De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 381/2003, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte ao percentual de 4,65% à título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP.
2. TRATAMENTO CONTÁBIL
As contribuições sociais descontadas na fonte sobre os serviços prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica será considerado como antecipação das contribuições ao PIS/COFINS/CSLL devido pela prestadora do serviço.
Desta forma, o PIS/COFINS/CSLL, na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como contribuições a recuperar.
Por outro lado, na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições sociais devidas sobre o valor do serviço a ser pago, os valores retidos serão tratados como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como contribuições sociais a recolher.
PIS/COFINS/CSLL - Dispensa de Retenção na Fonte - Alteração no Prazo de Recolhimento -PIS/COFINS-Importação
A Lei 10925/04 (DOU de 26.7.04) veio introduzir novas alterações na legislação que determina retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte (Lei 10833/03, art. 30).
I - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).
Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.
Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.
Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.
Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.
A - PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DE UMA MESMA QUINZENA DO MÊS CIVIL
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento no mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento no mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
3º pagamento no mês civil 4.000,00 4.000,00 (2) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 10.000,00 10.000,00 465,00
Total de pagamentos no mês 10.000,00
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 6.000,00 6.000,00 279,00
3º pagamento na 2ª quinzena do mês civil 4.000,00 4.000,00 (3) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 4.000,00 4.000,00 186,00
Total de pagamento no mês 10.000,00
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
B - PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUINZENAS DISTINTAS DO MÊS CIVIL
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo) ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao referido limite.
II - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores que, retidos pela fonte pagadora (tomadora dos serviços) eram recolhidos ao Tesouro até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrido o pagamento ao prestador dos serviços (Lei 10833/03, art. 35), deverão agora ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que verificado referido pagamento.
Desse modo, o prazo de recolhimento que tinha lugar no máximo em 9 dias após o pagamento realizado ao prestador dos serviços, agora será recolhido no máximo em 18 dias após dito evento.
III - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Lei 10925/04 acresceu à Lei 10865/04 o art. 14-A, determinando assim que a partir de 26.7.04 as importações de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização na ZFM não mais se sujeitarão ao pagamento do PIS/COFINS-Importação.
Nesse caso a legislação concedeu suspensão dessas contribuições, o que vale dizer que também não gerarão créditos abatíveis do PIS/COFINS (interno) devidos sobre o faturamento da empresa que tenha realizado a importação.
Considerando que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação é, nesse caso, a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei 10.865/04, art. 3º, I), logo, a suspensão tributária terá aplicação a partir do ingresso dos produtos nas 200 milhas marítimas brasileiras ocorrido a contar de 26.7.04.
A Lei 10925/04 (DOU de 26.7.04) veio introduzir novas alterações na legislação que determina retenção do PIS/COFINS/CSLL na fonte (Lei 10833/03, art. 30).
I - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE
Absolutamente relevante saber que a partir de 26.7.04 não mais haverá retenção na fonte dessas referidas contribuições toda vez que o valor dos pagamentos efetuados pela pessoa jurídica tomadora dos serviços (contratante) à mesma pessoa jurídica prestadora (contratada) for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (Lei 10.833/03, art. 31, §§ 3º e 4º introduzidos pela Lei 10925, art. 5º).
Portanto, observados os esclarecimentos constantes dos Quadros abaixo, na Nota Fiscal nem deverá constar retenção alguma quando o valor dos serviços prestados for inferior a R$ 5.000,00.
Para efeito de controle do limite de R$ 5.000,00 os tomadores (contratantes) deverão controlar os pagamentos realizados ao mesmo prestador de serviços durante o mês civil, somando-os no decorrer do referido período. E o prestador dos serviços (contratado) também deverá realizar esse controle pois a ele caberá destacar, ou não, a retenção em sua Nota Fiscal.
Notar que enquanto o limite de R$ 5.000,00 é controlado por mês, as retenções deverão ser recolhidas quinzenalmente.
Dado que isso pode parecer de complexo controle - e na verdade o é -, vamos exemplificar como deverá ser realizado, alertando tratar-se de mais um custo administrativo agora infligido às empresas.
A - PAGAMENTOS REALIZADOS DENTRO DE UMA MESMA QUINZENA DO MÊS CIVIL
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO DA RETENÇÃO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento no mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento no mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
3º pagamento no mês civil 4.000,00 4.000,00 (2) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 10.000,00 10.000,00 465,00
Total de pagamentos no mês 10.000,00
PAGAMENTOS VALORES PAGOS (R$) BASE-DE-CÁLCULO RETENÇÃO NA FONTE (PIS/COFINS/CSLL = 4,65%)
1º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 2.000,00 2.000,00 (1) 0,00
2º pagamento na 1ª quinzena do mês civil 4.000,00 6.000,00 (2) 279,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 6.000,00 6.000,00 279,00
3º pagamento na 2ª quinzena do mês civil 4.000,00 4.000,00 (3) 186,00
Total a ser recolhido no último dia útil da semana subseqüente à quinzena do pagamento 4.000,00 4.000,00 186,00
Total de pagamento no mês 10.000,00
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
B - PAGAMENTOS REALIZADOS EM QUINZENAS DISTINTAS DO MÊS CIVIL
(1) Base-de-cálculo inferior a R$ 5.000,00 não há retenção.
(2) Somados os valores pagos dentro do mês, se a base-de-cálculo suplantar a R$ 5.000,00 há retenção.
(3) Apesar do valor pago (base-de-cálculo) ser inferior a R$ 5.000,00, está sendo computado para efeito de recolhimento tributário porque no mês suplanta ao referido limite.
II - ALTERAÇÃO NO PRAZO DE RECOLHIMENTO
Os valores que, retidos pela fonte pagadora (tomadora dos serviços) eram recolhidos ao Tesouro até o 3º dia útil da semana subseqüente àquela em que ocorrido o pagamento ao prestador dos serviços (Lei 10833/03, art. 35), deverão agora ser recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena em que verificado referido pagamento.
Desse modo, o prazo de recolhimento que tinha lugar no máximo em 9 dias após o pagamento realizado ao prestador dos serviços, agora será recolhido no máximo em 18 dias após dito evento.
III - PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO - EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS
A Lei 10925/04 acresceu à Lei 10865/04 o art. 14-A, determinando assim que a partir de 26.7.04 as importações de matérias-prima, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na industrialização na ZFM não mais se sujeitarão ao pagamento do PIS/COFINS-Importação.
Nesse caso a legislação concedeu suspensão dessas contribuições, o que vale dizer que também não gerarão créditos abatíveis do PIS/COFINS (interno) devidos sobre o faturamento da empresa que tenha realizado a importação.
Considerando que o fato gerador do PIS/COFINS-Importação é, nesse caso, a entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei 10.865/04, art. 3º, I), logo, a suspensão tributária terá aplicação a partir do ingresso dos produtos nas 200 milhas marítimas brasileiras ocorrido a contar de 26.7.04.
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