16 junho 2016

IFRS para o Terceiro Setor


A Contadora, especialista em Metodologia de Ensino Superior e em Controladoria e Finanças, Giovana Garcia Firmino falou com o CRC SP Online sobre as IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade) aplicadas a entidades sem finalidade de lucro. Confira!

Qual a norma básica aplicável a entidades sem finalidade lucrativa e o que ela traz de novidade? É a ITG 2002. Esta Interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, de estruturação das demonstrações contábeis e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas de entidade sem finalidade de lucros. A ITG 2002 aplica-se às pessoas jurídicas de direito privado sem finalidade de lucros, especialmente entidade imune, isenta de impostos e contribuições para a seguridade social, beneficente de assistência social e atendimento aos Ministérios que, direta ou indiretamente, têm relação com entidades sem finalidade de lucros e, ainda, Receita Federal do Brasil e demais órgãos federais, estaduais e municipais. Aplica-se também a entidades sindicais e associações de classe.
Quais outras normas são aplicáveis a essas entidades? Aplicam-se a entidade sem finalidade de lucros:

- A Estrutura Conceitual contida na NBC TG aprovada pela Resolução CFC Nº 1.121/2008, as normas gerais como a NBC TG 26 Apresentação das Demonstrações Contábeis aprovada pela Resolução CFC 1.185/2009; - a NBC TG 1000 aprovada pela Resolução CFC nº 1.255/2009 Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas; - demais normas e interpretações técnicas quando cabíveis para cada operação. Assim, por exembplo, se aplicam:

-> NBC TG 01 - Redução ao Valor Recuperável de Ativos;

-> NBC TG 16 - Estoques

-> NBC TG 27 - Ativo Imobilizado

-> NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais

-> NBC TG 25 - Provisões, Passivos contingentes e Ativos Contingentes.

Em resumo, podemos falar em aplicação das novas normas harmonizadas, ou seja, IFRS para o Terceiro Setor.

Das normas gerais aplicáveis a todas as entidades (com ou sem fins lucrativos), quais as demonstrações obrigatórias para entidades sem finalidade de lucro? A ITG 2002 explicita em seu item 22 que "que devem ser elaboradas pela entidade sem finalidade de lucros, o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Período, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, a Demonstração dos Fluxos de Caixa e as Notas Explicativas, conforme previsto na NBC TG 26 ou na Seção 3 da NBC TG 1000, quando aplicável".

Qual a orientação do ITG 2002 sobre a segregação de custos e despesas por área de atuação? Na seção sobre Divulgação, item 27, letra "m" a norma orienta que "todas as gratuidades praticadas devem ser registradas de forma segregada, destacando aquelas que devem ser utilizadas na prestação de contas nos órgãos governamentais, apresentando dados quantitativos, ou seja, valores dos benefícios, número de atendidos, número de atendimentos, número de bolsistas com valores e percentuais representativos", mas é muito importante lembrar que se a Contabilidade não estiver escriturada de forma segregada por área de atuação e por projeto, será muito difícil deixar para montar esse demonstrativos para apresentá-lo somente nas Notas Explicativas. A própria norma em seu item 10, seção "Reconhecimento", é bem clara com relação aos registros contábeis dessas contas: "os registros contábeis devem evidenciar as contas de receitas e despesas, com e sem gratuidade, superávit ou déficit, de forma segregada, identificáveis por tipo de atividade, tais como educação, saúde, assistência social e demais atividades."

Qual a orientação do ITG 2002 para o tratamento das receitas e despesas de subvenções? No item 6 da ITG 2002, ainda na seção "Reconhecimento", encontramos a orientação para estes registros: "as doações e subvenções recebidas para custeio e investimento devem ser reconhecidas no resultado, observado o disposto na NBC TG 07 - Subvenção e Assistência Governamentais". Devemos então recorrer à NBC TG 07 que, além de conceituar as subvenções, ainda trata como tal as isenções tributárias, levando-nos a dar aos registros contábeis das isenções usufruídas de que trata a Lei nº 12.101/2009 o mesmo tratamento das subvenções.

Em seu item 12, a NBC TG 07 orienta que "uma subvenção governamental deve ser reconhecida como receita ao longo do período e confrontada com as despesas que pretende compensar, em base sistemática, desde que atendidas as condições desta Norma. A subvenção governamental não pode ser creditada diretamente no patrimônio líquido." Isso significa que, enquanto não forem atendidos os requisitos de reconhecimento dessas receitas de subvenções, os valores desses recursos devem figurar no Passivo como Receitas Diferidas, ou Receitas Antecipadas, sendo apropriados ao Resultado pelo Regime de Competência, em bases sistemáticas de tal forma que sejam confrontadas com os custos ou despesas incorridos.

É a Contabilidade refletindo a prestação de contas. Vale lembrar o conceito de subvenção contida na norma: subvenção governamental é uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade. O que as entidades costumam chamar de "convênios" são, na verdade, as subvenções, já que o termo convênio refere-se ao documento que firma esta relação entre os entes envolvidos.

Apesar de reportar-se à NBC TG 07, a ITG 2002 traz outra orientação para o tratamento contábil das contas relacionadas a subvenções.

Está no item 12: "as receitas decorrentes de (...) convênio, (...) e subvenção por meio de convênio, editais, contratos, termos de parceira e outros instrumentos, para aplicação específica, mediante constituição, ou não, de fundos, e as respectivas despesas devem ser registradas em contas próprias, inclusive as patrimoniais, segregadas das demais contas da entidade."

Fonte: CRC SP ON-LINE

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