26 março 2013

Garçon contratado como "extra" comprova vínculo


Não apenas um garçom extra, contratado eventualmente para prestar serviços em banquetes no hotel da cadeia Hilton, mas sim um trabalhador com vínculo empregatício. Assim a Justiça do Trabalho considerou a relação havida entre um garçom contratado pelo Brasilton Belém Hotéis e Turismo S.A., responsabilizado pelo pagamento de todas as verbas rescisórias ao ex-empregado, que a empresa tratava como autônomo.
Julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empresa não obteve êxito ao indicar divergência jurisprudencial e violação dos artigos 131 do Código de Processo Civil e 3º da CLT para obter reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA-AP). O hotel argumentava que a prestação de serviços era eventual e não havia pessoalidade, e que o garçom apenas prestava serviços autônomos quando havia a realização de algum grande evento na área de banquetes. Informou, ainda, possuir 36 garçons em seu quadro funcional, número suficiente, segundo a empresa, para atender à demanda do restaurante e dos bares do hotel.
TST
Ao examinar o processo, porém, o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso de revista, afastou a violação apontada e salientou a fundamentação do TRT, que afastou a tese do não enquadramento do garçom em atividade fim da empresa, "não se demonstrando a prestação de serviço autônomo". Quanto às exigências de pessoalidade, onerosidade, trabalho não eventual e subordinação, para o reconhecimento do vínculo, o relator verificou que o garçom recebia pagamento por seus serviços, conforme recibos, e se fazia presente pessoalmente nas dependências da empresa, que não deixou clara a possibilidade de substituí-lo.
Ficou comprovada, também, a habitualidade das tarefas desenvolvidas no período de janeiro de 2009 a maio de 2011, pois depoimentos confirmaram que o viram trabalhando três vezes por semana. Além disso, ele exercia suas funções na atividade fim e lucrativa da empresa, não só nos eventos, mas também no restaurante e no bar. O aspecto de subordinação, determinante para a conclusão da relação de emprego, foi também confirmado por testemunha, que relatou existir uma escala de serviço para os garçons contratados, revelando o poder diretivo do empregador.
Por fim, o ministro Eizo Ono concluiu que a revisão da decisão regional exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal pela Súmula 126 do TST. A Quarta Turma, então, não conheceu do recurso quanto ao tema em discussão, o que manteve a sentença determinando ao hotel o pagamento de valores relativos a aviso prévio; férias em dobro de 2009/2010; férias simples de 2010/2011 e férias proporcionais de 2011 (5/12), todos acrescidos do terço constitucional; 13º salário de 2009, 2010 e proporcional de 2011 (6/12) e FGTS mais 40%.
Fonte: TST


Vigia de rua consegue vínculo de emprego


A crescente criminalidade e a sensação de insegurança têm elevado a contratação de segurança privada clandestina. Muitas vezes um grupo de moradores se reúne e contrata informalmente um vigia de rua que recebe um valor mensal, rateado por todos os contratantes. A estimativa do Sindicato das Empresas de Segurança e Vigilância (SINDESP-MG) é de que já são 60 mil profissionais irregulares em Minas. Em contrapartida, os profissionais habilitados são cerca de 30 mil.
Mas qual é a natureza jurídica desse trabalho? Ao analisar o caso de um vigia de rua, a 6ª Turma de TRT-MG entendeu que a relação é típica de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT. Nesse contexto, decidiu confirmar, por unanimidade, a sentença que reconheceu o vínculo entre o trabalhador e um condomínio informal, condenando uma das tomadoras dos serviços ao cumprimento de obrigações próprias da relação de emprego.
No caso, o reclamante ajuizou a ação apenas em face de uma loja situada na área que ele vigiava. Para o relator, desembargador Jorge Berg de Mendonça, isso não é problema, pois cabe à parte autora eleger contra quem vai demandar em juízo."Nada impede que o autor busque receber seus direitos apenas em face de quem ele considere seu verdadeiro empregador direto", destacou. Analisando as provas do processo, ele constatou que o vigia trabalhava pessoalmente para a loja e para mais alguns vizinhos, recebendo pagamento de todos. O trabalhador, inclusive, tinha acesso parcial ao estabelecimento da ré, não acreditando o relator que não se sujeitasse às ordens dela.
Em seu voto, o magistrado lembrou que o trabalho subordinado é a característica principal da relação de emprego. Ele se verifica quando prestado em favor de alguém que paga o salário combinado e dispõe da força de trabalho contratada ou a utiliza em seu empreendimento, cujos riscos assume. Nessa linha de raciocínio, considera-se empregador quem contrata e remunera diretamente um vigia noturno, para proteção de seu patrimônio. Se a vigilância é feita a partir de postos situados nas imediações e o trabalho é prestado para outros vizinhos, isso pouco importa, no entendimento do julgador. "Os pressupostos da relação de emprego, no caso, estão estabelecidos, diretamente com o empreendimento em proveito do qual a vigilância foi feita", registrou na decisão.
A relação de emprego entre as partes ficou evidente. Seja por presunção, advinda do fato de a loja ter reconhecido a prestação de serviços durante certo tempo, sem prova de qualquer autonomia. Seja pela prova, que revelou que a prestação de serviços se revestia dos pressupostos exigidos para tanto (artigo 3º da CLT). O relator não teve dúvidas de que o vigia trabalhava pessoalmente e se subordinava às ordens dos tomadores, inclusive quanto ao cumprimento de horários. Conforme ressaltou, o caráter empregatício se deu em relação à reclamada e aos demais tomadores. A subordinação mais tênue foi considerada normal, diante da peculiaridade da função. "Ora, não era de se esperar que a ré precisasse permanecer no local emitindo ordens para o autor, pois a função é simples e, do contrário, a presença da contratante tornaria desnecessária a proteção patrimonial a que o autor se destinava", ponderou.
A existência de um condomínio informal foi reconhecida no caso, aplicando-se, por analogia, a Lei 2.757 de 23 de abril de 1956, a qual excluiu do trabalho doméstico os porteiros, zeladores, faxineiros e serventes de prédios de apartamentos residenciais, desde que a serviço da administração do edifício e não de cada condômino em particular. Portanto, o vigia não foi considerado doméstico.
Por fim, o relator considerou correta a solução encontrada na sentença, que fixou a parcela de responsabilidade da ré em 15% do montante calculado sobre os salários. Aplicando o artigo 1.317 do CPC, ele reconheceu que a reclamada se obrigou ao pagamento apenas da parte dela nas obrigações da relação de emprego."Do contrário, o autor poderia demandar contrato de todos os que o contrataram e receberia o equivalente a "n" salários por uma só e mesma jornada de trabalho, ou pela vigilância de um só conjunto, o que atenta contra a razão", refletiu. O reclamante conseguiu obter ainda a condenação da loja ao pagamento de adicional noturno e reflexos.
Fonte: site Contadores - TRT-MG

25 março 2013

Carimbo de CANCELADO na Carteira de Trabalho


A Carteira de Trabalho e Previdência Social, a conhecida CTPS, é um documento fundamental para o trabalhador, pois nela fica registrada toda a vida funcional do empregado: os cargos que ocupou, os empregadores que teve, os locais onde trabalhou, a evolução salarial e da carreira, os períodos de férias que gozou. Enfim, quase um diário de toda a vida profissional e a memória viva do trabalhador. Cultivada como um cartão de visitas daquele que busca o emprego, a CTPS é mais do que isso: ao trazer todas as informações sobre os contratos de trabalho, ela possibilita ao empregado o reconhecimento de seus direitos trabalhistas e previdenciários. Disciplinada pelos artigos 13 a 56 da CLT, a Carteira de Trabalho foi introduzida no Brasil pelo Decreto 21.175, de 21 de março de 1932, antes mesmo de entrar em vigor a CLT, em 1943. No início, o uso da CTPS era facultativo, mas, atualmente, ela é obrigatória para o exercício de qualquer modalidade de trabalho regido pela legislação trabalhista.
Exatamente pela importância que tem para o trabalhador, a integridade e o teor do documento mereceu atenção especial do legislador. O artigo 29 da CLT lista, em caráter taxativo, as anotações que podem ser feitas na carteira do trabalhador: nada mais que data de admissão, remuneração, cargo e condições especiais, se houver. E veda ao empregador, em seu parágrafo 4º, a anotação de informações desabonadoras sobre o empregado. Diante disso, a Justiça do Trabalho de Minas tem reconhecido a configuração de dano moral ao trabalhador nos casos em que o empregador faz na CTPS anotações não previstas na lei ou que podem ferir a imagem profissional do seu portador.
Na Vara do Trabalho de Alfenas-MG, o juiz Frederico Leopoldo Pereira considerou ofensiva ao patrimônio moral da trabalhadora a anotação feita na carteira profissional dela: o empregador sobrepôs a palavra "cancelado", em diagonal, sobre toda a extensão da página onde estava o registro do contrato de trabalho da reclamante. ¿O artigo 29, da Carta de Vargas, suplementado pelos termos da Portaria Ministerial de nº 41/2007, estabelece o estreito estuário das anotações passíveis de lançamento no documento profissional dos trabalhadores¿, alertou o juiz, ressaltando que a anotação, da forma como efetuada, não está entre as previstas na lei.
O magistrado lembrou que os usos e costumes em vários pontos do país, e em especial em Minas Gerais, fazem com que os empregadores rejeitem os candidatos a emprego cuja carteira profissional estampe uma anotação como essa, que soa como uma "espécie de nódoa" ou mácula na vida profissional: "De fato, principalmente porque não há nota explicativa para aquele tipo de lançamento, o trabalhador carrega a partir de então no principal documento de onde emerge a quase maioria dos direitos previstos na legislação social, verdadeiro estigma permeado pela perene desconfiança de terceiros de que o pretenso cancelamento do contrato de trabalho haja ocorrido por conta de alguma grave e ilícita conduta de seu portador".
A defesa alegou que a nota de cancelamento visou apenas corrigir equívoco no registro do contrato, que apontou como empregadora a pessoa jurídica, quando deveria indicar como contratante a pessoa física e descrever o contrato de trabalho doméstico. Mas, para o juiz sentenciante, ainda que se admita a falta de malícia ou intenção de lesar, isso não basta para afastar a obrigação de indenizar pelos danos morais causados à empregada. Para ele, a ré extrapolou os limites da razoabilidade, pois, se pretendia apenas invalidar o registro equivocado, bastaria ter lançado nota explicativa no campo destinado às anotações gerais, com breve remissão na folha onde ocorreu o registro indesejado. "Praticada de forma anormal e sem motivo justificável, a conduta da reclamada provocou a quebra desnecessária do equilíbrio e harmonia das coisas, causando prejuízo que a ordem jurídica reputa indenizável", concluiu.
Reconhecendo que o patrão agiu fora dos trilhos da legalidade, o que gerou, em consequência, o dano para a trabalhadora, o juiz entendeu desnecessária a prova específica do dano moral, que, nesse caso, é presumido, ensejando a reparação. Como bem lembrou o magistrado, o constrangimento da reclamante irá perdurar enquanto permanecer utilizável o documento profissional onde o réu lançou o carimbo desabonador.
Considerando a gravidade, extensão e repercussão da falta, além dos efeitos pedagógicos da medida judicial, o juiz sentenciante arbitrou em R$1.000,00 o valor a indenização a ser paga à trabalhadora. Não houve recurso da decisão, que se encontra agora em fase de execução.
Fonte: site contadores

01 março 2013

País perde 2.600 horas/ano com obrigações fiscais


Mais do que a carga tributária, complexidade do sistema é alvo de críticas de especialistas
A prestação das informações sobre operações internacionais de contratação — compra ou venda — de serviços ou transferências devidas a direito de propriedade, concessão ou licenciamento, estabelecida no ano passado, juntou-se a um grande conjunto de obrigações fiscais a que as empresas brasileiras são submetidas.

Por mês, são seis declarações, entre informes federais e estaduais. Anualmente, há também a Declaração de Informações Econômico-Financeiras da Pessoa Jurídica (DIPJ) e a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Daí que o Brasil é o país onde mais se gasta tempo em obrigações fiscais, de acordo com estudo do Banco Mundial em parceria com a consultoria Ernst& Young. São 2.600 horas/ano, mais do que o dobro do segundo colocado, a Bolívia, onde se gastam 1.080 horas por ano. Nos EUA, o tempo dispendido com o Fisco é de 187 horas.
Por isso, as queixas não são apenas sobre a carga tributária — o quanto os impostos pesam —, mas também sobre a complexidade do sistema tributário. “As empresas já estão assoberbadas com obrigações fiscais”, diz Ana Cláudia Utumi, sócia coordenadora de tributário do escritório Tozzini Freire. “E cada errinho pode gerar contingências. Não tem uma empresa que não tenha ao menos um auto de infração por divergência de informações na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), uma das obrigações mensais das companhias. Tem tanta coisa pra fazer que a chance de errar numa digitação é grande, e daí já surgem consequências tributarias.”
No caso da informação sobre transações de serviços internacionais, há dois momentos em que o empresário precisa informar o Fisco: quando fecha o negócio precisa registrá-lo e, a partir daí, informar toda vez que emite fatura. A instrução normativa é simples, mas as coisas se complicam no manual de implantação diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do escritório Madrona Hong Mazzuco Brandão-MHM Sociedade de Advogados. Os usuários vêm encontrando dificuldades em classificar o modo preponderante de prestação do serviço — se envolve ou não deslocamento de pessoas, por exemplo. Além disso, é preciso distribuir os valores da fatura por tipo de gasto, segregando, por exemplo, custos de pessoal. ¦ J.G.
 
Fonte: Brasil Econômico

14 fevereiro 2013

Empresas e sócios


Fiz uma análise em meu banco de dados das empresas para as quais dei assistência e chama atenção o número de empresas que apresentavam problemas entre sócios. Brigas. Incompatibilidades na forma de administrar. Desconfiança. Sócio que se empenha demais e sócio que se empenha de menos. E tantas outras situações que evidenciavam o completo desgaste da relação cordial dos sócios e o eminente desmanche da sociedade.

É curioso como todas as situações apresentavam um ponto em comum: a pessoalidade. Os sócios se magoavam entre si, considerando muito mais os interesses pessoais em detrimento dos interesses da empresa. Felizmente houve solução para todas as empresas. Lembro-me de casos que a empresa se manteve, mas a sociedade se desfez com um sócio comprando a parte do outro.

Mas, para a maioria bastou ampliar a consciência da sociedade, recuperar a percepção do investimento para a geração de resultados e redefinir os papéis dos sócios.

Afinal, não precisa ser amigo para ser sócio, não necessariamente precisa de relações de amizade para se ter relações de negócios. Nem precisa haver cordialidade. Basta ter os mesmos interesses empresariais.

Uma empresa é somente um organismo que “capta recursos”, “aplica recursos” para gerar “resultados”. Estes resultados levam o retorno do investimento aos sócios. E os riscos são sempre relacionados às decisões de caráter financeiro.

Pois bem, sócios com problemas devem recuperar o propósito de geração de resultados e definir quais dos sócios contribuirá realmente para a geração de resultados, com a “captação e aplicação de recursos” . 

Pois sócio não ganha por trabalhar na empresa. Se o fizer, exercerá o papel de “empregado da empresa” com direito a pró-labore que remunera justamente o trabalho realizado. Sócio deve focar o resultado, o retorno do investimento.

Assim, a solução para as brigas entre sócios é descobrir qual a melhor forma de captação de recurso, a melhor forma de aplicação de recursos que levarão aos melhores resultados. Parece incrível, eu sei, mas o individuo com atitude de sócio deve tão somente controlar as condições para gerar os melhores retornos. Proteger seu investimento. Mesmo não participando da operação ou gestão da empresa. Já o sócio que trabalhar na empresa, precisa se comportar e ter atitude de funcionário da empresa, seja em nível operacional, seja em nível de decisão, mas sempre devendo satisfação aos sócios e a si mesmo, quando vestir o chapéu de sócio.

Briga entre sócios não é o fim, tem solução, basta definir adequadamente os papéis, as responsabilidades e os instrumentos de gerenciamento do investimento. Operar a empresa é papel para quem vestir o chapéu de Diretor ou ficar no comando, com delegação clara e devendo responsabilidades aos sócios. Não pode ser ao acaso.

Fonte: Antonio Carlos de Matos
Consultor em Gestão Empresarial

31 janeiro 2013

Tabelas, indicadores e índices


  • DÓLAR – EURO – OURO
    I-Dólar:
    ComercialParalelo
    DIACompraVendaCompraVenda
    28/01
    29/01
    30/01
    R$ 1.9990
    R$ 1.9830
    R$ 1.9870
    R$ 2.0010
    R$ 1.9850
    R$ 1.9890
    R$ 1.9100
    R$ 1.9000
    R$ 1.9000
    R$ 2.1500
    R$ 2.1400
    R$ 2.1400
    II-Euro:
    ...2,2900.
    DIACompraVenda...
    28/01
    29/01
    30/01
    R$ 2.7250
    R$ 2.6840
    R$ 2.6956
    R$ 2.7260
    R$ 2.6850
    R$ 2.6966
    .
    III-Ouro:
    DIACompra
    28/01
    29/01
    30/01
    R$ 106,90
    R$ 107,00
    R$ 108,00
    Fonte: CMA

  • DOLAR COMERCIAL FUTURO – BM&F – POSTO 30/01/2013

    .MesesContratos negociadosAjuste anteriorAjuste/diaProjeção
    Fevereiro/13
    Março/13
    Abril/13
    Julho/13
    Janeiro/14
    468.474
    7.710
    35
    416
    150
    2.002,4770
    2.009,8990
    2.018,2960
    2.045,2530
    2.104,2960
    1.985,4400
    1.992,8050
    2.001,0480
    2.028,0330
    2.086,4190
    -0,29
    0,08
    0,49
    1,85
    4,78
    Fonte: BOVESPA

  • BOLSAS DE VALORES NACIONAIS/ INTERNACIONAIS - POSTO 30/01/2013
    .ÚltimoVariação/ pontosVariação %Data
    Bovespa
    IBrX
    IBrX50
    Dow Jones - NY
    Nasdaq CMP
    Nikkei - Tóquio
    60.406,33
    22.129,05
    9.125,90
    13.954,42
    3.153,66
    11.113,95
    379,26
    98,44
    43,31
    72,49
    -0,64
    247,23
    0,63
    0,45
    0,48
    0,52
    -0,02
    2,28
    29/01
    29/01
    29/01
    29/01
    29/01
    30/01
    Em São Paulo, dia 29/01, a Bovespa ganhou 379,26 pontos (0,63%), aos 60.406,33 pontos; em Nova York, dia 29/01, o índice Dow Jones evoluiu 72,49 pontos (0,52%), aos 13.954,42 pontos; e em Tóquio, dia 30/01, o índice Nikkei avançou 247,23 pontos (2,28%), aos 11.113,95 pontos.
    Fonte: Terra Online, Reuters, Bloomberg

  • CUSTO DO CRÉDITO - 7 E 30 DIAS – POSTO 30/01/2013

    ..
    Desconto de Duplicata – ao mês1,46 há 7 dias e 1,46 há 30 dias
    Desconto de Duplicata – Hot Money - 1ªLinha3,03 há 7 dias e 3,03a.m., há 30 dias
    Desconto de Duplicata – Hot Money - 2ª Linha4,09a.m., há 7 dias e 4,09a.m., há 30 dias
    Capital de Giro Pré - 1ª Linha1,67a.m., há 7 dias e 1,67a.m., há 30 dias
    Capital de Giro Pré - 2ª Linha2,08a.m., há 7 dias e 2,09a.m., há 30 dias
    Factoring3,53a.m., há 7 dias e 3,54a.m., há 30 dias
    Export Notes
    1,67 a.a há 7 dias e 2,63 a.a., há 30 dias
    Fonte: CMA, ANFAC, Valor Econômico

  • INDICADORES / MÊS

    nov/12dez/12jan/13fev/13Ano12 meses
    Poupança (1)
    TR* (1)
    TJLP
    FGTS (6)
    Débitos Fed ** Selic (3)
    DI Over (2)
    UPC ***
    UFESP
    FCA / SP
    UFM
    Salário Mínimo
    Salário Mínimo SP (4)
    UFIR (5)
    (%)
    (%)
    (%)
    ( %)
    (%)
    (%)
    (R$)
    (R$)
    (R$)
    (R$)
    (R$)
    (R$)
    0,5000
    0,0000
    0,45
    0,2466
    0,55
    0,54
    22,31
    18,44
    1,7692
    108,66
    622,00
    690,00
    0,5000
    0,0000
    0,46
    0,2466
    0,55
    0,51
    22,31
    18,34
    1,7692
    108,66
    622,00
    690,00
    0,5000
    0,000
    0,42
    0,2466
    0,60

    22,31
    19,37
    1,8690
    114,10
    678,00
    690,00











    755,00
    0,50
    0,00
    0,42
    0,25
    0,60
    -----
    0,00



    9,00
    690,00
    6,38
    0,20
    5,76
    3,21
    8,18

    0,31
    18,44
    1,6994
    108,66
    9,00
    690,00
    ---

    * TR – Taxa Referencial; ** Débitos Federais; *** Unidade Padrão de Capital; (1) Rendimento no 1º dia do mês seguinte, para depósitos até 03/05/12; (2) Taxa DI Over com base na cotação diária da Anbima; (3) Juro pela taxa Selic para pagamentos de débitos federais em atraso – no mês do pagamento, a taxa é de 1%; (4) Valores: R$ 755,00, R$ 765,00 e R$ 775,00, com vigência a partir de fevereiro; (5) Extinta pela Medida Provisória nº 1973/67, de 27/10/00 – último valor: R$ 1,0641; (6) Crédito no dia 10 do mês seguinte (TR + juros de 3 % ao ano). BTN + TR cheia – suprimido por ser título extinto pela Lei nº 8.177, de 01/03/1991, embora ainda existam alguns em circulação.
    Fonte: Folha Online, Valor Econômico

  • POUPANÇA/ DIA – JANEIRO/ 2013
    Período
    Poupança (1)
    Poupança (2)
    19/01 a 19/02
    20/01 a 20/02
    21/01 a 21/02
    22/01 a 22/02
    23/01 a 23/02
    24/01 a 24/02
    25/01 a 25/02
    26/01 a 26/02
    27/01 a 27/02
    28/01 a 28/02
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,5000%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    0,4134%
    (1) Depósitos até 03/05/12
    (2) Depósitos a partir de 04/05/12 - MP nº 567, de 03/05/12


    Rendimento da Caderneta de Poupança no último dia do período.
    Fonte: Valor Econômico

  • IRPF - TABELA PROGRESSIVA MENSAL - JANEIRO/ 2013
    Base de Cálculo Mensal
    AlíquotaA deduzir do Imposto
    Até R$ 1.710,78
    De 1.710,79 até 2.563,91
    De 2.563,92 até 3.418,59
    De 3.418,60 até 4.271,59
    Acima de 4.271,59
    Isento
    7,50%
    15,00%
    22,50%
    27,50%
    ------
    R$ 128,31
    R$ 320,60
    R$ 577,00
    R$ 790,58

    Deduções do Trabalhador Assalariado: a) R$ 171,97 por dependente; b) pensão alimentícia por acordo judicial ou escritura pública; c) contribuição à Previdência Social; d) R$ 1.710,78 por aposentadoria a quem já completou 65 anos; e) contribuições à previdência privada e Faps; 6) carnê-leão (as mencionadas nos itens a a c e as despesas escrituradas no livro caixa).
    FONTE: Secretaria da Receita Federal / Valor Econômico

  • SALÁRIO MÍNIMO: a partir de 1º de JANEIRO de 2013
    R$ 678,00/ mês – R$ 22,60 / dia – R$ 3,08 / hora
    Fonte: Decreto nº 7.872, de 26/12/12 – DOU 1, de 26/12/12 – Edição Extra

  • COTA SALÁRIO-FAMÍLIA: a partir de 1º de JANEIRO/ 2013
    O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:

    Limites
    I - R$ 33,16, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,55

    II - R$ 23,36, para o segurado com remuneração mensal superior aR$ 646,56 e igual ou inferior a R$ 971,78.
    Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013 – DOU de 11/01/2013.

  • *NOVA TABELA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - A partir de 01 de janeiro de 2013
    Por meio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10/01/2013, DOU de 11/01/2013, foi estabelecido o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do 6

    Regulamento da Previdência Social (RPS).

    Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) serão reajustados a partir de 01/01/2013 em 6,20%.

    Para os benefícios pagos pelo INSS com data de início a partir de 01/02/2012, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15/13.

    Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para, respectivamente, R$ 678,00, o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste mencionado anteriormente.

    Destacamos, também, a tabela de contribuição dos segurados empregados, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a ser seguida partir de 01/01/2013:

    Salário-de-Contrbuição (R$)
    Alíquota para Fins de Recolhimento ao INSS
    Até 1.247,70
    8%
    De 1.247,71 até 2.079,509%
    De 2.079,51 até 4.159,0011%

    O fator de reajuste dos benefícios concedidos de acordo com as respectivas datas de início será conforme a tabela a seguir:

    Data de Início do Benefício
    Reajuste (%)
    até janeiro de 2012
    6,20
    em fevereiro de 20125,66
    em março de 20125,25
    em abril de 20125,06
    em maio de 20124,39
    em junho de 20123,82
    em julho de 20123,55
    em agosto de 20123,11
    em setembro de 20122,65
    em outubro de 20122,00
    em novembro de 20121,28
    em dezembro de 20120,74

    Revoga-se a Portaria Interministerial MPS/MF nº 11/13, que dispunha sobre o mesmo assunto.

  • INFLAÇÃO - FONTES DIVERSAS - REFERÊNCIA ATUALIZADA: DEZEMBRO/ 2012
    ÍNDICESmai/12jun/12jul/12ago/12set/12
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    ClasMéd/Ordem (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,55
    0,36
    0,51
    0,43
    0,35
    0,39
    0,91
    0,91
    0,52
    1,88
    1,02
    1,17


    3,28
    0,26
    0,08
    0,18
    0,23
    0,23
    0,33
    0,69
    0,89
    0,11
    0,73
    0,66
    0,74


    1,73
    0,43
    0,43
    0,33
    0,42
    0,13
    0,14
    1,52
    2,13
    0,22
    0,67
    1,34
    1,81


    0,48
    0,45
    0,41
    0,39
    0,20
    0,27
    0,25
    1,29
    1,77
    0,44
    0,26
    1,43
    1,99


    0,14
    0,63
    0,57
    0,48
    0,42
    0,55
    0,49
    0,88
    1,11
    0,54
    0,22
    0,97
    1,25
    0,49
    0,21
    0,07
    out/12nov/12dez/12jan/1312meses
    INPC / IBGE (%)
    IPCA / IBGE (%)
    IPCA Esp / IBGE (%)
    ICV / DIEESE (%)
    IPC / FIPE (%)
    ClasMéd/Ordem (%)
    IGP-DI / FGV (%)
    IPA -DI / FGV (%)
    IPC-DI / FGV (%)
    INCC-DI / FGV (%)
    IGP-M / FGV (%)
    IPA-M / FGV (%)
    IPC-M / FGV (%)
    INCC-M / FGV (%)
    CUB-Sinduscon (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    (%)
    0,71
    0,59
    0,65
    0,81
    0,80
    0,72
    -0,31
    -0,68
    0,48
    0,21
    0,02
    -0,20
    0,58
    0,24
    0,20
    0,54
    0,60
    0,54
    0,57
    0,68
    0,71
    0,25
    0,16
    0,45
    0,33
    -0,03
    -0,19
    0,33
    0,23
    0,18
    0,74
    0,79
    0,69
    0,43
    0,78
    0,84
    0,66
    0,74
    0,66
    0,16
    0,68
    0,73
    0,73
    0,29
    0,04


    0,88







    0,34
    0,11
    0,98
    0,39
    6,20
    5,84
    5,78
    6,41
    5,10
    5,48
    8,10
    9,13
    5,74
    7,12
    7,91
    8,83
    5,61
    6,94
    7,29
Fonte: Folha Online, Valor Econômico

  • REAJUSTE DE ALUGUEL E OUTROS CONTRATOS:
    ÍNDICESACUMULADO % ATÉ NOVEMBRO/ 12
    TrimestrQuadrimSemestrAnual
    FIPE
    IGP-DI
    IGP-M
    INPC
    2,04
    0,81
    0,96
    1,89
    2,31
    2,12
    2,41
    2,35
    2,68
    4,38
    4,46
    3,06
    4,92
    7,22
    6,96
    5,95
    ACUMULADO % ATÉ DEZEMBRO/ 12
    TrimestrQuadrimSemestrAnual
    FIPE
    IGP-DI
    IGP-M
    INPC
    2,77
    0,59
    0,68
    2,00
    2,83
    1,48
    1,65
    2,65
    3,25
    4,35
    4,49
    3,55
    5,10
    8,10
    7,82
    6,20
Fonte: Folha Online

a) Acumulado até novembro reajusta aluguéis e contratos a partir de dezembro, para pagamento em janeiro.
b) Acumulado até dezembro reajusta a partir de janeiro, para pagamento em fevereiro.


  • INSTRUÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - PLR
A partir de 1º de Janeiro de 2013

A Medida Provisória nº 597/2012 alterou o § 5º e acrescentou os parágrafos 6º a 10 ao art. 3º da Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa (PLR).

Em face das alterações, ora implementadas, que entrarão em vigor a partir de 1º/01/2013, tal participação será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante da tabela a seguir e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual:
Valor do PLR Anual (em R$)
Alíquota
Semestr
de 0,00 a 6.000,00
de 6.000,01 a 9.000,00
de 9.000,01 a 12.000,00
de 12.000,01 a 15.000,00
acima de 15.000,00
0,0%
7,5%
15,0%
22,5%
27,5%
-
450,00
1.125,00
2.025,00
2.775,00
Para efeito da apuração do imposto, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada, com base na tabela progressiva acima.

No caso de pagamento de mais de uma parcela referente a um mesmo anocalendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela mencionada, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.

Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao Imposto de Renda com base na tabela progressiva acima, observando-se que, para esse efeito, considera-se pagamento acumulado aquele da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.

Para fins da determinação da base de cálculo do imposto devido sobre a PLR, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio 8 consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento. Contudo, a mesma parcela não poderá ser utilizada para a determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre os demais rendimentos.

Fonte – Medida Provisória nº 597/2012 - DOU 1, de 26/12/2012 - Edição Extra

24 janeiro 2013

Porque manter um funcionário é tão caro no Brasil?


FREDY VIEIRA/JC
No caso da construção civil, gastos com o trabalhador podem chegar a 113,6%, englobando questões com
No caso da construção civil, gastos com o trabalhador podem chegar a 113,6%, englobando questões com
O custo do trabalhador é alvo de grande debate para contadores e economistas brasileiros, fomentando diferentes opiniões sobre o valor real despendido para sustentar um emprego em seu posto. A complexa legislação trabalhista, que impõe pesados encargos para os empregadores, é apontada como fator determinante para explicar por que é tão caro contratar e manter um funcionário no País. As obrigações tributárias e o cumprimento das normas, porém, são apenas parte da questão.

O vice-presidente de fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS), Celso Luft, estima que, considerando apenas os encargos sociais, o custo de um funcionário supera em aproximadamente 70% o valor do salário assinado em carteira, com pequenas variações que dependem do segmento da empresa contratante. Nessa conta, a fatia relativa aos encargos previdenciários é a mais pesada, chegando a 35,8% do total. Férias, 13º salário, auxílio-doença, licença-maternidade e outros encargos e seus reflexos, que também precisam ser provisionados pelo empregador, quando somados, chegam a 35,5%. “Temos uma carga tributária considerada alta em relação a outros países, mas as pessoas admitiriam pagar mais se tivesse uma contrapartida, e essa, sem dúvida, é a principal reclamação”, alega o contador.

Luft ressalta que, tomando o exemplo de uma empresa do setor de construção civil, o custo com o trabalhador pode chegar a 113,6%, englobando questões como benefícios e treinamento. “Apesar de alguns benefícios obrigatórios, como vale-transporte e alimentação, se o empregador quer dar treinamento e uniforme, isso deve ser agregado ao custo, por isso pode-se dizer que os encargos dobram em relação ao valor do salário”, afirma.

O dirigente faz uma ressalva: as empresas enquadradas no Simples Nacional têm uma vantagem em relação às obrigações trabalhistas. Para essa modalidade, dentre os encargos, apenas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (8% do salário) é recolhido. O benefício ajuda, mas não torna o custo do trabalho exatamente baixo, já que as demais obrigações permanecem as mesmas.

A vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini, argumenta que esse cenário tem raízes na defasagem da legislação trabalhista, que mesmo com revisões, ainda é associada ao período de sua criação no Brasil. Para ela, uma reforma é necessária não apenas para reavaliar a questão tributária, mas porque é preciso considerar a presença da tecnologia no mercado de trabalho e a própria relação entre empregado e empregador. “Temos uma legislação que remonta à década de 1930 aplicada hoje, portanto com seus reflexos e descompassos em relação à realidade das relações de trabalho”, observa.

Roberta diz que em outros países há maior liberdade contratual entre as partes na relação de trabalho. Nesse contexto, é possível que patrões e funcionários estabeleçam se a remuneração será única ou contará com benefícios. “Isso pode ser mais interessante do que a situação que vivenciamos, com tantos direitos arraigados (numa única legislação)”, acrescenta.

Concorrência e informalidade aquecem debate sobre o peso da folha de pagamento

Se levada em conta a concorrência pela mão de obra em um cenário de baixo desemprego como o do Brasil e o esforço dos empresários em atrair os melhores talentos, a contratação pode ficar mais onerosa. “As empresas acabam competindo entre elas através dos benefícios, dos diferenciais, para conseguir o melhor colaborador”, sugere a contadora da área de recursos humanos do escritório Lauermann Schneider, Priscila Vier dos Santos. “Acredito que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) deveria ser revistas, ela vem de uma última revisão em 2002, já são 11 anos, e muitas coisas mudaram”, sentencia.

Mas a complexidade da legislação também pode fomentar o panorama oposto, da informalidade. O valor despendido pelo empregador com os encargos trabalhistas precisa levar em conta todas as etapas do vínculo empregatício. Admissão, treinamento e uma possível demissão. Cada fase demanda recursos que precisam ser provisionados pela empresa de antemão, fator que pode encarecer ainda mais a contratação. São questões como essa que justificam a tese de que a atual legislação não estimula a formalização do trabalho no Brasil. “No Rio Grande do Sul, temos uma segurança maior em termos do cumprimento da legislação, mas sabemos que é grande a quantidade de pessoas trabalhando em condições análogas à escravidão”, sugere a vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini.

Estudo aponta que empresas podem gastar até três vezes mais do que o salário

Pesquisadores do Centro de Microeconomia Aplicada da Fundação Getulio Vargas (FGV), em parceria com a Confederação Nacional da Indústria (CNI), desenvolveram um estudo que concluiu que o custo de um trabalhador ao empregador pode superar em 2,83 vezes (ou 183%) o valor do salário assinado em carteira. O montante é alto, mas guarda algumas peculiaridades. Esse valor se aplica a um vínculo empregatício de 12 meses, podendo cair para 2,55% (155%) quando o tempo de contratação alcança cinco anos. Os pesquisadores contaram com dados de duas empresas têxteis para elaborar os resultados.

O levantamento, divulgado no ano passado, não se restringiu a calcular apenas o peso dos encargos. Os pesquisadores identificaram que, em geral, muitos fatores que encarecem a contratação, e por vezes beneficiam o trabalhador, vinham sendo ignorados no debate. O custo estimado pelos pesquisadores também englobou obrigações acessórias, benefícios negociados e até mesmo o custo da burocracia e da gestão do trabalho. “O nosso entendimento é que há muitos itens que normalmente as empresas entendem como encargos e não são puramente encargos”, afirma o economista Eduardo Zylberstajn, um dos autores da pesquisa.

Além do custo de benefícios obrigatórios como o 13º salário ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o estudo leva em conta diversos benefícios que não estão previstos na legislação, mas que podem ser pagos em função de acordos ou convenções coletivas, a exemplo de treinamento, cesta básica e auxílio-creche, entre outros.

Também influencia na fórmula a maneira com que o trabalhador vê os benefícios que recebe. Se o colaborador tem consciência de que há mais benefícios agregados aos seus vencimentos, ele acaba custando menos à empresa. Conforme o relatório final da pesquisa, que definiu valores máximos e mínimos para cada componente do trabalho, foi estimado que a legislação trabalhista tem um peso entre 17% e 48% do custo total do trabalhador. Ou seja, um contrato de trabalho que custe R$ 2.067,00 para a empresa é valorizado em R$ 1.158,00 pelo empregado no caso mais extremo, o que implica em uma diferença de R$ 909,00. Nesse sentido, o custo da legislação trabalhista implica um aumento de 79% na remuneração total do trabalhador. No caso mais conservador, um trabalhador que custa os mesmos R$ 2.067,00 por mês para o empregador percebe um valor de R$ 1.713,00 no contrato de trabalho. Nesse caso, o custo da legislação trabalhista seria R$ 354,00, ou 21% da remuneração percebida pelo empregado e 17% do custo total para o empregador.

Desoneração não é suficiente

As recentes desonerações na folha de pagamento promovidas pelo governo federal, que em tese deveriam amenizar o cenário, ainda são contestadas. Serão 22 segmentos de varejo incluídos na medida, que substitui os 20% de alíquota do INSS pelo recolhimento de 1% a 2% do faturamento das companhias. A vice-presidente do CRCRS, Roberta Salvini, afirma que essa dinâmica apenas muda o custo de lugar. “Essa ação não gera uma redução tributária significativa, pois deixou de tributar folha para tributar faturamento. Em mais de 90% dos casos, o custo tributário, na ponta do lápis, aumentou”, calcula a contadora.

O contador Celso Luft completa que, no caso da atual desoneração da folha, o fato de não ser facultativa pode tornar ainda mais onerante o conjunto de encargos. “Quem investiu em tecnologia, por exemplo, e teve uma redução no quadro de funcionários, acabou sendo penalizado por essa legislação”, diz. Isso porque com um volume menor de colaboradores, os recursos referentes à folha de pagamento já estariam reduzidos, fazendo com que o percentual sobre faturamento seja maior do que o próprio custo dos salários e seus encargos.

Fonte: Press Clipping Fenacon

22 janeiro 2013

Abit propoe Simples da Confecção

O setor de confecção encaminhará ao governo federal, agora em março, uma proposta para a criação de um regime diferenciado de tributação para suas indústrias. Seria uma espécie de 'Simples da Confecção', mas que abrangeria empresas de todos os portes. A ideia é reduzir a carga tributária do setor, hoje em 18% da receita bruta, para, no máximo, 12%. Segundo Aguinaldo Diniz Filho, presidente da Associação Brasileira da Indústria Têxtil (Abit), essa seria a alternativa para as confecções brasileiras competirem com as asiáticas.


A proposta da Abit pretende redimensionar o recolhimento de tributos federais, com Programa de Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Pis/Cofins) e Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), entre outros. Ela não envolve o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), tributo estadual que tem grande impacto na carga tributária das indústrias. Ainda assim, de acordo com Diniz, seria possível reduzir a carga do setor para até os 12% desejados. Reduzindo a tributação sobre a produção do setor para este percentual a Abit estima que seria possível à indústria de confecção aumentar em 69% o volume de produção até 2025 e gerar 300 mil empregos.

O detalhamento do que o setor vem chamando de Regime Tributário Competitivo para Confecção (RTCC) deve ser apresentado somente após o mesmo ser entregue ao governo. Para que a proposta seja acatada, um dos argumentos que devem ser levados a Brasília diz respeito ao fenômeno da fragmentação da indústria têxtil. Para ter uma carga tributária menor, grandes empresas do setor encontraram meios de se fatiar em empresas menores, compatíveis com o regime do Simples Nacional, de tributação menos onerosa.

O problema é que, além de perder escala, estas empresas têm o crescimento restrito ao teto de faturamento definido pelo Simples, de R$ 3,6 milhões anuais. Extrapolando este limite, as empresas acabam tributadas por regimes convencionais, o lucro real ou o lucro presumido, que são bem mais onerosos. "A indústria de confecção teve o crescimento limitado pela tributação. O que queremos é um regime que permita a elas crescerem", afirma Diniz.

Além de pedir um regime de tributação diferenciado para suas indústrias, independentemente do porte, o setor de confecção também tenta se blindar da ofensiva chinesa por meio de salvaguardas. Esta também será uma tarefa e tanto. Historicamente o Brasil não tem o hábito de pleitear esse instrumento – usado para proteger a indústria nacional de importações crescentes – junto da Organização Mundial do Comércio (OMC). Ainda assim, a Abit protocolou junto ao governo brasileiro, em agosto do ano passado, o pedido de salvaguarda para 60 produtos de confecção chineses.

Segundo Diniz, são 1,1 mil os produtos importados do segmento de confecção, sendo que aqueles 60 envolvidos no pedido de salvaguarda representam 82% das importações do setor. O governo respondeu ao pedido recomendando a Abit que faça a atualização dos dados envolvendo os itens importados para que, à posteriori, possam ser abertas investigações.

Os países asiáticos, em especial a China, são os principais concorrentes das indústrias têxtil e de confecção brasileiras. Nos últimos dez anos as importações do segmento de vestuário cresceu 27%, de US$ 100 milhões para US$ 2,7 bilhões. A competitividade chinesa se dá pelo preço baixo, que por sua vez é conseguido pelo baixo custo da produção. "Não somos contra as importações, mas queremos condições de igualdade para competir com elas", disse o presidente da Abit.

Fonte: Diário do Comércio.

15 janeiro 2013

Pacote da Receita Federal

Pacote da Receita inclui fim da declaração anual do Simples em 2013
Brasília – A partir de janeiro de 2013, a Receita Federal deixará de exigir a Declaração Anual do Simples Nacional. Já a partir de janeiro de 2012 serão extintos o Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF), a Declaração de Crédito Presumido de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e a Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR) para imóveis imunes e isentos. Em 2014, será extinta a Declaração de Informações Econômico-Fiscais de Pessoa Jurídica (DIPJ). As medidas fazem parte de um pacote anunciado pelo Fisco para facilitar a vida dos contribuintes cujas principais foram adiantadas pela Agência Brasil no sábado.
Uma delas é que o Fisco vai passar a enviar aos contribuintes que tenham uma única fonte de renda uma cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física já preenchida. A Receita também vai deixar de exigir que pessoas jurídicas apresentem algumas declarações hoje obrigatórias.
“É uma iniciativa do Governo Central para buscar simplificar a vida dos contribuintes no cumprimento de suas obrigações. Não haverá ganhos de eficiência no aspecto da arrecadação e nem na redução de erros que, hoje, já são bastante mitigados”, disse o secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto.
O fornecimento da declaração para contribuintes que tenham uma única fonte de renda e que optarem pelo modelo simplificado deve entrar em vigor a partir de 2014 (relativo ao exercício fiscal 2013). De acordo com Barreto, cerca de 70% dos cerca de 25 milhões de contribuintes optam pelo modelo simplificado. Para os demais contribuintes, a declaração permanecerá da forma que já é hoje, com alguns aperfeiçoamentos.
De acordo com o secretário, a melhor forma de enviar a declaração já preenchida para o contribuinte ainda está sendo discutida. O mais provável é que ela seja posta na página da Receita Federal na internet, por meio do Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte), um portal eletrônico onde cada um pode ter acesso a serviços protegidos por sigilo fiscal. Caberá ao contribuinte confirmar ou corrigir as informações antes de enviá-las à Receita Federal.
Outras duas medidas anunciadas para reduzir a burocracia darão ao contribuinte a possibilidade de pagar todos os impostos federais com cartões de crédito ou débito e parcelar as contribuições previdenciárias pelainternet até o limite de R$ 500 mil. A previsão é tornar possível o pagamento dos tributos com cartão a partir de junho de 2012 e o parcelamento a partir de março de 2012. Inicialmente, somente serão aceitos pagamentos de tributos aduaneiros com cartões de débito. Caixas eletrônicos específicos deverão ser instalados nas unidades da Receita Federal de portos, aeroportos e pontos de fronteira.
A medida, segundo o secretário, leva em consideração o aumento do movimento de usuários do transporte aéreo e marítimo por causa dos grandes eventos esportivos que o país irá sediar nos próximos anos. “Vai haver um afluxo muito grande de pessoas nos aeroportos. Pessoas nas casas de câmbio, desembaraçando mercadorias. Por isso, é preciso ter facilidades para o pagamento de tributos. É algo que atende a essa perspectiva de aumento do fluxo de passageiros nessas áreas”.
O programa de simplificação tributária também inclui a extinção de outras cinco novas declarações (duas já haviam sido extintas no decorrer deste ano, o Demonstrativo de Exportação e a Declaração Especial de Informações Fiscais relativas à Tributação de Bebidas.
A Receita ainda estuda a extinção de outras declarações. De acordo com Barreto, esta é mais uma etapa da reforma tributária anunciada pela presidenta Dilma Rousseff no início do ano. "Ela visa à simplificação. Esta seria a reforma tributária federal e começou com a ampliação dos limites do Simples Nacional e prossegue com a simplificação das obrigações tributárias", comentou Barreto, lembrando a elevação dos limites de enquadramento no regime simplificado de tributação (Simples) para as micro e pequenas empresas, anunciado em novembro último.
Edição: Rivadavia Severo