22 maio 2020

Igrejas são obrigadas a cumprir a legislação contábil e fiscal.


Uma pergunta que ouvimos no dia a dia é se Igrejas e centros religiosos são obrigados a cumprir a legislação contábil e fiscal. E atualmente quando pesquisamos na internet deparamos com informações desencontradas, mas existe profissionais capacitados e especializados neste seguimento de entidades sem fins lucrativos, o conhecido terceiro setor. Abordagem a seguir para as igrejas e centros religiosos em geral.

Contador para igreja, ou contabilidade para igrejas e centros religiosos, a legislação fiscal e contábil exige-se que as igrejas são obrigadas a cumprirem as obrigações acessórias e também manter em ordem a contabilidade com base nas normas brasileiras de contabilidade NBC.

Engana-se quem pensa abrir uma igreja, ou centro religioso só por que a Constituição Federal prevê a imunidade de tributos e não cumprir nada.

Alguns pastores e religiosos, padres de igrejas anglicanas têm esse pensamento de se basear somente na imunidade de templos religiosos, pois haja vista que a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, disposta pelo artigo 150, inciso VI da Constituição Federal, garante que qualquer entidade de cunho religiososeja imune a todo tipo de impostos governamentais no Brasil.
O fisco exige e a entidade tem o dever de cumprir 

O fisco exige “obrigação tributária” que é o dever de fazer de um contribuinte, responsável ou terceiro em função da lei, previsto no artigo 113 do CTN. É quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro). Nesta questão em relação a imunidade tributária que surgem as dúvidas, uma vez que as igrejas e centros religiosos não pagam tributos, muitas pessoas acham que é somente obter o CNPJ e pronto.

Contadores, auditores, advogados e estudantes de Direito, administradores, e o público evangélico em geral tais como; presidentes, pastores, bispos e qualquer membro de igreja, independente de religião, nos últimos anos têm buscado informações a respeito deste tema. Muitos acham que existe uma contradição por parte do fisco, por exemplo, a Receita Federal exige DCTF das igrejas e templos religiosos, mas essas entidades não pagam PIS e COFINS que é declarado através da DCTF, além disso, exige RAIS e GFIP mesmo sem movimento.

O Contador Valdivino Sousa da Alves Contabilidade que é um escritório especializado no atendimento de igrejas e centros religiosos, autor do livro: Contabilidade para igrejas e outras entidades sem fins lucrativos explica que ”Essas entidades estão imune somente da obrigação principal prevista no artigo 113 do CTN — Código Tributário Nacional, e quanto à obrigação acessória não tem imunidade, pois essas obrigações decorrem por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo fisco. Por exemplo, declarar a DCTF, RAIS, GFIP e ECF”.
Obrigação principal 

A obrigação é principal quando o contribuinte tem por prestação (por dever) o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária (multa em dinheiro).

A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito tributário dela decorrente (artigo 113, § 1, do CTN). Exemplo: fato gerador – circulação de mercadorias, sujeita ao ICMS.

A obrigação principal somente se extingue com o pagamento (recolhimento) do valor integral devido. Se for recolhido parcialmente, não se considera extinto.
Obrigação acessória 

A obrigação é acessória quando, por força de lei, a prestação a ser cumprida é a de fazer ou não fazer alguma coisa, ou permitir que ela seja feita pelo Fisco, tudo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (artigo 113, § 2, do CTN).

Exemplo: escrituração das operações de circulação de mercadoria (notas fiscais), sujeitas ao ICMS, e apuração do respectivo saldo devedor (ou credor) nos livros fiscais.

Ressalve-se que, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, o contribuinte é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

É o caso, por exemplo, de uma venda estar isenta do ICMS, mas de esse fato não desobrigar o comerciante a emissão da respectiva Nota Fiscal, acobertando a operação. Ou de se apurar saldo credor do ICMS (saldo a favor do contribuinte, onde não haverá recolhimento do imposto).

Aqui cabe ressaltar que as igrejas e centros religiosos tem a imunidade (obrigação principal) tributaria, mas não se isenta da obrigação acessória, independentemente de ser exigido ou não o cumprimento de obrigação principal, que é o pagamento de tributo esta entidade é sempre obrigado a cumprir a obrigação acessória.

Quais as obrigações acessórias que os templos religiosos e demais entidades têm que cumprir? 

Vamos ver quais obrigações: que as igrejas e centros religiosos devem-se cumprir:

a) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015 . A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00, com base na IN 1599/2015 artigo 7;

b) RAIS Negativa, ou com Movimento que é a Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

c) ECF – Escrituração Contábil Fiscal prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos como igrejas, associações, Ong e Centros Religiosos, são obrigados a apresentar caso teve movimento;

d) GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/20XX, e 13º de competência de 12/20XX. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00;

e) DIRF 2019 e 2020 – Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas– independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Associações, Ong e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente.
Conclusão 

Não foram mencionadas as datas de vencimentos de cada obrigação, pois cada uma delas tem sua peculiaridade.

Existe livro didático com estes assuntos? Sim existe. O livro Contabilidade para Igrejas e Outras Entidades sem fins Lucrativos, abordam todas às Obrigações legais que as igrejas estão obrigadas a cumprirem, conforme legislação vigente, bem como traz rol de obrigações mensais e anuais que uma Igreja, Associação, Ong e demais entidades sem fins lucrativos terão que obedecer nas áreas: tributária, contábil e trabalhista.

Fonte: Alves Contabilidade

20 maio 2020

Guarda de documentos - Doméstica





As obrigações trabalhistas do empregador doméstico para com o empregado são muitas e, com isso, são gerados mensalmente muitos documentos como recibos, guias, férias, 13º salário, entre outros. 

Administrar as guias e recibos de forma correta pode evitar eventuais problemas trabalhistas. Com tantos documentos gerados, surgiram muitas dúvidas sobre o que fazer com eles, de como administrá-los da forma correta para se proteger e evitar eventuais problemas trabalhistas. É importante saber quais documentos devem ser mantidos em posse do empregador e quais devem ser entregues ao empregado.


O que empregador deve guardar?

Os documentos de arrecadação do eSocial (DAE com o comprovante do pagamento) devem ser guardados durante cinco anos. A DAE paga serve para comprovar o recolhimentos dos tributos e do FGTS junto aos órgãos arrecadadores e de fiscalização.

Já para comprovar o cumprimento das obrigações trabalhistas perante os órgãos de fiscalização e, eventualmente à Justiça do Trabalho, os recibos de salário, férias, folha de ponto, acordos, declaração de devolução de CTPS, aquisição de vale transporte, Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho – datados e assinados pelo trabalhador, também devem ser guardados pelo período de cinco anos, a partir da data de pagamento.


O que deve ser entregue ao empregado doméstico?

Deve ser entregue ao empregado doméstico uma cópia da DAE paga com o comprovante bancário, junto com o Recibo de Salário.

O recolhimento do FGTS é comprovado através do extrato da conta e pode ser acompanhado pela própria empregada doméstica. É importante que o empregador estimule seu funcionário a acompanhar os depósitos e rendimentos do seu FGTS.

Já o recolhimento da contribuição previdenciária e IRRF não precisa ser comprovado para a emprega doméstica, uma vez que é uma obrigação única e exclusiva do empregador para com a Fazenda Pública.


O que o empregado deve guardar?

Cabe ao empregado doméstico guardar o contrato de trabalho com as especificações pertinentes ao vínculo empregatício, os Recibos de Salário, férias, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho para conferência das parcelas salariais recebidas.

Fonte: Site Doméstica Legal.

02 abril 2020

Suspensão Contribuição Previdenciária Patronal e multas por falta de entrega de Declarações e Documentos Fiscais


O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta-feira (01/04/2020), projeto que suspende por até três meses o pagamento da contribuição previdenciária patronal e também proíbe a aplicação de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais. A matéria será enviada ao Senado.

O Projeto de Lei 985/20, foi aprovado na forma do substitutivo e excluiu do texto original a suspensão da cobrança de juros, multas e outros encargos por atraso no pagamento de tributos federais e de financiamentos e empréstimos feitos por pessoas físicas e jurídicas.

A suspensão da contribuição patronal ocorrerá por meio do Regime Tributário Emergencial (RTE-Covid19), cujo objetivo é preservar empregos e atividades econômicas afetadas pela pandemia de coronavírus.

A pedido do líder do governo a suspensão será por dois meses, prorrogável por mais um mês pelo Executivo.

A redação original do substitutivo previa três meses diretos. Os 60 dias se aplicam a partir da publicação da futura lei, e o empregador que aderir poderá pagar o acumulado sem juros e multa de mora até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da publicação. Se o projeto virar lei em abril, o pagamento poderá acontecer em junho.

Parcelamento
Outra opção é o pagamento parcial com o parcelamento da diferença ou mesmo parcelar todo o devido em 12 vezes mensais sem multa de mora.

A adesão ao parcelamento deverá ser feita até o último dia útil do primeiro mês seguinte ao da publicação da futura lei. Novamente, se ocorrer em abril, será o dia 29 de maio.

As parcelas serão reajustadas pela taxa Selic. O critério para aderir é a preservação da quantidade de empregos existentes em 3 de fevereiro de 2020 durante o período de suspensão do recolhimento da contribuição. A possibilidade de postergar a entrega das declarações fiscais é uma demanda das empresas e da área da contabilidade.

Empresas de fora
O substitutivo proíbe a adesão ao RTE por parte das empresas de seguros privados; de capitalização; bancos; distribuidoras e corretoras de valores e de câmbio; sociedades de crédito, financiamento e investimentos e de crédito imobiliário; administradoras de cartões de crédito; sociedades de arrendamento mercantil; e associações de poupança e empréstimo.

Caso a empresa que fizer o parcelamento deixar de pagar duas parcelas consecutivas ou quatro alternadas será excluída dele e deverá pagar os juros e multa de mora. Outro caso de exclusão é não manter os empregos na quantidade em que existiam em fevereiro.

Documentos fiscais
Quanto à isenção de multa pela falta de entrega de declarações e documentos fiscais, ficaram na lista:
- Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR);
- Escrituração Contábil Digital (ECD);
- Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
- Declaração de Débitos e Créditos de Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFweb);
- Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); e
- Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Esse adiamento da entrega valerá ainda para as micro e pequenas empresas e os empresários individuais.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

09 março 2020

IRPF 2020


Solicite agendamento clicando aqui

Começou em 02/03/2019 o prazo de entrega do Imposto de Renda Pessoa Física 2020. Na hora de declarar o IR é indispensável a ajuda de um profissional da contabilidade. É este quem vai orientar e organizar a documentação para evitar falhas e fraudes durante a declaração. Por isso, evite multas e dores de cabeça, contrate um profissional da contabilidade e declare seu imposto de forma correta.#SomosContábeis


1) Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 
Fazer a declaração do Imposto de Renda requer atenção e cuidado. Ela funciona como uma cobrança sobre os ganhos/rendimentos da Pessoa Física. A RFB (Receita Federal do Brasil) é o órgão público responsável por supervisionar essa cobrança e já está na hora de se programar para a declaração de 2020. 

Por meio da declaração Imposto de Renda 2020, o Governo terá em mãos quais foram os ganhos (rendimentos) e gastos da pessoa física no ano anterior (2019) e saberá também quais foram os seus serviços de venda, de compra, e pagamentos de tributos. 

O valor mantido no final da declaração é multiplicado por uma alíquota determinada pela RFB. O resultado refere-se ao valor que será pago de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). Qualquer erro de má fé, ou sonegação de valores, implicará em processos judiciais.

2) Quem deve declarar o Imposto de Renda?
Não são todos os brasileiros que necessitam preencher o documento. Por lei, quem deve fazer a declaração do IRPF 2020 são as pessoas físicas que:

a) Tiveram rendimentos tributáveis (c/imposto) anual acima de R$28.559,70; 
b) Tiveram rendimentos isentos (sem imposto) anual acima de R$40.000,00;
c) Obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsa de valores; 
d) Tiveram a posse de bens ou terras com valor superior a R$300.000,00; 
e) Trabalhadores rurais com receita bruta anual acima de R$142.798,50;
f) Passou a ser residente do Brasil no ano-base. 

3) Declaração Imposto de Renda 2020 
O preenchimento da declaração Imposto de Renda 2020 é feito exclusivamente via internet. Em programa do IRPF 2020, portais que são disponibilizados pela Receita Federal e aplicativo.

As declarações devem ser entregues até o mês de Abril, e os trabalhadores vão incluindo no documento os seus ganhos e os seus gastos do ano anterior. Por exemplo:


Ganhos: 
Lucro em venda de imóveis; 
Salário fixo; 
Ganhos na alienação de moedas estrangeiras; 
Rendimento de investimentos na bolsa de valores; 
Lucro na venda de bens em geral.

Deduções/Gastos: 
Dependentes: filhos e enteados de até 21 anos, ou até 24 anos caso cursem ensino superior. Esposa (o); 
Despesas médicas; 
Pensão alimentícia; 
Gastos com a educação; 
Contribuição à previdência social ou privada. 

Erros do Imposto de Renda 
Conforme o contribuinte elabora a declaração Imposto de Renda 2020 é comum que hajam alguns erros. No fim do preenchimento, o próprio sistema indica se houve algum problema. São classificados como erros, aquelas informações que foram digitadas incorretamente. Faltando um número, uma letra ou com erro ortográfico. É necessário preencher novamente a informação.

Os avisos, indicados pelo sistema, mostram que alguma informação deixou de ser preenchida. Mas, se trata de uma informação que não era obrigatória. Como algo que está contido na ficha cadastral, o número do título de eleitor, por exemplo. No caso do aviso não há necessidade de voltar e preencher a lacuna.

A Receita Federal informa que caso o trabalhador não tenha incluído algum ganho ou dedução, poderá cair na malha fina. A malha fina é a correção que a Receita faz em cada declaração. E pode classificar algumas como sonegação de impostos. 

Contato por e-mail clicando aqui

Solicite agendamento, tire suas dúvidas e conte com a OliveiraSC que possui mais de 42 anos de experiencia no ramo. Se tiver algum problema na malha fina, é possível corrigir-lo, procure-nos que teremos o maior prazer em lhe prestar um ótimo serviço profissional contábil. 

Fonte: Adaptado OliveiraSC, CRC e RFB.

05 março 2020

RAIS 2020 Ano Base 2019


Todas as empresas declarantes do eSocial, que se enquadrarem nos Critérios descritos abaixo, estão desobrigadas a declarar a RAIS, e serão bloqueadas de declarar a RAIS pelo GDRAIS 2019 (Portaria 1.127/2019):

1) Empresas obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, em todos os meses do ano-base 2019 (jan a dez/2019);

2) Empresas criadas no ano-base 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde o mês de criação até dezembro de 2019.

3) Empresas encerradas em 2019 e obrigadas ao envio de eventos periódicos (folhas de pagamento), inclusive eventos S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos, desde janeiro de 2019 até o mês de encerramento da empresa.

Vale ressaltar que as empresas acima mencionadas estão compreendidas nos grupos 1 e 2 do eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as empresas que não se enquadrarem nos critérios da desobrigação da Portaria 1.127/2019, além de realizarem a declaração a RAIS ano-base 2019 pelo GDRAIS, devem enviar a declaração ao eSocial, conforme cronograma estabelecido pela Portaria 1.419/2019.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, seguindo o disposto no Manual de Orientação do ano-base 2019, publicado no portal www.rais.gov.br.


Fonte: RAIS

Link: www.rais.gov.br

19 fevereiro 2020

Carnaval é ou não, feriado?



As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas. 

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 

O carnaval em 2012 será dia 21/02/2012 (terça-feira), mas como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera esta data como feriado. 

LEGISLAÇÃO 

Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado. 

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei. 

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriadosnacionais os dias: 

· 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo); 

· 21 de abril → (Tiradentes); 

· 1º de maio → (Dia do Trabalho); 

· 7 de setembro → (Independência do Brasil); 

· 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida); 

· 2 de novembro → (Finados); 

· 15 de novembro → (Proclamação da República); e 

· 25 de dezembro → (Natal). 


ENTENDIMENTO 

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano. 

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região: 

Sexta-Feira da Paixão → Data móvel 

Corpus Christi → Data móvel 

Aniversário da Cidade → Data determinada pelo município 

Carnaval → Data móvel 

Padroeiro(a) da Cidade → Data determinada pelo município 

Outros → Data determinada pelo município 

NOTA: Nas repartições públicas, nas repartições públicas federais, estaduais ou municipais, poderá ser declarado, pelos respectivos órgãos competentes, ponto facultativo nesses dias; 

No Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval foi declarada feriado Estadual por meio da Lei 5.243 de 14.05.2008

POSSIBILIDADE DE DISPENSA DO TRABALHO 

Pela lei trabalhista nos municípios em que não haja lei determinando que o carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há basicamente três possibilidades dos trabalhadores usufruírem desta folga sem prejuízos salariais, possibilitando também à empresa adequar a jornada de trabalho às suas necessidades de produção e demanda de serviços: 

1ª) Compensação destas horas mediante acordo coletivo de banco de horas; 

2ª) Compensação destas horas mediante acordo de compensação (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei, observado o acordo coletivo da categoria. 

3ª) Liberalidade do trabalho por parte da empresa. 

As empresas precisam ficar atentas quanto ao 3º item acima, pois a concessão de folga automática e reiterada no dia de carnaval ou no dia que o antecede, ainda que não haja lei municipal ou estadual estabelecendo tal feriado ou previsão em acordo coletivo, pode acarretar alteração tácita do contrato de trabalho. 

É o caso, por exemplo, de uma empresa que passa 4 ou 5 anos concedendo folga automática a seus empregados às véspera e no dia de carnaval, sem qualquer previsão contratual, ou seja, o empregado folga e não precisa compensar estes dias não trabalhados. 

Neste caso, a Justiça do Trabalho pode entender que houve alteração tácita do contrato de trabalho por vontade da empresa e que o direito de folgar às véspera e o dia do carnaval (sem necessidade de compensar) não poderia mais ser restringido aos empregados. 

TRABALHADORES QUE SE ENQUADRAM NESTA REGRA 

A regra, a princípio, vale para todos os trabalhadores em geral, inclusive para os domésticos. A Constituição Federal assegura aos domésticos o direito a uma folga semanal, mas não se manifesta em relação aos feriados que, para muitos doutrinadores, também são direitos dos trabalhadores domésticos. 

JURISPRUDÊNCIA 

"Ementa: FERIADOS - Em não sendo os dias de carnaval considerados feriados, assim declarados em lei federal, não há como condenar o empregador a pagar o labor prestado em tais dias como extraordinário. (TRT 9ª R. - RO 2.651/96 - Ac. 12.458/97 - 3ª T. - Relª. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 23.05.1997)." 

"Ementa: FERIADOS - Havendo compensação do feriado trabalhado com a concessão de folga em outro dia, bem como o pagamento das respectivas horas que ultrapassaram a jornada normal do Autor, de forma dobrada, nenhuma diferença a tal título lhe é devida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora Leila Calvo. TRT - RO - 00602.2005.004.23.00-0- SESSÃO: 0060/2006". 

Fonte: SINDIVESTUÁRIO.

10 fevereiro 2020

Carteira de Trabalho - Exigências a partir Fev/2020


O aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, criado em 2017, tem como objetivo principal fazer com que a população tenha controle sobre seus dados cadastrais. E, principalmente, modernizar o acesso aos detalhes, por exemplo, do tempo de contribuição. Porém, até então a carteira impressa continuava a ser emitida.

O QUE MUDA COM A CARTEIRA DIGITAL A PARTIR DE FEVEREIRO?

O Governo Federal publicou em diário oficial a portaria que ganhou força com a medida estabelecida pelo Ministério da Economia. E, a partir de Fevereiro de 2020, as unidades de atendimento do Sine (Serviço Nacional de Emprego) não emitirão mais a Carteira de Trabalho impressa.

A mudança no formato do documento, que passa a ser 100% digital, afeta diretamente trabalhadores e empregadores, que precisam se adaptar a nova forma de acesso, bem como acompanhar as informações trabalhistas e novas contratações.

COMO FAZER A PARTIR DE AGORA?

Agora, todo o cidadão brasileiro tem a sua Carteira de Trabalho Digital previamente emitida ao fazer o registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF). E para habilitar o documentos é necessário baixar o aplicativo da Dataprev CTPS Digital (disponível para android e iOS) e criar uma conta seguindo o passo a passo. Caso a pessoa já tenha cadastro no sistema acesso.gov.br, ela pode utilizar os mesmos dados de acesso.

Vale lembrar! O INSS recomenda que a antiga Carteira de Trabalho de papel não seja descartada, pois, traz informações importantes, principalmente, relacionadas ao tempo de trabalho. E será importante para o caso de divergência de dados com a digital. Outro detalhe, é que muitas pessoas utilizam a Carteira de Trabalho como documento de identificação e agora, com a digital, isso não será mais possível.

Fonte: Tributanet

08 fevereiro 2020

Separando PF de PJ na prática


Do ponto de vista legal, o empreendedor é visto de duas formas: como pessoa física e como pessoa jurídica. Em outras palavras, é como se você fosse duas pessoas diferentes, com funções distintas. Por isso, é tão importante fazer uma distinção. Na prática, uma das primeiras medidas a se tomar ao estruturar um negócio é a conta corrente exclusiva da pessoa jurídica. Embora não seja uma obrigação  legal, trata-se de uma etapa crucial para separar as finanças da empresa, das pessoais.

Assim, você poderá mapear as finanças de maneira mais clara. Esse é, justamente, um dos principais benefícios de separar PF de PJ. Com essa divisão, o empreendedor tem maior controle sobre as receitas e os gastos, podendo, a partir disso, organizar o planejamento financeiro do negócio. Ter esse cuidado no dia a dia faz com que você saiba qual é o lucro e o faturamento real da empresa, quais foram os resultados de investimentos realizados e quais são as projeções de crescimento. E isso vale para qualquer gasto, incluindo os mais básicos e os essenciais. Ou seja, vale desde o cafezinho que você toma à compra de um computador para a empresa: você não pode movimentar valores sem saber exatamente de onde eles estão vindo e para que vão servir. Por isso, é preciso identificar os seus gastos pessoais e da empresa, lembrando-se de sempre considerar despesas fixas e variáveis, além do pro-labore e lucros distribuídos. 

Outro ponto precisa ser destacado: sempre registre todas as entradas e saídas para ter as informações organizadas. Com esse mapeamento, é possível fazer os gastos pessoais apenas com o pró-labore e deixar o dinheiro da empresa para as despesas da pessoa jurídica. Se esse valor mensal for insuficiente para pagar as suas contas pessoais, o ideal é reorganizar o seu  custo de vida, cortando gastos desnecessários, ou redefinir o pró-labore e lucros distribuídos. Melhor considerar, nessa hora, um valor bastante realista, pois tirar dinheiro da empresa para gastos pessoais é o primeiro passo para a desorganização das contas.

Fonte: Adaptado OliveiraSC da internet.

05 janeiro 2020

Micro Franquias

Microempreendedores ultrapassam a marca de 9 milhões no país


Microfranquias

As microfranquias estão se mostrando uma grande oportunidade para quem está desempregado e tem pouco dinheiro para investir, segundo o Sebrae, em 2020 devem ser realizadas várias feiras específicas para o público interessado no segmento, que traz opções de negócio a partir de R$ 1 mil. Entre as apostas, estão: venda de sanduíches e sorvetes em bicicleta.

Ligue (12) 3621-9000, agende um horário, tome um café expresso conosco e tire suas dúvidas. Caso prefira, envie e-mail para sac@oliveiracontabil.com.br.

A maioria das opções permite que o empresário se inscreva no MEI (Microempreendedor Individual) e pague menos impostos. O número de MEIs no país ultrapassou a marca de 9 milhões em 2019. Somente neste ano, 1,3 milhão de brasileiros se inscreveram na modalidade.

Fonte: portal R7

29 novembro 2019

Declaração IRPF 2020


Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 

Fazer a declaração do Imposto de Renda requer atenção e cuidado. Ela funciona como uma cobrança sobre os ganhos/rendimentos da Pessoa Física. A RFB (Receita Federal do Brasil) é o órgão público responsável por supervisionar essa cobrança e já está na hora de se programar para a declaração de 2020.

Por meio da declaração Imposto de Renda 2020, o Governo terá em mãos quais foram os ganhos (rendimentos) e gastos da pessoa física no ano anterior (2019) e saberá também quais foram os seus serviços de venda, de compra, e pagamentos de tributos.

O valor mantido no final da declaração é multiplicado por uma alíquota determinada pela RFB. O resultado refere-se ao valor que será pago de IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física). Qualquer erro de má fé, ou sonegação de valores, implicará em processos judiciais.

Quem deve declarar o Imposto de Renda?
Não são todos os brasileiros que necessitam preencher o documento. Por lei, quem deve fazer a declaração do IRPF 2020 são as pessoas físicas que:

a) Tiveram rendimentos tributáveis (c/imposto) anual acima de R$28.559,70; 
b) Tiveram rendimentos isentos (sem imposto) anual acima de R$40.000,00;
c) Obtiveram ganho de capital ou realizaram operações em bolsa de valores; 
d) Tiveram a posse de bens ou terras com valor superior a R$300.000,00; 
e) Trabalhadores rurais com receita bruta anual acima de R$142.798,50;
f) Passou a ser residente do Brasil no ano-base. 

Declaração Imposto de Renda 2020
O preenchimento da declaração Imposto de Renda 2020 é feito exclusivamente via internet. Em programa do IRPF 2020, portais que são disponibilizados pela Receita Federal e aplicativo.

As declarações devem ser entregues até o mês de Abril, e os trabalhadores vão incluindo no documento os seus ganhos e os seus gastos do ano anterior. Por exemplo:


Ganhos: 
Lucro em venda de imóveis; 
Salário fixo;
Ganhos na alienação de moedas estrangeiras; 
Rendimento de investimentos na bolsa de valores; 
Lucro na venda de bens em geral.

Deduções/Gastos: 
Dependentes: filhos e enteados de até 21 anos, ou até 24 anos caso cursem ensino superior. Esposa (o);
Despesas médicas; 
Pensão alimentícia; 
Gastos com a educação; 
Contribuição à previdência social ou privada.

Erros do Imposto de Renda 
Conforme o contribuinte elabora a declaração Imposto de Renda 2020 é comum que hajam alguns erros. No fim do preenchimento, o próprio sistema indica se houve algum problema. São classificados como erros, aquelas informações que foram digitadas incorretamente. Faltando um número, uma letra ou com erro ortográfico. É necessário preencher novamente a informação.

Os avisos, indicados pelo sistema, mostram que alguma informação deixou de ser preenchida. Mas, se trata de uma informação que não era obrigatória. Como algo que está contido na ficha cadastral, o número do título de eleitor, por exemplo. No caso do aviso não há necessidade de voltar e preencher a lacuna.

A Receita Federal informa que caso o trabalhador não tenha incluído algum ganho ou dedução, poderá cair na malha fina. A malha fina é a correção que a Receita faz em cada declaração. E pode classificar algumas como sonegação de impostos. 

Contato Tel.: 12 3621-9000
Venha tomar um café expresso conosco, agende uma consulta, tire suas dúvidas e conte com a OliveiraSC que possui mais de 42 anos de experiencia no ramo. Se tiver algum problema na malha fina, é possível corrigir-lo, procure-nos que teremos o maior prazer em lhe prestar um ótimo serviço profissional contábil.

Fonte: Adaptado OliveiraSC e RFB.

20 novembro 2019

Horas in itinere


Se você sempre procura se atualizar sobre os direitos dos seus colaboradores, provavelmente já sabe que uma das alterações geradas pela recente reforma trabalhista é o fim da remuneração das horas in itinere. Calma, apesar do termo em latim parecer confuso, a verdade é que ele apenas trata de mais uma situação muito comum na rotina dos profissionais e empresas.

Quer saber mais sobre o assunto? Acompanhe a definição do termo, bem como as principais mudanças ocasionadas pela nova legislação!
Conheça o significado das horas in itinere

Vamos para o significado? É muito simples. As horas in itinere podem ser traduzidas como horas no itinerário ou na estrada. Estamos falando, basicamente, do tempo que o profissional destina ao trajeto entre sua residência e o trabalho. E assim, também, depois, para o retorno a ela. Não é um bicho de sete cabeças, certo?

Acontece que, como vimos, a reforma trabalhista trouxe algumas novidades a respeito do assunto. É preciso ficar atento para que você não arque com custos desnecessários. Entenda de uma vez por todas o que fazer nesse tipo de situação. Então, confira as mudanças!
Como era na legislação anterior?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que as horas in itinere não são pagas para todo e qualquer trabalhador. Na verdade, esse tempo só era contabilizado para fins de remuneração quando o local de trabalho era de difícil acesso. Ou seja, quando não servido por transporte público. Nessas situações, era muito comum o próprio empregador fornecer a condução, por sinal.

Existia, ainda, a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte que se localizassem nessas áreas de difícil acesso estipularem, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, um tempo médio despendido pelo emprego (facilitando o cálculo das horas), além da forma e da natureza da remuneração.
Como fica na reforma trabalhista?

As alterações recaíram exatamente sobre as duas situações que mencionamos anteriormente, presentes nos § 2º e § 3º do artigo 58 da CLT. Ambos foram revogados para dar lugar ao novo parágrafo § 2º, que diz o seguinte:

"§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

Como você pode ver, está claro, na legislação atual, que o empregador está dispensado de pagar as tais horas in itinere, mesmo quando o próprio fornece o trabalho para o profissional. Com a reforma trabalhista, há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto também não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.

Entendeu sobre as horas in itinere? É sempre bom se manter atualizado e entender um pouco mais sobre as obrigações da própria empresa e evitar cair em armadilhas, arcar com custos desnecessários e se manter livre de qualquer preocupação com a legislação trabalhista.

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Fonte: sites internet

Férias Coletivas - Início e outros itens

Férias coletivas não devem iniciar em 23 ou 30 de dezembro. 

Está chegando o período que muitas empresas optam pelas férias coletivas e, apesar da Reforma Trabalhista 2017 não ter alterado o Art. 139 que trata diretamente do tema, houve uma significativa alteração no Art. 134 que por meio do seu parágrafo 3º, veda o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

"Como alguns sindicatos estão seguindo essa linha de entendimento, e negando-se a protocolar as cartas que tem data de início, os dias 23/12 e 30/12, é imprescindível que antes de definir a data de início das férias coletivas RH ou Administrativo da empresa consulte o sindicato que responde pela maioria dos trabalhadores da empresa para certificar-se do aceite". O universo sindical gira em torno de 16.500 entidades, por esse motivo é de grande complexidade alguma afirmação sobre o rumo a ser tomado, não se pode afirmar a opção e entendimento individual de cada entidade.

Existem raras convenções coletivas que possibilitam que as férias sejam concedidas às vésperas de feriados, sextas, sábados e domingos, sobrepondo o que a legislação preceitua. No entanto, como são fatos raros, a recomendação é que a empresa consulte o que preceitua a convenção coletiva antes de definir a data das férias coletivas, ou então siga a regra prevista em legislação, que é de conceder as férias com início no mínimo 3 dias de antecedência a um feriado ou DSR.

Outras dúvidas sobre as férias coletivas

1. Quais os principais pontos em relação às férias coletivas?

• Esse período é determinado pelo empregador, buscando a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados, contudo há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes a obtenção do direito a férias do empregado.

• Existe a opção de conceder férias coletivas para apenas determinados setores da empresa, mas também pode ser para todos os trabalhadores.

• Há a possibilidade de realizar fracionar as férias.

• A comunicação do empregado sobre as férias e as regras deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias do início do período.

• Todos os dados sobre as férias devem ser anotados na Carteira Profissional e no eSocial, livro ou ficha de registro de empregados.

2. No caso de empregados que não completaram o período de direito para férias, como deverá ser o procedimento?

Primeiramente, se deve definir quantos dias o funcionário possui de direito, por ocasião das férias coletivas, considerando o tempo de serviço e faltas existente no período. Caso este empregado tenha direito a menos dias do que a empresa estipulou para férias coletivas, este empregado ficará de licença remunerada, devendo retornar ao trabalho na mesma data dos outros empregados.

3. Como se dá o pagamento das férias coletivas?

Realmente grande parte dos questionamentos sobre o tema é em relação ao pagamento dos funcionários, contudo, neste ponto não existe mistério, tendo o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Lembrando que no caso do funcionário não tiver completo um ano de período de trabalho, o pagamento será proporcional ao período de férias que tem direito e o restante será dado como licença remunerada.

4. Quais os passos a serem seguidos antes de determinar as férias coletivas?

• O empregador deve, com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, comunicar a Delegacia Regional do Trabalho Comunicar (D.R.T.) sobre a decisão com dados referentes ao início e fim das férias, indicando quais os setores ou estabelecimentos atingidos;

• Enviar uma cópia da comunicação feita ao D.R.T. aos sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias;

• Lembrando que os trabalhadores também deverão ser avisados mas neste caso com antecedência de 30 dias, colocando comunicados nos locais de trabalho.

5. Quais outros pontos relevantes e relação ao tema?

• Empregados com menos de 18 anos ou com mais de 50 anos devem ter o período de férias uma única vez, assim, se as férias coletivas forem menores do que esses possuem por direito, deverão prolongar o período para eles, para que possam assim aproveitar integralmente esse direito. Caso o período por direito seja menor deverá se considerar o período excedente de coletiva como licença remunerada.

• Estudante menor de 18 anos deverá ter o período coincidente com o de férias escolares, nos casos em que as coletivas ocorrerem em época diversa, o período de férias coletivas deverá ser considerado como licença remunerada, e as férias legais, serão concedidas juntamente com as férias escolares.

Fonte: Contadores.cnt.br

13 novembro 2019

Nova Previdência - Regra de Transição

Com a nova Previdência, que regra de transição é a melhor para você?

Para aqueles que estão prestes a se aposentar segue a dica: primeiro passo é calcular quanto tempo de contribuição ainda falta.

Com a promulgação da reforma da Previdência nesta terça-feira (12), as novas regras de aposentadoria começaram a valer. A que mais vem preocupando o trabalhador é sobre como funcionará a transição da atual legislação para a que entrou em vigência agora. Não há uma fórmula única para ser seguida por todos os contribuintes que estão prestes a se aposentar. Será preciso avaliar caso a caso para ver qual é a modalidade mais vantajosa para o contribuinte

O primeiro passo para escolher qual regra que mais se encaixa com a sua realidade é calcular quanto tempo de contribuição falta para se aposentar.
Pelas regras atuais, mulheres precisam atingir 30 anos de contribuição, e homens, 35.

A idade mínima para ambos também mudou. Mulheres devem atingir 62 anos e homens, 65.

A nova legislação estabelece uma pontuação (somando idade e tempo de contribuição) que vai subir gradualmente até chegar ao limite de 100 (para mulheres), em 2033, e 105 (para os homens), em 2029.

Duas regras de transição foram estabelecidas para contemplar quem está próximo de completar o tempo de contribuição ou a idade mínima para se aposentar. As regras de pontos e de idade progressiva valem para quem está próximo das idades mínimas, enquanto que os pedágios beneficiam os trabalhadores que estão perto de atingir o tempo de contribuição.

Cinco regras de transição mais vantajosas para cada caso. Confira:

Sistema de pontos
A primeira regra consiste na somatória da idade – mulheres (62 anos) e homens (65 anos) – e o tempo de contribuição – mulheres (30 anos) e homens (35 anos). A popular fórmula 86/96.
Mulheres precisam alcançar 86 pontos, e homens, 96 pontos.
A soma exigida, a partir de agora, será acrescida de um ponto todos os anos até chegar a100 para as mulheres, em 2033, e 105 para os homens, em 2029.
Vamos pegar um exemplo de um homem com 59 anos e 32 de contribuição.
Em 2019 ele teria 91 pontos e a soma vai aumentando gradativamente nos próximos anos.
Ele vai atingir as condições para se aposentar somente no segundo semestre de 2023.

Idade mais tempo de contribuição
Essa modalidade consiste em as mulheres terem uma idade mínima de 56 anos com 30 anos de contribuição.
No caso dos homens, são necessários 61 anos de idade e 35 anos de contribuição.
A exigência subirá meio ponto até alcançar a idade mínima aprovada pela reforma, de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Exemplo:  uma mulher com 55 anos de idade e 27 anos de contribuição. No próximo ano, ela terá 56 anos, mas apenas 28 de contribuição. Somente em 2022, quando ela terá 58 anos de idade e 30 de contribuição, é que ela poderá se aposentar.

Idade mínima progressiva
Essa regra consiste em se aposentar apenas pela idade mínima, com 60 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
A partir de 2020, a idade mínima para as mulheres subirá seis meses por ano, até chegar a 62 anos em 2023.
Hoje a idade mínima para mulheres é de 60 anos, e para os homens, de 65 anos. Ambos devem ter o tempo mínimo de contribuição de 15 anos.
Exemplo:
Uma segurada com 59 anos de idade e 14 anos de contribuição em 2019. Com as novas regras, ela poderá se aposentar somente em 2021, quando tiver 61 anos e 15 anos de contribuição.

Pedágio de 50%
Vale para o contribuinte que está a dois anos de se aposentar.
É permitido se aposentar ainda por tempo de contribuição, o que não será mais válido com a reforma, mas desde que se trabalhe mais metade do tempo restante para se aposentar.
Exemplo: se faltam dois anos, terá de trabalhar um ano a mais, ou seja, três anos (50% de dois é um).

Pedágio de 100%
Vale tanto para o setor privado quanto público. Mulheres devem atingir 57 anos de idade mínima e trabalhar o equivalente a mais um pedágio de 100%.
No caso dos homens, a idade mínima é de 60 anos.
Exemplo: se faltar quatro anos para se aposentar, o contribuinte terá de trabalhar mais oito anos e ainda cumprir a idade mínima desta regra.
Badari fez uma simulação de um homem hoje com 57 anos de idade e 32 anos de contribuição.
Se ele for se aposentar pela regra de pontos, alcançará sua meta apenas em 2026.
Pelo pedágio de 100%, ele precisará trabalhar mais 3 anos e conseguirá se aposentar até 2025.

Ou seja, esse segundo exemplo seria mais vantajoso para ele.

Fonte: R7

12 novembro 2019

Previdência - Novas Regras




As novas regras para a aposentadoria entram em vigor a partir desta terça-feira (12). Após tramitar por 9 meses, a reforma da Previdência será promulgada em sessão solene, às 10h, no Congresso Nacional. A partir da promulgação, todas as regras da Nova Previdência passam a ter vigência imediata, de acordo com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). "Para a análise dos requerimentos, os sistemas de concessão já estão preparados para que as novas regras sejam implementadas", afirmou em nota o instituto.


Novas regras



Com a reforma, o objetivo do governo federal é reduzir o déficit nas contas da Previdência Social. A estimativa de economia é de cerca de R$ 800 bilhões em 10 anos.

A principal medida da reforma da Previdência é a fixação de uma idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) para a aposentadoria. As novas regras também determinam o valor da aposentadoria a partir da média de todos os salários (em vez de permitir a exclusão das 20% menores contribuições), elevam alíquotas de contribuição para quem ganha acima do teto do INSS (hoje em R$ 5.839,00) e estabelecem regras de transição para os trabalhadores em atividade.

Cumprida a regra de idade, a aposentadoria será de 60% do valor recebido com o mínimo de 15 anos de contribuição. Cada ano a mais de trabalho eleva o benefício em dois pontos percentuais, chegando a 100% para mulheres com 35 anos de contribuição e 40 anos para homens.

Fonte: R7