29 novembro 2019

Declaração IRPF 2020


Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 

Fazer a declaração do Imposto de Renda requer atenção e cuidado. Ela funciona como uma cobrança sobre os ganhos/rendimentos da Pessoa Física. A RFB (Receita Federal do Brasil) é o órgão público responsável por supervisionar essa cobrança e já está na hora de se programar para a declaração de 2020.

Por meio da declaração Imposto de Renda 2020, o Governo terá em mãos quais foram os ganhos (rendimentos) e gastos da pessoa física no ano anterior (2019) e saberá também quais foram os seus serviços de venda, de compra, e pagamentos de tributos.

O valor mantido no final da declaração é multiplicado por uma alíquota determinada pela RFB. O resultado refere-se ao valor que será pago de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). Qualquer erro de má fé, ou sonegação de valores, implicará em processos judiciais.

Quem deve declarar o Imposto de Renda?
Não são todos os brasileiros que necessitam preencher o documento. Por lei, quem deve fazer a declaração do IRPF 2020 são as pessoas físicas que:

a) Tiveram rendimentos tributáveis (c/imposto) anual acima de R$28.559,70; 
b) Tiveram rendimentos isentos (sem imposto) anual acima de R$40.000,00;
c) Obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsa de valores; 
d) Tiveram a posse de bens ou terras com valor superior a R$300.000,00; 
e) Trabalhadores rurais com receita bruta anual acima de R$142.798,50;
f) Passou a ser residente do Brasil no ano-base. 

Declaração Imposto de Renda 2020
O preenchimento da declaração Imposto de Renda 2020 é feito exclusivamente via internet. Em programa do IRPF 2020, portais que são disponibilizados pela Receita Federal e aplicativo.

As declarações devem ser entregues até o mês de Abril, e os trabalhadores vão incluindo no documento os seus ganhos e os seus gastos do ano anterior. Por exemplo:


Ganhos: 
Lucro em venda de imóveis; 
Salário fixo;
Ganhos na alienação de moedas estrangeiras; 
Rendimento de investimentos na bolsa de valores; 
Lucro na venda de bens em geral.

Deduções/Gastos: 
Dependentes: filhos e enteados de até 21 anos, ou até 24 anos caso cursem ensino superior. Esposa (o);
Despesas médicas; 
Pensão alimentícia; 
Gastos com a educação; 
Contribuição à previdência social ou privada.

Erros do Imposto de Renda 
Conforme o contribuinte elabora a declaração Imposto de Renda 2020 é comum que hajam alguns erros. No fim do preenchimento, o próprio sistema indica se houve algum problema. São classificados como erros, aquelas informações que foram digitadas incorretamente. Faltando um número, uma letra ou com erro ortográfico. É necessário preencher novamente a informação.

Os avisos, indicados pelo sistema, mostram que alguma informação deixou de ser preenchida. Mas, se trata de uma informação que não era obrigatória. Como algo que está contido na ficha cadastral, o número do título de eleitor, por exemplo. No caso do aviso não há necessidade de voltar e preencher a lacuna.

A Receita Federal informa que caso o trabalhador não tenha incluído algum ganho ou dedução, poderá cair na malha fina. A malha fina é a correção que a Receita faz em cada declaração. E pode classificar algumas como sonegação de impostos. 

Contato Tel.: 12 3621-9000
Venha tomar um café expresso conosco, agende uma consulta, tire suas dúvidas e conte com a OliveiraSC que possui mais de 42 anos de experiencia no ramo. Se tiver algum problema na malha fina, é possível corrigir-lo, procure-nos que teremos o maior prazer em lhe prestar um ótimo serviço profissional contábil.

Fonte: Adaptado OliveiraSC e RFB.

20 novembro 2019

Horas in itinere


Se você sempre procura se atualizar sobre os direitos dos seus colaboradores, provavelmente já sabe que uma das alterações geradas pela recente reforma trabalhista é o fim da remuneração das horas in itinere. Calma, apesar do termo em latim parecer confuso, a verdade é que ele apenas trata de mais uma situação muito comum na rotina dos profissionais e empresas.

Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe a definição do termo, bem como as principais mudanças ocasionadas pela nova legislação!
Conheça o significado das horas in itinere

Vamos para o significado? É muito simples. As horas in itinere podem ser traduzidas como horas no itinerário ou na estrada. Estamos falando, basicamente, do tempo que o profissional destina ao trajeto entre sua residência e o trabalho. E assim, também, depois, para o retorno a ela. Não é um bicho de sete cabeças, certo?

Acontece que, como vimos, a reforma trabalhista trouxe algumas novidades a respeito do assunto. É preciso ficar atento para que você não arque com custos desnecessários. Entenda de uma vez por todas o que fazer nesse tipo de situação. Então, confira as mudanças!
Como era na legislação anterior?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que as horas in itinere não são pagas para todo e qualquer trabalhador. Na verdade, esse tempo só era contabilizado para fins de remuneração quando o local de trabalho era de difícil acesso. Ou seja, quando não servido por transporte público. Nessas situações, era muito comum o próprio empregador fornecer a condução, por sinal.

Existia, ainda, a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte que se localizassem nessas áreas de difícil acesso estipularem, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, um tempo médio despendido pelo emprego (facilitando o cálculo das horas), além da forma e da natureza da remuneração.
Como fica na reforma trabalhista?

As alterações recaíram exatamente sobre as duas situações que mencionamos anteriormente, presentes nos § 2º e § 3º do artigo 58 da CLT. Ambos foram revogados para dar lugar ao novo parágrafo § 2º, que diz o seguinte:

"§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

Como você pode ver, está claro, na legislação atual, que o empregador está dispensado de pagar as tais horas in itinere, mesmo quando o próprio fornece o trabalho para o profissional. Com a reforma trabalhista, há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto também não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

Entendeu sobre as horas in itinere? É sempre bom se manter atualizado e entender um pouco mais sobre as obrigações da própria empresa e evitar cair em armadilhas, arcar com custos desnecessários e se manter livre de qualquer preocupação com a legislação trabalhista.

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Fonte: sites internet

Férias Coletivas - Início e outros itens

Férias coletivas não devem iniciar em 23 ou 30 de dezembro. 

Está chegando o período que muitas empresas optam pelas férias coletivas e, apesar da Reforma Trabalhista 2017 não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

"Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que tem data de início, os dias 23/12 e 30/12, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas RH ou Administrativo da empresa consulte o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite". O universo sindical gira em torno de 16.500 entidades, por esse motivo é de grande complexidade alguma afirmação sobre o rumo a ser tomado, não se pode afirmar a opção e entendimento individual de cada entidade.

Existem raras convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. No entanto, como são fatos raros, a recomendação é que a empresa consulte o que preceitua a convenção coletiva antes de definir a data das férias coletivas, ou então siga a regra prevista em legislação, que é de conceder as férias com início no mínimo 3 dias de antecedência a um feriado ou DSR.

Outras dúvidas sobre as férias coletivas

1. Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?

• Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.

• Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.

• Há a possibilidade de realizar fracionar as férias.

• A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período.

• Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.

2. No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

3. Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.

4. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

• O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;

• Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;

• Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.

5. Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?

• Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

• Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

Fonte: Contadores.cnt.br

13 novembro 2019

Nova Previdência - Regra de Transição

Com a nova Previdência, que regra de transição é a melhor para você?

Para aqueles que estão prestes a se aposentar segue a dica: primeiro passo é calcular quanto tempo de contribuição ainda falta.

Com a promulgação da reforma da Previdência nesta terça-feira (12), as novas regras de aposentadoria começaram a valer. A que mais vem preocupando o trabalhador é sobre como funcionará a transição da atual legislação para a que entrou em vigência agora. Não há uma fórmula única para ser seguida por todos os contribuintes que estão prestes a se aposentar. Será preciso avaliar caso a caso para ver qual é a modalidade mais vantajosa para o contribuinte

O primeiro passo para escolher qual regra que mais se encaixa com a sua realidade é calcular quanto tempo de contribuição falta para se aposentar.
Pelas regras atuais, mulheres precisam atingir 30 anos de contribuição, e homens, 35.

A idade mínima para ambos também mudou. Mulheres devem atingir 62 anos e homens, 65.

A nova legislação estabelece uma pontuação (somando idade e tempo de contribuição) que vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres), em 2033, e 105 (para os homens), em 2029.

Duas regras de transição foram estabelecidas para contemplar quem está próximo de completar o tempo de contribuição ou a idade mínima para se aposentar. As regras de pontos e de idade progressiva valem para quem está próximo das idades mínimas, enquanto que os pedágios beneficiam os trabalhadores que estão perto de atingir o tempo de contribuição.

Cinco regras de transição mais vantajosas para cada caso. Confira:

Sistema de pontos
A primeira regra consiste na somatória da idade – mulheres (62 anos) e homens (65 anos) – e o tempo de contribuição – mulheres (30 anos) e homens (35 anos). A popular fórmula 86/96.
Mulheres precisam alcançar 86 pontos, e homens, 96 pontos.
A soma exigida, a partir de agora, será acrescida de um ponto todos os anos até chegar a100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2029.
Vamos pegar um exemplo de um homem com 59 anos e 32 de contribuição.
Em 2019 ele teria 91 pontos e a soma vai aumentando gradativamente nos próximos anos.
Ele vai atingir as condições para se aposentar somente no segundo semestre de 2023.

Idade mais tempo de contribuição
Essa modalidade consiste em as mulheres terem uma idade mínima de 56 anos com 30 anos de contribuição.
No caso dos homens, são necessários 61 anos de idade e 35 anos de contribuição.
A exigência subirá meio ponto até alcançar a idade mínima aprovada pela reforma, de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Exemplo:  uma mulher com 55 anos de idade e 27 anos de contribuição. No próximo ano, ela terá 56 anos, mas apenas 28 de contribuição. Somente em 2022, quando ela terá 58 anos de idade e 30 de contribuição, é que ela poderá se aposentar.

Idade mínima progressiva
Essa regra consiste em se aposentar apenas pela idade mínima, com 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
A partir de 2020, a idade mínima para as mulheres subirá seis meses por ano, até chegar a 62 anos em 2023.
Hoje a idade mínima para mulheres é de 60 anos, e para os homens, de 65 anos. Ambos devem ter o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Exemplo:
Uma segurada com 59 anos de idade e 14 anos de contribuição em 2019. Com as novas regras, ela poderá se aposentar somente em 2021, quando tiver 61 anos e 15 anos de contribuição.

Pedágio de 50%
Vale para o contribuinte que está a dois anos de se aposentar.
É permitido se aposentar ainda por tempo de contribuição, o que não será mais válido com a reforma, mas desde que se trabalhe mais metade do tempo restante para se aposentar.
Exemplo: se faltam dois anos, terá de trabalhar um ano a mais, ou seja, três anos (50% de dois é um).

Pedágio de 100%
Vale tanto para o setor privado quanto público. Mulheres devem atingir 57 anos de idade mínima e trabalhar o equivalente a mais um pedágio de 100%.
No caso dos homens, a idade mínima é de 60 anos.
Exemplo: se faltar quatro anos para se aposentar, o contribuinte terá de trabalhar mais oito anos e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Badari fez uma simulação de um homem hoje com 57 anos de idade e 32 anos de contribuição.
Se ele for se aposentar pela regra de pontos, alcançará sua meta apenas em 2026.
Pelo pedágio de 100%, ele precisará trabalhar mais 3 anos e conseguirá se aposentar até 2025.

Ou seja, esse segundo exemplo seria mais vantajoso para ele.

Fonte: R7

12 novembro 2019

Previdência - Novas Regras




As novas regras para a aposentadoria entram em vigor a partir desta terça-feira (12). Após tramitar por 9 meses, a reforma da Previdência será promulgada em sessão solene, às 10h, no Congresso Nacional. A partir da promulgação, todas as regras da Nova Previdência passam a ter vigência imediata, de acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). "Para a análise dos requerimentos, os sistemas de concessão já estão preparados para que as novas regras sejam implementadas", afirmou em nota o instituto.


Novas regras



Com a reforma, o objetivo do governo federal é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social. A estimativa de economia é de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.

A principal medida da reforma da Previdência é a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para a aposentadoria. As novas regras também determinam o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários (em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições), elevam alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelecem regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% do valor recebido com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais de trabalho eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e 40 anos para homens.

Fonte: R7

29 outubro 2019

Previdência - Regras de transição

Como ficaram as regras de transição

Trabalhadores do INSS (iniciativa privada e estatais)

Regra geral

Pela reforma de Previdência, os trabalhadores urbanos se aposentarão apenas a partir dos 65 anos para mulheres e 62 anos para homens. As mulheres terão 15 anos mínimos de contribuição. Os homens que já contribuem para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) também terão 15 anos de contribuição, mas os que ainda não entraram no mercado de trabalho terão de contribuir por pelo menos 20 anos para conquistar a aposentadoria.

Regras de transição

Sistema de pontuação

Numa extensão da regra 86/96, a soma do tempo de contribuição e da idade passa a ser a regra de acesso. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão se aposentar respectivamente a partir dos 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019, por terem conquistado 86 pontos (mulheres) e 96 pontos (homens).

A pontuação mínima sobe para 87/97 em 2020, 88/98 em 2021 e um ponto para homens e mulheres a cada ano até atingir 105 pontos para os homens em 2028 e 100 pontos para as mulheres em 2033. As trabalhadoras terão transição mais suave que os homens.

Professores: terão redução de cinco pontos. A soma do tempo de contribuição e da a idade se inicia, em 2019, com 81 pontos para mulheres e 91 pontos para homens, até chegar a 95 pontos para as professoras em 2033 e 100 pontos para os professores em 2028. O bônus, no entanto, só valerá para quem comprovar ter trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Redução da idade mínima

Favorece quem contribuiu por muitos anos, mas ainda não alcançou a idade mínima. Homens com pelo menos 35 anos de contribuição e mulheres com pelo menos 30 anos de contribuição poderão aposentar-se aos e 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019. A idade mínima sobe seis meses a cada ano até atingir 62 anos (mulheres) em 2031 e 65 anos (homens) em 2027.

Professores: começarão com redução de cinco anos. A idade mínima começa em 2019, com 51 anos para mulheres e 56 anos para homens, aumentando seis meses por ano, até chegar a 60 anos para os dois sexos. O bônus, no entanto, só valerá para quem comprovar ter trabalhado exclusivamente nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

Redução do tempo de contribuição

Favorece trabalhadores idosos que contribuíram pouco. Homens com 65 anos e mulheres com 60 anos em 2019 precisam contribuir apenas 15 anos para terem direito à aposentadoria. Em 2020, a idade mínima para homens continua em 65 anos. Para mulheres, sobe seis meses por ano até alcançar 62 anos em 2023.

Por essa característica, essa regra de transição beneficia os trabalhadores mais pobres, que atualmente se aposentam por idade, ou que passaram mais tempo na informalidade, sem contribuir para o INSS.

O tempo mínimo de contribuição para as mulheres está em 15 anos em todas as circunstâncias. No entanto, os 15 anos mínimos de contribuição para homens só valem para quem se aposentar por essa regra. Os demais segurados terão de contribuir por pelo menos 20 anos. O homem que se aposentar com 15 anos de contribuição receberá o mesmo que quem se aposentar com 16 a 20 anos de contribuição. A aposentadoria só aumentará para quem tiver contribuído 21 anos ou mais.

Na prática, o texto aprovado com o tempo mínimo de 15 anos para homens só beneficia quem entrou no mercado formal de trabalho e contribui para o INSS. A proposta de emenda à Constituição (PEC) paralela, em tramitação no Senado, pretende reduzir para 15 anos contribuição mínima para todos os trabalhadores da iniciativa privada e das estatais.

Pedágio de 50%

Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição mínimo para aposentadoria pelas regras atuais – 30 anos (mulher) e 35 (homem) – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima se cumprir pedágio de 50% sobre o tempo restante. O valor do benefício será calculado por meio da aplicação do fator previdenciário, que deixará de ser aplicado para os demais beneficiários.

Exemplos: mulher com 29 anos de contribuição (a um ano da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se pelo fator previdenciário se contribuir mais seis meses, totalizando um ano e meio de contribuição; homem com 33 anos de contribuição (a dois anos da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano, totalizando três anos de contribuição.


Servidores públicos federais

Regra geral

Idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, com tempo mínimo de contribuição de 25 anos para ambos os sexos, 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo.

Regra de transição

Sistema de pontuação

Variação da regra 86/96 para que os servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003 recebam aposentadoria integral – último salário da ativa. Servidores com 35 anos de contribuição (homem), 30 anos de contribuição (mulher), 20 anos de serviço público e cinco anos no cargo obedecerão a uma pontuação formada pela soma da idade e do tempo de contribuição.
Tabela começa em 86 pontos (mulher) e 96 pontos (homem) em 2019, subindo um ponto por ano até atingir 105 pontos (homem) em 2028 e 100 pontos (mulher) em 2033. Servidoras terão transição mais suave que homens. Só pode entrar na regra homens com 61 anos de 2019 a 2021 e 62 anos a partir de 2022 e mulheres com 56 anos de 2019 a 2021 e 57 anos a partir de 2022.

Trabalhadores do INSS e servidores federais

Regra de transição

Pedágio de 100%

Inserida pela Câmara dos Deputados e aprovada pelo Senado, estabelece que o trabalhador poderá optar pela aposentadoria abaixo da idade mínima se cumprir pedágio de 100% sobre o tempo que falta pelas regras atuais. Vantajosa para trabalhadores a poucos anos de se aposentarem, principalmente servidores públicos federais que ingressaram até 31 de dezembro de 2003, que não tinham nenhum pedágio na proposta original do governo e poderão usar a regra para receber a aposentadoria integral.
Exemplos: servidora com 29 anos de contribuição (a um ano da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se com o último salário da ativa se contribuir mais dois anos, totalizando três anos de contribuição; homem com 33 anos de contribuição (a dois anos da aposentadoria pelas regras atuais) poderá aposentar-se pelo fator previdenciário se contribuir mais dois anos, totalizando quatro anos de contribuição.
Professores: Câmara dos Deputados diminuiu idade mínima para 55 anos (homens) e 52 anos (mulheres) para quem cumprir o pedágio de 100%, com aprovação pelo Senado. Essa nova regra, na prática, torna ineficazes as demais regras de transição para os professores. Benefício vale para professores federais, da iniciativa privada e dos municípios sem regime próprio de Previdência. Professores de estados e municípios com regime próprio não foram incluídos na reforma.
Policiais e agentes de segurança que servem à União: Câmara dos Deputados diminuiu idade mínima para 53 anos (homens) e 52 anos (mulheres) para o agente ou policial que cumprir o pedágio de 100%, com aprovação pelo Senado. Benefício vale para policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais legislativos, agentes penitenciários federais e policiais civis do Distrito Federal, entre outros.
Fonte: Contadores.cnt.br

Previdência - Mudanças aprovadas

Principais mudanças com a reforma da Previdência

REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O REGIME GERAL (RGPS)

1ª OPÇÃO:

Pedágio de 50% do tempo que faltar para atingir o mínimo de contribuição, que é de 35 anos para homem e 30 anos para mulher
Não depende da idade
Pode ser usada por quem já tenha um mínimo de 28 anos de contribuição (mulher) ou 33 anosde contribuição (homem)
Salário será a média das contribuições com aplicação do fator previdenciário


2ª OPÇÃO:
Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher)
Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito
Professores contarão com cinco anos a menos de idade e de tempo de contribuição para aplicar o pedágio
Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários


3ª OPÇÃO:
Direcionada a quem tem mais idade: 60 anos se mulher e 65 anos se homem, no mínimo
Contribuição de 15 anos para o homem e para a mulher, mas a idade exigida da mulher sobe gradativamente para 62 anos até janeiro de 2023
Valor dos proventos será calculado sobre a média de todos os salários de contribuição. Encontrada a média, serão 60% por 20 anos de contribuição e 2% a mais dessa média a cada ano além disso até o máximo de 100% da média, exceto para a mulher, para a qual o acréscimo começa depois de 15 anos de contribuição


4ª OPÇÃO:
Direcionada a quem tem mais tempo de contribuição, essa transição exige 56 anos de idade e 30 anos de contribuição para a mulher; e 61 anos de idade e 35 anos de contribuição para o homem
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade exigida sobe gradativamente até alcançar 62 anos para a mulher em 2031 e 65 anos para o homem em 2027
Professores começam com exigência de 25 anos de contribuição e 51 de idade para a mulher e de 30 anos de contribuição e 55 de idade para homem, com igual regra de aumento das exigências ao longo do tempo
Valor dos proventos segue a média de todos os salários com aplicação de 60% por 20 anos e mais 2% da média a cada ano além disso


5ª OPÇÃO:
Exige soma de idade e tempo de contribuição, o qual será de, no mínimo, 30 anosde recolhimento para a mulher e 35 anos de recolhimento para o homem
A soma é convertida em pontos, começando em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem.
Mas, a cada ano a partir de 2020, a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028)
Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028). O tempo mínimo de contribuição para eles será de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem
O valor da aposentadoria segue a regra de 60% da média de tudo, crescendo 2% da média a cada ano.


REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO (RPPS – SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS)

1ª OPÇÃO:

Exige soma de idade e tempo de contribuição, o qual será de, no mínimo, 30 anos de recolhimento para a mulher e 35 anos de recolhimento para o homem
A idade mínima é de 56 anos para a mulher e de 61 anos para o homem, subindo, em janeiro de 2022, para 57 anos (mulher) e 62 anos (homem)
A soma exigida começa em 86 pontos para a mulher e 96 pontos para o homem. Esses pontos são obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição
Mas, a cada ano a partir de 2020, a soma exigida cresce um ponto até alcançar 100 pontos para a mulher (em 2033) e 105 pontos para o homem (em 2028)
Deverão contar ainda com 20 anos no serviço público, 10 anos na carreira e 5 no cargo em que se aposentarem
Professores contarão com redução inicial nos pontos (81 pontos para mulher e 91 pontos para homem), crescendo a partir de 2020 até chegar a 92 para a mulher (em 2030) e a 100 para o homem (2028)
A idade mínima dos professores será de 51 anos para a mulher e de 56 para o homem, aumentando, também a partir de 2022, para 52 e 57 anos, respectivamente
A contribuição mínima dos professores será de 25 anos para a mulher e de 30 anos para o homem
O valor dos proventos será integral para quem ingressou até 31 de dezembro de 2003 e atinja a idade de 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), sendo cinco a menos para os professores
Quem ingressou após essa data ou optou pelo regime de previdência complementar de aposentadoria receberá pela média de todos os salários de contribuição (60% por 20 anos mais 2% da média a cada ano a mais)


2ª OPÇÃO:
Requisitos mínimos de idade (60 anos para homem e 57 para mulher) e de tempo de contribuição (35 anos se homem e 30 anos se mulher)
Pedágio de tempo de contribuição igual ao quanto faltar para atingir o requisito
Professores contarão com cinco anos a menos na idade e no tempo de contribuição antes da aplicação do pedágio
Valor dos proventos será igual a 100% da média de todos os salários ou integral se a pessoa ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003


POLICIAIS:

Policiais civis do Distrito Federal, policiais federais, agentes penitenciários e socioeducativos federais contarão com a regra atual de aposentadoria disciplinada na Lei Complementar 51/85
A lei exige tempo de contribuição de 25 anos para a mulher, dos quais 15 em atividade de natureza policial; e tempo de contribuição de 30 anos para homem, com 20 anos desse tipo de atividade
A emenda constitucional exige idade mínima de 52 anos para a mulher e de 53 anos para o homem, contanto que cumpridoum pedágio de 100% do tempo que falta para atingir o tempo de contribuição
Caso não cumpra esse pedágio, tanto o homem quanto a mulher poderão se aposentar com 55 anos de idade e as regras da lei complementar sobre tempo de contribuição
Proventos integrais


REGRA GERAL:

Tanto para servidores quanto para segurados do INSS, a regra geral será de 62 anos para mulher e de 65 anos para homem
O tempo de contribuição e o valor dos proventos dependerão de lei futura, mas o texto traz normas transitórias até ela ser feita
Para os segurados do INSS, essas normas transitórias exigem 15 anos de contribuição da mulher e 20 anos do homem
Para os servidores públicos, o tempo de contribuição é de 25 anos para ambos os sexos, com 10 de serviço público e 5 no cargo em que for concedida a aposentadoria


NOVAS ALÍQUOTAS DA PREVIDÊNCIA:
Aplica-se por faixas sobre todo o salário dos servidores públicos da ativa e até o teto do INSS (R$ 5.839,45) para o setor privado



Os atuais servidores aposentados pagarão as novas alíquotas que incidirem sobre o que passar do teto do INSS (R$ 5.839,45)


PENSÃO POR MORTE:

Piso da pensão por morte será de um salário mínimo
Se a pensão for gerada por morte de aposentado, ela será equivalente a uma cota familiar de 50% desse valor mais cotas de 10% para cada dependente
Se a pensão for gerada por morte do trabalhador ou servidor na ativa, essas cotas serão aplicadas sobre o que a pessoa teria direito a receber se fosse aposentada por incapacidade permanente (invalidez)
O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente segue a regra geral de 60% da média de todos os salários por 20 anos de contribuição, com acréscimo de 2% da média a cada ano a mais de contribuição
Policiais incluídos na reforma poderão gerar pensão por morte com valor integral para o cônjuge se a morte decorrer de agressão sofrida no exercício da função ou em razão dela
Não há transição para as regras de pensão por morte, aplicando-se aos atuais e aos futuros segurados a partir da ocorrência da situação (falecimento)
Se o segurado tiver dependentes com deficiência, o valor da média poderá ser maior porque as cotas serão aplicadas somente sobre o que exceder o teto do INSS (no caso dos servidores) ou será igual à média até esse teto para quem recebe até R$ 5.839,45


ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DE CÔNJUGE:

A emenda constitucional restringe a acumulação de pensões obtidas com a morte de cônjuge ou companheiro
O beneficiário poderá receber a pensão de maior valor e uma parte de cada uma das demais permitidas
O valor dessas outras pensões será obtido com o cálculo por faixas de renda, assegurado um salário mínimo de piso
Sobre essas faixas, de um salário mínimo cada uma, são aplicadas alíquotas de 60%, 40%, 20% ou 10%, somando-se tudo ao final


VEJA O QUE O SENADO EXCLUIU DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA:

A cobrança de contribuição previdenciária sobre indenizações mensais pagas a anistiados políticos
Limite de pagamento de abono do PIS/Pasep apenas para quem ganha até R$ 1.364,43. Assim, quem ganha até dois salários mínimos (R$ 1.996,00) pode continuar a receber
Conceito de renda para se receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) que exigia renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo
Possibilidade de se pagar pensão menor que um salário mínimo.


Fonte: Câmara.Leg.Br

23 outubro 2019

Contador e a sonegação do cliente


O contador não pode ser responsabilizado por sonegação do cliente.
 
Deixar de recolher a contribuição previdenciária dos funcionários só é crime se ficar comprovado o dolo na conduta do acusado. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.

Segundo o magistrado, o Contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Segundo entendimento da Procuradoria Regional da República, citado pelo desembargador, para que se possa imputar responsabilidade penal ao contador da empresa, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita, hipótese esta não comprovada no caso dos autos.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto de relator, negou provimento à apelação.

Fonte: TRF 1ª Região – Processo: 0015012-92.2014.4.01.3300/BA

18 outubro 2019

Situação Fiscal - Consulta Rec.Federal


A Receita Federal informa que a partir de hoje, 17/10, promoveu ajustes visando aperfeiçoar e simplificar as informações constantes do relatório de situação fiscal disponibilizado ao contribuinte.

As principais mudanças são:

- Com apenas um "clique" um único relatório mostrará as pendências da RFB e da PGFN, tanto fazendárias quanto previdenciárias. Com isso, a emissão do relatório complementar, que continha as pendências previdenciárias, não será mais necessária;

- O contribuinte poderá obter no e-CAC, acessado pelo sítio da RFB na Internet, relatório idêntico ao emitido nas unidades da RFB;

- Os títulos dos quadros do relatório foram reformulados com o objetivo de trazer padronização e clareza aos usuários; e

- As pendências serão mostradas tanto na consulta pelo e-CAC quanto pelo mobile.

16 outubro 2019

Dica 16/10/2019


Livros obrigatórios: armazenagem em meios eletrônicos


ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO RFB Nº 4, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
Declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, nos arts. 147-A, 147-B e 147-C do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, e no Parecer SEI nº 145/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, de 2 de agosto de 2019, declara:
Art. 1º Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente para fins do disposto no parágrafo único do art. 195 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).
§ 1º O documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade estabelecidos pelo art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.
§ 3º Os documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.
Art. 2º Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 21, de 30 de maio de 1980, publicado no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 1980.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE ASSIS FERRAZ NETO

11 outubro 2019

Feriado Nacional - 12 de Outubro


No dia 12 de outubro, comemoramos o Dia da Criança e ofi­­cialmente é feriado nacional: dia de Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil.

Os direitos da empregada doméstica contam com as folgas nos feriados nacionais, estaduais e municipais. O empregador que precisar dos serviços nos dias de feriado, deverá pagar o dia em dobro.

Outra opção é combinar uma folga compensatória, trocando o dia de trabalho pela liberação em algum outro dia dentro do período (mês de outubro). Programe-se e combine com sua empregada doméstica, evite o risco de problemas futuros.


21 setembro 2019

e-Social é extinto


O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta sexta-feira, 20/09, em cerimônia no Palácio do Planalto, a Medida Provisória (MP) da Liberdade Econômica, agora convertida em lei. A MP havia sido apresentada pelo governo para diminuir a burocracia e facilitar a abertura de empresas, principalmente de micro e pequeno porte, e já havia sido aprovada pelo Senado Federal no último dia 21 de agosto.

Entre as principais mudanças, a lei flexibiliza regras trabalhistas, como dispensa de registro de ponto para empresas com até 20 empregados, e elimina alvarás para atividades consideradas de baixo risco. O texto também separa o patrimônio dos sócios de empresas das dívidas de uma pessoa jurídica e proíbe que bens de empresas de um mesmo grupo sejam usados para quitar débitos de uma empresa.

Em relação ao texto final aprovado pelo Congresso, houve quatro vetos presidenciais. Um deles, que foi negociado com o próprio Parlamento, eliminou o dispositivo que permitia aprovação automática de licenças ambientais.

O governo vetou um item da MP, alterado pelos parlamentares durante a tramitação, que flexibiliza testes de novos produtos ou serviços. Na justificativa do veto, o presidente argumentou que a redação, tal como veio do Legislativo, “permitiria o uso de cobaias humanas sem qualquer protocolo de proteção, o que viola não só a Constituição mas os tratados internacionais para testes de novos produtos”.


Outro dispositivo vetado permitia a criação de um regime de tributação fora do direito tributário. O veto foi solicitado pelo Ministério da Economia, segundo o Palácio do Planalto. Foi vetado ainda o dispositivo que previa a entrada em vigor da nova lei em 90 dias. Com isso, a MP da Liberdade Econômica já entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União (DOU), o que aconteceu nesta sexta-feira, em edição especial.


“Segundo estudos da Secretaria de Política Econômica, a nova Lei pode gerar, no prazo de dez anos, 3,7 milhões de empregos e mais de 7% de crescimento da economia. São números muito expressivos e necessários para o nosso país”, afirmou o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, Paulo Uebel.


Entenda as principais mudanças - Lei da Liberdade Econômica.


Registro de ponto
– Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários. Antes, a legislação previa esta obrigação para empresas com mínimo de dez empregados
– Trabalho fora do estabelecimento deverá ser registrado

– Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. Prática deverá ser autorizada por meio de acordo individual ou coletivo

Alvará e licenças
– Atividades de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvará de funcionamento
– Poder Executivo definirá atividades de baixo risco na ausência de regras estaduais, distritais ou municipais

– Governo vetou item que dispensava de licenças para atividades de baixo risco que abrangem questões ambientais

Fim do e-Social
– O Sistema de Escrituração Digital de Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que unifica o envio de dados de trabalhadores e de empregadores, será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas

Carteira de trabalho eletrônica
– Emissão de novas carteiras de Trabalho pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia ocorrerá “preferencialmente” em meio eletrônico, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel, apenas em caráter excepcional
– A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas.

Documentos públicos digitais
– Documentos públicos digitalizados terão o mesmo valor jurídico e probatório do documento original


Abuso regulatório
– A MP cria a figura do abuso regulatório, para impedir que o Poder Público edite regras que afetem a “exploração da atividade econômica” ou prejudiquem a concorrência. Entre as situações que configurem a prática estão:

Criação de reservas de mercado para favorecer um grupo econômico
– Criação de barreiras à entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um mercado
– Exigência de especificações técnicas desnecessárias para determinada atividade
Criação de demanda artificial ou forçada de produtos e serviços, inclusive “cartórios, registros ou cadastros”
– Barreiras à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades não proibidas por lei federal


Desconsideração da personalidade jurídica
– Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa
– Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas

– Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações

Negócios jurídicos
– Partes de um negócio poderão definir livremente a interpretação de acordo entre eles, mesmo que diferentes das regras previstas em lei


Súmulas tributárias
– Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos


Fundos de investimento
– MP define regras para o registro, a elaboração de regulamentos e os pedidos de insolvência de fundos de investimentos


Extinção do Fundo Soberano
– Fim do Fundo Soberano, antiga poupança formada com parte do superávit primário de 2008, que está zerado desde maio de 2018



Fonte: Agência Brasil