20 junho 2010

É possível proibir a utilização de áreas comuns ao condômino inadimplente?

Dentre os deveres dos condôminos está a contribuição para as despesas do condomínio na proporção das respectivas frações ideais. Contudo, muitas vezes os condôminos descumprem esse dever e acabam por cair na inadimplência, impondo aos demais um custo adicional necessário para fazer frente a todas as despesas assumidas pelo condomínio.

O Código Civil dispõe que o condômino que não pagar suas contribuições ficará sujeito a juros e multa. Entretanto, outras penalidades poderão ser aplicadas ao condômino inadimplente, conforme estiver disposto na Convenção do Condomínio.

Nesse prisma, discute-se a possibilidade de o condomínio privar o condômino inadimplente de fazer uso de áreas comuns ou de equipamentos de lazer da propriedade condominial, especialmente os que geram despesas para o condomínio, tais como salões de festa, academias, saunas, etc.

Existem decisões permitindo tal restrição, sob a alegação de que é intolerável o uso dos equipamentos de lazer pelo inadimplente à custa daqueles que pagam em dia a quota condominial, desde que haja previsão quanto à possibilidade de proibição de uso de áreas comuns por parte do condômino inadimplente na Convenção do Condomínio.

Um aspecto muito importante se encontra no fato de que somente se pode estabelecer restrição de uso de serviços não essenciais, pois os serviços essenciais, tais como fornecimento de água e de gás, elevador, não podem ser interrompidos em hipótese alguma.

Dessa forma, como a lei dispõe que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, nada mais justo do que aplicar pena de restrição de uso de áreas comuns para aqueles que infringirem disposições da Convenção de Condomínio, tal como a falta de pagamento das cotas condominiais. Portanto, vale a pena ler a Convenção de Condomínio.

Fonte: A tribuna
Maira Matschulat Ely  (advogada e sócia do escritório Fábio Ronchi Advogados Associados)

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