundo o decreto, o usuário tem também direito a obter a gravação do atendimento, caso precise usá-la como prova.

Para danos não materiais, o CDC ampara o consumidor, que deve pleitear a reparação também junto à concessionária e, caso não seja atendido, deve buscar o Procon ou órgão similar de sua localidade.

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