15 janeiro 2010

Controle de Jornada de Trabalho


Em geral, a dúvida é grande quando a obrigatoriedade do uso do já conhecido de muitos, o Cartão de Ponto. Então a pergunta: quais empresas estão obrigadas a manter controle da jornada de trabalho (cartão ponto)? Como resposta temos nossa também já conhecida CLT. A legislação determina que apenas os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores é que estão obrigados ao controle de horário através de registro manual, mecânico ou eletrônico.

O volume de questionamentos e controvérsias nas Juntas Conciliatórias e nas ações fiscais, acerca da exatidão do controle do ponto eletrônico, motivou uma tese elaborada pelos Magistrados do Trabalho, seguida de uma ação investigatória do Ministério Público do Trabalho junto aos principais fabricantes de equipamentos e softwares de ponto em todo o Brasil, permitindo uma coleta geral de informações e levantando subsídios para o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentar, através da Portaria 1510 publicada em 21/08/2009, a utilização da tecnologia da informática no controle da freqüência dos empregados, agora denominada de SREP – SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO.

Pela portaria, o SREP registrará fielmente as marcações efetuadas pelos empregados, não sendo permitida qualquer ação que a desvirtue, como: restrição de horário para a marcação; marcação automática do ponto com base em horários predeterminados ou contratual; exigência do sistema para sobrejornada ou de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.Condições que entraram em vigor na data da publicação da Portaria.

O equipamento a ser utilizado para o registro das marcações recebeu a denominação de REP – Registrador Eletrônico de Ponto com a determinação de características fiscais, tendo o mercado o prazo de 12 meses para a sua adoção. Tempo supostamente necessário para: o desenvolvimento da tecnologia, a fabricação, a certificação, a homologação, a integração com os softwares de processamento, o treinamento das equipes de campo de todo o Brasil, a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação...

Fonte: § 2º, do Art. 74 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei Nº 5.452/43) e Súmula do TST N.º 338 e Portaria 1510/09.

Obs.: Sempre verifique a existência de outras condições em sua Convenção Coletiva.

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