12 fevereiro 2019

EFD-Reinf / DCTF-Web


EFD-Reinf: a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

Tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas. Substituirá, portanto, o módulo da EFD-Contribuições que apura a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A EFD-Reinf junto ao eSocial, após o início de sua obrigatoriedade, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Esta escrituração está modularizada por eventos de informações, contemplando a possibilidade de múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a obrigatoriedade legal.

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:
- aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
- às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
- aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
- às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
- às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

DCTFWeb: está disponível, apenas em ambiente de produção restrita (sem efeitos jurídicos). https://www.ecac.pre.receita.fazenda.gov.br 

Atualmente, antes da competência agosto/2018, somente os eventos que tenham sido enviados para este mesmo ambiente de produção restrita (eSocial e EFD-REINF) é que comporão a DCTFWeb. Dessa forma, não é possível, antes da competência agosto/2018, acessar a DCTFWeb no ambiente oficial, com efeitos jurídicos.

Apenas a partir da competência agosto/2018, que tem prazo de entrega até dia 14/09/2018 para as empresas do 1º Grupo, é que a declaração via DCTFWeb passará a ser obrigatória e estará disponível para consulta, edição e entrega.

Até lá, o contribuinte deve continuar apresentando GFIP para confissão dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias, e recolhendo os valores devidos por meio de GPS.


Fonte: Sped RFB

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