Além
das obrigações mensais relativas às legislações trabalhista e
previdenciária, FGTS e PIS-Folha de Pagamento, conheça algumas
obrigações a serem cumpridas entre os meses de janeiro e dezembro do ano
de 2018.
Obrigações
periódicas são obrigações que, por determinação legal, devem de ser
cumpridas em meses específicos do ano. Confira mês a mês os principais
destaques:
JANEIRO
a)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil
compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro) – os
contribuintes individuais, quando for o caso, e os segurados
facultativos podem optar por efetuar o recolhimento trimestral da
contribuição previdenciária. A opção é somente para os recolhimentos
cujos salários de contribuição sejam iguais ao valor de 1
salário-mínimo.
A
contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte
ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia
útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL – os empregadores que optarem pelo
recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo até o último dia
do mês de janeiro de cada ano. Para calcular o valor da contribuição a
recolher, veja o simulador disponível no Portal COAD;
c)
DIFERENÇA DO 13º SALÁRIO – as diferenças porventura apuradas quando do
pagamento do 13º Salário terão de ser pagas aos respectivos empregados
ou ressarcidas ao empregador, quando for o caso, até o dia 10 de janeiro
de cada ano;
d)
ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em
2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 8-1-2018,
as informações constantes dos eventos S-1000 a S-1080 (Cadastro do
Empregador e Eventos de Tabela) do leiaute do eSocial – Sistema de
Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas e atualizá-las desde então;
e)
SEFIP DO 13º SALÁRIO – as empresas devem apresentar Sefip distintas para
os fatos geradores referentes ao mês de dezembro (competência 12) e
para os fatos geradores referentes ao 13º Salário (competência 13).
A Sefip
da competência 13 deve ser utilizada exclusivamente para prestar
informações à Previdência Social, relativas a fatos geradores das
contribuições relacionadas ao 13º Salário, não sendo devido o
recolhimento do FGTS.
O recolhimento do FGTS sobre a 2ª parcela do 13º Salário deve ser feito na GRF da competência 12 e pago até o dia 7 de janeiro.
A Sefip
da competência 13 (somente com informações à Previdência Social) deve
ser apresentada até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da referida
competência.
As empresas em geral deverão, ainda, observar no mês de janeiro o seguinte:
– 13º
SALÁRIO NAS FÉRIAS (requerimento do empregado) – o empregador está
obrigado ao pagamento da 1ª parcela do 13º Salário juntamente com a
remuneração das férias do empregado, sempre que este entregar
requerimento, neste sentido, durante o mês de janeiro do ano
correspondente.
FEVEREIRO
a)
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS PAGOS E DE IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA
FONTE – a pessoa física ou jurídica que pagar rendimentos com retenção
na fonte deve fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de
Rendimentos até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente
ao que se referirem os rendimentos informados, ou por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho, se ocorrer antes da referida data;
b)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS – os
profissionais liberais e autônomos não organizados em firmas, optantes
pela contribuição, deverão recolher o imposto sindical anual até o
último dia do mês de fevereiro de cada ano. Veja como calcular a
contribuição sindical em atraso dos profissionais liberais em simulador
disponível no Portal.
MARÇO
a)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – DESCONTO – os empregadores
são obrigados a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março
de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram
prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos;
b)
ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em
2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-3-2018,
as informações constantes dos eventos S-2190 a S-2400 (dados relativos
aos trabalhadores e seus vínculos com as empresas – Eventos não
Periódicos) do leiaute do eSocial;
c)
PROGRAMA BIENAL DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – as empresas que
optarem pela manutenção de serviço único de engenharia e medicina do
trabalho ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho, até o dia 30 de março, um Programa
Bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido;
d) RAIS
– RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – encerra-se em março o prazo
para entrega da Rais, para todas os estabelecimentos/entidades,
independentemente do número de empregados e forma de declaração,
inclusive a Rais retificação. As declarações deverão ser fornecidas por
meio da internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da
Rais – GDRAIS2017, obtido nos endereços eletrônicos:
http://trabalho.gov.br/index.php/rais e http://www.rais.gov.br.
ABRIL
a)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil
compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março) – os contribuintes
individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar
por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A
opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição
sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A
contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte
ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia
útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL DOS EMPREGADOS – RECOLHIMENTO – a
contribuição sindical anual, descontada dos empregados no mês de março,
observada a exigência de autorização prévia e expressa, terá de ser
recolhida até o último dia do mês de abril, por intermédio da rede
bancária arrecadadora, bem como em todos os canais da Caixa Econômica
Federal (agências, unidades lotéricas, correspondentes bancários e
postos de autoatendimento);
c)
RELATÓRIO E PLANO DE AÇÃO DAS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – toda entidade e/ou organização de assistência social, que seja
certificada e inscrita no CMAS – Conselho Municipal de Assistência
Social ou no CAS/DF – Conselho de Assistência Social do Distrito
Federal, está obrigada a apresentar até o dia 30 de abril de cada ano ao
respectivo Conselho, Plano de Ação do ano corrente e Relatório de
atividades assistenciais realizadas no ano anterior, destacando as
informações sobre o público atendido e os recursos utilizados.
MAIO
a)
ESOCIAL – as empresas com faturamento anual acima de R$ 78 milhões em
2016 (1º Grupo) devem transmitir, a partir das 8 horas do dia 1-5-2018,
as informações constantes dos eventos S-1200 a S-1300 (Eventos
Periódicos compostos por informações da folha de pagamento) do leiaute
do eSocial, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data;
b)
SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do
salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no
mês de maio, o comprovante de frequência à escola, relativo aos filhos e
equiparados a partir dos 7 anos completos de idade.
JUNHO
Neste mês, não há obrigação periódica a ser cumprida pelas empresas.
JULHO
a)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil
compreendendo os meses de abril, maio e junho) – os contribuintes
individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar
por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A
opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição
sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A
contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte
ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia
útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15;
b)
ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual
menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a
partir das 8 horas do dia 16-7-2018, as informações constantes dos
eventos S-1000 a S-1080 (Cadastro do Empregador e Eventos de Tabela) do
leiaute do eSocial e atualizá-las desde então;
c)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO – ENVIO DE LISTAGEM DE TRABALHADORES
EXPOSTOS E EX-EXPOSTOS AO AMIANTO/ASBESTOS – todas as empresas, que
desenvolvem ou desenvolveram atividades de extração, industrialização,
utilização, manipulação, comercialização, transporte e destinação final
de resíduos, devem encaminhar, anualmente, ao órgão responsável pela
gestão do SUS – Sistema Único de Saúde, em nível municipal ou, na sua
ausência, ao órgão regional, listagem de trabalhadores expostos e
ex-expostos ao asbesto/amianto. A listagem e as informações referentes
aos trabalhadores expostos e ex-expostos ao asbesto/amianto em
atividade, independentemente de notificação por parte do SUS, deverão
ser encaminhadas, preferencialmente, por meio eletrônico,
impreterivelmente, até o primeiro dia útil do mês de julho, devidamente
protocoladas na SMS – Secretaria Municipal de Saúde ou no Centro de
Referência em Saúde do Trabalhador ou no Serviço de Vigilância à Saúde
do Trabalhador, da Secretaria Estadual de Saúde, ou, na inexistência dos
órgãos citados, no Serviço de Vigilância à Saúde do SUS, onde a empresa
está situada.
AGOSTO
No mês de agosto de 2018, não há obrigação periódica a ser cumprida.
SETEMBRO
–
ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual
menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a
partir das 8 horas do dia 1-9-2018, as informações constantes dos
eventos S-2190 a S-2400 (dados relativos aos trabalhadores e seus
vínculos com as empresas – Eventos não Periódicos) do leiaute do
eSocial.
OUTUBRO
Neste mês, a seguinte obrigação será cumprida, se for o caso:
–
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – RECOLHIMENTO TRIMESTRAL (trimestre civil
compreendendo os meses de julho, agosto e setembro) – os contribuintes
individuais, quando for o caso, e os segurados facultativos podem optar
por efetuar o recolhimento trimestral da contribuição previdenciária. A
opção é somente para os recolhimentos cujos salários de contribuição
sejam iguais ao valor de 1 salário-mínimo.
A
contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 do mês seguinte
ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o 1º dia
útil subsequente, quando não houver expediente bancário no dia 15.
NOVEMBRO
a) 1ª
PARCELA DO 13º SALÁRIO – no dia 30 de novembro encerra-se o prazo para
os empregadores efetuarem o pagamento da 1ª parcela do 13º Salário, uma
vez que a legislação vigente determina que essa gratificação deve ser
paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;
b)
ESOCIAL – os demais empregadores e contribuintes com faturamento anual
menor ou igual a R$ 78 milhões em 2016 (2º Grupo) devem transmitir, a
partir das 8 horas do dia 1-11-2018, as informações constantes dos
eventos S-1200 a S-1300 (Eventos Periódicos compostos por informações da
folha de pagamento) do leiaute do eSocial, referentes aos fatos
ocorridos a partir dessa data;
c)
SALÁRIO-FAMÍLIA – para manutenção do pagamento do benefício do
salário-família, o empregador deverá solicitar de seus empregados, no
mês de novembro, o comprovante de frequência à escola, referente aos
filhos e equiparados a partir de 7 anos completos de idade, e a
caderneta de vacinação ou equivalente para os menores de 7 anos de
idade, onde contemple as vacinas obrigatórias.
DEZEMBRO
a) 2ª
PARCELA DO 13º SALÁRIO – o pagamento da 2ª parcela do 13º Salário terá
de ser efetuado até o dia 20 de dezembro de cada ano;
b)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO 13º SALÁRIO – todos os empregadores,
exceto os domésticos, devem recolher as contribuições relativas ao 13º
salário até o dia 20 de dezembro. Se não houver expediente bancário
neste dia, o recolhimento deve ser antecipado.
Fonte: Contadores.cnt.br / COAD
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