19 março 2012

MEI e o IMPOSTO DE RENDA

Ser titular ou sócio de empresa deixou de ser motivo para a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), de acordo com o art. 2º da IN RFB nº 1.095/2010

Portanto, o Microempreendedor Individual (MEI), pelo simples fato de ser empresário, não está obrigado à entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física.

Situações de obrigatoriedade e entrega
Todavia, caso se encontre em uma das situações de obrigatoriedade deverá proceder à entrega. As condições são:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25 (cento e doze mil, quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física:

I - que se enquadrar apenas na hipótese prevista no inciso V e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - que se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

LUCRO LÍQUIDO
O lucro líquido obtido pelo Empreendedor Individual na operação do seu negócio é isento e não tributável no Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.

A parcela da receita bruta que pode ser considerada como lucro líquido, de acordo com o art. 14 da LC 123/2006 fica limitada aos percentuais previstos para o lucro presumido. Exemplos:

I - 8% para comércio, indústria e transporte de carga;
II - 16% para transporte de passageiros;
III - 32% para serviços em geral.

Caso o empreendedor queira considear lucro superior a esses limites deverá manter escrituração contábil.

PRÓ-LABORE
A parcela reconhecida como pró-labore está sujeita à tributação do imposto de renda. É possível supor que, quando a pessoa física exercer somente a atividade como empreendedor, o valor do pró-labore não atingirá o valor máximo anual de isenção (R$ 22.487,25).

Aliás, a LC 123/2006 estabeleceu como pressuposto de obtenção de pró-labore o valor de apenas 1 (um) salário-mínimo, haja vista que o valor da sua contribuição para a Previdência Social considera esse patamar.

Caso o empreendedor reconheça valor de pró-labore superior a 1 (um) salário-mínimo, deverá recolher em GPS (Guia Previdência Social) a contribuição previdenciária de 20% sobre a diferença de remuneração.


Fonte: portal SEBRAE.

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