21 outubro 2018

Ética e Contabilidade




Embora o tema ‘ética na contabilidade’ seja bem simples de dissertar e explicar, existem algumas dificuldades para seguir corretamente a lei da ética. O profissional brasileiro procura sempre um crescimento pessoal e acaba esquecendo o que há ao seu redor, o famoso ‘jeitinho brasileiro’, destrói muitas possibilidades de um crescimento em parceria com outros contadores, acaba levando também seus próprios clientes a uma guerra com outras firmas concorrentes, o que por hora não seria necessário. Ao falar sobre ética, tocamos em um dos pontos mais importantes na vida de um profissional, seja ele contador ou de qualquer outra área, a ética permite que todos os profissionais de todas as áreas possam trabalhar em harmonia, claro, no âmbito ético, não levando em consideração outras causas discutíveis. O princípio básico para uma boa relação profissional começa pela ética, não é algo criado pela lei, mas muito importante, um exemplo básico que pode ser citado é a própria desvalorização do profissional criado pelos contadores. Normalmente acontece com novos contadores, recém-formados e com uma vontade enorme de chegar longe com seus próprios méritos, acabam abrindo escritórios, e para conseguir uma boa carteira de clientes, abrem mão de um honorário correto e digno, prejudicando assim toda uma cidade cheia de contadores que buscam crescimento através de um trabalho honesto.
Victor Hugo de Carvalho, ao começar a dissertar sobre a importância da ética na contabilidade, primeiro acha importante discernir um pouco sobre ética e moral, inclusive explicando a origem de ambas palavras. Em sua origem etimológica, moral deriva-se do latim, enquanto ética deriva-se do grego. Nesse caminho, ambas têm o mesmo sentido, por serem expressões equivalentes. Entretanto, a história consagra uma distinção. A moral seria a ciência dos costumes. Equivale dizer que ela é mutável ao longo do tempo e espaço. Um valor moral de cinquenta anos atrás, pode não ter mais sentindo nos dias atuais. Um costume de um determinado povo ou país, pode constituir-se em objeto de assombro para outros povos e países. Já a ética é uma ciência voltada às normas de conduta ou a juízo de valor vinculado à distinção entre o bem e o mal; o certo e o errado. Ele nos mostra que ética, se tornou importante para expressar normas de conduta de grupos organizados, como por exemplo as categorias profissionais. Partindo desse pressuposto, fica explicito como a ética é valorizada nas organizações de uma forma geral, aquelas normas criadas pela empresa, seja ela pública ou privada. Assim, as organizações têm facilidade de distinguir pessoas que são importantes ou não para o seu funcionamento.

Em 1970 foi criado o código de ética, para normatizar e melhorar os efeitos da ética na contabilidade, a profissão passou a evoluir muito a partir desse ponto, e melhorou muito mais quando esse mesmo código foi atualizado em 1996, através da resolução CFC nº 290 e substituída posteriormente pela resolução nº 803. Ao citar a seguinte frase: “Um código de ética é muito mais que uma simples reunião de direitos, deveres, limitações e punições. É o verdadeiro norteador, que deve reger toda a conduta dos elementos envolvidos por ele. ” Nos mostra claramente que a preocupação de uma forma geral com a ética deve ser muito além daquilo que pensamos. De uma forma geral, a maioria dos contadores, encara a ética como um simples conjunto de normas que podem ser burladas, mas ao analisar todo esse contexto de Victor, percebemos que vai muito além disso. Ele cita como exemplo um profissional, que burlou uma norma ética para seu benefício próprio, causando assim uma pequena satisfação momentânea, mas que no futuro acaba desencadeando um retrocesso em sua própria reputação, e em um todo no meio contábil, ficando por si só uma falácia negativa a cerca dessa profissão.

Ao praticar a contabilidade de forma antiética, o profissional acaba sendo ridicularizado de uma forma geral, como pessoas fraudulentas ao fazer alguns tipos de demonstrativos ilegais ou comprovantes de rendimentos sem o devido respaldo. É claro que se profissionais contábeis assim o fazem, é porque encontram anuência aos seus atos entre empresários, funcionários públicos e pessoas que assim querem que seja feito. Porém, este fato não justifica e muito menos explica estas atitudes. A ética é imprescindível tanto no meio contábil quando em todos os outros meios, podemos citar que um contador pode acabar agindo de forma ilegal para que possa continuar mantendo seus honorários em dias com seu cliente, para não o perder. Mas devemos lembrar que de uma forma geral se a ética fosse realmente praticada, não haveriam contadores disponíveis para fazer tais serviços, ou, por si só também não haveriam clientes para impor tais atitudes. Isso não é desencadeado só em pequenas empresas, mas também nas grandes, assim podemos citar o grande escândalo de demonstrações contábeis “falsas e forjadas” de bancos em vias de falência, justamente elaborada para encobrir esses fatos de quem realmente interessava, empresas multinacionais com alto poder aquisitivo e que deviam seguir um padrão de ética mais severo ainda, acabam denegrindo mais ainda a imagem de quem quer trabalhar de forma correta no mercado. 

A contabilidade acaba trazendo também uma frase muito citada, onde diz que “a contabilidade é um mal necessário”, pelo fato da lei comercial e das sociedades anônimas exigirem a contratação do devido profissional da área contábil, acabam esquecendo também que de várias formas o contador beneficia as suas empresas ao fazer um trabalho ético e correto, sabemos claramente que a lei no Brasil é bem clara em várias áreas, apesar de não ser seguida de forma absoluta, porém como exemplo podemos citar que um bom contador ao fazer uma análise de faturamento, pode enquadrar a empresa de forma correta em seu devido regime tributário, evitando assim pagamentos exorbitantes de impostos, várias empresas são lesadas todos os dias pelo trabalho incorreto e pela falta de aconselhamento aos seus clientes, pelo seu próprio contador. Porque ao citar que um contador, é um mal necessário, dizemos claramente que ele não precisa ser um bom profissional, e, ao fazer isso deixamos claramente a mensagem que o exemplo citado acima, não faz diferença em uma empresa, caso ele aconteça. Então quando um profissional, seja ele de qualquer área, exerce suas funções de acordo com suas instruções normativas e a ética, sabemos assim que ele será um profissional valorizado no mercado de trabalho, mesmo quando houverem alguns jogos antiéticos na praça.

O código de ética é formado apenas por quatorze artigos, mas por ser um código pequeno não significa que tenha baixa eficácia. Pois através desses artigos a moral não precisa nem ser implantada de forma clara, pois os artigos fazem com que todos busquem manter a ética e a moral de forma correta. Para corrigir os erros da falta de utilização da ética no mercado de trabalho, assim como um todo no Brasil em todos os meios, tem que começar pelas salas de aulas, mostrando a verdadeira importância da ética para que os nossos futuros profissionais não venham a querer praticar uma conduta que desabone a profissão contábil.

Gabriel Manes, inicia seu artigo posicionando que devemos pensar sobre a ética primeiramente, antes de entrar na abertura contábil. Ele traz a ética como um instrumento que disciplina a atividade exercida privativamente pelo bacharel em ciências contábeis. As implicações praticas são os grandes problemas do código de ética, pois o país vive um momento de escândalos morais e éticos, como exemplos podemos citar os caixas 2 nas empresas e a corrupção no poder público, isso acaba exigindo uma postura mais incisiva dos contadores. Ele informa também que a responsabilidade do contador vai além dos seus atos, atendendo inclusive a normas internacionais, passando a ter o dever de reportar irregularidades nas empresas que atende, não seria mais quebra de sigilo profissional, como o código de ética sugeria. 

Adentrando um pouco mais no setor privado, agora, Manes resolve falar como a ética ajuda o seu escritório a crescer falando sobre os pontos positivos que a ética trás no meio empresarial. Ele diz que ao ser correto com a ética você acaba construindo uma imagem positiva perante a sociedade, pois em meio a tantos escândalos, acaba sendo difícil ter confiança em alguém, então já sabemos que ser correto é um grande diferencial para o mercado de trabalho. Ele também cita que: “Ser visto pelo mercado como um escritório sério, austero, integro e correto ajuda a conquistar o respeito de clientes e de concorrentes. Afinal, não é passando por cima de colegas ou se autodenominando superior a eles em ações de marketing que você atingira esse objetivo.

A ética contribui para a confiança do cliente, como falado acima, porque para sobreviver em um mercado de trabalho altamente competitivo, como é a contabilidade, é fundamental ser visto como um parceiro. A maioria dos empresários ao buscar um contador, se dá pelo fato, de a maioria deles não possuir conhecimento algum sobre contabilidade, e, ao se ter um contador ético e parceiro, o empresário confia suas informações sigilosas a esse contador, pois essa relação de confiança faz toda a diferença. Permite ao cliente economizar sem errar, pois ao ser ético o contador irá sempre trabalhar de forma correta e honesta, pois a empresa necessita de cuidados especiais quando se fala em imposto, um bom contador sabe como gerar os impostos de forma correta, sem trazer encargos adicionais para a empresa. 

Pode ampliar a carteira de clientes, ao conquistar uma imagem de respeito e positiva com o cliente, uma vantagem de ser ético leva a outra, pois a satisfação do cliente, fará com que ele comente a respeito do serviço do contador e isso ampliara horizontes, fazendo com que novos clientes o busquem para contabilizar suas empresas.

Pode aumentar o faturamento, é simples, ao aumentar a carteira de clientes, também aumentara o faturamento, essa matemática simples nos mostra claramente que ser ético traz uma recompensa enorme ao contador.
 
Manes, também deixa bem claro que devem ser aceito os limites da influência do contador, pois os benefícios de ser ético vem com o tempo, e ao criar essa influência no meio contábil, aparecerão todos os tipos de pessoas, corretas e incorretas, sabendo assim que ser ético é necessário sempre, não permitindo assim que o contador avance o sinal, procurando sempre agir de forma correta.
Gildo Freire, presidente do CRC-SP, nos traz um texto voltado a ética e o poder do profissional na contabilidade, ressaltando sempre o valor da ética em todos os meios em que ela habita.

Ele inicia falando sobre o profissional desenvolver uma cultura de responsabilidade e compromisso permanente, isso dará reconhecimento ao profissional da contabilidade. As organizações como um todo, sempre exigem responsabilidade dos profissionais que nelas atuam, então a importância da ética já fica clara, pois ao ser detectada qualquer tipo de irregularidade no trabalho do profissional, independentemente de seu status, o mesmo deve ser punido.

O código de ética contábil, regulariza e evita os erros dos profissionais, pois eles podem trazer problemas para si mesmo, ou para os clientes, através de uma conduta indevida. O caráter e o compromisso social é necessário para a formação de grandes profissionais.

Os códigos atuais devem ser sempre dinâmicos, com normas revisadas e atualizadas, com vase nas novas experiências financeiras, de negócios, ambientais e sociais, para que a sociedade perceba que a classe contábil está sempre atenta, evitando assim qualquer tipo de fraude no meio contábil.

As profissões têm seu risco, que inclui a parte técnica e o resultado, a ser assumida e vista como a credibilidade do negócio. Por isso o profissional deve estar sempre atento, para fazer um diagnóstico correto e sem falhas, pois um pequeno erro na contabilidade, e isso poderá vir a acarretar um grande prejuízo para o cliente. É preciso sempre ter presente o princípio da ética nos atos.

Antes de ser profissional, o homem é cidadão. Essa é uma afirmativa importante, pois o homem se vê fadado a encarar os fatos de que a educação dada na infância, poderá acarretar nas decisões como profissional. Por isso a avaliação deve sempre ser dada como um conjunto, observar se ele age de boa fé e sem interesses ocultos, para cumprir corretamente o que lhe foi proposto em seu trabalho.

Na universidade. O ensino da ética ao futuro profissional, deve ser obrigatório. Na profissão o nível de dignidade deve ser o mais alto, orientando os profissionais nas relações com os outros. Muito se deve exigir dos contadores. E o desenvolvimento de cada um deve focar-se no conhecimento da contabilidade, mas também na cultura da responsabilidade. É isso que trará poder à Contabilidade: responsabilização por falhas, inclusive as infringentes ao Código de Ética. Só assim a opinião pública verá a classe como um diferencial para sua vida.

Referências Bibliográficas

http://www.crcpr.org.br/new/content/publicacao/revista/revista133/premio.htm
http://contaazul.com/contabilidade/blog/etica-na-contabilidade/
http://escolaaberta3setor.org.br/artigos/a-etica-e-o-poder-do-profissional-da-contabilidade/

Escrito por: Moacir Caetano de Santana Neto
Artigo sobre a ética na contabilidade, sendo feito um estudo em cima de três artigos de autores renomados no meio contábil.
30/01/2018 13:59 www.contabeis.com.br

30 setembro 2018

eSocial: mais de 11 milhões já cadastrados

 
O eSocial, Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, foi criado para facilitar a administração de informações relativas aos trabalhadores. Com o novo sistema, as empresas terão um ganho de produtividade e redução de processos. Em uma única declaração vão constar todas as informações referentes às relações trabalhistas, como FGTS, Caged e Rais; previdenciárias, como GFIP e CAT; e fiscais, como a DIRF. O novo sistema está sendo implantado em etapas de acordo com o porte das empresas, com objetivo de permitir os ajustes necessários nos processos e sistemas internos das empresas e eventuais aperfeiçoamentos na nova plataforma.

A primeira etapa que alcançava mais de 13 mil grandes empresas privadas se encerrou no último dia 20 de setembro, quando este grupo de contribuintes começou a recolher as contribuições previdenciárias no novo formato, que utiliza documento único de arrecadação de tributos. São mais de 11 milhões de trabalhadores já cadastrados no eSocial, o que equivale a aproximadamente 25% do total esperado.

O primeiro grupo concluiu com êxito a implantação. Praticamente a totalidade das empresas que estavam obrigadas cumpriram todas as fases previstas e fecharam as respectivas folhas de pagamento do mês de agosto já no novo ambiente. As informações do eSocial foram utilizadas para o cálculo de contribuições previdenciárias e em breve esse grupo deixará de transmitir a GFIP - primeira das 15 obrigações que serão substituídas pelo eSocial.

Mais de 2,5 milhões de empresas do segundo grupo – com faturamento abaixo de R$ 78 milhões em 2016 – já realizaram o envio do evento de cadastramento inicial para o eSocial, o que reforça o sucesso do sistema. A expectativa do governo é que até o final do ano de 2019 todos os empregadores e trabalhadores da iniciativa privada estejam se beneficiando do eSocial.

15 junho 2018

Empregador precisa liberar trabalhador nos jogos da seleção?


Com a Copa do Mundo, o trabalhador espera poder assistir aos jogos da seleção do Brasil. Durante a primeira fase do campeonato, somente um jogo será realizado em um domingo, as outras duas partidas serão em uma sexta-feira (22) e quarta-feira (27), durante o horário de trabalho do empregado. Confira como funciona o expediente durante os jogos.

O empregador é obrigado a liberar o trabalhador?

O empregador não tem a obrigação de liberar o empregado, mas os dois podem fazer acordos para que o trabalhador seja liberado um pouco mais cedo ou inicie o trabalho mais tarde, quando o jogo for no período da manhã, por exemplo. Esses acertos acontecem mediante compensação de horas, que pode ocorrer no mesmo dia ou no mesmo mês.

Acordo de banco de horas - empregado doméstico.

A Lei do empregado doméstico prevê o acordo de banco de horas, que deverá ser gerado ao final de cada mês contabilizando as horas que não foram compensadas ao longo do mês. A validade do banco de horas deve ser de no máximo doze meses, mas o empregador pode estabelecer um período reduzido, desde que esse seja maior que um mês. Com o banco de horas, o empregador precisa ficar atendo, pois ao final do mês, se as primeiras 40 horas positivas não tiverem sido compensadas dentro do mesmo mês, deverão ser pagas. Somente a partir da 41ª hora positiva é que o empregador poderá computar no banco de horas.

Fonte: Doméstica Legal.

05 abril 2018

eSocial: 4 dicas para se adequar



A partir de 1.º de julho, todas as empresas brasileiras devem se adequar ao eSocial. Pelo serviço, os empregadores devem informar obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias para o governo, de forma periódica. Veja como se preparar.

Confira 4 dicas para se adequar ao eSocial

O eSocial reúne 15 obrigações acessórias, como o comunicado de acidente de trabalho (CAT) e a relação anual de informações sociais (Rais). Todas as empresas são obrigadas a aderir.

A lógica é parecida com a do Simples, que unifica oito tributos em um único sistema e boleto. O eSocial faz isso com as obrigações acessórias: no lugar de preencher 15 obrigações separadamente, as empresas precisam abastecer um único grande sistema.

A migração para o eSocial deve ser bastante trabalhosa. As empresas vão precisar atualizar bancos de dados, adequar softwares e passar a coletar informações que hoje não são necessárias. Por isso é importante se preparar desde já.

Mas, com o tempo, a tendência é facilitar a burocracia. "Acredito que o eSocial pode trazer uma otimização de processos de recursos humanos, no longo prazo", opina Valter Shimidu, sócio da KPMG. Isto porque hoje "você tem uma massa de obrigações acessórias, e passa a ter uma única obrigação para entregar mensalmente".

Entenda mais sobre o eSocial e veja como se preparar para implantar na sua empresa:

O que é o eSocial

Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. É um sistema pelo qual os empregadores vão informar, de forma unificada, todas as obrigações acessórias relativas aos seus empregados. Os órgãos participantes são a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

O que o eSocial unifica

O eSocial unifica 15 obrigações acessórias em um único sistema. São eles:

GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social

CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT

RAIS - Relação Anual de Informações Sociais.

LRE - Livro de Registro de Empregados

CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

CD - Comunicação de Dispensa

CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social

PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

DIRF - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte

DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

QHT – Quadro de Horário de Trabalho

MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais

Folha de pagamento

GRF – Guia de Recolhimento do FGTS

GPS – Guia da Previdência Social

Qual a diferença para o modelo vigente

Atualmente, os empregadores já são obrigador a repassarem informações dos seus empregados para o governo federal. A diferença é que os dados são fragmentados. A vantagem da unificação é que muitos destes dados são duplicados, ou seja, é preciso enviar a mesma informação para o INSS e o MTE. Além disso, cada órgão tem um prazo diferente. Com o eSocial há uma unificação de datas.

Quem deve aderir ao eSocial

Todas as empresas devem aderir. Com exceção de Microempreendedores Individuais que trabalhem sozinhos, sem nenhum funcionário.

Mesmo as micro e pequenas empresas, e as que já preenchem obrigações acessórias pelo Simples Nacional vão precisar aderir ao eSocial.

Quando o eSocial passa a valer

O eSocial está em vigor desde 8 de janeiro para as empresas muito grandes, que faturam acima de R$ 78 milhões. São cerca de 15 mil, no país todo, nesta situação.

Para as demais empresas (quase 8 milhões) o eSocial passa a valer em 1.º de julho de 2018. A implantação vai ser dividida em cinco fases.

Fase 1: Julho/18 - Apenas informações relativas às empresas, ou seja, cadastros do empregador e tabelas

Fase 2: Set/18: Nesta fase, empresas passam a ser obrigadas a enviar informações relativas aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas (eventos não periódicos), como admissões, afastamentos e desligamentos

Fase 3: Nov/18: Torna-se obrigatório o envio das folhas de pagamento

Fase 4: Janeiro/19:2.  Substituição da GFIP (Guia de informações à Previdência Social) e compensação cruzada

Fase 5: Janeiro/19: Na última fase, deverão ser enviados os dados de segurança e saúde do trabalhador

Órgãos públicos também devem aderir. O prazo para eles começa em janeiro de 2019.

Como se preparar para entrar no eSocial

Valter Shimidu, sócio da KPMG, elenca quatro dicas para as empresas que vão ingressar no eSocial se adequarem desde já.

1. Adequação do sistema eletrônico

Grande parte das empresas já registra boa parte das informações exigidas pelo eSocial de forma eletrônica. Até porque grande parte do que precisa ser enviado consta na folha de pagamento e, hoje em dia, isto já é feito num sistema eletrônico.

Mas muitos destes sistemas são mais simples, e não necessariamente vão conseguir dialogar com o eSocial. A dica é entrar em contato com o escritório contábil ou provedor de folha de pagamento e tirar a dúvida: eles já possuem um sistema pronto? Este sistema será capaz de gerar os arquivos do eSocial? Se não, é possível adequá-lo antes do eSocial entrar em vigor, em julho?

Vale lembrar que o governo ainda não divulgou se vai disponibilizar um software próprio para o eSocial, parecido com o programa que a Receita criou para o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). É possível que isto exista, mas apenas para as microempresas.

2. Utilize a plataforma de testes

O eSocial possui um ambiente de testes que permite às empresas enviarem as informações para o governo sem ter nenhum efeito jurídico. Utilizar o ambiente de testes é uma boa opção para testar se os dados exportados pelo sistema são compatíveis com o modelo exigido pelo eSocial.

O ambiente de testes não conta com um software próprio, ou seja, com um programa que as empresas possam utilizar para preencher os dados. É preciso fazer isso no próprio software da empresa e transmitir os dados. Informações sobre como fazer isso estão no site http://portal.esocial.gov.br/institucional/ambiente-de-producao-restrita.

3. Atualize os dados dos empregado

As empresas já mandem dados cadastrais dos seus empregados, já que isso é uma exigência das obrigações acessórias da folha de pagamento. Mas, com o eSocial, o nível de detalhamento das informações vai aumentar. Não basta passar um cadastro resumido.

O ideal é já entrar em contato com os funcionários para ter uma base de cadastro atualizada e mais completa, para estar com os dados em dia quando o eSocial entrar em vigor.

4. Faça uma revisão nos dados

Por último, é importante revisar as informações previdenciárias e de cálculo trabalhista. Como o eSocial vai exigir cálculos mais detalhados, pode ser que o valor de imposto recolhido hoje esteja defasado.

Por exemplo a contribuição previdenciária. Hoje as empresas informam o valor devido com a base de cálculo do que é devido para o INSS. Com o eSocial será preciso informar um detalhamento da base de cálculo. Na hora de detalhar é possível que o valor tributado fique destoado do valor atual.

"Sugiro que as empresas façam uma revisão das práticas para verificar se o que adotam hoje estão de acordo com a legislação em vigor, para não ter nenhuma surpresa", explica Shimidu.

Fonte: Valor Econômico.

20 fevereiro 2018

IRPF 2018 - Dependentes menores de idade


Filhos sob Guarda Compartilhada
Com as mudanças no código civil, cada filho pode ser incluído em apenas uma das declarações de renda, ou seja, os pais terão que escolher quem incluirá o dependente na sua declaração. 

CPF para maiores de 12 anos
A Receita Federal do Brasil publicou, na Instrução Normativa (IN) RFB N.1760 de 16 de Novembro de 2017, a nova regra para dependentes. A partir de agora, apenas os dependentes com menos de 08 (oito) anos estão isentos da inscrição no CPF, ao invés dos 12 (doze) anos como era anteriormente.

09 fevereiro 2018

Diarista vs Empregada Doméstica

O que diferencia uma diarista de uma empregada doméstica?


Os serviços prestados por diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação. A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade.

Quem define também com muita propriedade esta diferença é a jurisprudência de nossos tribunais, senão vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO – O conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto, as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 00856-2009-011-02-00-4 – (20091110445)– 4ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE/SP 12.02.2010)
VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIARISTA – LABOR DUAS VEZES POR SEMANA. – O vínculo de emprego doméstico se caracteriza pela continuidade na prestação de serviços, o que não ocorre quando a diarista labora apenas duas vezes por semana, como no caso dos autos.
RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA (TRT 07ª R. – RO 115300-06.2009.5.07.0024 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 20.05.2010 – p. 12) DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA – FAXINEIRAS – Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. – RO 00370-2008-463-05-00-0 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 27.01.2009)

RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – Inexistente a habitualidade na prestação dos serviços domésticos, não há que se falar em emprego, mas sim em trabalho eventual na função de diarista.
EMPREGADO DOMÉSTICO – DIARISTA (TRT 7ª R. – RO 02533/2006-002-07-00-4 – Rel. Des. Claudio Soares Pires – DJe 16.03.2009 – p. 11)– NÃO CONFIGURAÇÃO – Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção . Nessa esteira, aquele que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, pois que ausente a requerida continuidade do labor. 2- Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01334-2008-102-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – J. 21.01.2009)
EMPREGADA DOMÉSTICA – VÍNCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços, com execução duas vezes por semana, quando não demonstrada a fiscalização e o trabalho contínuo exigido pelo art. 1º da lei nº 5.589/72. – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Laz (TRT 15ª R. – ROPS 1760-2007-017-15-00-9 – (48612/08) arim – DOE 15.08.2008 – p. 57)
DOMÉSTICO X DIARISTA – DIFERENCIAÇÕES – LEI Nº 5.859/72 – NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – Com base no disposto no art. da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. – RO – Relª Juíza Socorro Miranda – DE 02.05.2008)
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO DOMÉSTICO E DIARISTA – LEI Nº 5.859/72 – DISTINÇÃO – Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas .(Lei nº 5.859/72) Essa continuidade tratada pela lei não pode ser aferida a partir da periodicidade da prestação, evidentemente, pois mesmo na intermitência pode haver também a continuidade, a qual é aferida a partir da necessidade da prestação, ainda que intermitente. Faltaram seis meses para a relação atingir vinte (20) anos, restando demonstrada a necessidade periódica da labuta obreira em prol da insurreta durante a semana e anos a fio. O vínculo empregatício doméstico clama, igualmente, a subordinação jurídica, a qual, na lição de Amauri (Curso, p. 406, 19. ed., 2004), sobressai na alienação do poder de direção sobre o próprio trabalho para o tomador. Como a recorrente imputou à recorrida a prestação autônoma, seu o respectivo encargo probatório no sentido de que a recorrida detinha consigo o poder de direção de sua atividade, como impõe os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC; E desse encargo não se desvencilhou. Sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da labuta, ainda que intermitente, e a alienação do poder diretivo ao beneficiário dessa respectiva força do trabalho. (TRT 15ª R. – RO 1019-2006-097-15-00-5 – (49603/08)– 9ª C. – Rel. Valdevir Roberto Zanardi – DOE 15.08.2008 – p. 113)

RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. , XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)

RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art. da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento.
DIARIS (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004) TA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se que, para o doméstico (in casu três) com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. , XV, parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.
DIARIS (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004) TA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A chamada "diarista" , que trabalha nas residências, de form (faxineira, lavadeira, passadeira, etc) a descontínua, não é destinatária do art. da lei 5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido dispositivo legal considera doméstico "quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...". É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Constata-se, também da legislação estrangeira, uma tendência a exigir-se a continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico. Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por Lei Especial (nº 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do panamá (Lei nº 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de "forma habitual e contínua", à semelhança da legislação da república dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não inferior a um mês (Decreto-Lei nº 326/1956, regulamentado pelo decreto nº 7979/1956, in octavio Bueno magano, manual de direito do trabalho, V. II, 4. ED ., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? a legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art. da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do mercosul, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art. da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do mercosul, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, conseqüentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3ª R. – RO 01773-2003-008-03-00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 15.10.2004 – p. 08)

TRABALHADORA DIARISTA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não se reconhece vínculo empregatício com a diarista que trabalha no âmbito familiar por dois ou três dias na semana. Nos termos do art. da Lei nº 5.859/72, o elemento continuidade é essencial ao reconhecimento do contrato de trabalho doméstico, não se confundindo com a não-eventualidade ou habitualidade, prevista no art. da CLT, para efeito da configuração do vínculo de emprego do empregado comum. A continuidade pressupõe ausência de interrupção. Já a não-eventualidade, ou habitualidade, prescinde do elemento continuidade, bastando que o fato seja usual, freqüente e, assim, coadunando-se com a interrupção. (TRT 3ª R. – RO 00143-2004-103-03-00-4 – 8ª T. – Relª Juíza Denise Alves Horta – DJMG 28.08.2004 – p. 16)

EMPREGADA DIARISTA – HABITUALIDADE E CONTINUIDADE – VÍNCULO DE EMPREGO QUE NÃO SE RECONHECE – O conceito de habitualidade, previsto no artigo da CLT, não se aplica ao empregado doméstico, cuja profissão é regulamentada por lei específica, que prevê a continuidade da prestação de serviços, sendo insuficiente a mera habitualidade. Observe-se que continuidade e habitualidade não se confundem. Aquela está intimamente ligada à prestação de labor dia após dia, enquanto esta última vincula-se à necessidade habitual do empregador, que pode não ser diária. A questão é bem esclarecida pelo decreto nº 71.885-73, que reconheceu o direito às férias, no seu artigo 6º, após cada período contínuo de 12 meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação. (TRT 9ª R. – Proc. 07052-2002-003-09-00-7 (RO 12685-2003)– (06270-2004) – Relª Juíza Marcia Domingues – DJPR 16.04.2004)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não comprovada a presença dos elementos a que se refere o art. da CLT, impossível resulta a declaração de existência de vínculo empregatício. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados mediante subordinação direta e pessoal ao tomador enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o que exsurge dos autos é a prestação de trabalho esporádico, realizado de forma autônoma, sem subordinação, deve ser mantido o julgado que considerou evidenciada a típica e iniludível figura da diarista. (TRT 12ª R. – RO-V 01556-2002-006-12-00-6 – (06086/2004)– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 07.06.2004)

DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher o dia e a hora do trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00452-2003-030-12-00-9 – (04991/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 10.05.2004)

VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00065-2003-017-12-00-2 – (02499/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2004)

VÍNCULO DE EMPREGO – FAXINEIRA DIARISTA – INEXISTÊNCIA – Empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Por serviço de natureza contínua entende-se aquele que é ininterrupto, que se repete diaadia. Assim, o trabalhador que presta serviço apenas em alguns dias da semana não pode ser qualificado como empregado doméstico porque não se subsume a conceituação legal. (TRT 12ª R. – RO-V 03477-2003-001-12-00-9 – (02934/2004)– Florianópolis – 1ª T. – Redª Juíza Sandra Marcia Wambier – J. 01.03.2004)
LABOR PRESTADO DE FORMA EVENTUAL – DIARISTA – Inexistindo comprovação da não-eventualidade do labor, mister reconhecer a condição de diarista do obreiro. Impossível a declaração do vínculo empregatício, por não atendidos os requisitos do art. da CLT ou art. da Lei nº 5.859/72. (TRT 12ª R. – RO-V 00273-2003-011-12-00-3 – (01972/20048681/2003)– Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 20.02.2004)

DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – O pressuposto da continuidade a que alude expressamente o art. da Lei nº 5.859/72, ao definir a figura do empregado doméstico, traz em si o significado próprio do termo, ou seja, sem interrupção. Ao não adotar a expressão celetista consagrada (natureza não-eventual), o legislador fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade, segundo a qual eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração, havendo, pois, segmentação na prestação de serviços ao longo do tempo. Destarte, laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria. (TRT 15ª R. – Proc. 22232/04 (Ac. 29826/04)– 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 13.08.2004 – p. 18

TRABALHADOR DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Não enseja caracterização de vínculo empregatício o trabalho desempenhado por trabalhador diarista que comparece à residência de determinada pessoa para desempenhar funções nitidamente eventuais, como a limpeza de recintos e lavagem de roupas. Para que haja o reconhecimento da relação de emprego é necessário que o comparecimento do trabalhador não esteja vinculado a determinado evento ou necessidade transitória. Aquele que comparece à residência de outrem para efetuar faxina ou então para lavar e passar roupas não é empregado, mas mero prestador de serviços. Possui vínculo empregatício o trabalhador que comparece ao local de trabalho e nele permanece, à disposição do empregador, desempenhando as funções que esse lhe incumbe. Trabalhadora que efetua a limpeza de residência, uma ou duas vezes por semana, e leva consigo, para seu próprio lar, peças de roupa da reclamada para providenciar a respectiva limpeza não pode ser considerada empregada doméstica, notadamente quando está comprovado nos autos que o comparecimento dela ao local de trabalho ocorria de forma aleatória, conforme solicitação de tal providência. Inteligência dos artigos e da consolidação das leis do trabalho. (TRT 15ª R. – ROPS 00847-2003-017-15-00-5 – (05465/2004)– 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 05.03.2004)

VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE E SUBORDINAÇÃO – Para a configuração da relação de emprego é necessária a conjugação de todos os requisitos do contrato de trabalho. A ausência da subordinação jurídica e da continuidade, extinguem por completo a possibilidade de existir vínculo de emprego entre reclamante e reclamada. Recurso a que se dá provimento. (TRT 21ª R. – RO 00385-2003-020-21-00-6 – (48.784)– Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 28.01.2004)

DIARISTA PROFISSIONAL – CARACTERÍSTICAS QUE NÃO SE COADUNAM COM O VÍNCULO EMPREGATÍCIO – 1. A diarista profissional, que realiza suas atividades em diversos apartamentos de um mesmo edifício, inclusive revezando-se com a filha na execução da atividade contratada, não pode ter o vínculo empregatício reconhecido, pois a sua relação com os tomadores de serviço era caracteristicamente autônoma. 2. Também, do ponto de vista dos contratantes, não se constata a intenção de admitir empregada, pois para eles interessava apenas a realização do serviço contratado (limpeza do apartamento), pouco importando quem os realizava ou o tempo consumido na atividade e tanto assim era que os moradores não estavam presentes no momento da arrumação do apartamento (a autora apanhava a chave na portaria, arrumava o apartamento e depois devolvia a chave ao porteiro). 3. Os elementos fáticos acima descritos deixam evidente que a relação jurídica mantida entre os litigantes não era de natureza empregatícia. 4. Recurso improvido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 0497/2003-001-24-00-2 – Rel. Juiz Amaury Rodrigues Pinto Júnior – J. 20.04.2004)

TRABALHO DOMÉSTICO X DIARISTA – TRABALHO DE NATUREZA CONTÍNUA – A Lei nº 5859/72 adotou o conceito de trabalho doméstico como de natureza contínua, deixando de optar pela terminologia "não eventual" fixada pelo art. , da CLT. Portanto, não pode ser tido como trabalho doméstico aquele prestado com descontinuidade e interrupção em relação a uma mesma fonte de trabalho. A figura da diarista está afastada do enquadramento jurídico da figura da doméstica. E, não se mostra definitivo para a caracterização da não eventualidade do labor doméstico o fato de o trabalhador ter prestado durante vários anos serviços a um mesmo tomador, mas apenas em um ou dois dias da semana. O trabalho da faxineira conhecida como diarista, laborando de uma at três vezes por semana, sem rigor no comparecimento para execução de seu trabalho, não empregada pelo regime doméstico, nem pela CLT. Realmente, há aparente preenchimento dos requisitos da relação de emprego no trabalho de diarista, contudo, sabe-se que, na praxe, que estas gozam de certa autonomia, de flexibilidade de horário, de inexistência de subordinação e de exclusividade. A evolução dos tempos, pelo costume, evidencia que o trabalho das lavadeiras, faxineiras e cozinheiras diaristas, percebem at mesmo valor diferenciado e tem obrigação apenas de realizar o determinado trabalho a que se propõem, sem qualquer subordinação jurídica.
Não se (TRT 3ª R. – RO 14467/02 – 6ª T. – Rel. Juiz Hegel de Brito Boson – DJMG 23.01.2003 – p. 15) caracteriza como empregada doméstica a diarista que realiza serviços duas ou três vezes por semana, ainda que por tempo superior a um ano, se não resta provada a subordinação jurídica, elemento de maior valia para tipificar o vínculo empregatício. – 2ª T.(TRT 5ª R. – ROS 00910-2002-002-05-00-8 – (6.147/03) – Rel. Juiz Raymundo Pinto – J. 29.04.2003)

EMPREGADA DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO CARACTERIZADO – O requisito continuidade de que trata o art. da Lei nº 5.859/72 não pode ser confundido com labor ininterrupto, pois está vinculado à habitualidade da prestação de serviços. O fato de a reclamante laborar em três dias por semana não pode afastar a natureza contínua do trabalho, na medida que o que importa é a certeza de que, nos dias combinados, a autora prestará os serviços ajustados, e não o fato de o trabalho ser desenvolvido em alguns dias da semana. A toda evidência, trabalho contínuo não significa trabalho diário. – Rel. (TRT 9ª R. – RO 10048-2002 – (04360-2003) Juiz Dirceu Pinto Junior – DJPR 07.03.2003)

EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA – CARACTERIZAÇÃO – Não é empregada doméstica aquela que presta serviços em residência em alguns dias da semana, recebendo apenas pelos dias efetivamente laborados e com liberdade para fixá-los ou para trabalhar também para outras famílias. Inteligência da Lei 5.589/1972 e do Decreto 71.885/1973. Precedentes regionais. Vínculo de emprego negado. Recurso obreiro desprovido.
EMPREG (TRT 10ª R. – ROPS 01141 – 3ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – DJU 19.02.2003) ADA DOMÉSTICA – PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO DIARISTA – EVIDÊNCIA POR MEIO TESTEMUNHAL – NÃO CABIMENTO – Demonstrando a prova testemunhal apresentada pela reclamada que a reclamante prestou serviço como diarista, indevido é o pagamento das verbas rescisórias postuladas. – Proc. 01.02-1345/01 – Relª Juíza M (TRT 20ª R. – RO 00089-2003-920-20-00-4 – (601/03) aria das Graças Monteiro Melo – J. 25.03.2003)
DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – A trabalhadora que presta serviços em alguns dias da semana, no âmbito de uma residência, não pode ser enquadrada como empregada doméstica, uma vez que a Lei que define o empregado doméstico exige a continuidade, isto é, a reiteração sucessiva dos mesmos trabal (Lei nº 5.859/72) hos. A intermitência da prestação afasta a configuração da relação empregatícia, mormente se a autora admite prestação de serviços similares em outras residências no mesmo período em que pleiteia o vínculo. (TRT 21ª R. – RO 0338-2002-001-21-00-3 – (46.259)– Relª Juíza Joseane Dantas dos Santos – DJERN 23.07.2003)

EMPREGADO DOMÉSTICO – PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM APENAS TRÊS DIAS NA SEMANA – NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTINUIDADE – Não pode ser considerada diarista a empregada que, apesar de laborar em 03 dias por semana, realiza todo t (três) ipo de serviço doméstico da residência, como se empregada doméstica fosse, sendo que a intermitência na prestação de trabalho decorre tão-somente da desnecessidade de sua presença diária na residência. Caracterizado o vínculo de emprego doméstico. (TRT 23ª R. – RO – Cuiabá – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 11.03.2003 – p. 26)
Nenhum dos direitos assegurados a uma empregada doméstica são assegurados a uma diarista, já que a diarista é aquela que exerce p (trabalhadora autônoma) or conta própria atividade profissional remunerada, sem relação de emprego, eventualmente, para uma ou mais empresas/pessoas.
O que caracteriza o empregado doméstico é a prestação do serviço, de forma contínua e permanente, à pessoa ou família, no âmbito residencial, sem fins lucrativos ou de natureza não econômica, e mediante o pagamento de salários.
Para que fique perfeitamente caracterizada a situação de autônoma ela deverá estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base - apesar da previsão na Lei, é ainda pouco comum este recolhimento. Neste caso é conveniente que a pessoa para quem está sendo prestado o serviço faça cópia dos recolhimentos mensais, a fim de dispor de prova em caso de uma eventual reclamação trabalhista.
Quando se tratar de trabalhadora autônoma não há n (diarista) ecessidade de assinar a carteira profissional, nem tampouco recolher a contribuição previdenciária, não fazendo jus também pagamento do salário mínimo, 13º salário, repouso semanal remunerado, férias anuais, aviso prévio e vale-transporte.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante um ou dois dias na semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço, sendo, portanto, essencial à continuidade na prestação dos serviços para caracterizar a relação de emprego, nestes casos eles são considerados diaristas.
Vejamos a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. , XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)

RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art. da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento. (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004)

DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se (in casu três) que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. , XV, parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)

DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo da Lei nº 5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004)

Confira esta excelente matéria que foi publicada no site do TST:
TST: decisões mostram distinção entre diarista e doméstica
Processos nos quais trabalhadores diaristas – faxineiras, jardineiros, passadeiras – buscam na Justiça do Trabalho o reconhecimento do vínculo de emprego e os direitos trabalhistas daí decorrentes têm se tornado freqüentes no Tribunal Superior do Trabalho. Embora o tema ainda não seja objeto de súmula ou de orientação jurisprudencial das seções especializadas, as decisões têm apontado claramente no sentido de estabelecer distinções entre o trabalhador doméstico e os diaristas, e também entre os diaristas que trabalham em residência e os que prestam serviços para empresas.
“Os critérios básicos estão previstos na Lei nº 5.859/1972”, explica o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, integrante da Comissão de Jurisprudência do TST. Trata-se da lei que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico – definido, em seu artigo 1º, como “aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas”. As questões principais que têm sido analisadas no TST em processos envolvendo diaristas são os conceitos de “natureza contínua” e “finalidade não-lucrativa”.
O conceito de natureza contínua do trabalho é diferente daquele de “não-eventualidade” exigido no artigo da CLT para a caracterização da relação de emprego. “A continuidade pressupõe ausência de interrupção, de forma que o trabalho se desenvolva de maneira expressiva ao longo da semana”, explica o ministro Carlos Alberto, já a não-eventualidade define serviços que se inserem nos fins normais das atividades de uma empresa.
Com base nessa interpretação, a empregada diarista que presta serviço numa residência apenas em alguns dias da semana, recebendo por dia, não se enquadra no critério do trabalho de natureza contínua. “Na ausência de uma definição precisa do que seriam ‘alguns dias’, os juízes do Trabalho têm considerado que a prestação de serviço em um ou dois dias exclui o critério de continuidade, enquanto que os que trabalham mais de três costumam tê-la reconhecida”, diz o ministro. “É um critério razoável, tendo em vista que a semana útil tem cinco ou seis dias.”
Uma argumentação comum nas reclamações trabalhistas desse tipo é a de que, muitas vezes, a diarista, embora trabalhe apenas um ou dois dias na semana, mantém a relação ao longo de muitos anos. “A longa duração não altera a natureza do trabalho”, observa o ministro Carlos Alberto.
O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator de um processo no qual foi negado reconhecimento de vínculo a um jardineiro que trabalhava duas ou três manhãs por semana numa residência, definiu em seu voto a situação.
“O diarista presta serviços e recebe no mesmo dia a remuneração, geralmente superior àquilo que receberia se trabalhasse continuamente para o mesmo empregador, pois nela estão englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros”, afirmou o ministro Ives. “Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador, não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois mantém variadas fontes de renda provenientes de vários postos de serviços que mantém.”
É neste sentido que tem se inclinado a jurisprudência do Tribunal nas diversas decisões em que negou o reconhecimento do vínculo de emprego a diaristas que trabalhavam em casas de família. Cabe ressaltar que o termo “diarista” não se aplica apenas a faxineiras e passadeiras, (modalidades mais comuns dessa prestação de serviço). Ela abrange também jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e mesmo as “folguistas” – que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas. Uma vez que o serviço se dê apenas em alguns dias da semana, trata-se de serviço autônomo, e não de empregado doméstico – não se aplicando, portanto, os direitos trabalhistas garantidos a estes, como 13º salário, férias, abono de férias, repouso remunerado e aviso-prévio, entre outros previstos na Constituição Federal.
Quando se trata de diarista que trabalha para uma empresa, porém, o entendimento é outro – e aqui se aplica a segunda expressão-chave da Lei nº 5.859/1972, a “finalidade não lucrativa” que diferencia uma residência de um escritório comercial. por exemplo.
Em processo julgado em dezembro de 2004, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST – que tem como atribuição unificar a jurisprudência das Turmas do Tribunal –, a faxineira do escritório de uma empresa comercial teve o vínculo de emprego reconhecido, ainda que trabalhasse apenas um dia na semana. Para o relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, “se o serviço é efetuado dentro das necessidades da empresa, com subordinação e dependência econômica, pouco importa se a sua prestação se dá em período alternado ou descontínuo”.
Os critérios que prevalecem, no caso, são os definidos no artigo da CLT, que considera empregado “toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A natureza não eventual se define pela relação entre o trabalho prestado e a atividade da empresa. “Em se tratando de serviço de limpeza exercido no âmbito da empresa, este deve ser considerado parte integrante dos fins da atividade econômica [e, por conseguinte, não-eventual], pois qualquer estabelecimento comercial deve ser apresentado em boas condições higiênicas”, explica o ministro Dalazen.

Fonte:Site Jus Brasil.

06 fevereiro 2018

Compliance



O que é compliance e como o profissional da área deve atuar?

O que significa compliance? O termo compliance tem origem no verbo em inglês to comply, que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, um comando ou um pedido, ou seja, estar em “compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos externos e internos. Portanto, manter a empresa em conformidade significa atender aos normativos dos órgãos reguladores, de acordo com as atividades desenvolvidas pela sua empresa, bem como dos regulamentos internos, principalmente aqueles inerentes ao seu controle interno.
Quando surgiu a atividade de compliance, principalmente nas instituições financeiras, a maioria direcionou a atividade para ser desempenhada pela assessoria jurídica, considerando a expertise dos mesmos nas interpretações dos instrumentos legais. As empresas que possuem grande responsabilidade jurídica e normativa em seus atos, são as que mais precisam implantar um departamento que garanta a conformidade de seus atos ou, pelo menos, ter uma assessoria externa para agir em apoio à sua alta direção.
Hoje as necessidades passaram a demandar que a atividade “compliance” seja um cargo que vai além de normas e políticas: devemos incluir os processos, daí a importância do mapeamento dos mesmos e sua gestão, buscando suas melhorias.
É impossível definir normas e procedimentos internos, para garantir que a empresa esteja em conformidade, sem que haja domínio e conhecimento do negócio, de todos os processos e a abrangência dos mesmos, interna e externamente. A antiga e extinta O&M nas grandes organizações, hoje, foi ressuscitada com outra roupagem e conteúdo muito mais encorpado de atividades.
Além de manter as informações seguras e seu negócio sempre funcionando, as organizações precisam mostrar, e comprovar, para o mercado que estão adotando as boas práticas. Para isso as organizações precisam estar em conformidade, ou em compliance.
Ao estar em compliance com as boas práticas e padrões existentes atualmente, a organização destaca-se e recebe o reconhecimento do mercado. Outros benefícios, além da vantagem competitiva, são: desconto em linhas de crédito, valorização da organização, melhor retorno dos investimentos, entre outros.
Além de interpretar as leis que rege suas atividades, a empresa precisa ter um eficiente controle interno, e estar atenta para os riscos operacionais.
Além da assessoria jurídica a empresa precisa contar com outros profissionais de controles internos e análise de riscos, como parte integrante no processo de construção de um departamento nesse campo, no que tange a entendimento das leis e normas internas. Portanto, o profissional de compliance necessita entender melhor as suas funções QUE VÃO ALÉM de basta elaborar e publicar normativos e procedimentos, direcionando as responsabilidades aos gestores de áreas. Eles necessitarão entender o que está sendo cobrado e como podemos melhorar as atividades e proporcionar maiores índices de eficiência, eficácia e confiabilidade das informações, que é a base de toda decisão. Por exemplo, para quem conhece os procedimentos contábeis, sabe muito bem a importância dos controles internos e contábeis para a elaboração de uma nota explicativa em conformidade com as melhores práticas de governança corporativa.
A atividade de prevenção à fraudes; segurança da informação; plano de continuidade de negócios; contabilidade internacional, fiscal e gerencial; gestão de riscos e de pessoas; atendimento a auditorias internas e externas; dentre outras, forma o leque de atribuições do profissional de compliance, que deverá dominar conhecimentos sobre o negócio, as metas e objetivos dos administradores.
E para quem deseja investir na carreira de compliance, tem que ter em mente, primeiramente, que ele, o profissional de controles internos e o de auditoria interna necessitam ser mais participativos e devem muito mais assumir um papel de consultor do que "xerife", pois, são profissionais que vendem segurança, e o comprador necessita acreditar no profissional e no produto.
Somente assim os controles internos terão seu papel levado mais a sério nas organizações, independentemente de tamanho ou atividade econômica, as normas legais emanadas pelos órgãos reguladores serão cumpridos à risca e a auditoria interna poderá trabalhar mais rapidamente, porque sabe-se: o tamanho do universo da amostragem numa auditoria é inversamente proporcional à eficiência dos controles internos.

Fonte:JusBrasil - Michael Pereira de Lira.

10 janeiro 2018

Débito/Crédito | Entradas/Saídas

imagem artigo caixa negativo 
O caixa encontra-se negativo, o que fazer!
Todas e quaisquer empresas abrem suas portas com o objetivo de lucrar. Lucrar em aspectos financeiros significa pagar as contas e ainda sobrar um dinheiro ao contrário da contabilidade pela qual demonstra que os lucros (resultado contábil) e disponibilidades (dinheiro em espécie, bancos e afins) são duas coisas bem distintas. Comumente encontramos empresas lucrativas e sem disponibilidades. O que explica uma situação desse tipo, provavelmente, é o dinheiro estar aplicado em bens e/ou outras cartas de créditos. Também podemos encontrar empresas deficitárias (com prejuízos), mas com disponibilidades. Isso acontece frequentemente com empresas inadimplentes.

Porque o caixa ficou negativo? 
Certamente o caixa negativo na contabilidade representa que a empresa mais fez desembolsos (pagamentos) do que obteve entradas (recebimentos). Contudo, “não existe caixa negativo”, banco normalmente sim, mas caixa nunca. “O que pode acontecer é alguém pagar contas da empresa por conta própria, normalmente o empresário ou alguém ligado à empresa, e não informar a contabilidade”. Levando em consideração o Principio da Entidade pelo qual tende a diferenciar os bens empresariais dos pessoais, o empresário até pode pagar contas de sua empresa ou vice versa, mas existem maneiras corretas de se fazer isso, diferenciando-as e, estas precisam ser documentadas, nunca omitidas.
É ilegal apresentar um balanço com caixa negativo certo que este não existe. 

E a conta banco?
“Já os bancos por possuírem limites de créditos extraordinários podem vir a ficar negativos”, embora, ainda assim, estes não podem constar no ativo da empresa, pois as contas ativas possuem saldos devedores exceto as contas redutoras do ativo. Nesse caso, dos bancos quando negativos, você precisará transferir o saldo negativo do banco para conta especifica no passivo, a de Bancos Conta Garantia. Fazendo isso, subentendesse que a empresa está tomando empréstimo do banco, o que não deixa de ser verdade.

E o que devo fazer com o caixa negativo? 
Primeiramente você precisará identificar (conciliar) quais foram os meses que apresentaram esse estouro de caixa. Em seguida questionar os responsáveis financeiros pela empresa quem compensou a diferença monetária. Mas atenção, eventualmente, um estouro de caixa se dá pela não escrituração de recebimentos, por isso, concilie-os. Estando em ordem os recebimentos, confirma-se que alguém supriu o caixa.

A fim de resolver o problema do saldo negativo do caixa sabendo que este foi ressarcido por terceiros, você precisará escriturar os devidos lançamentos de empréstimos, debitando assim os referidos valores em caixa e creditando-os em conta especifica de empréstimos. Afora da escrituração, você precisará documentar isso colhendo assinaturas dos envolvidos, empresa e terceiro, empresário ou não.

O que muitos não sabem é que, a “pessoa física enquanto credora (quem concede empréstimos) deverá informar à Receita Federal por meio de sua declaração de IRPF – Imposto de Renda da Pessoa Física que emprestou dinheiro à referida empresa”. Entretanto, só empresta dinheiro quem tem e, se não constar disponibilidades suficientes em sua declaração IRPF, divergindo com o escriturado contabilmente, a pessoa física poderá ter sérios problemas fiscais. Portanto, considerando a colocação logo acima, tenha cuidado ao resolver o problema do caixa negativo, pois o resolvendo de forma equivocada, você estará sujeito a admitir um problema ainda maior. Explique os agravantes ao credor da empresa e atente-se à sua declaração.

Procure fechar a contabilidade mensalmente, não deixe para o final do ano, evite transtornos desnecessários e, lembre-se, não existe caixa negativo na contabilidade.