19 fevereiro 2020

Carnaval é ou não, feriado?



As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas. 

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 

O carnaval em 2012 será dia 21/02/2012 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado. 

LEGISLAÇÃO 

Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. 

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei. 

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriadosnacionais os dias: 

· 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 

· 21 de abril → (Tiradentes); 

· 1º de maio → (Dia do Trabalho); 

· 7 de setembro → (Independência do Brasil); 

· 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida); 

· 2 de novembro → (Finados); 

· 15 de novembro → (Proclamação da República); e 

· 25 de dezembro → (Natal). 


ENTENDIMENTO 

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 

Sexta-Feira da Paixão → Data móvel 

Corpus Christi → Data móvel 

Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município 

Carnaval → Data móvel 

Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município 

Outros → Data determinada pelo município 

NOTA: Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias; 

No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho. 

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. 

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. 

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 

JURISPRUDÊNCIA 

"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)." 

"Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006". 

Fonte: SINDIVESTUÁRIO.

10 fevereiro 2020

Carteira de Trabalho - Exigências a partir Fev/2020


O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, criado em 2017, tem como objetivo principal fazer com que a população tenha controle sobre seus dados cadastrais. E, principalmente, modernizar o acesso aos detalhes, por exemplo, do tempo de contribuição. Porém, até então a carteira impressa continuava a ser emitida.

O QUE MUDA COM A CARTEIRA DIGITAL A PARTIR DE FEVEREIRO?

O Governo Federal publicou em diário oficial a portaria que ganhou força com a medida estabelecida pelo Ministério da Economia. E, a partir de Fevereiro de 2020, as unidades de atendimento do Sine (Serviço Nacional de Emprego) não emitirão mais a Carteira de Trabalho impressa.

A mudança no formato do documento, que passa a ser 100% digital, afeta diretamente trabalhadores e empregadores, que precisam se adaptar a nova forma de acesso, bem como acompanhar as informações trabalhistas e novas contratações.

COMO FAZER A PARTIR DE AGORA?

Agora, todo o cidadão brasileiro tem a sua Carteira de Trabalho Digital previamente emitida ao fazer o registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF). E para habilitar o documentos é necessário baixar o aplicativo da Dataprev CTPS Digital (disponível para android e iOS) e criar uma conta seguindo o passo a passo. Caso a pessoa já tenha cadastro no sistema acesso.gov.br, ela pode utilizar os mesmos dados de acesso.

Vale lembrar! O INSS recomenda que a antiga Carteira de Trabalho de papel não seja descartada, pois, traz informações importantes, principalmente, relacionadas ao tempo de trabalho. E será importante para o caso de divergência de dados com a digital. Outro detalhe, é que muitas pessoas utilizam a Carteira de Trabalho como documento de identificação e agora, com a digital, isso não será mais possível.

Fonte: Tributanet

08 fevereiro 2020

Separando PF de PJ na prática


Do ponto de vista legal, o empreendedor é visto de duas formas: como pessoa física e como pessoa jurídica. Em outras palavras, é como se você fosse duas pessoas diferentes, com funções distintas. Por isso, é tão importante fazer uma distinção. Na prática, uma das primeiras medidas a se tomar ao estruturar um negócio é a conta corrente exclusiva da pessoa jurídica. Embora não seja uma obrigação  legal, trata-se de uma etapa crucial para separar as finanças da empresa, das pessoais.

Assim, você poderá mapear as finanças de maneira mais clara. Esse é, justamente, um dos principais benefícios de separar PF de PJ. Com essa divisão, o empreendedor tem maior controle sobre as receitas e os gastos, podendo, a partir disso, organizar o planejamento financeiro do negócio. Ter esse cuidado no dia a dia faz com que você saiba qual é o lucro e o faturamento real da empresa, quais foram os resultados de investimentos realizados e quais são as projeções de crescimento. E isso vale para qualquer gasto, incluindo os mais básicos e os essenciais. Ou seja, vale desde o cafezinho que você toma à compra de um computador para a empresa: você não pode movimentar valores sem saber exatamente de onde eles estão vindo e para que vão servir. Por isso, é preciso identificar os seus gastos pessoais e da empresa, lembrando-se de sempre considerar despesas fixas e variáveis, além do pro-labore e lucros distribuídos. 

Outro ponto precisa ser destacado: sempre registre todas as entradas e saídas para ter as informações organizadas. Com esse mapeamento, é possível fazer os gastos pessoais apenas com o pró-labore e deixar o dinheiro da empresa para as despesas da pessoa jurídica. Se esse valor mensal for insuficiente para pagar as suas contas pessoais, o ideal é reorganizar o seu  custo de vida, cortando gastos desnecessários, ou redefinir o pró-labore e lucros distribuídos. Melhor considerar, nessa hora, um valor bastante realista, pois tirar dinheiro da empresa para gastos pessoais é o primeiro passo para a desorganização das contas.

Fonte: Adaptado OliveiraSC da internet.